br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 696/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 696 / 2007
Date 2007-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id702

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

LEI Nº 696/2007 
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: 
 L E I 
Capítulo I 
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 
 Art. 1º. Os serviços funerários no Município de Sapezal, considerados de utilidade 
pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a 
cobrança de tarifas. 
 Art. 2º. Os serviços funerários de exclusividade do Poder Público serão administrados 
pela municipalidade, e prestados por terceiros, mediante procedimento licitatório, na modalidade 
permissão, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores. 
Seção I 
DOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS 
 Art. 3º. Os serviços funerários, variáveis de acordo com as tarifas, são assim 
classificados: 
 I – Obrigatórios: 
 a) venda de ataúdes; 
 b) transporte de cadáveres; 
 c) disponibilização da capela mortuária municipal; 
 d) higienização e preparação de cadáver. 
 II – Facultativos: 
 a) aluguel de altares; 
 b) aluguel de banquetas; 
 c) aluguel de castiçais, velas e afins; 
 d) obtenção de Certidão de Óbito; 
 e) obtenção de documentos para os funerais; 
 f) fornecimento de flores e coroas; 
 g) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro; 
 h) transporte de cadáveres humanos exumados; 
 i) serviço de embalsamento. 
Seção II 
DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
 Art. 4º. Caberá à Secretaria de Municipal de Ação Social a fiscalização dos serviços 
funerários no Município. 
 Art. 5º. É privativo da empresa permissionária a realização de sepultamento no 
Município. 
 
 Art. 6º. As empresas funerárias de outras localidades poderão efetuar o traslado até o 
Município de Sapezal de pessoas com residência comprovada neste, desde que o óbito tenha ocorrido 
fora dos limites municipais. 
 Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá à empresa não 
permissionária a remuneração do traslado e da urna utilizada neste. 
 Art. 7º. Tão logo seja contratado o serviço, a empresa permissionária é obrigada a 
emitir o competente pedido de prestação de serviços e Nota Fiscal correspondente, discriminando os 
valores dos bens fornecidos e serviços prestados, nos termos da legislação em vigor, e com o aceite 
por parte do usuário. 
 Art. 8º. A empresa permissionária é obrigada a remeter à Secretaria Municipal de Ação 
Social, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, a relação das notas fiscais emitidas, 
devendo nelas constar o nome do sepultado. 
 Art. 9º. Se a empresa permissionária contar com planos de assistência funerária, 
deverá enviar uma listagem à Secretaria Municipal de Ação Social, e a cada nova adesão comunicar a 
mesma, por escrito. 
 Art. 10. A empresa permissionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Ação 
Social, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, o relatório de suas atividades no ano anterior de modo a 
que possam ser avaliados seus serviços, a eficiência e o atendimento ao público. 
 Art. 11. A empresa permissionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus 
empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional. 
 § 1º. É facultativa a permanência de funcionários junto ao local de atendimento ao 
usuário na Casa Mortuária. 
 § 2º. É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos empregados das empresas 
permissionárias. 
Seção III 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 
 Art. 12. A execução dos serviços funerários será remunerada pelo contratante, de 
acordo com as tabelas de serviços obrigatórios e facultativos, regidas por esta Lei. 
 Parágrafo Único. Quando o falecido possuir plano de assistência funerária, a 
seguradora deverá remunerar a empresa permissionária, correndo por conta do contratante do serviço 
funerário eventual diferença de preço excedente. 
 Art. 13. A empresa funerária permissionária arcará com as despesas de sepultamento 
de indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, considerando-se: 
 I - Indigente – pessoa identificada ou não, cujo domicílio dos familiares ou parentes 
próximos seja ignorado; 
 II – Pessoas desprovidas de recursos – pessoas domiciliadas ou não no Município, 
cujos familiares ou parentes próximos, residentes no Município de Sapezal, não disponham de recursos 
para custear o funeral, sem prejuízo à própria subsistência. 
 § 1º. Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base para a prestação do 
serviço o padrão popular. 
 § 2º. A situação de que trata o inciso II deste artigo será comprovada, mediante 
verificação da Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação Social. 
 § 3º. No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão debitadas ao 
reclamante as despesas do funeral. 
 
