| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 2007 |
| Date | 2007-10-17 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 704/2007. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Por força do estabelecido na Lei Federal n° 10.172/2001 e o Art. 214, da Constituição Federal, o Município de Sapezal deverá adotar medidas indispensáveis a sua adequação ao Plano Nacional de Educação, com a elaboração do Plano Municipal de Educação, contemplando no mínimo os seguintes objetivos: I - Elevar de forma global a escolaridade da população. II - Melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis. III - Atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, buscando o fortalecimento da qualidade, garantindo o acesso e permanência com sucesso na escola. IV - Democratizar a gestão do ensino público. V - Integrar o atendimento ao educando com programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VI - Promover a valorização dos trabalhadores da educação. VII - Promover o desenvolvimento de sistema de informação e avaliação em todos os níveis de ensino e modalidade de educação. VIII - O Plano Plurianual do município e a LDO serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Art. 2º - Efetuar a revisão da Lei Municipal nº 216/2001, referente ao Plano de Carreira do Magistério e incentivar a formação inicial e continuada dos professores. Art. 3º - Deverá ser elaborado o Plano de Carreira para os demais servidores públicos municipais da área de Educação. Art. 4º - Efetuar a revisão da Lei Municipal n° 261/2001, acrescentando critérios para eleição nos estabelecimentos de ensino de educação infantil e do campo. Art. 5º – Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua aprovação, conforme minuta apresentada em anexo. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal MINUTA DO DECRETO MUNICIPAL PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI PREFEITO JEAN CARLO GALLI VICE-PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL NELCI RAUBER ANSOLIM COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E CULTURA IVONE BERTUAL DEQUI COORDENADORA PEDAGÓGICA JAIME BERNARDO DA SILVA COORDENADOR DE ESPORTE SAPEZAL - 2007 COMISSÃO ORGANIZADORA FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS NINO ILMA GRISOSTE BARBOSA TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA IVONE BERTUAL DEQUI MANOEL SIDNEY DE ARRUDA RELATORA LEONOR GOMES LUCAS GRÁFICOS CIRO DANIEL DE OLIVEIRA TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO QUADRO ADMINISTRATIVO DA SEMECE NOME FUNÇÃO TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES IVONE BERTUAL DEQUI COORDENADORA PEDAGÓGICA NELCI RAUBER ANSOLIM COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E CULTURA JAIME BERNARDO DA SILVA COORDENADOR DE ESPORTES MARIA MARGARETE N. VALENTIM ASSESSORA PEDAGÓGICA INDÍGENA CLÉIA KARAZIAKI DOS SANTOS ASSESSORA ADMINISTRATIVA LUCIMAR FOLES VERAS ASSESSORA PEDAGÓGICA SUMÁRIO Das Etapas e Modalidades de Ensino da Educação Básica 1. Educação Infantil Objetivos e Metas ............................................................................................................... 2. Ensino Fundamental Objetivos e Metas ............................................................................................................... 3. Educação de Jovens e Adultos Objetivos e Metas 4. Educação do Campo Objetivos e Metas ....................................................................................... 5. Educação Especial Objetivos e Metas ....................................................................................... 6. Educação Escolar Indígena Objetivos e Metas ....................................................................................... 7. Ensino Médio Objetivos e Metas ....................................................................................... 8. Educação à Distância e Tecnologias Educacionais Objetivos e Metas ............................................................................................................... 9. Educação Tecnológica e Formação Profissional Objetivos e Metas ............................................................................................................... 10. Educação Superior Objetivos e Metas ............................................................................................................... 11. Formação dos Professores e Valorização dos Magistérios Objetivos e Metas ............................................................................................................... 12. Financiamento e Gestão Objetivos e Metas ............................................................................................................... 13. Acompanhamento e Avaliação Objetivos e Metas ............................................................................................................... Anexo I - Apresentação ...................................................................................................... Anexo II 1.1 Considerações Iniciais ................................................................................................. 1.2 Os municípios e a Educação nos textos legais ........................................................... 1.3 Desafios do Plano Municipal de Educação ................................................................ 1.4 Legislação de apoio para elaboração do PME............................................................ 1.5 Objetivos ..................................................................................................................... 1.5.1 Objetivos Gerais ....................................................................................... 1.5.2 Objetivos Específicos ............................................................................... Anexo III 2.1 Panorama Histórico, Geográfico, Social e Econômico do Município. 2.1.1 Aspectos Históricos – Processo de Colonização de Sapezal .................................... 2.1.2 Aspectos Territoriais .................................................................................................. 2.1.3 Aspectos Demográficos ............................................................................................. 2.1.4 Aspectos Sócio-Econômicos...................................................................................... Anexo IV 2.2 Panorama Educacional do Município 2.2.1 Estabelecimentos de Ensino...................................................................................... 2.2.2 Diagnósticos 2.2.3 Convênios.................................................................................................................. 2.2.4 Cursos ....................................................................................................................... 2.2.5 Biblioteca Pública Municipal....................................................................................... 2.2.6 Transporte Escolar..................................................................................................... 