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norma nº 704/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 704 / 2007
Date 2007-10-17
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 704/2007. 
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
Art. 1º - Por força do estabelecido na Lei Federal n° 10.172/2001 e o Art. 214, da Constituição 
Federal, o Município de Sapezal deverá adotar medidas indispensáveis a sua adequação ao Plano 
Nacional de Educação, com a elaboração do Plano Municipal de Educação, contemplando no mínimo os 
seguintes objetivos: 
I - Elevar de forma global a escolaridade da população. 
II - Melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis. 
III - Atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, buscando o 
fortalecimento da qualidade, garantindo o acesso e permanência com sucesso na escola. 
IV - Democratizar a gestão do ensino público. 
V - Integrar o atendimento ao educando com programas suplementares de material didático 
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
VI - Promover a valorização dos trabalhadores da educação. 
VII - Promover o desenvolvimento de sistema de informação e avaliação em todos os níveis de 
ensino e modalidade de educação. 
VIII - O Plano Plurianual do município e a LDO serão elaborados de modo a dar suporte às metas 
constantes do Plano Municipal de Educação. 
Art. 2º - Efetuar a revisão da Lei Municipal nº 216/2001, referente ao Plano de Carreira do 
Magistério e incentivar a formação inicial e continuada dos professores. 
Art. 3º - Deverá ser elaborado o Plano de Carreira para os demais servidores públicos municipais 
da área de Educação. 
Art. 4º - Efetuar a revisão da Lei Municipal n° 261/2001, acrescentando critérios para eleição nos 
estabelecimentos de ensino de educação infantil e do campo. 
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias após a sua aprovação, conforme minuta apresentada em anexo. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois 
mil e sete. 
 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 
MINUTA DO DECRETO MUNICIPAL 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI 
PREFEITO 
JEAN CARLO GALLI 
VICE-PREFEITO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
NELCI RAUBER ANSOLIM 
COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
IVONE BERTUAL DEQUI 
COORDENADORA PEDAGÓGICA 
JAIME BERNARDO DA SILVA 
COORDENADOR DE ESPORTE 
SAPEZAL - 2007 
COMISSÃO ORGANIZADORA 
FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS NINO 
ILMA GRISOSTE BARBOSA 
TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO 
MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA 
IVONE BERTUAL DEQUI 
MANOEL SIDNEY DE ARRUDA 
RELATORA 
 LEONOR GOMES LUCAS 
GRÁFICOS 
 CIRO DANIEL DE OLIVEIRA 
TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO 
QUADRO ADMINISTRATIVO DA SEMECE 
NOME FUNÇÃO 
TELMA BOGUCHESKI RIBEIRO SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 
IVONE BERTUAL DEQUI COORDENADORA PEDAGÓGICA 
NELCI RAUBER ANSOLIM COORDENADORA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
JAIME BERNARDO DA SILVA COORDENADOR DE ESPORTES 
MARIA MARGARETE N. VALENTIM ASSESSORA PEDAGÓGICA INDÍGENA 
CLÉIA KARAZIAKI DOS SANTOS ASSESSORA ADMINISTRATIVA
LUCIMAR FOLES VERAS ASSESSORA PEDAGÓGICA 
SUMÁRIO 
Das Etapas e Modalidades de Ensino da Educação Básica 
1. Educação Infantil 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
2. Ensino Fundamental 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
3. Educação de Jovens e Adultos 
 Objetivos e Metas 
4. Educação do Campo 
 Objetivos e Metas ....................................................................................... 
5. Educação Especial 
 Objetivos e Metas ....................................................................................... 
6. Educação Escolar Indígena 
 Objetivos e Metas ....................................................................................... 
7. Ensino Médio 
 Objetivos e Metas ....................................................................................... 
8. Educação à Distância e Tecnologias Educacionais 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
9. Educação Tecnológica e Formação Profissional 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
10. Educação Superior 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
 11. Formação dos Professores e Valorização dos Magistérios 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
12. Financiamento e Gestão 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
13. Acompanhamento e Avaliação 
Objetivos e Metas ............................................................................................................... 
Anexo I - Apresentação ...................................................................................................... 
Anexo II 
1.1 Considerações Iniciais ................................................................................................. 
1.2 Os municípios e a Educação nos textos legais ........................................................... 
1.3 Desafios do Plano Municipal de Educação ................................................................ 
1.4 Legislação de apoio para elaboração do PME............................................................ 
1.5 Objetivos ..................................................................................................................... 
1.5.1 Objetivos Gerais ....................................................................................... 
1.5.2 Objetivos Específicos ............................................................................... 
Anexo III 
2.1 Panorama Histórico, Geográfico, Social e Econômico do Município. 
2.1.1 Aspectos Históricos – Processo de Colonização de Sapezal .................................... 
2.1.2 Aspectos Territoriais .................................................................................................. 
2.1.3 Aspectos Demográficos ............................................................................................. 
2.1.4 Aspectos Sócio-Econômicos...................................................................................... 
Anexo IV 
2.2 Panorama Educacional do Município 
2.2.1 Estabelecimentos de Ensino...................................................................................... 
2.2.2 Diagnósticos 
2.2.3 Convênios.................................................................................................................. 
2.2.4 Cursos ....................................................................................................................... 
2.2.5 Biblioteca Pública Municipal....................................................................................... 
2.2.6 Transporte Escolar..................................................................................................... 
2.2.7 Concursos Públicos ................................................................................................... 
Anexo V - Lei n° 261/02 - Gestão democrática................................................................... 
Anexo VI - Lei n° 216/01 - Plano de Carreira de Magistério ............................................... 
Anexo VII - Regulamento de Atribuição de Aulas ............................................................... 
Anexo VIII - Regulamento do art. 7° (Plano de Carreira de Magistério) – elevação de classe. 
Das Etapas e Modalidades de Ensino da Educação Básica 
EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 1º – Ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, em cinco anos, 30% da 
população de até 3 anos de idade e 73% da população de 4 a 6 anos e, até o final da década, alcançar a
meta de 70 % das crianças de 0 a 3 anos (creche) e 95% das de 4 e 5 anos (Pré-escola). 
Art. 2º – Ampliar progressivamente a oferta de Educação Infantil de 4 a 5 anos de forma a atender 
a demanda da zona rural nas localidades onde funcionam escolas pólo. 
Art. 3º - Adequar, dentro dos padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento das 
instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas, que, respeitadas as 
diversidades regionais, assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das
necessidades do processo educativo quanto a: 
a) espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede 
elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; 
b) instalações sanitárias e para higiene pessoal das crianças; 
c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; 
d) instalações para o desenvolvimento de atividades de recreação aquática e terrestre (com 
área verde), jogos e lazer; 
e) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes 
curriculares e a metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o 
brinquedo; 
f) Mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos e transporte escolar adaptados às 
necessidades especiais dos educandos; 
Art. 4º – A partir do primeiro ano deste Plano, somente autorizar construção e funcionamento de 
instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, que atendam aos requisitos de infra-estrutura
definidos no item anterior. 
Art. 5º – Adaptar os prédios de Educação Infantil de forma que, em dois anos, todos estejam de 
acordo com os padrões mínimos de infra-estrutura estabelecidos. 
Art. 6º – Buscar junto à União e ao Estado em regime de colaboração, programas que venham 
realizar as seguintes metas: 
a) que, em cinco anos, todos os dirigentes de instituições de Educação Infantil possuam 
formação apropriada em nível superior; 
b) que, durante a vigência deste plano, 100% dos professores tenham formação específica 
de nível superior. * 
Art. 7º – A partir da vigência deste Plano, colocar em execução programa de formação continuada 
e em serviço, preferencialmente em articulação com instituições de ensino superior, com cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado, para a atualização permanente e o aprofundamento dos 
conhecimentos dos profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como para a formação dos demais 
trabalhadores da educação. 