§ 4º. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Secretaria de Ação Social 
disponibilizará o auxílio funeral, a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal. 
Seção IV 
DAS TARIFAS 
 Art. 14. As tarifas concernentes aos serviços funerários serão elaboradas e decretadas 
anualmente pelo Executivo Municipal. 
 Parágrafo Único. Em caso de modificação substancial do preço da matéria-prima e/ou 
mão-de-obra componente do custo dos serviços, que altere o equilíbrio econômico-financeiro da 
empresa, impossibilitando a manutenção do objeto desta Lei, a empresa permissionária poderá 
requerer fundamentadamente a recomposição de preços. 
 Art. 15. As tabelas de preços serão afixadas no estabelecimento funerário, em local 
bem visível ao público. 
 Art. 16. No estudo do custo do serviço serão levados em consideração a justa 
remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar-se o 
equilíbrio econômico e financeiro da atividade. 
 
 Art. 17. As tarifas para a execução dos serviços constam do Anexo I desta Lei. 
 § 1º. Nos casos de natimorto, havendo somente a aquisição da urna, o seu valor 
deverá sofrer 30% (trinta por cento) de abatimento, mesmo com funeral completo. 
 § 2º. Nos casos especiais, também obrigatórios, os serviços prestados serão 
remunerados com, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre a tabela comum. 
 § 3º. Nos casos especiais, as empresas permissionárias deverão oferecer tamanhos 
especiais em todos os modelos e padrões de urnas (básico, médio e luxo). 
 
 Art. 18. O valor da quilometragem percorrida no transporte do féretro será fixado em 
R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilometro rodado e somente será cobrado fora do 
perímetro urbano do Município. 
 Parágrafo Único. Em casos comprovados de alteração nos valores dos combustíveis, 
o Executivo Municipal fixará novos valores da quilometragem, via decreto executivo. 
Capítulo II 
DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
 Art. 19. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada a empresa 
estabelecida no Município de Sapezal e regularmente inscrita no cadastro municipal por período 
superior a 12 (doze) meses, de comprovada idoneidade jurídica e financeira. 
 Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo vigorará somente para o primeiro 
procedimento licitatório. 
 Art. 20. A permissão para o exercício da atividade de serviços funerários é 
intransferível. 
 Art. 21. A permissão será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos. 
 Art. 22. A revogação ou cassação da permissão por parte do Município poderá ocorrer 
a qualquer tempo, quando os fatos configurarem infrações às normas legais, assegurada ampla defesa 
às empresas permissionárias. 
 Art. 23. É vedado à empresa permissionária exercer atividade estranha ao serviço no 
interior da casa mortuária. 
Seção I 
DOS REQUISITOS E EXIGÊNCIAS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA 
 Art. 24. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada a empresa que 
atenda os seguintes requisitos e formalidades: 
 I - ser pessoa jurídica, com sede regularmente estabelecida no Município de Sapezal; 
 II - possuir veículos suficientes à remoção de cadáveres e serviços auxiliares e 
transporte de féretro e sepultamento, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e 
demais exigências desta Lei; 
 Art. 25. Atendidas as exigências desta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à 
espécie, a Secretaria Municipal de Ação Social promoverá a vistoria das instalações da empresa e 
atestará o atendimento das normas exigidas para o seu funcionamento como agência funerária 
permissionária. 
 Parágrafo Único. A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada 
anualmente, ou, em menor prazo, a juízo da autoridade competente. 
Seção II 
DAS FORMALIDADES PARA HABILITAÇÃO 
 Art. 26. Para participarem do processo licitatório, as empresas deverão apresentar os 
seguintes documentos: 
 I - contrato social com as respectivas alterações ou registro de firma individual, 
registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso; 
 II - alvará de licença; 
 III - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais; 
 IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS e INSS; 
 V - certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca; 
 VI - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da 
Comarca; 
 VII - certidão negativa de protestos de ofícios da Comarca; 
 VIII - relação de veículos, com descrição da marca, modelo, potência, ano de 
fabricação e características especiais (com fotocópia do certificado de propriedade); 
 IX - cópia autenticada do último balanço geral anual, no caso de renovação, exceto 
para microempresa; 
 