2.2.7 Concursos Públicos ................................................................................................... Anexo V - Lei n° 261/02 - Gestão democrática................................................................... Anexo VI - Lei n° 216/01 - Plano de Carreira de Magistério ............................................... Anexo VII - Regulamento de Atribuição de Aulas ............................................................... Anexo VIII - Regulamento do art. 7° (Plano de Carreira de Magistério) – elevação de classe. Das Etapas e Modalidades de Ensino da Educação Básica EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 1º – Ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, em cinco anos, 30% da população de até 3 anos de idade e 73% da população de 4 a 6 anos e, até o final da década, alcançar a meta de 70 % das crianças de 0 a 3 anos (creche) e 95% das de 4 e 5 anos (Pré-escola). Art. 2º – Ampliar progressivamente a oferta de Educação Infantil de 4 a 5 anos de forma a atender a demanda da zona rural nas localidades onde funcionam escolas pólo. Art. 3º - Adequar, dentro dos padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento das instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas, que, respeitadas as diversidades regionais, assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a: a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias e para higiene pessoal das crianças; c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; d) instalações para o desenvolvimento de atividades de recreação aquática e terrestre (com área verde), jogos e lazer; e) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; f) Mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos e transporte escolar adaptados às necessidades especiais dos educandos; Art. 4º – A partir do primeiro ano deste Plano, somente autorizar construção e funcionamento de instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, que atendam aos requisitos de infra-estrutura definidos no item anterior. Art. 5º – Adaptar os prédios de Educação Infantil de forma que, em dois anos, todos estejam de acordo com os padrões mínimos de infra-estrutura estabelecidos. Art. 6º – Buscar junto à União e ao Estado em regime de colaboração, programas que venham realizar as seguintes metas: a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de Educação Infantil possuam formação apropriada em nível superior; b) que, durante a vigência deste plano, 100% dos professores tenham formação específica de nível superior. * Art. 7º – A partir da vigência deste Plano, colocar em execução programa de formação continuada e em serviço, preferencialmente em articulação com instituições de ensino superior, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, para a atualização permanente e o aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como para a formação dos demais trabalhadores da educação. Art. 8º – Assegurar que a partir da vigência deste Plano, o município tenha definido sua política para a Educação Infantil, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais. Art. 9º – Elaborar ou reformular, a partir da vigência deste plano, a proposta pedagógica, observando os seguintes fundamentos norteadores: a) Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum em consonância com os princípios da educação inclusiva; b) Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à Ordem Democrática; c) Princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais. Art. 10 – Manter e aperfeiçoar o funcionamento do sistema de supervisão de Ensino, apoio técnico e pedagógico, organizado no município, a fim de garantir que as ações desenvolvidas atendam a duplo objetivo: a) Assessorar a Educação Infantil nos aspectos pedagógico, técnico e de gestão; b) Assegurar o cumprimento de normas e padrões emanados do Sistema de ensino à qual as instituições pertencem, bem como, de toda a legislação vigente. Art. 11 – Aperfeiçoar os mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e assistência social na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 6 anos de idade. Art. 12 – Garantir alimentação escolar de boa qualidade nutricional, paras as crianças atendidas na Educação Infantil, nos estabelecimentos públicos e conveniados através de colaboração financeira da União e do Estado.* Art. 13 – Implantar Conselhos Deliberativos Escolares ou outras formas de participação da comunidade escolar e local para melhorar o funcionamento das instituições de Educação Infantil e para o enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos. Art. 14 – Adotar, progressivamente, o atendimento, em tempo integral, para as crianças de 0 a 3 anos. Art. 15 – Assegurar que os recursos de manutenção e desenvolvimento da Educação básica vinculados ao FUNDEB sejam aplicados, prioritariamente, na Educação infantil, enquanto não houver vinculação específica para a mesma. Art. 16 – Realizar estudos sobre custo da Educação Infantil, com base nos parâmetros de qualidade, visando melhorar a eficiência e garantir a generalização da qualidade do atendimento.* Art. 17 - Incentivar o cumprimento do disposto no Artigo 30, Item I da Lei 9394/96 LDB e no Artigo 54 Item IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre a oferta da Educação Infantil para crianças de 0 a 03 anos em creches. ENSINO FUNDAMENTAL Art. 18 - Universalizar o atendimento da clientela do Ensino Fundamental, garantindo acesso e permanência das crianças na escola, em regime de colaboração com o Estado e a União, como propõe o Plano Nacional de Educação.* Art. 19 – Ampliar para nove anos a duração do Ensino Fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade completos até 30/04, a partir de 2007, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 07 a 14 anos.* Art. 20 – Regularizar o fluxo escolar reduzindo em 25%, anualmente, as taxas de repetência e evasão, por meio de programas de aceleração de aprendizagem e de recuperação paralela ao longo do curso, garantindo efetiva aprendizagem mediante estudo das causas, adotando medidas corretivas. Art. 21 – Estabelecer, em todo o sistema de ensino e com o apoio da comunidade escolar, APP e Conselho Escolar, programas para equipar todas as escolas, no prazo de 5 anos, gradualmente, considerando a realidade de cada região e o tamanho dos estabelecimentos, incluindo: a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e temperatura ambiente; b) Instalações sanitárias e para higiene; c) Espaço para esporte adequado ao clima, recreação, projetos artístico-culturais e sociais, biblioteca e serviço de alimentação escolar; d) Assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação - incluindo instalações, equipamentos e mobiliário, transporte escolar, bem como barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e matérias necessárias de acordo com as Leis 10098/2000 e 10.172/2001. d) Construção de bibliotecas e videotecas, aquisição de mobiliários e acervos com atualização e ampliação permanente; e) Mobiliários equipamentos e materiais pedagógicos; g) Telefone, xerocadora, fax e manutenção; f) Implantação e manutenção de laboratórios de informática nas escolas da rede municipal. * Art. 22 – A partir da vigência deste plano, somente autorizar a construção de escolas que atendam aos requisitos de infra-estrutura definidos nos itens de “a” a “d” da meta anterior e em dez anos, a totalidade dos itens. Art. 23 – Assegurar que a partir da vigência do plano, todas as escolas tenham desencadeado o processo para elaboração do seu projeto político-pedagógico com observância das Diretrizes Curriculares e Parâmetros Curriculares Nacionais e as que elaboraram reformular as propostas adequando-as ao aprovado neste plano. Art. 24 - Fortalecer a autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira (administração dos recursos para manutenção e pequenos reparos), proporcional ao número de alunos da escola. Art. 25 – Promover a participação da comunidade na gestão escolar, universalizando, em dois anos, a instituição de conselhos escolares ou órgãos equivalentes, apoiando e incentivando as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania. Art. 26 – Assegurar fiscalização aos benefícios e ações da União às famílias com carência econômica comprovada, em parceria com Secretaria de Saúde, Secretaria de Ação Social e setor Educacional. Art. 27 – Prover de transporte escolar, os alunos da zona rural, inclusive os professores, quando necessário, com a colaboração financeira da União e do Estado, garantindo que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos (acesso e permanência).* Art. 28 – Garantir com a colaboração da União e do Estado, o provimento da alimentação escolar e o equilíbrio necessário à mesma, assegurando os níveis calóricos e protéicos por faixa etária.* Art. 29 – Ampliar, progressivamente a jornada escolar visando expandir a escola de tempo integral, projeto modelo na sede do município, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente, provendo as crianças de, no mínimo duas refeições e atividades artísticas, associadas a ações sócio-educativas.