| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2007 |
| Date | 2007-11-14 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nºs 214/2001, 216/2001, 397/2004 E 630/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: |
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L E I Nº 709/2007 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nºs 214/2001, 216/2001, 397/2004 E 630/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º. Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº. 214, de 23 de julho de 2001, acrescendo-se ao mesmo o § 3º., que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º. – Para o ato de posse, poderá o nomeado fazer representar-se por procurador, constituído por instrumento público de procuração, com poderes especiais e específicos para o ato.” Art. 2º. Fica alterado o inciso II do § 4º. do art. 4º. da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Para área 2, de séries iniciais e finais do ensino fundamental, formação de curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos legais.” Art. 3º. Fica alterado o art. 7º. da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - A promoção dar-se-á a cada três anos de efetivo exercício, contados a partir da efetivação (estabilidade) do concursado no serviço público. § 2º - A cada promoção, é devido ao servidor, automaticamente, um adicional, a incidir e incorporar-se ao salário base, de 3% (três por cento). Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 13 da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - A aprovação e conseqüente convocação para prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável, emitido, primeiramente pela Direção Escolar e, posteriormente, pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, que deverá observar os critérios de conveniência e interesse público.” Art. 5º. Fica alterado o art. 17 da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico de carreira e pelo exercício da função em classes multisseriadas a gratificação será de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira. Parágrafo único – Entende-se por difícil acesso, aquelas situações em que o docente resida na sede do Município e é designado para ministrar aulas em escolas no interior do Município.” Art. 6º. Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos.” Art. 7º. Fica alterado o art. 21 da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, suprimindo seu parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I- quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco dias) de acordo com o calendário escolar e obedecendo os seguintes critérios: a) 15 dias em Julho; b) 30 dias em Janeiro. II- nas demais funções, de 30 (trinta dias).” Art. 8º. Fica alterado o parágrafo único do art. 23 da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - A Comissão de Gestão será nomeada pelo Secretário Municipal de Educação e terá a seguinte composição: a) Um representante indicado pelo Grêmio Estudantil da cada unidade escolar; b) Um representante indicado pelos pais de alunos; c) Um representante indicado pelos professores de Educação Infantil; d) Um representante indicado pelos professores do Ensino Fundamental; e) Um especialista indicado pela Secretaria Municipal de Educação; f) Um representante indicado pela equipe diretiva de cada unidade escolar; g) Um representante indicado pelo Sintep; h) Um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais.” Art. 9º. Fica alterado o § 2º. do art. 30 da Lei Municipal nº. 216, de 23 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal será revisto anualmente, pela Comissão de Estudos, devidamente nomeada.” Art. 10. Fica alterado o art. 1º. da Lei Municipal nº. 397, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – O titular de cargo de professor em jornada de 40 horas, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou funções públicas, poderá ser convocado para prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, afastamentos e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência. Parágrafo único: O ato que convocar o professor para o regime suplementar deverá ser fundamentado e prever o início e fim da substituição temporária, assim como a função que necessita da substituição.” Art. 11. Fica alterado o art. 1º. da Lei Municipal nº. 630, de 21 de novembro de 2006, acrescendo-se ao mesmo o § 3º., que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º - O exercício de Direção, Vice-Direção, Supervisão e Orientação Educacional de unidades escolares é reservado exclusivamente aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, com, no mínimo dois anos de docência e que estejam em regime de dedicação exclusiva.” Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal