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norma nº 695/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 2007
Date 2007-08-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, REFERENTE ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE USINAS HIDRELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 695/2007 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO 
PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, 
REFERENTE ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE 
USINAS HIDRELÉTRICAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênio com o 
Município de Campos de Júlio - MT, objetivando regulamentar a exigência do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil e remoção de mata 
relativos às obras de Usinas Hidrelétricas que forem edificadas ao longo do rio Juruena, que faz divisa 
entre os dois Municípios, observado o critério da territorialidade que disciplina a referida exação fiscal, 
de acordo com os seguintes critérios: 
I – a cada um dos Municípios convenientes será atribuído o direito de receber 
o valor correspondente ao ISSQN, referente aos serviços de construção civil e remoção de matas das 
obras das Usinas Hidrelétricas previstas no caput deste dispositivo, nos percentuais a seguir 
estabelecidos, que observam o critério da proporcionalidade territorial, em conformidade com a norma 
geral prevista na Lei Complementar n. 116/2003 e a legislação das respectivas municipalidades: 
Município 
Percentual de Participação dos Municípios 
nos serviços de construção civil de todas 
as obras da Usina. 
Município de Sapezal / MT 50,0% 
Município de Campos de Júlio / MT 50,0% 
Total 100% 
II – a base de cálculo para aplicação da alíquota do ISSQN obedecerá ao 
disposto no inciso I do § 2º do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, relativas aos serviços prestados
pelas empreiteiras, subempreiteiras ou qualquer empresa que prestar serviços nas obras ou em favor 
das obras das Usinas Hidrelétricas. 
Parágrafo Primeiro – Os percentuais estabelecidos no inciso I do art. 1° desta 
lei foram fixados de acordo com o projeto base da obra, obedecendo o aspecto territorial de sua 
execução em cada um dos Municípios, fincando respeitado assim o inciso III do art. 3° da Lei 
Complementar n. 116/2003. 
Art. 2º - O ISSQN disciplinado pela presente lei deve ser recolhido no prazo 
estabelecido pela legislação municipal em vigor, utilizando-se da alíquota prevista para os serviços de 
construção civil, que institui e regulamenta a exigência deste tributo, aplicando-se integralmente suas 
regras para todos os efeitos, inclusive a imposição de sanções pela não observância das obrigações 
acessórias e pagamento intempestivo. 
Art. 3º - O Convênio a que se refere o art. 1º, juntamente com o Decreto 
expedido pelos prefeitos, regulamentarão as normas previstas nesta lei, sendo que o exercício do 
poder de fiscalização da exigência do ISSQN nas hipóteses aqui previstas poderá se realizar 
isoladamente, de acordo com as normas pertinentes de cada Município, ou em conjunto, conforme 
disciplinado na referida norma complementar. 
Art. 4° - Fica prorrogado o vencimento do ISSQN devido sobre os serviços de 
construção civil e remoção de mata mencionados no art. 1° desta lei, já iniciados ou executados, para o 
décimo dia após a assinatura do convênio a que se refere o art. 1°, o qual deverá ser recolhido 
atualizado pelo INPC. 
 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e quatro dias do mês de 
agosto do ano de dois mil e sete. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SAPEZAL/MT E CAMPOS DE JÚLIO/MT 
CONVÊNIO DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS DE 
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA – ISSQN, REFERENTE ÀS 
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE USINAS 
HIDRELÉTRICAS NO RIO JURUENA. 
Cláusula Primeira - Das Partes Convenentes 
Nos termos da Lei n. _____ de ___ de _______ de _____ do Município de Sapezal/MT e da Lei n. 
_____ de ____ de_________ de ______ do Município de Campos de Júlio/MT, doravante designados 
em conjunto sob a rubrica de Municípios, Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, neste ato 
representados pelos seus respectivos Prefeitos, Sr. João César Borges Maggi e Sr. _________, 
firmam o presente CONVÊNIO para disciplinar a exigência do ISSQN previsto nas referidas leis 
municipais, de acordo com as cláusulas a seguir especificadas. 