* Art. 30 – Criar um banco de dados, por meio de censo educacional, das crianças fora da escola, por bairro e por distrito, de residência e/ou locais de trabalho dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de ensino obrigatória. Art. 31- Construir núcleos escolares no campo e ampliar a rede física ( escolas nos bairros ) na sede do município, para que não haja superlotação das salas de aula. Art. 32 – Assegurar regime de colaboração com outras entidades como a Secretaria de Saúde, Secretaria de Ação Social e de outros setores para as despesas da Educação Básica para atendimento odontológico, médico, psicológico, fonoaudiológico, nutricional, neurológico e oftalmológico. Art. 33 – Formular uma proposta em regime de colaboração com o Estado, com complementação da União, que dê conta das demandas quantitativas e qualitativas de nove anos de escolarização, preservando a freqüência dos alunos na escola. * Art. 34 - Consolidar o programa de avaliação do livro didático, estabelecendo entre seus critérios a adequada abordagem das questões de gênero, etnia e a eliminação de textos discriminatórios ou que reproduzam estereótipos acerca do papel da mulher, do negro e do índio.* Art. 35 – Dotar as escolas, gradualmente, de profissionais que ofereçam suporte pedagógico às atividades dos docentes, criando critérios de proporcionalidade pelo número de alunos; Art. 36 – Trabalhar o educando na perspectiva da totalidade, partindo de seus conhecimentos e necessidades, tendo como objetivo a apropriação dos conhecimentos científicos sem deixar de valorizar, contemplar e respeitar a cultura do grupo social a que pertence. Art. 37 - Garantir uma educação onde o aluno seja crítico, criador e recriador do ambiente de cultura e que o aluno tenha acesso à tecnologia com professores habilitados e capacitados, comprometidos com a educação. Art. 38 - Desenvolver políticas de conscientização da necessidade da freqüência e permanência do educando em sala de aula, abrangendo principalmente as famílias. Art. 39 - Criar, extraordinariamente, classes especiais cuja organização fundamente-se no capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para educação básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para o atendimento, em caráter transitório, a alunos que apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciada dos demais alunos e demande ajuda e apoio interno e contínuo. Art. 40 - As escolas da rede regular de ensino devem promover na organização de suas classes comuns, o atendimento a alunos PNES (Portadores de Necessidades Especiais). Art. 41 – Assegurar que a partir da vigência deste Plano, o município tenha definido sua política para o Ensino Fundamental, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 42 - Assegurar, em cinco anos, a oferta de educação de jovens e adultos equivalentes às quatro séries iniciais do ensino fundamental para 50% da população de 15 anos e mais que não tenham atingido este nível de escolaridade.* Art. 43 - Assegurar, até o final da década, a oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino fundamental para toda a população de quinze anos que não tenha atingido este nível de escolaridade.* Art. 44 - Estabelecer programas para assegurar que as escolas públicas de ensino fundamental e médio localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade ofereçam programas de alfabetização, de ensino e exames para jovens e adultos, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.* Art. 45 - Realizar anualmente, levantamento e avaliação de experiências em alfabetização de jovens e adultos, que constituam referenciais para os agentes integrados ao esforço nacional de resolução do problema do analfabetismo.* Art. 46 - Reduzir em 25% ao ano a repetência e evasão nas escolas dos alunos da EJA, mediante estudo das causas de reprovação e abandono dos estudos, adotando medidas corretivas que elevem a qualidade e eficácia do ensino. Art. 47 - Aproveitar espaços ociosos existentes na comunidade para desenvolver projetos de práticas educacionais, bem como o potencial de trabalho comunitário da sociedade civil organizada. Art. 48 - Elaborar, no prazo de um ano, parâmetros nacionais de qualidade para as diversas etapas da educação de jovens e adultos, respeitando-se as especificidades da clientela e a diversidade regional.* Art. 49 - Expandir a oferta de programas de educação à distância na modalidade de educação de jovens e adultos, incentivando seu aproveitamento nos cursos presenciais. * Art. 50 - Sempre que possível, associar ao ensino fundamental e médio para jovens e adultos a oferta de cursos de formação profissional, articulando as políticas de Educação de Jovens e Adultos com as de proteção contra o desemprego e de geração de trabalho e renda. * Art. 51 - Dobrar em cinco anos e quadruplicar em dez anos a capacidade de atendimento nos cursos de nível médio para jovens e adultos.* Art. 52 - Realizar em todo o sistema de ensino municipal, a cada dois anos, avaliação e divulgação dos resultados dos programas de educação de jovens e adultos, como instrumento para assegurar o cumprimento das metas do plano. Art. 53 - Realizar estudo específico com base nos dados do censo demográfico da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra a Domicílio ) de censos específicos para verificar o grau de escolarização da população, recenseando e fazendo o chamamento anual, em parceria com o Sistema Estadual de Educação, da demanda a ser atendida na educação de jovens e adultos, a partir do primeiro ano de implantação do plano. Art. 54 - Incentivar as empresas públicas e privadas a criação de programas permanentes de educação de jovens e adultos para os seus trabalhadores, assim como de condições para a recepção de programas de tele-salas. Art. 55 - Garantir a inclusão da educação de jovens e adultos nas formas de financiamento da educação básica. * Art. 56 - Estabelecer parceria a partir do primeiro ano de implantação do Plano com entidades não-governamentais, instituições privadas de ensino, gestores escolares, sindicatos, igrejas, fundações de ensino e outras instituições, objetivando a erradicação do analfabetismo entre jovens e adultos, em dez anos. Art. 57 - Oferecer, acompanhar e avaliar, a partir do primeiro ano de implantação do plano, a formação continuada e qualificação permanente aos professores e demais trabalhadores que atuam na educação de jovens e adultos, objetivando a garantia da qualidade do ensino, respeitando a realidade local e regional. Art. 58 - Assegurar que a partir da vigência deste plano o município tenha definido sua política para a educação de jovens e adultos, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais subsidiando os Projetos PolíticoPedagógicos das escolas públicas. Art. 59 - Assegurar o compromisso de manter a merenda escolar aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, junto aos órgãos competentes e/ou criando projetos de parceria com as empresas locais. * Art. 60 Estabelecer programas para alfabetizar de acordo com o tempo oportuno dos letrandos, com profissional qualificado a disposição a qualquer horário do dia, conforme demanda. Art. 61 - Assegurar, em regime de colaboração com o Estado e União, a matrícula no Ensino Médio, em 5 anos, para 50% dos jovens e adultos com 17 anos ou mais de idade, ampliando até o final do PME, a oportunidade para que todos com 17 anos ou mais tenham matrícula assegurada na rede pública. * Art. 62 - Prover de transporte escolar a zona rural, quando necessário, com colaboração financeira da União e Estado, de maneira a garantir o acesso e permanência dos jovens e adultos na escola, desde que haja demanda. * Art. 63 - Ampliar em regime de colaboração com o Estado a capacidade de atendimento nos cursos de nível médio para jovens e adultos, em especial para a população rural, de forma a garantir e incentivar a permanência dos mesmos no campo. * Art. 64 - Promover campanha educativa com objetivo de sensibilizar ao retorno e permanência nos estudos. Art. 65 - Assegurar a oferta de ensino semipresencial ou à distancia, nas etapas do ensino fundamental e médio como um meio de oferecer oportunidades formativas a educandos cujas condições de vida ou trabalho impeçam a freqüência regular ao ensino presencial. * Art. 66 - Reivindicar junto aos órgãos competentes a elaboração e distribuição de materiais didáticos para a educação de jovens e adultos. * EDUCAÇÃO BÁSICA DO CAMPO Art. 67 - Articular mecanismos de cooperação entre Estado e União para a organização, a implementação e a supervisão de programas e projetos destinados à melhoria da escola do campo.