Art. 8º – Assegurar que a partir da vigência deste Plano, o município tenha definido sua política 
para a Educação Infantil, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas
sugestões dos referenciais curriculares nacionais. 
Art. 9º – Elaborar ou reformular, a partir da vigência deste plano, a proposta pedagógica, 
observando os seguintes fundamentos norteadores: 
a) Princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem 
comum em consonância com os princípios da educação inclusiva; 
b) Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criatividade e do 
respeito à Ordem Democrática; 
c) Princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de 
manifestações artísticas e culturais. 
Art. 10 – Manter e aperfeiçoar o funcionamento do sistema de supervisão de Ensino, apoio 
técnico e pedagógico, organizado no município, a fim de garantir que as ações desenvolvidas atendam a 
duplo objetivo: 
a) Assessorar a Educação Infantil nos aspectos pedagógico, técnico e de gestão; 
b) Assegurar o cumprimento de normas e padrões emanados do Sistema de ensino à qual as 
instituições pertencem, bem como, de toda a legislação vigente. 
Art. 11 – Aperfeiçoar os mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e 
assistência social na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de 
atendimento das crianças de 0 a 6 anos de idade. 
Art. 12 – Garantir alimentação escolar de boa qualidade nutricional, paras as crianças atendidas 
na Educação Infantil, nos estabelecimentos públicos e conveniados através de colaboração financeira da
União e do Estado.* 
Art. 13 – Implantar Conselhos Deliberativos Escolares ou outras formas de participação da 
comunidade escolar e local para melhorar o funcionamento das instituições de Educação Infantil e para o 
enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos. 
Art. 14 – Adotar, progressivamente, o atendimento, em tempo integral, para as crianças de 0 a 3 
anos. 
Art. 15 – Assegurar que os recursos de manutenção e desenvolvimento da Educação básica 
vinculados ao FUNDEB sejam aplicados, prioritariamente, na Educação infantil, enquanto não houver 
vinculação específica para a mesma. 
Art. 16 – Realizar estudos sobre custo da Educação Infantil, com base nos parâmetros de 
qualidade, visando melhorar a eficiência e garantir a generalização da qualidade do atendimento.* 
Art. 17 - Incentivar o cumprimento do disposto no Artigo 30, Item I da Lei 9394/96 LDB e no Artigo 
54 Item IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre a oferta da Educação Infantil para 
crianças de 0 a 03 anos em creches. 
ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 18 - Universalizar o atendimento da clientela do Ensino Fundamental, garantindo acesso e 
permanência das crianças na escola, em regime de colaboração com o Estado e a União, como propõe o 
Plano Nacional de Educação.* 
Art. 19 – Ampliar para nove anos a duração do Ensino Fundamental obrigatório com início aos 
seis anos de idade completos até 30/04, a partir de 2007, à medida que for sendo universalizado o 
atendimento na faixa de 07 a 14 anos.* 
Art. 20 – Regularizar o fluxo escolar reduzindo em 25%, anualmente, as taxas de repetência e 
evasão, por meio de programas de aceleração de aprendizagem e de recuperação paralela ao longo do 
curso, garantindo efetiva aprendizagem mediante estudo das causas, adotando medidas corretivas. 
Art. 21 – Estabelecer, em todo o sistema de ensino e com o apoio da comunidade escolar, APP e 
Conselho Escolar, programas para equipar todas as escolas, no prazo de 5 anos, gradualmente, 
considerando a realidade de cada região e o tamanho dos estabelecimentos, incluindo: 
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e 
temperatura ambiente; 
b) Instalações sanitárias e para higiene; 
c) Espaço para esporte adequado ao clima, recreação, projetos artístico-culturais e sociais, 
biblioteca e serviço de alimentação escolar; 
d) Assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, 
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação - incluindo instalações, 
equipamentos e mobiliário, transporte escolar, bem como barreiras nas comunicações, provendo as 
escolas dos recursos humanos e matérias necessárias de acordo com as Leis 10098/2000 e 10.172/2001. 
d) Construção de bibliotecas e videotecas, aquisição de mobiliários e acervos com 
atualização e ampliação permanente; 
e) Mobiliários equipamentos e materiais pedagógicos; 
g) Telefone, xerocadora, fax e manutenção; 
f) Implantação e manutenção de laboratórios de informática nas escolas da rede municipal. * 
Art. 22 – A partir da vigência deste plano, somente autorizar a construção de escolas que 
atendam aos requisitos de infra-estrutura definidos nos itens de “a” a “d” da meta anterior e em dez anos, 
a totalidade dos itens. 
Art. 23 – Assegurar que a partir da vigência do plano, todas as escolas tenham desencadeado o 
processo para elaboração do seu projeto político-pedagógico com observância das Diretrizes Curriculares 
e Parâmetros Curriculares Nacionais e as que elaboraram reformular as propostas adequando-as ao 
aprovado neste plano. 
Art. 24 - Fortalecer a autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira 
(administração dos recursos para manutenção e pequenos reparos), proporcional ao número de alunos da 
escola. 
Art. 25 – Promover a participação da comunidade na gestão escolar, universalizando, em dois 
anos, a instituição de conselhos escolares ou órgãos equivalentes, apoiando e incentivando as 
organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania. 
Art. 26 – Assegurar fiscalização aos benefícios e ações da União às famílias com carência 
econômica comprovada, em parceria com Secretaria de Saúde, Secretaria de Ação Social e setor 
Educacional. 
Art. 27 – Prover de transporte escolar, os alunos da zona rural, inclusive os professores, quando 
necessário, com a colaboração financeira da União e do Estado, garantindo que cada ente assuma suas 
responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos (acesso e permanência).* 
Art. 28 – Garantir com a colaboração da União e do Estado, o provimento da alimentação escolar 
e o equilíbrio necessário à mesma, assegurando os níveis calóricos e protéicos por faixa etária.* 
Art. 29 – Ampliar, progressivamente a jornada escolar visando expandir a escola de tempo 
integral, projeto modelo na sede do município, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, 
com previsão de professores e funcionários em número suficiente, provendo as crianças de, no mínimo 
duas refeições e atividades artísticas, associadas a ações sócio-educativas.* 
Art. 30 – Criar um banco de dados, por meio de censo educacional, das crianças fora da escola, 
por bairro e por distrito, de residência e/ou locais de trabalho dos pais, visando localizar a demanda e 
universalizar a oferta de ensino obrigatória. 
Art. 31- Construir núcleos escolares no campo e ampliar a rede física ( escolas nos bairros ) na 
sede do município, para que não haja superlotação das salas de aula. 
Art. 32 – Assegurar regime de colaboração com outras entidades como a Secretaria de Saúde, 
Secretaria de Ação Social e de outros setores para as despesas da Educação Básica para atendimento 
odontológico, médico, psicológico, fonoaudiológico, nutricional, neurológico e oftalmológico. 
Art. 33 – Formular uma proposta em regime de colaboração com o Estado, com complementação 
da União, que dê conta das demandas quantitativas e qualitativas de nove anos de escolarização, 
preservando a freqüência dos alunos na escola. * 
Art. 34 - Consolidar o programa de avaliação do livro didático, estabelecendo entre seus critérios 
a adequada abordagem das questões de gênero, etnia e a eliminação de textos discriminatórios ou que 
reproduzam estereótipos acerca do papel da mulher, do negro e do índio.* 
Art. 35 – Dotar as escolas, gradualmente, de profissionais que ofereçam suporte pedagógico às 
atividades dos docentes, criando critérios de proporcionalidade pelo número de alunos; 
Art. 36 – Trabalhar o educando na perspectiva da totalidade, partindo de seus conhecimentos e 
necessidades, tendo como objetivo a apropriação dos conhecimentos científicos sem deixar de valorizar,
contemplar e respeitar a cultura do grupo social a que pertence. 
Art. 37 - Garantir uma educação onde o aluno seja crítico, criador e recriador do ambiente de 
cultura e que o aluno tenha acesso à tecnologia com professores habilitados e capacitados, 
comprometidos com a educação. 