X - relação de empregados, com a devida comprovação do registro, no caso de 
renovação. 
Seção III 
DO NÚMERO DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS 
 Art. 27. Fica fixado em 1 (um) o número de empresas permissionárias que atuarão no 
serviço funerário do Município de Sapezal, a cada 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. 
Seção IV 
DOS VEÍCULOS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA 
 Art. 28. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo 
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), e satisfazerem as seguintes exigências: 
 I - ter no máximo 15 (quinze) anos de uso; 
 II - estarem em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de 
estética; 
 III - a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo; 
 IV - conter nas portas dianteiras a denominação da empresas permissionária; 
 V - estarem sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e 
segurança; 
 VI – licenciados no Município de Sapezal. 
 § 1º. Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as 
quais foram designados. 
 § 2º. O carro fúnebre, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, 
deverá manter velocidade máxima de quarenta quilômetros por hora. 
Seção V 
DAS VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS 
 Art. 29. Além de outras restrições, é vedado à empresa permissionária do serviço 
funerário: 
 I - a transferência da permissão, a qualquer título; 
 II - o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto nesta Lei e 
seu Regulamento; 
 III - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais; 
 IV - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública; 
 V - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins. 
Capítulo III 
DA UTILIZAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA E DO CEMITÉRIO 
 Art. 30. A capela mortuária é de livre acesso e prática de todos os cultos religiosos, 
desde que não atentem contra a lei e a moral. 
 Art. 31. É proibido realizar velório na capela mortuária quando: 
 I – a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, exceto quando utilizada urna 
sincada e lacrada; 
 II – o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. 
 Art. 32. Na capela mortuária não é permitido: 
 I – trabalho de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de portadores de moléstia 
contagiosa; 
 II – praticar atos de depredação de qualquer espécie; 
 III – fazer depósito de material não funerário; 
 IV – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso; 
 V – promover vendas; 
 VI – pregar cartazes ou anúncios. 
 Art. 33. A empresa permissionária deverá usar a Casa Mortuária, assinando um termo 
de responsabilidade sobre o material, móveis e utensílios que se encontram na mesma, mantendo-os 
em ótimo estado, bem como sua limpeza no período de seu plantão. 
 Art. 34. A empresa permissionária arcará com os recursos humanos e manutenção da 
Capela Mortuária, sendo que o Município arcará com as despesas de água e energia elétrica. 
 Parágrafo Único. A manutenção objeto deste artigo será regulamentada no regimento 
próprio, homologado por decreto do Executivo Municipal. 
 Art. 35. A empresa permissionária ficará responsável pela limpeza, conservação do 
cemitério municipal, pela abertura e fechamento dos portões do mesmo, bem como pelos serviços de 
construção de jazigos de alvenaria, de acordo com a tabela constante no Anexo I da presente. 
 Art. 36. Fica estabelecido o horário de funcionamento do cemitério municipal, 
diariamente, das 07:30 às 18:00 horas, sendo proibida a entrada após este horário. 
Capítulo IV 
DAS SANÇÕES 
 Art. 37. Constatado pela Secretaria Municipal de Ação Social o descumprimento, por 
parte da empresa permissionária, das normas legais, a mesma será passível das penalidades desta 
Lei. 
 
 Art. 38. A Secretaria Municipal de Ação Social, em razão da inobservância das 
obrigações e deveres estabelecidos nesta lei determinará as seguintes sanções a que estarão sujeita à 
empresa permissionária: 
 I – advertência; 
 II – multa; 
 III – suspensão ou cassação da permissão e do Alvará de Licença para Localização e 
Funcionamento. 
 