* Art. 68 - Articular junto ao Ministério da Educação a regulamentação do valor mínimo do FUNDEB diferenciado para as escolas do campo, em cumprimento ao que determina a Lei nº 9424/96, até que se aprove nova forma de financiamento.* Art. 69 - Estudar e definir uma política de transporte escolar que assegure o direito do aluno de acesso à escola, padrões adequados de segurança e o financiamento compartilhado entre as três instâncias de governo, incluindo nesta política o transporte dos professores e demais trabalhadores da educação e onde não for viável, que haja alojamento para os mesmos.* Art. 70 - Estimular parcerias entre os sistemas de ensino, as universidades e instituições de formação, visando a formação continuada dos profissionais que trabalham nas escolas do campo.* Art. 71 - Incentivar o desenvolvimento de programas de jovens e adultos especialmente voltados para a população do campo, promovendo a oferta de programas de formação à distância e semipresenciais. * Art. 72 - Firmar parcerias com instituições nacionais, internacionais e organizações não governamentais para planejar estratégias e colaborar na implementação da educação no campo. Art. 73 - Transformar progressivamente as salas multisseriadas em salas regulares. Art. 74 - Estabelecer em regime de colaboração com o Estado e União cursos básicos para estudantes-trabalhadores do campo voltado para a melhoria do nível técnico das práticas agrícolas.* Art. 75 - Adaptar os edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais. Art. 76 - Promover nas escolas do campo período integral no máximo quatro dias na semana, no mínimo três refeições diárias, apoio às tarefas escolares e a prática planejada de esportes e atividades artísticas.* Art. 77 - Formular uma proposta em parceria com Estado e União que dê conta das demandas quantitativas e qualitativas da Educação no Campo, preservando a freqüência dos alunos em escolas que assumam o projeto político-pedagógico rumo ao desenvolvimento rural sustentável e que 100% das crianças do Ensino Fundamental que moram no campo, estudem preferencialmente em Escolas do Campo, viabilizando para eles o transporte escolar quando for necessário. * Art. 78 - Assegurar aos alunos do campo, atendimento profissional especializado nas áreas de: psicologia, fonoaudiologia, oftalmologia, nutrição, atendimento médico odontológico, orientação sexual, dentre outros que se fizerem necessários, por meio de parcerias com a saúde e ação social incluindo-o nos programas já existentes no município. Art. 79 - Equipar durante a década da educação, as escolas do campo, com recursos tecnológicos como: TV, vídeo, instalação da internet, antena parabólica, laboratórios, biblioteca, para que as mesmas tenham oportunidade de oferecer ao alunado do campo uma educação de qualidade. * Art. 80 - Prever formas mais flexíveis de organização escolar para o campo, bem como a adequada formação dos professores, considerando a especificidade do alunado e as experiências do meio. Art. 81 - Assegurar à continuidade da aprendizagem dos conhecimentos necessários, para que o homem e a mulher do campo possam construir com autonomia, projetos de vida em todos os planos, proporcionando aos alunos oportunidades de prosseguimento de estudos, de inserção no mundo de trabalho e de ampliação dos padrões de cidadania e população do campo. Art. 82 - Assegurar o acesso com qualidade, o respeito às diferenças regionais no currículo, a igualdade de oportunidade de estudo e equidade entre os gêneros. Art. 83 - Garantir ampla participação dos movimentos sociais na execução do Plano Municipal de modo que a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável estejam intrinsecamente articulados aos projetos pedagógicos do e no Município. Art. 84 - Garantir a ampla participação do povo do campo na implementação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais. Art. 85 - Promover processos pedagógicos inovadores voltados para a educação no campo garantindo um currículo diferenciado de acordo com a realidade do campo observando os Art. 26 e 28 da LDB. Art. 86 - Exigir o cumprimento do art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação do Campo, no que se refere ao dever que tem o poder público de proporcionar Educação Básica nas comunidades do campo. Art. 87 - Desenvolver uma política integrada com os Ministérios e secretarias de Estado e Município, de Saúde, da Educação, da Cultura, do Meio Ambiente, dentre outras, para viabilizar a resolução dos problemas da Educação e da sustentabilidade dos povos do campo. * Art. 88 - Desenvolver pesquisa integrada envolvendo universidades, fundações, movimentos sociais, governo e ONG’s, para acompanhar, avaliar e divulgar os trabalhos em desenvolvimento (escola ativa, nucleação, escola itinerante, com regimes de alternância, etc.). Art. 89 - Adotar política para elaboração de material didático específico respeitando a realidade local levando em conta a identidade cultural dos povos do campo. * Art. 90 - Assegurar que a partir da vigência deste plano o município tenha definido sua política para a educação do campo, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais subsidiando os Projetos Político-Pedagógicos das escolas públicas. EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 91 - Organizar, no município e em parceria com as áreas de saúde e assistência, programas destinados a ampliar a oferta de estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação infantil, especialmente creches.* Art. 92 - Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação básica, utilizando, inclusive, a TV Escola e outros programas de educação à distância. * Art. 93 - Garantir a ampliação, em cinco anos, a aplicação de testes de acuidade visual e auditivo em todas as instituições de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais. * Art. 94 - Tornar disponível, dentro da década da educação, livro didático em Braille e em caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão subnormal do ensino fundamental. * Art. 95 - Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de educação básica, que atendam educandos surdos e aos de visão subnormal, com aparelho de amplificação sonoro e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas de recursos.* Art. 96 - Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste plano, programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artísticas, intelectuais ou psicomotora. * Art. 97 - Assegurar a continuidade do apoio técnico e inclusão de recursos destinados ao pagamento de energia elétrica, água e telefone para instituições filantrópicas sem fins lucrativos de atuação exclusiva à educação especial. Art. 98 - Assegurar a oferta de vagas nas instituições especializadas garantindo ao atendimento da demanda em 50% nos próximos 2 (dois) anos e de 100%, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) anos, ampliando simultaneamente o seu financiamento quanto à estrutura física e cedência de profissionais. Art. 99 - Adaptar e assegurar as estruturas físicas e equipamentos para a prática desportiva, em todas as redes educacionais do município, com vistas a desenvolver mais esta oportunidade aos portadores de necessidades especiais. Art. 100 - Assegurar que, em dois anos, o município tenha definido sua política para a Educação Especial, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais, garantindo a inclusão, no projeto político-pedagógico das unidades escolares, o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis. Art. 101 - Articular ações em parceria com as universidades para realização de estudos e pesquisas sobre as áreas consideradas especiais para aprendizagem. Art. 102 - Implantar outras alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a inclusão dos educandos com necessidades educacionais especiais em classes comuns, fornecendo-lhes o apoio adicional de que precisam. Art. 103 - A partir da aprovação deste plano estabelecer parcerias com a União o Estado para disponibilizar curso de formação continuada aos professores e demais profissionais que atuam diretamente com a clientela com necessidades especiais, e aos que atuam em outros etapas de ensino, nos quais estes estarão inseridos. * Art. 104 - Aplicar, a partir da aprovação deste plano, testes, avaliações e acompanhamento, dispensando atenção especial