Art. 38 - Desenvolver políticas de conscientização da necessidade da freqüência e permanência 
do educando em sala de aula, abrangendo principalmente as famílias. 
Art. 39 - Criar, extraordinariamente, classes especiais cuja organização fundamente-se no 
capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para educação básica, bem como nos 
referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para o atendimento, em caráter transitório, a alunos que 
apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização 
diferenciada dos demais alunos e demande ajuda e apoio interno e contínuo. 
Art. 40 - As escolas da rede regular de ensino devem promover na organização de suas classes 
comuns, o atendimento a alunos PNES (Portadores de Necessidades Especiais). 
Art. 41 – Assegurar que a partir da vigência deste Plano, o município tenha definido sua política 
para o Ensino Fundamental, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e 
nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais. 
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 42 - Assegurar, em cinco anos, a oferta de educação de jovens e adultos equivalentes às 
quatro séries iniciais do ensino fundamental para 50% da população de 15 anos e mais que não tenham 
atingido este nível de escolaridade.* 
Art. 43 - Assegurar, até o final da década, a oferta de cursos equivalentes às quatro séries finais 
do ensino fundamental para toda a população de quinze anos que não tenha atingido este nível de 
escolaridade.* 
Art. 44 - Estabelecer programas para assegurar que as escolas públicas de ensino fundamental e 
médio localizadas em áreas caracterizadas por analfabetismo e baixa escolaridade ofereçam programas 
de alfabetização, de ensino e exames para jovens e adultos, de acordo com as diretrizes curriculares 
nacionais.* 
Art. 45 - Realizar anualmente, levantamento e avaliação de experiências em alfabetização de 
jovens e adultos, que constituam referenciais para os agentes integrados ao esforço nacional de resolução 
do problema do analfabetismo.* 
Art. 46 - Reduzir em 25% ao ano a repetência e evasão nas escolas dos alunos da EJA, mediante 
estudo das causas de reprovação e abandono dos estudos, adotando medidas corretivas que elevem a 
qualidade e eficácia do ensino. 
Art. 47 - Aproveitar espaços ociosos existentes na comunidade para desenvolver projetos de 
práticas educacionais, bem como o potencial de trabalho comunitário da sociedade civil organizada. 
Art. 48 - Elaborar, no prazo de um ano, parâmetros nacionais de qualidade para as diversas 
etapas da educação de jovens e adultos, respeitando-se as especificidades da clientela e a diversidade
regional.* 
Art. 49 - Expandir a oferta de programas de educação à distância na modalidade de educação de 
jovens e adultos, incentivando seu aproveitamento nos cursos presenciais. * 
Art. 50 - Sempre que possível, associar ao ensino fundamental e médio para jovens e adultos a 
oferta de cursos de formação profissional, articulando as políticas de Educação de Jovens e Adultos com 
as de proteção contra o desemprego e de geração de trabalho e renda. * 
Art. 51 - Dobrar em cinco anos e quadruplicar em dez anos a capacidade de atendimento nos 
cursos de nível médio para jovens e adultos.* 
Art. 52 - Realizar em todo o sistema de ensino municipal, a cada dois anos, avaliação e 
divulgação dos resultados dos programas de educação de jovens e adultos, como instrumento para 
assegurar o cumprimento das metas do plano. 
Art. 53 - Realizar estudo específico com base nos dados do censo demográfico da PNAD 
(Pesquisa Nacional por Amostra a Domicílio ) de censos específicos para verificar o grau de escolarização 
da população, recenseando e fazendo o chamamento anual, em parceria com o Sistema Estadual de 
Educação, da demanda a ser atendida na educação de jovens e adultos, a partir do primeiro ano de 
implantação do plano. 
Art. 54 - Incentivar as empresas públicas e privadas a criação de programas permanentes de 
educação de jovens e adultos para os seus trabalhadores, assim como de condições para a recepção de 
programas de tele-salas. 
Art. 55 - Garantir a inclusão da educação de jovens e adultos nas formas de financiamento da 
educação básica. * 
 
Art. 56 - Estabelecer parceria a partir do primeiro ano de implantação do Plano com entidades 
não-governamentais, instituições privadas de ensino, gestores escolares, sindicatos, igrejas, fundações de 
ensino e outras instituições, objetivando a erradicação do analfabetismo entre jovens e adultos, em dez 
anos. 
Art. 57 - Oferecer, acompanhar e avaliar, a partir do primeiro ano de implantação do plano, a 
formação continuada e qualificação permanente aos professores e demais trabalhadores que atuam na 
educação de jovens e adultos, objetivando a garantia da qualidade do ensino, respeitando a realidade 
local e regional. 
Art. 58 - Assegurar que a partir da vigência deste plano o município tenha definido sua política 
para a educação de jovens e adultos, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares 
estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais subsidiando os Projetos Político￾Pedagógicos das escolas públicas. 
Art. 59 - Assegurar o compromisso de manter a merenda escolar aos alunos da Educação de 
Jovens e Adultos, junto aos órgãos competentes e/ou criando projetos de parceria com as empresas 
locais. * 
Art. 60 Estabelecer programas para alfabetizar de acordo com o tempo oportuno dos letrandos, 
com profissional qualificado a disposição a qualquer horário do dia, conforme demanda. 
Art. 61 - Assegurar, em regime de colaboração com o Estado e União, a matrícula no Ensino 
Médio, em 5 anos, para 50% dos jovens e adultos com 17 anos ou mais de idade, ampliando até o final do
PME, a oportunidade para que todos com 17 anos ou mais tenham matrícula assegurada na rede pública. 
* 
Art. 62 - Prover de transporte escolar a zona rural, quando necessário, com colaboração 
financeira da União e Estado, de maneira a garantir o acesso e permanência dos jovens e adultos na 
escola, desde que haja demanda. * 
Art. 63 - Ampliar em regime de colaboração com o Estado a capacidade de atendimento nos 
cursos de nível médio para jovens e adultos, em especial para a população rural, de forma a garantir e
incentivar a permanência dos mesmos no campo. * 
Art. 64 - Promover campanha educativa com objetivo de sensibilizar ao retorno e permanência 
nos estudos. 
Art. 65 - Assegurar a oferta de ensino semipresencial ou à distancia, nas etapas do ensino 
fundamental e médio como um meio de oferecer oportunidades formativas a educandos cujas condições 
de vida ou trabalho impeçam a freqüência regular ao ensino presencial. * 
Art. 66 - Reivindicar junto aos órgãos competentes a elaboração e distribuição de materiais 
didáticos para a educação de jovens e adultos. * 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO CAMPO 
Art. 67 - Articular mecanismos de cooperação entre Estado e União para a organização, a 
implementação e a supervisão de programas e projetos destinados à melhoria da escola do campo.* 
Art. 68 - Articular junto ao Ministério da Educação a regulamentação do valor mínimo do 
FUNDEB diferenciado para as escolas do campo, em cumprimento ao que determina a Lei nº 9424/96, até 
que se aprove nova forma de financiamento.* 
Art. 69 - Estudar e definir uma política de transporte escolar que assegure o direito do aluno de 
acesso à escola, padrões adequados de segurança e o financiamento compartilhado entre as três 
instâncias de governo, incluindo nesta política o transporte dos professores e demais trabalhadores da
educação e onde não for viável, que haja alojamento para os mesmos.* 
Art. 70 - Estimular parcerias entre os sistemas de ensino, as universidades e instituições de 
formação, visando a formação continuada dos profissionais que trabalham nas escolas do campo.* 
Art. 71 - Incentivar o desenvolvimento de programas de jovens e adultos especialmente voltados 
para a população do campo, promovendo a oferta de programas de formação à distância e semi￾presenciais. * 
Art. 72 - Firmar parcerias com instituições nacionais, internacionais e organizações não 
governamentais para planejar estratégias e colaborar na implementação da educação no campo. 
