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norma nº 710/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 710 / 2007
Date 2007-11-19
Ementa“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 710/2007 
“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE 
MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM 
TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Sapezal referentes 
a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com 
redução da multa e dos juros de mora, parcelados em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma: 
 I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento); 
 II - em até 6 (seis) parcelas, 80% (oitenta por cento); 
 III - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas, 70% (setenta por cento). 
 §1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos 
inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. 
 §2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos 
pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do 
requerimento. 
 
 Art. 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá: 
I – protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento até a 
data de 15 de dezembro de 2007. 
 II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de 2007. 
 §1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já 
interpostos. 
§2º Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão 
requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de 
descumprimento do acordo pelo devedor. 
 Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias da data 
do protocolo do requerimento. 
 Art. 4º As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de 
recolhimento já efetuado e não se aplicam: 
 I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro, em benefício daquele; 
 II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 5º Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de 
multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: 
I - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência 
do acordo; 
II - o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezenove dias do mês de novembro do 
ano de dois mil e sete. 
João César Borges Maggi
Prefeito Municipal 

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