aos alunos que apresentarem indicativos de necessidades especiais, para tomar as providências cabíveis com a máxima brevidade possível. Art. 105 - Incrementar, a partir da aprovação deste plano, as salas de aula dos diversos níveis de ensino, com material didático, equipamento e adequação do espaço físico conforme a necessidade e a freqüência da clientela portadora de necessidades especiais. * Art. 106 - Assegurar, a partir da aprovação deste plano, plena participação a todos os programas e atividades oferecidas nas escolas – informática, recreação, atividades culturais – aos que necessitam de atendimento diferenciados. Art. 107 - Até o final do plano desenvolver programas de educação profissional, dentro das condições da unidade escolar, visando a inserção no mercado de trabalho dos alunos com necessidades especiais. Art. 108 - Autorizar a construção de prédios escolares somente quando em conformidades com os padrões já definidos de infra-estrutura para atendimento aos alunos especiais. EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA Art. 109 - Atribuir ao Estado a responsabilidade legal pela educação indígena, porém manter convênios com o Estado e Ministério da Educação, respeitando a legislação vigente. Art. 110 - Universalizar, imediatamente, a oferta às comunidades indígenas de programas educacionais equivalentes às quatro primeiras séries do ensino fundamental, respeitando seus modos de vida, suas visões de mundo e as situações sociolingüísticas específicas por elas vivenciadas. Art. 111 - Ampliar, gradativamente, a oferta de ensino de 5ª a 8ª série e Ensino Médio à população indígena, quer na própria terra indígena, quer integrando os alunos em classes comuns nas escolas próximas, e ao mesmo tempo oferecer-lhes atendimento adicional necessário para sua adaptação, a fim de garantir o acesso ao ensino fundamental pleno.* Art. 112 - Fortalecer e garantir a consolidação, o aperfeiçoamento e o reconhecimento de experiência de construção de uma educação diferenciada e de qualidade atualmente em curso em áreas indígenas.* Art. 113 - Assegurar a manutenção da categoria oficial de “escola indígena” para que a especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngüe sejam assegurados inclusive a contratação específica de professores indígenas. Art. 114 - No prazo de 2 anos que todos os estabelecimentos de ensino localizados no interior das terras indígenas sejam regularizados e reconhecidos, assim que criados –dentro dos prazos estabelecidos pelo CEE/MT. Art. 115 - Estabelecer, dentro de um ano, padrões mínimos mais flexíveis de infra-estrutura escolar para esses estabelecimentos, que garantam a adaptação às condições climáticas das regiões e, sempre que possível, as técnicas de edificação própria do grupo, de acordo com o uso social e concepções do espaço próprio de cada comunidade indígena, além de condições sanitárias e de higiene, aprovadas pela comunidade local.* Art. 116 - Estabelecer um programa de colaboração entre a União e o Estado para, dentro de cinco anos, equipar as escolas indígenas com recursos didático-pedagógicos básicos, incluindo bibliotecas e outros materiais de apoio.* Art. 117 - Adaptar programas do Ministério da Educação de auxílio ao desenvolvimento da educação, já existentes, como transporte escolar, livro didático, biblioteca escolar, merenda escolar, TV escola, de forma a contemplar a especificidade da educação indígena, quer em termos do contingente escolar, quer quanto aos seus objetivos e necessidades, assegurando o fortalecimento desses benefícios às escolas.* Art. 118 - Recorrer às linhas de financiamento existentes no Ministério da Educação para implementação de programas de educação escolar indígena, a serem executados pelas secretarias estadual ou municipal de educação, organizações de apoio aos índios, universidades e organizações indígenas.* Art. 119 - Apoiar e colaborar na criação , tanto no Ministério da Educação como nos órgãos estaduais de educação, de programas voltados à produção e publicação de materiais didáticos e pedagógicos específicos para os grupos indígenas, incluindo livros, vídeos, dicionários e outros, elaborados por professores indígenas juntamente com os seus alunos e assessores.* Art. 120 - Concluir, dentro de um ano, a implantação das diretrizes curriculares nacionais e os parâmetros curriculares e universalizar, a aplicação pelas escolas indígenas a formulação do seu projeto pedagógico.* Art. 121 - A partir da regulamentação no sistema estadual de ensino, a profissionalização e reconhecimento público do magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas como carreira específica do magistério, com concurso de provas e títulos adequados às particularidades lingüísticas e culturais da sociedade indígena, garantindo a esses professores os mesmos direitos atribuídos aos demais do mesmo sistema de ensino Estadual, com níveis de reformulação correspondente ao seu nível de qualificação profissional. Art. 122 - Ampliar parcerias para a implementação de programas especiais para a formação de professores indígenas em nível superior, através da colaboração das universidades e de instituições de nível equivalente. * Art. 123 - Manter na secretaria de educação municipal, setor responsável pela educação indígena, um técnico para trabalhar na área, com experiência na Educação Escolar Indígena, com capacitação na área e com a incumbência de promove-la e gerenciá-la. Art. 124 - Manter parcerias, com colaboração entre União, Estado e Município, e instituições de ensino superior, a produção de programas de formação de professores de educação a distancia de nível médio na modalidade normal.* Art. 125 - Promover a correta e ampla informação de população em geral, sobre as sociedades e culturas indígenas, como meio de combater o desconhecimento, a intolerância e o preconceito em relação a essas populações. Art. 126 – Assumir, após aprovação do PME a adoção de diretrizes para a política estadual de educação escolar indígena e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação. Art. 127 – Implantar durante a década da educação, a oferta às comunidades indígenas de programas Educacionais equivalentes à Educação Básica, respeitando seus modos de vida, suas visões de mundo e as situações sociolingüísticas específicas por elas vivenciadas. Art. 128 – Lutar pela implantação no Currículo dos Cursos de Licenciatura Plena, disciplina com Ementário das “Diversidades Étnico Cultural” e outra voltada para a metodologia da Educação Indígena. Art. 129 - Assegurar a autonomia das Escolas Indígenas, promovendo-a de assessoria especializada, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso de recursos financeiros públicos para a manutenção do cotidiano escolar, garantindo a plena participação de cada comunidade indígena nas decisões relativas ao funcionamento da escola. Art. 130 - Assumir junto ao Estado a luta pelo fortalecimento do Conselho de Educação Escolar Indígena/CEI-MT para dota-lo de condições orçamentárias e financeiras para o seu pleno exercício, garantindo a participação das instituições, dos professores e suas comunidades indígenas. Art. 131 - Manter e assegurar, mediante avaliação contínua, a qualidade de programas de formação sistemática do professorado indígena, especialmente no que diz respeito aos conhecimentos relativos aos processos escolares de ensino-aprendizagem, à alfabetização, à construção coletiva de conhecimentos na escola e à valorização do patrimônio cultural da população atendida. Art. 132 - Implantar, durante a década da educação, com anuência das comunidades indígenas, cursos básicos de Educação profissional, visando à auto sustentação e ao uso da terra de forma equilibrada e sustentável. * ENSINO MÉDIO Art. 133 - Formular e implementar, progressivamente, uma política de gestão da infra-estrutura física na educação básica, que assegurem: a) - O planejamento e o reordenamento da rede física atual a partir do primeiro ano deste plano, que contemplem a ocupação racional dos estabelecimentos de ensino estaduais e municipais, com o objetivo, entre outros de facilitar a delimitação de instalações físicas próprias, prioritariamente para o ensino médio. b)- no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste plano, o atendimento da totalidade dos egressos do ensino fundamental e a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem necessidades especiais de aprendizagem. c)- o oferecimento de vagas que, no prazo de cinco anos, correspondam a 50% e, em dez anos, a 100% da demanda de ensino médio, em decorrência da universalização e regulamentação do fluxo de alunos no ensino fundamental. * Art. 134 - Melhorar o aproveitamento dos alunos de ensino médio, de maneira a atingir níveis satisfatórios de desempenhos definidos e avaliados pelo Sistema Nacional do Ensino Médio (ENEM) e pelos sistemas de avaliação que venham a ser implantados pela Nação, Estado ou Município. * Art. 135 - Reduzir em 10% ao ano, a repetência e a evasão nas escolas da Rede Pública, mediante estudo das causas de reprovação e abandono dos estudos, adotando medidas corretivas que elevem a qualidade e eficácia do ensino. Art. 136 - Assegurar, em cinco anos, que todos os professores do ensino médio possuam formação de nível superior, oferecendo em parceria com Estado e União, inclusive, oportunidades de formação nesse nível de ensino àqueles que não a possuem.