Art. 73 - Transformar progressivamente as salas multisseriadas em salas regulares. 
Art. 74 - Estabelecer em regime de colaboração com o Estado e União cursos básicos para 
estudantes-trabalhadores do campo voltado para a melhoria do nível técnico das práticas agrícolas.* 
Art. 75 - Adaptar os edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de 
necessidades especiais. 
Art. 76 - Promover nas escolas do campo período integral no máximo quatro dias na semana, no 
mínimo três refeições diárias, apoio às tarefas escolares e a prática planejada de esportes e atividades 
artísticas.* 
Art. 77 - Formular uma proposta em parceria com Estado e União que dê conta das demandas 
quantitativas e qualitativas da Educação no Campo, preservando a freqüência dos alunos em escolas que 
assumam o projeto político-pedagógico rumo ao desenvolvimento rural sustentável e que 100% das 
crianças do Ensino Fundamental que moram no campo, estudem preferencialmente em Escolas do 
Campo, viabilizando para eles o transporte escolar quando for necessário. * 
Art. 78 - Assegurar aos alunos do campo, atendimento profissional especializado nas áreas de: 
psicologia, fonoaudiologia, oftalmologia, nutrição, atendimento médico odontológico, orientação sexual, 
dentre outros que se fizerem necessários, por meio de parcerias com a saúde e ação social incluindo-o 
nos programas já existentes no município. 
Art. 79 - Equipar durante a década da educação, as escolas do campo, com recursos 
tecnológicos como: TV, vídeo, instalação da internet, antena parabólica, laboratórios, biblioteca, para que 
as mesmas tenham oportunidade de oferecer ao alunado do campo uma educação de qualidade. * 
Art. 80 - Prever formas mais flexíveis de organização escolar para o campo, bem como a 
adequada formação dos professores, considerando a especificidade do alunado e as experiências do 
meio. 
Art. 81 - Assegurar à continuidade da aprendizagem dos conhecimentos necessários, para que o 
homem e a mulher do campo possam construir com autonomia, projetos de vida em todos os planos, 
proporcionando aos alunos oportunidades de prosseguimento de estudos, de inserção no mundo de 
trabalho e de ampliação dos padrões de cidadania e população do campo. 
Art. 82 - Assegurar o acesso com qualidade, o respeito às diferenças regionais no currículo, a 
igualdade de oportunidade de estudo e equidade entre os gêneros. 
Art. 83 - Garantir ampla participação dos movimentos sociais na execução do Plano Municipal de 
modo que a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável estejam intrinsecamente articulados aos 
projetos pedagógicos do e no Município. 
Art. 84 - Garantir a ampla participação do povo do campo na implementação, acompanhamento e 
avaliação das políticas educacionais. 
Art. 85 - Promover processos pedagógicos inovadores voltados para a educação no campo 
garantindo um currículo diferenciado de acordo com a realidade do campo observando os Art. 26 e 28 da 
LDB. 
Art. 86 - Exigir o cumprimento do art. 6º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação do 
Campo, no que se refere ao dever que tem o poder público de proporcionar Educação Básica nas 
comunidades do campo. 
Art. 87 - Desenvolver uma política integrada com os Ministérios e secretarias de Estado e 
Município, de Saúde, da Educação, da Cultura, do Meio Ambiente, dentre outras, para viabilizar a 
resolução dos problemas da Educação e da sustentabilidade dos povos do campo. * 
Art. 88 - Desenvolver pesquisa integrada envolvendo universidades, fundações, movimentos 
sociais, governo e ONG’s, para acompanhar, avaliar e divulgar os trabalhos em desenvolvimento (escola 
ativa, nucleação, escola itinerante, com regimes de alternância, etc.). 
Art. 89 - Adotar política para elaboração de material didático específico respeitando a realidade 
local levando em conta a identidade cultural dos povos do campo. * 
Art. 90 - Assegurar que a partir da vigência deste plano o município tenha definido sua política 
para a educação do campo, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e 
nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais subsidiando os Projetos Político-Pedagógicos das
escolas públicas. 
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 91 - Organizar, no município e em parceria com as áreas de saúde e assistência, programas 
destinados a ampliar a oferta de estimulação precoce (interação educativa adequada) para as crianças 
com necessidades educacionais especiais, em instituições especializadas ou regulares de educação 
infantil, especialmente creches.* 
Art. 92 - Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta 
de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na 
educação básica, utilizando, inclusive, a TV Escola e outros programas de educação à distância. * 
Art. 93 - Garantir a ampliação, em cinco anos, a aplicação de testes de acuidade visual e auditivo 
em todas as instituições de educação infantil e do ensino fundamental, em parceria com a área de saúde, 
de forma a detectar problemas e oferecer apoio adequado às crianças especiais. * 
Art. 94 - Tornar disponível, dentro da década da educação, livro didático em Braille e em 
caracteres ampliados, para todos os alunos cegos e para os de visão subnormal do ensino fundamental. *
Art. 95 - Estabelecer programas para equipar, em cinco anos, as escolas de educação básica, 
que atendam educandos surdos e aos de visão subnormal, com aparelho de amplificação sonoro e outros 
equipamentos que facilitem a aprendizagem, atendendo-se, prioritariamente, as classes especiais e salas 
de recursos.* 
Art. 96 - Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste plano, programas de 
atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artísticas, intelectuais ou psicomotora. * 
Art. 97 - Assegurar a continuidade do apoio técnico e inclusão de recursos destinados ao 
pagamento de energia elétrica, água e telefone para instituições filantrópicas sem fins lucrativos de
atuação exclusiva à educação especial. 
Art. 98 - Assegurar a oferta de vagas nas instituições especializadas garantindo ao atendimento 
da demanda em 50% nos próximos 2 (dois) anos e de 100%, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) anos, 
ampliando simultaneamente o seu financiamento quanto à estrutura física e cedência de profissionais. 
Art. 99 - Adaptar e assegurar as estruturas físicas e equipamentos para a prática desportiva, em 
todas as redes educacionais do município, com vistas a desenvolver mais esta oportunidade aos 
portadores de necessidades especiais. 
Art. 100 - Assegurar que, em dois anos, o município tenha definido sua política para a Educação 
Especial, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos 
referenciais curriculares nacionais, garantindo a inclusão, no projeto político-pedagógico das 
unidades escolares, o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os 
recursos disponíveis. 
 
Art. 101 - Articular ações em parceria com as universidades para realização de estudos e 
pesquisas sobre as áreas consideradas especiais para aprendizagem. 
Art. 102 - Implantar outras alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar 
a inclusão dos educandos com necessidades educacionais especiais em classes comuns, fornecendo-lhes 
o apoio adicional de que precisam. 
Art. 103 - A partir da aprovação deste plano estabelecer parcerias com a União o Estado para 
disponibilizar curso de formação continuada aos professores e demais profissionais que atuam 
diretamente com a clientela com necessidades especiais, e aos que atuam em outros etapas de ensino, 
nos quais estes estarão inseridos. * 
Art. 104 - Aplicar, a partir da aprovação deste plano, testes, avaliações e acompanhamento, 
dispensando atenção especial aos alunos que apresentarem indicativos de necessidades especiais, para 
tomar as providências cabíveis com a máxima brevidade possível. 
Art. 105 - Incrementar, a partir da aprovação deste plano, as salas de aula dos diversos níveis de 
ensino, com material didático, equipamento e adequação do espaço físico conforme a necessidade e a 
freqüência da clientela portadora de necessidades especiais. * 
Art. 106 - Assegurar, a partir da aprovação deste plano, plena participação a todos os programas 
e atividades oferecidas nas escolas – informática, recreação, atividades culturais – aos que necessitam de 
atendimento diferenciados. 
Art. 107 - Até o final do plano desenvolver programas de educação profissional, dentro das 
condições da unidade escolar, visando a inserção no mercado de trabalho dos alunos com necessidades 
especiais. 