Seção I 
DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA 
 Art. 39. Constatado pela Secretaria Municipal de Ação Social, o descumprimento de 
normas legais e regulamentares, a empresa sofrerá a imposição da penalidade de advertência, 
mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará um prazo para a 
regularização. 
 Art. 40 Verificada pela Secretaria Municipal de Ação Social, a continuidade da 
inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á multa, conforme estabelecido no 
Anexo II desta Lei. 
 
 § 1º. Na reincidência, a multa aplicada terá valor igual ao dobro da multa anterior, 
independentemente da similaridade da infração; 
 
 § 2º. As multas serão atualizadas anualmente, com base na URS (Unidade de 
Referência de Sapezal). 
 § 3º. As multas deverão ser pagas pela empresa permissionária no prazo de 10 dias, a 
contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo. 
Seção II 
DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO 
 Art. 41. A revogação da permissão para a prestação do serviço funerário se dará a 
qualquer tempo: 
 I - quando houver manifesto interesse público; 
 II - por infração de dispositivos legais, após procedimento administrativo, na forma da 
lei. 
 Art. 42. A permissão para a exploração do serviço funerário ainda será revogada nos 
seguintes casos: 
 I - sempre que a empresa permissionária interromper os serviços por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias em períodos intercalados, no ano, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado e notificado à Secretaria Municipal de Ação Social; 
 II - se for decretada falência ou dissolução da empresa permissionária; 
 III - reiterada desobediência às instruções quanto à execução dos serviços; 
 IV - cobranças fora das tabelas de preços fixados; 
 V - fraude ou irregularidade cometida pela empresa ou por seu funcionário. 
 Art. 43. À empresa permissionária cabe o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 
10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada. 
 Art. 44. Se indeferido o recurso, pela Secretaria de Ação Social, poderá ser interposto 
em última instância recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do 
indeferimento anterior. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 45. As penalidades previstas nesta lei e sua regulamentação não isentam o 
infrator da responsabilidade civil ou criminal. 
 Art. 46. A empresa somente poderá transportar ataúde com um único corpo. 
 Art. 47. A empresa não permissionária que exercer à revelia atividades do serviço 
funerário em Sapezal, será penalizada na forma desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras 
medidas legais cabíveis. 
 Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto neste artigo, a pedido, a parturiente e 
natimorto. 
 
 Art. 48. Os casos omissos nesta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à 
espécie serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social. 
 