* Art. 137 - Adequar no prazo de cinco anos, padrões mínimos de infra-estrutura para o ensino médio compatível com as realidades regionais, incluindo: a)- espaço, iluminação, ventilação e insolação dos prédios escolares. b)- instalações sanitárias e condições para a manutenção da higiene em todos os edifícios escolares; c)- espaço para esporte e recreação; d)- espaço para a biblioteca; e)- adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais; f)- instalação para os laboratórios de ciências e artes; g)- informática e equipamento multimídia para o ensino; h)- atualização e ampliação do acervo das bibliotecas incluindo material bibliográfico ao professor e aos alunos; i)- equipamentos didático-pedagógico de apoio ao trabalho em sala de aula; j)- telefone e reprodutor de texto. k) Não autorizar o funcionamento de novas escolas fora dos padrões de “a” a “g” a partir da vigência deste plano. * Art. 138 - Assegurar que, em cinco anos, a totalidade das escolas de Ensino Médio disponham de equipamentos de informática para modernização da administração. * Art. 139 - Criar mecanismos, como conselhos ou equivalentes, para incentivar a participação da comunidade na gestão, manutenção e melhoria das condições de funcionamento das escolas e apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania. Art. 140 - A educação ambiental, tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em conformidade com a Lei nº 9.795/99. Art. 141 - Organizar, em parceria com o Estado, anualmente, cursos para a formação continuada aos professores, por área de conhecimento e formação geral, para atualização e valorização profissional, estendendo aos demais trabalhadores da educação. * Art. 142 - Buscar junto ao Estado, recursos financeiros para incentivar projetos de pesquisas científicas, visando maior interesse no processo ensino e aprendizagem, possibilitando valorização social e cultural dos alunos do ensino médio, estimulando a participação dos profissionais da educação em exercício da função, a realizar pesquisas e inovações pedagógicas que contribuam para sua auto valorização e melhorias na qualidade de ensino.* Art. 143 - Realizar, em parceria com o Estado, um mapeamento, por meio de censo educacional, da população fora da escola, por bairro ou distrito de residência e locais de trabalho, visando a demanda e universalizar a oferta de ensino médio. * Art. 144 - Oferecer mecanismos de recuperação e de acompanhamento escolar contínuos e sistemáticos, e de reclassificação, sempre que necessários, conforme legislação vigente. Art. 145 - Consolidar no prazo de três anos, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais, por meio da produção e da respectiva implementação de material de apoio que considere as especificidades do ensino escolar do nosso município. Art. 146 - Estabelecer parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas ou privadas que facilitem a inserção dos alunos no mercado de trabalho. Art. 147 - Aumentar o tempo de permanência dos alunos nas escolas públicas de ensino médio para que participem da concepção e do desenvolvimento de projetos curriculares. * Art. 148 - A partir do 1º ano deste plano, formular o projeto político pedagógico do ensino médio em sintonia com a demandas econômicas e sociais, os avanços tecnológicos e as aspirações dos movimentos sociais dos trabalhadores, em consonância com a legislação vigente. Art. 149 - Em regime de colaboração com o União, Estado e Município pleitear recursos (humanos, financeiros e de espaço físico) que atendem a execução de projetos que visam desenvolver atividades artísticas e culturais como: teatro, música, danças, atividades recreativas. * Art. 150 - Proceder, em dois anos, a uma revisão da organização didático-pedagógica e administrativa do ensino noturno, de forma a adequá-la as necessidades dos alunos trabalhadores, sem prejuízo da qualidade do ensino. Art. 151 - Desenvolver e implementar programas de incentivo a auto estima e de combate às drogas e à violência. Art. 152 - Reivindicar junto ao Estado e União a implantação do Programa da merenda escolar e do Livro Didático para o Ensino Médio. * Art. 153 - Manter parceria com o Estado o Provimento do transporte escolar dos alunos do ensino médio. * EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS Art. 154 - Utilizar os canais educativos televisivos e radiofônicos, assim como redes telemáticas de educação, para a disseminação de programas culturais e educativos, assegurando às escolas e à comunidade condições básicas de acesso a esses meios.* Art. 155 - Estabelecer parcerias com os meios de comunicação local (rádio,TV) como veículos transmissores dos programas educativos propostos pelas metas deste capítulo. * Art. 156 - Assegurar às escolas públicas, de nível fundamental e médio, o acesso universal à televisão educativa e a outras redes de programação educativo-cultural, com o fornecimento do equipamento correspondente, promovendo sua integração no projeto pedagógico da escola.* Art. 157 - Garantir que os cursos de formação continuada já existentes no município possam ser também um veículo que conduza os profissionais da educação a um conhecimento do mundo virtual e das tecnologias educacionais. Art. 158 - Fomentar nos setores industriais, comerciais e funcionalismo público do município, a criação de salas para o desenvolvimento de programas educativos à distância, que visem atender a parcela de trabalhadores com baixa escolaridade que estejam fora do ambiente escolar. Art. 159 - Capacitar os professores para utilização plena da TV Escola e de outras redes de programação educacional.* Art. 160 - Capacitar professores multiplicadores em informática da educação.* Art. 161 - Iniciar logo após a aprovação do Plano a busca de cursos à distância, em nível de pósgraduação, especialmente na área de formação de professores por instituições de renome no cenário nacional, cujo objetivo é o aperfeiçoamento profissional superior em nível de pós-graduação. Art. 162 - Ampliar, gradualmente, a oferta de formação à distância em nível superior para todas as áreas, incentivando a participação das universidades e das demais instituições de educação superior credenciadas. Art. 163 - Continuar equipando as escolas públicas com computadores e acesso à internet, com antenas parabólicas digitais e câmeras de vídeo, promovendo a integração desses recursos no projeto pedagógico da instituição. * Art. 164 - Capacitar, a partir da aprovação deste plano, os professores da rede pública em multimeios, em informática básica e internet para aplicação da informática educativa. Art. 165 - Ampliar a oferta de programas de formação à distância para a educação de jovens e adultos, especialmente no que diz respeito à oferta de ensino fundamental. * Art. 166 – Apoiar financeiramente e institucionalmente a pesquisa na área de educação à distância.* Art. 167 – Assegurar a oferta de educação continuada à distância para professores de Educação Básica. EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 168 - Estabelecer parcerias com agências governamentais e instituições privadas, que oriente a política educacional para satisfazer as necessidades de formação inicial e continuada dos professores e dos demais trabalhadores. Art. 169 - Articular e promover educação profissional, de modo a oferecer no município cursos de qualificação profissional destinados a atender a população em geral que está excluída do mercado de trabalho.