Art. 108 - Autorizar a construção de prédios escolares somente quando em conformidades com os 
padrões já definidos de infra-estrutura para atendimento aos alunos especiais. 
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA 
Art. 109 - Atribuir ao Estado a responsabilidade legal pela educação indígena, porém manter 
convênios com o Estado e Ministério da Educação, respeitando a legislação vigente. 
Art. 110 - Universalizar, imediatamente, a oferta às comunidades indígenas de programas 
educacionais equivalentes às quatro primeiras séries do ensino fundamental, respeitando seus modos de 
vida, suas visões de mundo e as situações sociolingüísticas específicas por elas vivenciadas. 
Art. 111 - Ampliar, gradativamente, a oferta de ensino de 5ª a 8ª série e Ensino Médio à 
população indígena, quer na própria terra indígena, quer integrando os alunos em classes comuns nas 
escolas próximas, e ao mesmo tempo oferecer-lhes atendimento adicional necessário para sua adaptação, 
a fim de garantir o acesso ao ensino fundamental pleno.* 
Art. 112 - Fortalecer e garantir a consolidação, o aperfeiçoamento e o reconhecimento de 
experiência de construção de uma educação diferenciada e de qualidade atualmente em curso em áreas 
indígenas.* 
Art. 113 - Assegurar a manutenção da categoria oficial de “escola indígena” para que a 
especificidade do modelo de educação intercultural e bilíngüe sejam assegurados inclusive a contratação 
específica de professores indígenas. 
Art. 114 - No prazo de 2 anos que todos os estabelecimentos de ensino localizados no interior das 
terras indígenas sejam regularizados e reconhecidos, assim que criados –dentro dos prazos estabelecidos 
pelo CEE/MT. 
Art. 115 - Estabelecer, dentro de um ano, padrões mínimos mais flexíveis de infra-estrutura 
escolar para esses estabelecimentos, que garantam a adaptação às condições climáticas das regiões e, 
sempre que possível, as técnicas de edificação própria do grupo, de acordo com o uso social e 
concepções do espaço próprio de cada comunidade indígena, além de condições sanitárias e de higiene, 
aprovadas pela comunidade local.* 
Art. 116 - Estabelecer um programa de colaboração entre a União e o Estado para, dentro de 
cinco anos, equipar as escolas indígenas com recursos didático-pedagógicos básicos, incluindo bibliotecas 
e outros materiais de apoio.* 
Art. 117 - Adaptar programas do Ministério da Educação de auxílio ao desenvolvimento da 
educação, já existentes, como transporte escolar, livro didático, biblioteca escolar, merenda escolar, TV 
escola, de forma a contemplar a especificidade da educação indígena, quer em termos do contingente 
escolar, quer quanto aos seus objetivos e necessidades, assegurando o fortalecimento desses benefícios
às escolas.* 
Art. 118 - Recorrer às linhas de financiamento existentes no Ministério da Educação para 
implementação de programas de educação escolar indígena, a serem executados pelas secretarias 
estadual ou municipal de educação, organizações de apoio aos índios, universidades e organizações 
indígenas.* 
Art. 119 - Apoiar e colaborar na criação , tanto no Ministério da Educação como nos órgãos 
estaduais de educação, de programas voltados à produção e publicação de materiais didáticos e 
pedagógicos específicos para os grupos indígenas, incluindo livros, vídeos, dicionários e outros, 
elaborados por professores indígenas juntamente com os seus alunos e assessores.* 
Art. 120 - Concluir, dentro de um ano, a implantação das diretrizes curriculares nacionais e os 
parâmetros curriculares e universalizar, a aplicação pelas escolas indígenas a formulação do seu projeto 
pedagógico.* 
Art. 121 - A partir da regulamentação no sistema estadual de ensino, a profissionalização e 
reconhecimento público do magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas 
como carreira específica do magistério, com concurso de provas e títulos adequados às particularidades 
lingüísticas e culturais da sociedade indígena, garantindo a esses professores os mesmos direitos 
atribuídos aos demais do mesmo sistema de ensino Estadual, com níveis de reformulação correspondente 
ao seu nível de qualificação profissional. 
Art. 122 - Ampliar parcerias para a implementação de programas especiais para a formação de 
professores indígenas em nível superior, através da colaboração das universidades e de instituições de
nível equivalente. * 
Art. 123 - Manter na secretaria de educação municipal, setor responsável pela educação indígena, 
um técnico para trabalhar na área, com experiência na Educação Escolar Indígena, com capacitação na 
área e com a incumbência de promove-la e gerenciá-la. 
Art. 124 - Manter parcerias, com colaboração entre União, Estado e Município, e instituições de 
ensino superior, a produção de programas de formação de professores de educação a distancia de nível 
médio na modalidade normal.* 
Art. 125 - Promover a correta e ampla informação de população em geral, sobre as sociedades e 
culturas indígenas, como meio de combater o desconhecimento, a intolerância e o preconceito em relação
a essas populações. 
Art. 126 – Assumir, após aprovação do PME a adoção de diretrizes para a política estadual de 
educação escolar indígena e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de 
Educação e pelo Ministério da Educação. 
Art. 127 – Implantar durante a década da educação, a oferta às comunidades indígenas de 
programas Educacionais equivalentes à Educação Básica, respeitando seus modos de vida, suas visões 
de mundo e as situações sociolingüísticas específicas por elas vivenciadas. 
Art. 128 – Lutar pela implantação no Currículo dos Cursos de Licenciatura Plena, disciplina com 
Ementário das “Diversidades Étnico Cultural” e outra voltada para a metodologia da Educação Indígena. 
Art. 129 - Assegurar a autonomia das Escolas Indígenas, promovendo-a de assessoria 
especializada, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso de recursos financeiros 
públicos para a manutenção do cotidiano escolar, garantindo a plena participação de cada comunidade 
indígena nas decisões relativas ao funcionamento da escola. 
Art. 130 - Assumir junto ao Estado a luta pelo fortalecimento do Conselho de Educação Escolar 
Indígena/CEI-MT para dota-lo de condições orçamentárias e financeiras para o seu pleno exercício, 
garantindo a participação das instituições, dos professores e suas comunidades indígenas. 
Art. 131 - Manter e assegurar, mediante avaliação contínua, a qualidade de programas de 
formação sistemática do professorado indígena, especialmente no que diz respeito aos conhecimentos 
relativos aos processos escolares de ensino-aprendizagem, à alfabetização, à construção coletiva de 
conhecimentos na escola e à valorização do patrimônio cultural da população atendida. 
Art. 132 - Implantar, durante a década da educação, com anuência das comunidades indígenas, 
cursos básicos de Educação profissional, visando à auto sustentação e ao uso da terra de forma 
equilibrada e sustentável. * 
ENSINO MÉDIO 
Art. 133 - Formular e implementar, progressivamente, uma política de gestão da infra-estrutura 
física na educação básica, que assegurem: 
a) - O planejamento e o reordenamento da rede física atual a partir do primeiro ano deste plano, 
que contemplem a ocupação racional dos estabelecimentos de ensino estaduais e municipais, com o 
objetivo, entre outros de facilitar a delimitação de instalações físicas próprias, prioritariamente para o 
ensino médio. 
 
b)- no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste plano, o atendimento da totalidade dos 
egressos do ensino fundamental e a inclusão dos alunos com defasagem de idade e dos que possuem 
necessidades especiais de aprendizagem. 
 
 c)- o oferecimento de vagas que, no prazo de cinco anos, correspondam a 50% e, em dez anos, 
a 100% da demanda de ensino médio, em decorrência da universalização e regulamentação do fluxo de 
alunos no ensino fundamental. * 
Art. 134 - Melhorar o aproveitamento dos alunos de ensino médio, de maneira a atingir níveis 
satisfatórios de desempenhos definidos e avaliados pelo Sistema Nacional do Ensino Médio (ENEM) e 
pelos sistemas de avaliação que venham a ser implantados pela Nação, Estado ou Município. * 
Art. 135 - Reduzir em 10% ao ano, a repetência e a evasão nas escolas da Rede Pública, 
mediante estudo das causas de reprovação e abandono dos estudos, adotando medidas corretivas que 
elevem a qualidade e eficácia do ensino. 