Cláusula Segunda - Objeto 
O presente CONVÊNIO tem por objeto a regulamentação das leis municipais que autorizaram aos 
respectivos Municípios definirem o valor percentual de ISSQN devido a cada um, no que se refere aos 
serviços de construção civil e remoção de mata relativos às obras das Usinas Hidrelétricas em 
construção ao longo do rio Juruena, que faz divisa entre os Municípios ora signatários. 
Parágrafo Único – Dos Percentuais de Cada Município
Os percentuais do ISSQN devido a cada um dos Municípios em relação aos serviços de construção 
civil ora especificados observarão o critério da proporcionalidade territorial estabelecido no inciso III do 
art. 3° da Lei Complementar n. 116/2003. 
Cláusula Terceira - Da Alíquota do Imposto 
O imposto incidente sobre os serviços de construção civil relativos às obras das Usinas Hidrelétricas 
será exigido na alíquota de 2% (dois por cento), de acordo e nos termos das Leis n. 556/2005 e 
633/2006, do Município de Sapezal/MT e da Lei n. _______, do Município de Campos de Júlio/MT. 
Cláusula Quarta - Da Participação de Cada Município 
Os valores relativos ao ISSQN dos serviços de construção civil e remoção de mata relativos às obras 
das Usinas Hidrelétricas serão devidos a cada um dos municípios na proporção das obras realizadas 
em cada território, que, conforme projeto básico realizado e parte integrante deste convênio, ficam 
definidos na seguinte proporção: 
Município 
Percentual de Participação dos Municípios 
nos serviços de construção civil de todas 
as obras da Usina. 
Município de Sapezal / MT 50,0 % 
Município de Campos de Júlio / MT 50,0 % 
Total 100% 
Cláusula Quinta - Da Base de Cálculo do ISSQN 
A base de cálculo para aplicação da alíquota do ISSQN obedecerá ao disposto inciso I do § 2º. do art. 
7º da Lei Complementar 116/2003, relativas aos serviços prestados pelas empreiteiras, 
subempreiteiras ou qualquer empresa que prestar serviços nas obras ou em favor das obras das usinas 
hidrelétricas. 
Cláusula Sexta - do Recolhimento do ISSQN 
Os valores devidos a título de ISSQN, apurado nos termos do presente Convênio, bem como nos 
termos do que dispõe a Lei Complementar n. 116/03, serão recolhidos pelo contribuinte aos cofres 
dos Municípios na data e forma estipulada em cada uma das respectivas legislações municipais que 
disciplinam a exigência do imposto. 
Cláusula Sétima - Da Fiscalização 
Os Municípios deverão fiscalizar as prestações de serviços de construção civil e remoção de mata 
relativas às obras das Usinas Hidrelétricas, podendo o exercício do poder de fiscalização ser realizado 
isoladamente, de acordo com os critérios já estabelecidos nas respectivas legislações municipais; ou 
em conjunto, sendo que, neste caso, os atos de lançamento para a exigência do imposto deverão ser 
realizados em separado, de acordo com a legislação de cada Município, seguindo o percentual 
especificado neste convênio. 
Cláusula Oitava - Da Escrituração Fiscal 
O contribuinte manterá escrituração fiscal que atenda às exigências fixadas nas legislações de ambos 
os Municípios. 
Cláusula Nona - Da Vigência, Da Denúncia e Dos Efeitos 
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação. 
Cláusula Décima - Da Regulamentação 
Os Municípios poderão editar normas para regulamentar a exigência do ISSQN previsto nas leis 
municipais em referência, relativas ao objeto deste convênio, observando seus dispositivos. 
Cláusula Décima Primeira - Do foro de Eleição 
Para dirimir dúvidas porventura derivadas da exegese e execução do presente CONVÊNIO fica fixado 
o foro do Município que propuser a ação. 
Sapezal, ___ de ______ de ____. 
______________________________ 
Prefeitura Municipal de Sapezal 
Sr. João César Borges Maggi 
_____________________________________ 
Prefeitura Municipal de Campos de Júlio 
SR. _________________ 

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