* Art. 170 - Em colaboração com o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho criar Centros de Formação Profissional com ênfase em agropecuária, mecânica, eco - turismo e informática.* Art. 171 - Em parceria com Institutos de Formação credenciados, oferecer periodicamente cursos voltados à administração de pequenas empresas e empreendedorismo com qualidade total.* Art. 172 - Solicitar ao Poder Público Estadual, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, a criação de uma Unidade de Ensino Descentralizada do CEPROTEC/MT, em parceria com o município. Art. 173 O município deverá estabelecer a permanente revisão e adequação às exigências de uma política de desenvolvimento local e Regional dos cursos básicos, técnicos, tecnológicos e superiores da Educação Profissional, observadas as ofertas do mercado de trabalho, em colaboração com empresários e trabalhadores nas próprias escolas e em todos os níveis de governo. Art. 174 - Triplicar a cada cinco anos, através de parcerias com órgãos públicos, privados, fundações e Ongs, a oferta de formação de nível técnico aos alunos ou egressos do Ensino Médio. * Art. 175 - Utilizar as escolas de Educação Básica que tenham espaços físicos e profissionais para a oferta de Educação Profissional modernizando as instalações físicas e equipamentos existentes, complementando com as necessárias ao referido Ensino. Art. 176 - Garantir o acesso à Educação Profissional aos portadores de necessidades especiais de acordo com as suas especificidades.* Art. 177 - Desenvolver políticas de conscientização em parceria com a ACISA (Associação Comercial e Industrial de Sapezal) da necessidade de freqüência e permanência do educando em sala de aula abrangendo as famílias e o setor empresarial. EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 178 - Ampliar através de parcerias com a União, o Estado e consórcios a oferta de ensino intermunicipal público de nível superior, de modo a garantir que até o final da década de vigência deste plano, pelo menos 50% da faixa etária de 18 a 24 anos tenham acesso a este nível de ensino. * Art. 179 - Incentivar as instituições de ensino superior com ação no município, criando condições (física, financeira e didático pedagógica) a desenvolver ações sócio educativas de forma a atender a toda a comunidade. Art. 180 - Ampliar programas interinstitucionais de graduação e pós-graduação, através de parcerias e/ou convênios com instituições públicas e privadas de ensino de maneira a qualificar professores da rede de ensino do município e profissionais em geral. Art. 181 - Estabelecer parcerias para a criação de campus Universitário no município, entre governos: Federal, Estadual e Municipal, fundações e outras instituições afins. Art. 182 - Diversificar e ampliar a oferta de ensino superior em parceria com os municípios vizinhos, o Estado e a União, incentivando a criação de cursos noturnos e diurnos seqüenciais e modulares que promovam, até o final da década, a oferta educacional superior para 30% da demanda existente no município. Art. 183 - Criar sistema interativo de Educação a Distância, ampliando as possibilidades de atendimento nos cursos de formação continuada.* Art. 184 - Regularizar o Centro Administrativo do NEAD local como órgão da Secretaria de Educação – CEAD – Centro de Educação Aberta e a Distância. Art. 185 - Assegurar que a partir da vigência deste plano que município tenha definido sua política para a educação superior, com base na legislação vigente.* Art. 186 - Desenvolver políticas de conscientização da necessidade de freqüência e permanência do educando em sala de aula abrangendo as famílias e o setor empresarial. FORMAÇÃO DOS PROFESSORES E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 187 - Identificar e mapear, nos estabelecimentos escolares e órgãos educacionais do município, a partir da formação inicial possibilitando a formação continuada do pessoal técnico administrativo, elaborando e dando início à implementação, no prazo máximo de três anos a partir da vigência deste. Art. 188 - Garantir a revisão, no 1º ano do PME, do plano de carreira para os profissionais da educação, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CNE e de acordo com as determinações da Lei nº 9424/96, observando também a LOPEB e assegurar a participação do Sindicato da Categoria (SINTEP – MT), em todas as fases da revisão. Art. 189 - Garantir, a partir da vigência deste plano, a elaboração do plano de carreira dos demais trabalhadores da educação, com participação da entidade representativa da categoria, incluindo os demais servidores da educação que exerçam função de apoio que não as pedagógicas, conforme a legislação em vigor. Art. 190 - Manter e ampliar, em parcerias com o Estado e com Instituições credenciadas, a formação dos professores em exercício, visando à demanda por formação inicial e continuada diagnosticada pelo programa de Estudos de demanda por formação de professores do município.* Art. 191 - Admitir, a partir da vigência do PME, professores e demais profissionais da educação que possuam as qualificações mínimas específicas exigidas para atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos promovendo a abertura de Concurso Público para preenchimento de vagas pelo menos de dois em dois anos, conforme necessidade. Art. 192 - Ampliar e apoiar junto às instituições de nível superior, a manter e/ou ampliar oferta, no município, de cursos de especialização voltados para a formação de pessoal para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para educação especial, gestão escolar, a formação de jovens e adultos, a educação infantil, informática na educação e educação ambiental. Art. 193 - Garantir, por meio de um programa conjunto da União, Estado e Município, que no prazo de dez anos, 100% dos professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, de licenciatura plena, em instituições qualificadas.* Art. 194 - Estabelecer e ampliar parcerias, com instituições credenciadas no prazo de dois anos, para implementação de cursos profissionalizantes de nível médio destinados à formação de pessoal de apoio para as áreas de administração escolar, multimeios e manutenção de infra-estrutura escolares, inclusive para alimentação escolar e, em médio prazo, para outras áreas que a realidade demonstrar ser necessário. * Art. 195 - Elaborar e implantar, a partir da aprovação deste plano, com participação da entidade representativa da categoria, um sistema de avaliação institucional bienal, em regime de colaboração com o Estado e União, definido em Lei própria. Art. 196 - Garantir, a partir da aprovação deste plano, a organização de banco de dados referente à vida funcional de professores e demais profissionais do Magistério da Educação Básica, em efetivo exercício nas três esferas administrativas (Estadual,Municipal e Privada). Art. 197 - Assegurar, a liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, comunicação e divulgação de suas opiniões, de idéias e de convicções políticas e ideológicas. Art. 198 - Incluir nos cursos de formação continuada oferecidos pelo município, assuntos relacionados às problemáticas tratadas nos temas transversais, especialmente no que se refere à abordagem tais como: gênero, educação sexual, ética (justiça, diálogo, respeito, solidariedade e tolerância), pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais. FINANCIAMENTO E GESTÃO Art. 199 - Viabilizar, imediatamente, o cumprimento do § 5º do art. 69 da LDB, que assegura o repasse automático dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o órgão responsável por este setor. Entre esses mecanismos deve estar a aferição anual pelo censo escolar da efetiva automaticidade dos repasses.* Art. 200- Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos arts. 70 e 71 da LDB, que definem os gastos admitidos como de manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que não podem ser incluídas nesta rubrica.