 
Art. 136 - Assegurar, em cinco anos, que todos os professores do ensino médio possuam 
formação de nível superior, oferecendo em parceria com Estado e União, inclusive, oportunidades de 
formação nesse nível de ensino àqueles que não a possuem.* 
Art. 137 - Adequar no prazo de cinco anos, padrões mínimos de infra-estrutura para o ensino 
médio compatível com as realidades regionais, incluindo: 
a)- espaço, iluminação, ventilação e insolação dos prédios escolares. 
b)- instalações sanitárias e condições para a manutenção da higiene em todos os edifícios 
escolares; 
c)- espaço para esporte e recreação; 
d)- espaço para a biblioteca; 
e)- adaptação dos edifícios escolares para o atendimento dos alunos portadores de necessidades 
especiais; 
f)- instalação para os laboratórios de ciências e artes; 
g)- informática e equipamento multimídia para o ensino; 
h)- atualização e ampliação do acervo das bibliotecas incluindo material bibliográfico ao professor 
e aos alunos; 
i)- equipamentos didático-pedagógico de apoio ao trabalho em sala de aula; 
j)- telefone e reprodutor de texto. 
k) Não autorizar o funcionamento de novas escolas fora dos padrões de “a” a “g” a partir da 
vigência deste plano. * 
Art. 138 - Assegurar que, em cinco anos, a totalidade das escolas de Ensino Médio disponham 
de equipamentos de informática para modernização da administração. * 
Art. 139 - Criar mecanismos, como conselhos ou equivalentes, para incentivar a participação da 
comunidade na gestão, manutenção e melhoria das condições de funcionamento das escolas e apoiar e 
incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação e exercício da cidadania. 
Art. 140 - A educação ambiental, tratada como tema transversal, será desenvolvida como uma 
prática educativa integrada, contínua e permanente em conformidade com a Lei nº 9.795/99. 
Art. 141 - Organizar, em parceria com o Estado, anualmente, cursos para a formação continuada 
aos professores, por área de conhecimento e formação geral, para atualização e valorização profissional, 
estendendo aos demais trabalhadores da educação. * 
Art. 142 - Buscar junto ao Estado, recursos financeiros para incentivar projetos de pesquisas 
científicas, visando maior interesse no processo ensino e aprendizagem, possibilitando valorização social 
e cultural dos alunos do ensino médio, estimulando a participação dos profissionais da educação em 
exercício da função, a realizar pesquisas e inovações pedagógicas que contribuam para sua auto 
valorização e melhorias na qualidade de ensino.* 
Art. 143 - Realizar, em parceria com o Estado, um mapeamento, por meio de censo educacional, 
da população fora da escola, por bairro ou distrito de residência e locais de trabalho, visando a demanda 
e universalizar a oferta de ensino médio. * 
Art. 144 - Oferecer mecanismos de recuperação e de acompanhamento escolar contínuos e 
sistemáticos, e de reclassificação, sempre que necessários, conforme legislação vigente. 
Art. 145 - Consolidar no prazo de três anos, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais, por 
meio da produção e da respectiva implementação de material de apoio que considere as especificidades 
do ensino escolar do nosso município. 
Art. 146 - Estabelecer parcerias com organizações não governamentais e instituições públicas ou 
privadas que facilitem a inserção dos alunos no mercado de trabalho. 
Art. 147 - Aumentar o tempo de permanência dos alunos nas escolas públicas de ensino médio 
para que participem da concepção e do desenvolvimento de projetos curriculares. * 
Art. 148 - A partir do 1º ano deste plano, formular o projeto político pedagógico do ensino médio 
em sintonia com a demandas econômicas e sociais, os avanços tecnológicos e as aspirações dos 
movimentos sociais dos trabalhadores, em consonância com a legislação vigente. 
Art. 149 - Em regime de colaboração com o União, Estado e Município pleitear recursos 
(humanos, financeiros e de espaço físico) que atendem a execução de projetos que visam desenvolver 
atividades artísticas e culturais como: teatro, música, danças, atividades recreativas. * 
Art. 150 - Proceder, em dois anos, a uma revisão da organização didático-pedagógica e 
administrativa do ensino noturno, de forma a adequá-la as necessidades dos alunos trabalhadores, sem 
prejuízo da qualidade do ensino. 
Art. 151 - Desenvolver e implementar programas de incentivo a auto estima e de combate às 
drogas e à violência. 
Art. 152 - Reivindicar junto ao Estado e União a implantação do Programa da merenda escolar e 
do Livro Didático para o Ensino Médio. * 
Art. 153 - Manter parceria com o Estado o Provimento do transporte escolar dos alunos do ensino 
médio. * 
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS 
Art. 154 - Utilizar os canais educativos televisivos e radiofônicos, assim como redes telemáticas 
de educação, para a disseminação de programas culturais e educativos, assegurando às escolas e à 
comunidade condições básicas de acesso a esses meios.* 
Art. 155 - Estabelecer parcerias com os meios de comunicação local (rádio,TV) como veículos 
transmissores dos programas educativos propostos pelas metas deste capítulo. * 
Art. 156 - Assegurar às escolas públicas, de nível fundamental e médio, o acesso universal à 
televisão educativa e a outras redes de programação educativo-cultural, com o fornecimento do 
equipamento correspondente, promovendo sua integração no projeto pedagógico da escola.* 
Art. 157 - Garantir que os cursos de formação continuada já existentes no município possam ser 
também um veículo que conduza os profissionais da educação a um conhecimento do mundo virtual e das 
tecnologias educacionais. 
Art. 158 - Fomentar nos setores industriais, comerciais e funcionalismo público do município, a 
criação de salas para o desenvolvimento de programas educativos à distância, que visem atender a 
parcela de trabalhadores com baixa escolaridade que estejam fora do ambiente escolar. 
Art. 159 - Capacitar os professores para utilização plena da TV Escola e de outras redes de 
programação educacional.* 
Art. 160 - Capacitar professores multiplicadores em informática da educação.* 
Art. 161 - Iniciar logo após a aprovação do Plano a busca de cursos à distância, em nível de pós￾graduação, especialmente na área de formação de professores por instituições de renome no cenário 
nacional, cujo objetivo é o aperfeiçoamento profissional superior em nível de pós-graduação. 
Art. 162 - Ampliar, gradualmente, a oferta de formação à distância em nível superior para todas as 
áreas, incentivando a participação das universidades e das demais instituições de educação superior 
credenciadas. 
Art. 163 - Continuar equipando as escolas públicas com computadores e acesso à internet, com 
antenas parabólicas digitais e câmeras de vídeo, promovendo a integração desses recursos no projeto 
pedagógico da instituição. * 
Art. 164 - Capacitar, a partir da aprovação deste plano, os professores da rede pública em 
multimeios, em informática básica e internet para aplicação da informática educativa. 
Art. 165 - Ampliar a oferta de programas de formação à distância para a educação de jovens e 
adultos, especialmente no que diz respeito à oferta de ensino fundamental. * 
Art. 166 – Apoiar financeiramente e institucionalmente a pesquisa na área de educação à 
distância.* 
Art. 167 – Assegurar a oferta de educação continuada à distância para professores de Educação 
Básica. 
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 168 - Estabelecer parcerias com agências governamentais e instituições privadas, que oriente 
a política educacional para satisfazer as necessidades de formação inicial e continuada dos professores e 
dos demais trabalhadores. 