 Art. 49. O Prefeito Municipal regulamentará em 30 (trinta) dias a presente Lei, via 
Decreto Executivo. 
 Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos onze dias do mês de setembro do ano 
de dois mil e sete. 
JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
 Fixa as tarifas para a execução dos serviços funerários. 
URNAS – INFANTIL 
TIPO VALOR – R$ 
Urna Branca Infantil (0,50m) 228,00 
Urna Branca Infantil (0,60m) 260,00 
Urna Branca Infantil (0,90m) 384,00 
Urna Branca Infantil (1,10m) 500,00 
Urna Branca Infantil (1,50m) 684,00 
Urna Branca Infantil (1,60m) 780,00 
URNAS - ADULTO 
REF TIPO VALOR – R$
00 
Urna reta, com 4 alças dura, 4 chavetas, acabamento externo em 
verniz, tampa lisa. Forração interna com non woven.
490,00 
01 
Urna em estilo sextavado, com 4 alças dura, 4 chavetas, 
acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada em estilo 
treliça. Forração interna em non wovem. 
600,00 
02 
Urna em estilo sextavado, com 6 alças dura, 4 chavetas, 
acabamento externo em verniz brilhante, tampa bordada em estilo 
treliça. Forração interna em non wovem. 
710,00 
03 
Urna em estilo sextavado, com 6 alças dura, 4 chavetas, 
acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada em estilo 
treliça, moldura em madeira na cor natural sobre a tampa. Forração 
interna em non wovem, sobre babado em tecido bordado. 
810,00 
1.1 Modelo Gorda 1.260,00 
1.2 Modelo Longa 1.350,00 
04 
Urna estilo sextavado, com 6 alças parreira, 4 chavetas, visor, 
acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada em estilo 
treliça, moldura em madeira na cor natural sobre a tampa. Forração 
interna em non wovem, sobre babado em tecido rendado. 
1.550,00 
4.1 Modelo Gorda 1.920,00 
4.2 Modelo Longa 2.020,00 
05 
Urna estilo sextavado, com alça varão, 4 chavetas na cor ouro, visor, 
acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada em estilo 
treliça. Forração interna em non wovem, sobre babado em tecido 
rendado. 
1.536,00 
06 
Modelo Semi-Luxo: Urna em estilo sextavado, com alça varão e 
chavetas na cor ouro, tampa entalhada em alto relevo, visor oval, 
acabamento externo em verniz alto brilho. Forração interna em 
tecido façonil, sobre babado em tecido rendado. 
3.840,00 
07 
Modelo Semi-Luxo: Urna na cor mogno degradê, em estilo 
sextavado, com 6 alças Veneza metalizada, sobre tampo móvel de 
madeira, visor médio oval, tampa bordada em estilo treliça, 
acabamento externo em verniz alto brilho. Forração interna em non 
woven, sobre babado em tecido rendado. 
3.360,00 
08 
Modelo Luxo: Urna na cor mogno, em estilo sextavado, com alças 
varão, acabamento externo em verniz alto brilho, entalhadas em alto 
relevo, sobre tampo móvel, visor oval. Forração interna em tecido 
façonil, sobre babado em tecido rendado. 
3.600,00 
09 Modelo Luxo 4.200,00 
10 Modelo Super Luxo 4.945,00 
11 Modelo Super Luxo 5.420,00 
12 Modelo Super Luxo 6.155,00 
13 
Modelo Zincada: Urna em estilo sextavado, com alças varão e 
chavetas na cor ouro, visor com tampo entalhado, acabamento 
2.400,00 
externo em verniz de alto brilho, tampa bordada em estilo treliça, 
moldura em madeira na cor natural sobre a tampa. Zinco interno. 
SERVIÇOS 
TIPO VALOR – R$ 
01 Véu 50,00 
04 velas 50,00 
Ornamentação de Flores Naturais 220,00 
Edredom com Flores artificiais 200,00 
Coroa de flores artificiais 150,00 
Terno completo 220,00 
Manto 75,00 
Serviço morte natural 300,00 
Serviço morte em acidente (sutura, curativos, atadura) 490,00 
Embalsamento particular 1.200,00 
Embalsamento plano funerário 650,00 
Acompanhamento 300,00 
Jazigos 
 Tipo Valor em R$ 
Jazigo Simples 480,00
Jazigo Duplo (casal) 700,00
Jazigo Pequeno (infantil) 250,00
ANEXO II 
TABELA DE MULTAS APLICAVEIS À PERMISSIONÁRIA 
 DO SERVIÇO FUNERÁRIO 
MOTIVO 
SANÇÕES 
em URS 
(Unidade de 
Referência de 
Sapezal) 
01
Por exercer atividade estranha ao serviço no local da Empresa 100 
02 Por desrespeitar a fiscalização 50 
03 Por preposto não tratar com polidez e civilidade o público. 50 
04 Por não colocar a tabela de tarifas em local visível ao público, na 
empresa. 
25 
05 Por não colocar o preço em cada urna 25 
06 Por não apresentar o catalogo ao adquirente da urna 40 
07 Por prestar serviços diferentes dos previstos na tabela de tarifas 25 
08 Por não ter os veículos dentro das condições estabelecidas pelo 
Regulamento 
100 
09 Por não apresentar para a vistoria qualquer veículo que use no serviço 100 
10 Por usar veículo, em serviço, não aprovado na vistoria 100 
11 Por não apresentar em local visível dentro da cabine dos veículos, o 
respectivo selo de vistoria 
25 
12 Por não usar uniformes aprovados pela Secretaria Municipal de 
Administração e Comissão Municipal de Serviços Funcionários 
25 
13 Por desrespeito ao plantão 150 

open original →