| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2007 |
| Date | 2007-08-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, REFERENTE ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE USINAS HIDRELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 701 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 695/2007 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO PARA FINS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, REFERENTE ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE USINAS HIDRELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Convênio com o Município de Campos de Júlio - MT, objetivando regulamentar a exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil e remoção de mata relativos às obras de Usinas Hidrelétricas que forem edificadas ao longo do rio Juruena, que faz divisa entre os dois Municípios, observado o critério da territorialidade que disciplina a referida exação fiscal, de acordo com os seguintes critérios: I – a cada um dos Municípios convenientes será atribuído o direito de receber o valor correspondente ao ISSQN, referente aos serviços de construção civil e remoção de matas das obras das Usinas Hidrelétricas previstas no caput deste dispositivo, nos percentuais a seguir estabelecidos, que observam o critério da proporcionalidade territorial, em conformidade com a norma geral prevista na Lei Complementar n. 116/2003 e a legislação das respectivas municipalidades: Município Percentual de Participação dos Municípios nos serviços de construção civil de todas as obras da Usina. Município de Sapezal / MT 50,0% Município de Campos de Júlio / MT 50,0% Total 100% II – a base de cálculo para aplicação da alíquota do ISSQN obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, relativas aos serviços prestados pelas empreiteiras, subempreiteiras ou qualquer empresa que prestar serviços nas obras ou em favor das obras das Usinas Hidrelétricas. Parágrafo Primeiro – Os percentuais estabelecidos no inciso I do art. 1° desta lei foram fixados de acordo com o projeto base da obra, obedecendo o aspecto territorial de sua execução em cada um dos Municípios, fincando respeitado assim o inciso III do art. 3° da Lei Complementar n. 116/2003. Art. 2º - O ISSQN disciplinado pela presente lei deve ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação municipal em vigor, utilizando-se da alíquota prevista para os serviços de construção civil, que institui e regulamenta a exigência deste tributo, aplicando-se integralmente suas regras para todos os efeitos, inclusive a imposição de sanções pela não observância das obrigações acessórias e pagamento intempestivo. Art. 3º - O Convênio a que se refere o art. 1º, juntamente com o Decreto expedido pelos prefeitos, regulamentarão as normas previstas nesta lei, sendo que o exercício do poder de fiscalização da exigência do ISSQN nas hipóteses aqui previstas poderá se realizar isoladamente, de acordo com as normas pertinentes de cada Município, ou em conjunto, conforme disciplinado na referida norma complementar. Art. 4° - Fica prorrogado o vencimento do ISSQN devido sobre os serviços de construção civil e remoção de mata mencionados no art. 1° desta lei, já iniciados ou executados, para o décimo dia após a assinatura do convênio a que se refere o art. 1°, o qual deverá ser recolhido atualizado pelo INPC. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal ANEXO I CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SAPEZAL/MT E CAMPOS DE JÚLIO/MT CONVÊNIO DISCIPLINANDO OS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, REFERENTE ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO JURUENA. Cláusula Primeira - Das Partes Convenentes Nos termos da Lei n. _____ de ___ de _______ de _____ do Município de Sapezal/MT e da Lei n. _____ de ____ de_________ de ______ do Município de Campos de Júlio/MT, doravante designados em conjunto sob a rubrica de Municípios, Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, neste ato representados pelos seus respectivos Prefeitos, Sr. João César Borges Maggi e Sr. _________, firmam o presente CONVÊNIO para disciplinar a exigência do ISSQN previsto nas referidas leis municipais, de acordo com as cláusulas a seguir especificadas. Cláusula Segunda - Objeto O presente CONVÊNIO tem por objeto a regulamentação das leis municipais que autorizaram aos respectivos Municípios definirem o valor percentual de ISSQN devido a cada um, no que se refere aos serviços de construção civil e remoção de mata relativos às obras das Usinas Hidrelétricas em construção ao longo do rio Juruena, que faz divisa entre os Municípios ora signatários. Parágrafo Único – Dos Percentuais de Cada Município Os percentuais do ISSQN devido a cada um dos Municípios em relação aos serviços de construção civil ora especificados observarão o critério da proporcionalidade territorial estabelecido no inciso III do art. 3° da Lei Complementar n. 116/2003. Cláusula Terceira - Da Alíquota do Imposto O imposto incidente sobre os serviços de construção civil relativos às obras das Usinas Hidrelétricas será exigido na alíquota de 2% (dois por cento), de acordo e nos termos das Leis n. 556/2005 e 633/2006, do Município de Sapezal/MT e da Lei n. _______, do Município de Campos de Júlio/MT. Cláusula Quarta - Da Participação de Cada Município Os valores relativos ao ISSQN dos serviços de construção civil e remoção de mata relativos às obras das Usinas Hidrelétricas serão devidos a cada um dos municípios na proporção das obras realizadas em cada território, que, conforme projeto básico realizado e parte integrante deste convênio, ficam definidos na seguinte proporção: Município Percentual de Participação dos Municípios nos serviços de construção civil de todas as obras da Usina. Município de Sapezal / MT 50,0 % Município de Campos de Júlio / MT 50,0 % Total 100% Cláusula Quinta - Da Base de Cálculo do ISSQN A base de cálculo para aplicação da alíquota do ISSQN obedecerá ao disposto inciso I do § 2º. do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, relativas aos serviços prestados pelas empreiteiras, subempreiteiras ou qualquer empresa que prestar serviços nas obras ou em favor das obras das usinas hidrelétricas. Cláusula Sexta - do Recolhimento do ISSQN Os valores devidos a título de ISSQN, apurado nos termos do presente Convênio, bem como nos termos do que dispõe a Lei Complementar n. 116/03, serão recolhidos pelo contribuinte aos cofres dos Municípios na data e forma estipulada em cada uma das respectivas legislações municipais que disciplinam a exigência do imposto. Cláusula Sétima - Da Fiscalização Os Municípios deverão fiscalizar as prestações de serviços de construção civil e remoção de mata relativas às obras das Usinas Hidrelétricas, podendo o exercício do poder de fiscalização ser realizado isoladamente, de acordo com os critérios já estabelecidos nas respectivas legislações municipais; ou em conjunto, sendo que, neste caso, os atos de lançamento para a exigência do imposto deverão ser realizados em separado, de acordo com a legislação de cada Município, seguindo o percentual especificado neste convênio. Cláusula Oitava - Da Escrituração Fiscal O contribuinte manterá escrituração fiscal que atenda às exigências fixadas nas legislações de ambos os Municípios. Cláusula Nona - Da Vigência, Da Denúncia e Dos Efeitos Este convênio entra em vigor na data de sua publicação. Cláusula Décima - Da Regulamentação Os Municípios poderão editar normas para regulamentar a exigência do ISSQN previsto nas leis municipais em referência, relativas ao objeto deste convênio, observando seus dispositivos. Cláusula Décima Primeira - Do foro de Eleição Para dirimir dúvidas porventura derivadas da exegese e execução do presente CONVÊNIO fica fixado o foro do Município que propuser a ação. Sapezal, ___ de ______ de ____. ______________________________ Prefeitura Municipal de Sapezal Sr. João César Borges Maggi _____________________________________ Prefeitura Municipal de Campos de Júlio SR. _________________