Art. 169 - Articular e promover educação profissional, de modo a oferecer no município cursos de 
qualificação profissional destinados a atender a população em geral que está excluída do mercado de 
trabalho.* 
Art. 170 - Em colaboração com o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho criar Centros 
de Formação Profissional com ênfase em agropecuária, mecânica, eco - turismo e informática.* 
Art. 171 - Em parceria com Institutos de Formação credenciados, oferecer periodicamente cursos 
voltados à administração de pequenas empresas e empreendedorismo com qualidade total.* 
Art. 172 - Solicitar ao Poder Público Estadual, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, a 
criação de uma Unidade de Ensino Descentralizada do CEPROTEC/MT, em parceria com o município. 
Art. 173 O município deverá estabelecer a permanente revisão e adequação às exigências de 
uma política de desenvolvimento local e Regional dos cursos básicos, técnicos, tecnológicos e superiores 
da Educação Profissional, observadas as ofertas do mercado de trabalho, em colaboração com 
empresários e trabalhadores nas próprias escolas e em todos os níveis de governo. 
Art. 174 - Triplicar a cada cinco anos, através de parcerias com órgãos públicos, privados, 
fundações e Ongs, a oferta de formação de nível técnico aos alunos ou egressos do Ensino Médio. * 
Art. 175 - Utilizar as escolas de Educação Básica que tenham espaços físicos e profissionais para 
a oferta de Educação Profissional modernizando as instalações físicas e equipamentos existentes, 
complementando com as necessárias ao referido Ensino. 
Art. 176 - Garantir o acesso à Educação Profissional aos portadores de necessidades especiais 
de acordo com as suas especificidades.* 
Art. 177 - Desenvolver políticas de conscientização em parceria com a ACISA (Associação 
Comercial e Industrial de Sapezal) da necessidade de freqüência e permanência do educando em sala de 
aula abrangendo as famílias e o setor empresarial. 
EDUCAÇÃO SUPERIOR 
Art. 178 - Ampliar através de parcerias com a União, o Estado e consórcios a oferta de ensino 
intermunicipal público de nível superior, de modo a garantir que até o final da década de vigência deste 
plano, pelo menos 50% da faixa etária de 18 a 24 anos tenham acesso a este nível de ensino. * 
Art. 179 - Incentivar as instituições de ensino superior com ação no município, criando condições 
(física, financeira e didático pedagógica) a desenvolver ações sócio educativas de forma a atender a toda 
a comunidade. 
Art. 180 - Ampliar programas interinstitucionais de graduação e pós-graduação, através de 
parcerias e/ou convênios com instituições públicas e privadas de ensino de maneira a qualificar 
professores da rede de ensino do município e profissionais em geral. 
Art. 181 - Estabelecer parcerias para a criação de campus Universitário no município, entre 
governos: Federal, Estadual e Municipal, fundações e outras instituições afins. 
Art. 182 - Diversificar e ampliar a oferta de ensino superior em parceria com os municípios 
vizinhos, o Estado e a União, incentivando a criação de cursos noturnos e diurnos seqüenciais e 
modulares que promovam, até o final da década, a oferta educacional superior para 30% da demanda 
existente no município. 
Art. 183 - Criar sistema interativo de Educação a Distância, ampliando as possibilidades de 
atendimento nos cursos de formação continuada.* 
Art. 184 - Regularizar o Centro Administrativo do NEAD local como órgão da Secretaria de 
Educação – CEAD – Centro de Educação Aberta e a Distância. 
Art. 185 - Assegurar que a partir da vigência deste plano que município tenha definido sua política 
para a educação superior, com base na legislação vigente.* 
Art. 186 - Desenvolver políticas de conscientização da necessidade de freqüência e permanência 
do educando em sala de aula abrangendo as famílias e o setor empresarial. 
FORMAÇÃO DOS PROFESSORES E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
Art. 187 - Identificar e mapear, nos estabelecimentos escolares e órgãos educacionais do 
município, a partir da formação inicial possibilitando a formação continuada do pessoal técnico 
administrativo, elaborando e dando início à implementação, no prazo máximo de três anos a partir da 
vigência deste. 
Art. 188 - Garantir a revisão, no 1º ano do PME, do plano de carreira para os profissionais da 
educação, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CNE e de acordo com as determinações da Lei nº 
9424/96, observando também a LOPEB e assegurar a participação do Sindicato da Categoria (SINTEP – 
MT), em todas as fases da revisão. 
Art. 189 - Garantir, a partir da vigência deste plano, a elaboração do plano de carreira dos demais 
trabalhadores da educação, com participação da entidade representativa da categoria, incluindo os demais 
servidores da educação que exerçam função de apoio que não as pedagógicas, conforme a legislação em 
vigor. 
Art. 190 - Manter e ampliar, em parcerias com o Estado e com Instituições credenciadas, a 
formação dos professores em exercício, visando à demanda por formação inicial e continuada 
diagnosticada pelo programa de Estudos de demanda por formação de professores do município.* 
Art. 191 - Admitir, a partir da vigência do PME, professores e demais profissionais da educação 
que possuam as qualificações mínimas específicas exigidas para atuação na Educação Infantil, Ensino 
Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos promovendo a abertura de Concurso 
Público para preenchimento de vagas pelo menos de dois em dois anos, conforme necessidade. 
Art. 192 - Ampliar e apoiar junto às instituições de nível superior, a manter e/ou ampliar oferta, no 
município, de cursos de especialização voltados para a formação de pessoal para as diferentes áreas de 
ensino e, em particular, para educação especial, gestão escolar, a formação de jovens e adultos, a 
educação infantil, informática na educação e educação ambiental. 
Art. 193 - Garantir, por meio de um programa conjunto da União, Estado e Município, que no 
prazo de dez anos, 100% dos professores da Educação Básica possuam formação específica de nível 
superior, de licenciatura plena, em instituições qualificadas.* 
Art. 194 - Estabelecer e ampliar parcerias, com instituições credenciadas no prazo de dois anos, 
para implementação de cursos profissionalizantes de nível médio destinados à formação de pessoal de 
apoio para as áreas de administração escolar, multimeios e manutenção de infra-estrutura escolares, 
inclusive para alimentação escolar e, em médio prazo, para outras áreas que a realidade demonstrar ser
necessário. * 
Art. 195 - Elaborar e implantar, a partir da aprovação deste plano, com participação da entidade 
representativa da categoria, um sistema de avaliação institucional bienal, em regime de colaboração com o 
Estado e União, definido em Lei própria. 
Art. 196 - Garantir, a partir da aprovação deste plano, a organização de banco de dados referente 
à vida funcional de professores e demais profissionais do Magistério da Educação Básica, em efetivo 
exercício nas três esferas administrativas (Estadual,Municipal e Privada). 
Art. 197 - Assegurar, a liberdade de organização no local de trabalho, de opinião, comunicação e 
divulgação de suas opiniões, de idéias e de convicções políticas e ideológicas. 
Art. 198 - Incluir nos cursos de formação continuada oferecidos pelo município, assuntos 
relacionados às problemáticas tratadas nos temas transversais, especialmente no que se refere à 
abordagem tais como: gênero, educação sexual, ética (justiça, diálogo, respeito, solidariedade e 
tolerância), pluralidade cultural, meio ambiente, saúde e temas locais. 
 FINANCIAMENTO E GESTÃO
Art. 199 - Viabilizar, imediatamente, o cumprimento do § 5º do art. 69 da LDB, que assegura o 
repasse automático dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o órgão 
responsável por este setor. Entre esses mecanismos deve estar a aferição anual pelo censo escolar da 
efetiva automaticidade dos repasses.* 
Art. 200- Estabelecer mecanismos destinados a assegurar o cumprimento dos arts. 70 e 71 da 
LDB, que definem os gastos admitidos como de manutenção e desenvolvimento do ensino e aqueles que 
não podem ser incluídas nesta rubrica.* 
Art. 201 - Implementar a autonomia administrativa e pedagógica das escolas, ampliando sua 
autonomia financeira, através do repasse direto de recursos para pequenas despesas e manutenção e 
cumprimento de seu Plano de Desenvolvimento Educacional (PDE). 