* Art. 201 - Implementar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas, ampliando sua autonomia financeira, através do repasse direto de recursos para pequenas despesas e manutenção e cumprimento de seu Plano de Desenvolvimento Educacional (PDE). Art. 202 - Ampliar, mediante esforço integrado e compartilhado entre município, Estado e União, projeto destinado a promover a Educação de Jovens e Adultos. * Art. 203 - Garantir, a partir da aprovação deste plano, a realização da Conferencia Municipal de Educação bienalmente, e extraordinariamente, conforme convocação do fórum, para análise do PME, para posterior apreciação e deliberação final da Câmara Municipal de Vereadores do Município. Art. 204 - Garantir, após vigência deste plano, a realização anual de reunião do Fórum Municipal de Educação, para análise e avaliação dos objetivos e metas propostas neste plano. Art. 205 - Criação de um grupo de estudos para implantação do Sistema Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas e consultivas, durante os próximos dois anos. Art. 206 - Informatizar, gradualmente, com auxílio técnico e financeiro da União, a secretarias das escolas, conectando-as em rede com a secretaria de educação. * Art. 207 - Estabelecer, programas diversificados de formação continuada e atualização visando a melhoria do desempenho no exercício da função de diretores de escolas. * Art. 208 - Desenvolver um programa de Gestão da Escola Pública, orientado pelos princípios de democratização e cooperação, de modo a assegurar a participação dos diferentes segmentos constitutivos educacionais no desenvolvimento de suas políticas, observando-se os seguintes critérios: a) Tratamento diferenciado para escolas com população predominantemente rural e ou indígena. b) Programa de transporte escolar . c) Cooperação Estado e Município definida por instrumentos legais, como convênios que explicitem claramente os objetivos comuns no atendimento da escolarização básica, deixando claro o que compete a cada esfera, na sua universalização, na qualidade do ensino e na gestão democrática. * Art. 209 - Implementar políticas de formação e fortalecimento dos Conselhos Escolares. * Art. 210 - Equacionar a problemática do transporte escolar buscando financiamentos permanentes e suficientes em parceria com Estado e União. * Art. 211 - Garantir no primeiro ano de implantação deste a revisão da Lei Municipal de eleição democrática, acrescentando os critérios de eleição para os cargos administrativos dos Centros Municipais de Educação Infantil e para a educação do campo. Art. 212 - Solicitar ampliação de vagas no quadro funcional do município dos profissionais: Assistente Social, Nutricionista, Fonoaudióloga, Fisioterapeuta e Psicóloga, para cedência a escolas da rede municipal, conforme demanda para intervenção e acompanhamento familiar, pessoal, social e educacional da criança e do adolescente que apresentar redução do desempenho escolar e /ou contribuir para progressão da evasão escolar. Art. 213 - No prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e pôr em funcionamento em todo o sistema de ensino um setor responsável pela educação especial, educação infantil, ensino fundamental, EJA (educação de jovens e adultos), ensino médio, educação superior, educação profissional, que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com todas as organizações da sociedade civil. Art. 214 - Estabelecer parceria entre o setor educacional e a defensoria pública para assuntos referentes aos direitos da criança e adolescente. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 215 - Entendendo avaliação como uma atividade contínua, dinâmica e inclusiva, que oferece elementos de análise, voltada para a reflexão de qualquer ação do ser humano, com vistas à tomada de novas decisões e, até mesmo, de correção dos seus rumos e reordenação do fluxo sistemático em que se está desenvolvendo, o Fórum Municipal de Educação, responsável pela elaboração deste Plano Municipal de Educação do Município, cônscio de sua importância e complexidade, propõe mecanismos para avaliar, acompanhar e controlar a execução das metas propostas neste Plano Municipal de Educação: a) Investir na consolidação e no aperfeiçoamento de Sistemas de Avaliação de Desempenho, como instrumento essencial para garantir o direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem bem sucedida em todos os níveis e modalidades de ensino, observando a proposta pedagógica e os domínios de passagem de uma fase para outra. b) Assegurar a ação supervisora da Secretaria Municipal de Educação e das entidades representativas nas redes de ensino, como forma de possibilitar o melhor acompanhamento de execução deste Plano Municipal de educação. c) Implementar uma política voltada para a divulgação e socialização dos resultados das experiências vivenciadas pelas escolas, ajudando a romper com o isolamento que impede a relação e o intercâmbio entre os sistemas educacionais públicos que têm a responsabilidade de garantir a qualidade e a integralidade em todos os níveis e modalidades de ensino. d) Ampliar mecanismos de colaboração entre os setores da educação, Saúde e Assistência Social, na manutenção, administração, controle e avaliação das instituições que atendam as crianças e adolescentes da rede municipal. e) Utilizar instrumentos de acompanhamento e avaliação que permitam assegurar a articulação entre teoria e prática nos programas de formação continuada em serviço, visando ao aperfeiçoamento do desempenho das equipes escolares, sob a ótica da gestão democrática e participativa. f) Realizar avaliações periódicas da execução deste plano, sendo a primeira delas no 2º ano após sua implantação. Parágrafo Primeiro: A adoção desses mecanismos, deverá fortalecer e enriquecer as contribuições individuais e coletivas, no aprimoramento das ações propostas e desencadeadas por este Plano. Tais mecanismos deverão contribuir para a formação de educadores, que ao assumirem os pilares preconizados pela UNESCO de: “aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser, desenvolvam, na prática, a sua cidadania ativa e construa, no município, uma educação sustentável para este milênio. Parágrafo Segundo: Os munícipes devem se tornar parceiros neste processo de orientação, acompanhamento e avaliação do PME, procurando identificar quais são as variáveis que interferem no seu desenvolvimento, se são de natureza política, pedagógica, administrativa e financeira, e que modificações fazer para alcançar o que se propôs, inovando e garantindo melhores resultados. Parágrafo Terceiro: A avaliação do Plano Municipal de Educação do nosso município deve ser um processo contínuo e não circunstancial a fim de se identificar, no fluxo das ações, os seus movimentos de avanços e/ou retrocesso, nos diferentes momentos da sua aplicabilidade e funções, ou seja, na fase inicial (função diagnóstica), na processual ( acompanhamento/formativo) e na fase final (identificação dos avanços alcançados e aspetos a serem trabalhados em curto, médio e longo espaço de tempo). Art. 216 – A avaliação ocorrerá bienalmente, coordenado pelo Fórum Municipal de Educação, instituído a partir da aprovação deste plano. E, após cada biênio realizar-se-á a Conferência Municipal de Educação, momento em que todos os envolvidos no processo educativo estarão apresentando à sociedade os resultados da avaliação nas diversas funções e atividades: a) gnóstica e Formativa: forma de desenvolvimento, avanços alcançados, dificuldades durante o processo de operacionalização das metas e objetivos propostos para o período, em cada capítulo, e as possibilidades de retomada, revisão, ampliação ou alteração dos mesmos, ou ainda, melhoria das condições de trabalho. b) Caminho Percorrido: apresentação dos instrumentos utilizados na coleta de dados e quais segmentos da sociedade participam do processo. c) Contínua: apresentação dos dados para compreensão do processo do desenvolvimento, avaliação dos avanços e propostas de reversão dos obstáculos considerada entraves aos avanços do trabalho técnico-pedagógico-administrativo. d) Registro e Resultados: configuração da situação atual, contendo os dados das metas realizadas e dos objetivos alcançados, no período de operacionalização dos mesmos. * - a iniciativa para cumprimento destes objetivos/metas depende da ação da União e do Estado.