Art. 202 - Ampliar, mediante esforço integrado e compartilhado entre município, Estado e União, 
projeto destinado a promover a Educação de Jovens e Adultos. * 
Art. 203 - Garantir, a partir da aprovação deste plano, a realização da Conferencia Municipal de 
Educação bienalmente, e extraordinariamente, conforme convocação do fórum, para análise do PME, para 
posterior apreciação e deliberação final da Câmara Municipal de Vereadores do Município. 
Art. 204 - Garantir, após vigência deste plano, a realização anual de reunião do Fórum Municipal 
de Educação, para análise e avaliação dos objetivos e metas propostas neste plano. 
Art. 205 - Criação de um grupo de estudos para implantação do Sistema Municipal de Educação e 
o Conselho Municipal de Educação, com funções normativas, deliberativas e consultivas, durante os 
próximos dois anos. 
Art. 206 - Informatizar, gradualmente, com auxílio técnico e financeiro da União, a secretarias das 
escolas, conectando-as em rede com a secretaria de educação. * 
Art. 207 - Estabelecer, programas diversificados de formação continuada e atualização visando a 
melhoria do desempenho no exercício da função de diretores de escolas. * 
Art. 208 - Desenvolver um programa de Gestão da Escola Pública, orientado pelos princípios de 
democratização e cooperação, de modo a assegurar a participação dos diferentes segmentos constitutivos
educacionais no desenvolvimento de suas políticas, observando-se os seguintes critérios: 
a) Tratamento diferenciado para escolas com população predominantemente rural e ou 
indígena. 
b) Programa de transporte escolar . 
c) Cooperação Estado e Município definida por instrumentos legais, como convênios que 
explicitem claramente os objetivos comuns no atendimento da escolarização básica, deixando claro o que
compete a cada esfera, na sua universalização, na qualidade do ensino e na gestão democrática. * 
Art. 209 - Implementar políticas de formação e fortalecimento dos Conselhos Escolares. * 
Art. 210 - Equacionar a problemática do transporte escolar buscando financiamentos permanentes 
e suficientes em parceria com Estado e União. * 
Art. 211 - Garantir no primeiro ano de implantação deste a revisão da Lei Municipal de eleição 
democrática, acrescentando os critérios de eleição para os cargos administrativos dos Centros Municipais 
de Educação Infantil e para a educação do campo. 
Art. 212 - Solicitar ampliação de vagas no quadro funcional do município dos profissionais: 
Assistente Social, Nutricionista, Fonoaudióloga, Fisioterapeuta e Psicóloga, para cedência a escolas da 
rede municipal, conforme demanda para intervenção e acompanhamento familiar, pessoal, social e 
educacional da criança e do adolescente que apresentar redução do desempenho escolar e /ou contribuir 
para progressão da evasão escolar. 
 
Art. 213 - No prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e pôr em 
funcionamento em todo o sistema de ensino um setor responsável pela educação especial, educação 
infantil, ensino fundamental, EJA (educação de jovens e adultos), ensino médio, educação superior, 
educação profissional, que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho 
e previdência e com todas as organizações da sociedade civil. 
Art. 214 - Estabelecer parceria entre o setor educacional e a defensoria pública para assuntos 
referentes aos direitos da criança e adolescente. 
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 215 - Entendendo avaliação como uma atividade contínua, dinâmica e inclusiva, que oferece 
elementos de análise, voltada para a reflexão de qualquer ação do ser humano, com vistas à tomada de 
novas decisões e, até mesmo, de correção dos seus rumos e reordenação do fluxo sistemático em que se 
está desenvolvendo, o Fórum Municipal de Educação, responsável pela elaboração deste Plano Municipal 
de Educação do Município, cônscio de sua importância e complexidade, propõe mecanismos para avaliar, 
acompanhar e controlar a execução das metas propostas neste Plano Municipal de Educação: 
a) Investir na consolidação e no aperfeiçoamento de Sistemas de Avaliação de Desempenho, 
como instrumento essencial para garantir o direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem bem 
sucedida em todos os níveis e modalidades de ensino, observando a proposta pedagógica e os domínios 
de passagem de uma fase para outra. 
b) Assegurar a ação supervisora da Secretaria Municipal de Educação e das entidades 
representativas nas redes de ensino, como forma de possibilitar o melhor acompanhamento de execução 
deste Plano Municipal de educação. 
c) Implementar uma política voltada para a divulgação e socialização dos resultados das 
experiências vivenciadas pelas escolas, ajudando a romper com o isolamento que impede a relação e o 
intercâmbio entre os sistemas educacionais públicos que têm a responsabilidade de garantir a qualidade e 
a integralidade em todos os níveis e modalidades de ensino. 
d) Ampliar mecanismos de colaboração entre os setores da educação, Saúde e Assistência 
Social, na manutenção, administração, controle e avaliação das instituições que atendam as crianças e 
adolescentes da rede municipal. 
e) Utilizar instrumentos de acompanhamento e avaliação que permitam assegurar a articulação 
entre teoria e prática nos programas de formação continuada em serviço, visando ao aperfeiçoamento do 
desempenho das equipes escolares, sob a ótica da gestão democrática e participativa. 
f) Realizar avaliações periódicas da execução deste plano, sendo a primeira delas no 2º ano 
após sua implantação. 
Parágrafo Primeiro: A adoção desses mecanismos, deverá fortalecer e enriquecer as 
contribuições individuais e coletivas, no aprimoramento das ações propostas e desencadeadas por este 
Plano. Tais mecanismos deverão contribuir para a formação de educadores, que ao assumirem os pilares 
preconizados pela UNESCO de: “aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a 
ser, desenvolvam, na prática, a sua cidadania ativa e construa, no município, uma educação sustentável
para este milênio. 
Parágrafo Segundo: Os munícipes devem se tornar parceiros neste processo de orientação, 
acompanhamento e avaliação do PME, procurando identificar quais são as variáveis que interferem no seu
desenvolvimento, se são de natureza política, pedagógica, administrativa e financeira, e que modificações 
fazer para alcançar o que se propôs, inovando e garantindo melhores resultados. 
Parágrafo Terceiro: A avaliação do Plano Municipal de Educação do nosso município deve ser 
um processo contínuo e não circunstancial a fim de se identificar, no fluxo das ações, os seus movimentos 
de avanços e/ou retrocesso, nos diferentes momentos da sua aplicabilidade e funções, ou seja, na fase 
inicial (função diagnóstica), na processual ( acompanhamento/formativo) e na fase final (identificação dos 
avanços alcançados e aspetos a serem trabalhados em curto, médio e longo espaço de tempo). 
Art. 216 – A avaliação ocorrerá bienalmente, coordenado pelo Fórum Municipal de Educação, 
instituído a partir da aprovação deste plano. E, após cada biênio realizar-se-á a Conferência Municipal de 
Educação, momento em que todos os envolvidos no processo educativo estarão apresentando à 
sociedade os resultados da avaliação nas diversas funções e atividades: 
a) gnóstica e Formativa: forma de desenvolvimento, avanços alcançados, dificuldades 
durante o processo de operacionalização das metas e objetivos propostos para o período, em cada 
capítulo, e as possibilidades de retomada, revisão, ampliação ou alteração dos mesmos, ou ainda, 
melhoria das condições de trabalho. 
b) Caminho Percorrido: apresentação dos instrumentos utilizados na coleta de dados e quais 
segmentos da sociedade participam do processo. 
c) Contínua: apresentação dos dados para compreensão do processo do desenvolvimento, 
avaliação dos avanços e propostas de reversão dos obstáculos considerada entraves aos avanços do 
trabalho técnico-pedagógico-administrativo. 
d) Registro e Resultados: configuração da situação atual, contendo os dados das metas 
realizadas e dos objetivos alcançados, no período de operacionalização dos mesmos. 
* - a iniciativa para cumprimento destes objetivos/metas depende da ação da União e do Estado. 

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