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norma nº 722/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaDispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes que se enquadram no regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser disciplinado a micro-empresas e empresas de pequeno porte-simples nacional- de que trata a Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências
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LEI Nº. 722/2007. 
Dispõe sobre normas aplicáveis aos 
contribuintes que se enquadram no regime de 
tratamento diferenciado e favorecido a ser 
disciplinado a micro-empresas e empresas de 
pequeno porte-simples nacional- de que trata a Lei 
Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, 
e dá outras providências. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Sapezal o tratamento 
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal n. 123, de 14.12.2006 e suas alterações – Simples Nacional e as normas 
regulamentares do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e da Empresa de Pequeno 
Porte. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, por decreto, e 
celebrar os convênios e termos aditivos necessários à implementação da sistemática prevista no 
caput deste artigo. 
 
Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
sujeitos ao pagamento desse tributo no Município de Sapezal, quando optantes pelo Simples 
Nacional, ficam sujeitos às alíquotas e ao recolhimento na forma prevista na Lei Complementar 
Federal n. 123, de 14.12.2006. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos aditivos com 
organismos da União Federal e/ou do Governo do Estado de Mato Grosso, objetivando: 
I. o intercâmbio, a integração, a prática de atos cadastrais ou a adoção do Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, como fonte de informações cadastrais; e 
II. a adoção do Sistema Público de escrituração digital de que trata o Decreto 
Federal n. 6.022, de 22.01.2007. 
Art. 4º Os tomadores ou prestadores de serviços que se enquadrarem como 
contribuintes do Simples Nacional, quando obrigados à retenção do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, deverão fazê-lo observando as alíquotas, os prazos e a 
forma previstos na Lei Municipal aplicável à espécie, e suas alterações. 
Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte que cometerem infrações 
aos recolhimentos de que trata a Lei Complementar Federal n. 123/2006, ficam sujeitas às 
penalidades previstas nesse permissivo, em seus regulamentos e resoluções e, 
subsidiariamente, a legislação municipal aplicável à espécie. 
Art. 6º Para fins de concessão de licença de funcionamento de que tratam os artigos 
6º e 7º da Lei Complementar nº 123/2006, ficam classificadas como atividades de risco no 
território do Município de Sapezal: 
I. bares; 
II. lanchonetes; 
III. restaurantes; 
IV. indústria de alimentos; 
V. laticínios; 
VI. frigoríficos; 
VII. açougue; 
VIII. supermercados e assemelhados; 
IX. mercearias; 
X. cozinha industrial; 
XI. casas noturnas; 
XII. motéis; 
XIII. boates; 
XIV. casas de eventos; 
XV. casas agropecuárias e pet shops; 
XVI. ambulantes; 
XVII. granjas de produção de ovos; 
XVIII. transportadora (produtos perecíveis e óleo vegetal); 
XIX. laboratórios; 
XX. farmácias; 
XXI. consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, nutrição, fisioterapia, entre 
outros de nível superior na área da saúde; 
XXII. academias de ginástica, danças, lutas esportivas e artes marciais; 
XXIII. comércio de produtos médicos e hospitalares;
XXIV. comércio de cosméticos; 
XXV. salões de beleza; 
XXVI. óticas; 
XXVII. dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e congêneres; 
XXVIII. distribuidoras de medicamentos; 
XXIX. outras empresas que realizam exames médicos; 
XXX. hospitais e protos socorro; 
XXXI. clínicas médicas com procedimentos invasivos;
XXXII. tatuadores; 
XXXIII. raios-x médico e odontológico; 
XXXIV. demais estabelecimentos direcionados à saúde; 
XXXV. postos de combustíveis; 
XXXVI. postos de lavagem de veículos; 
XXXVII. metalúrgicas; 
XXXVIII. chapeação e pinturas; 
XXXIX. oficinas mecânicas; 
XL. marcenarias, serrarias e similares; 
XLI. marmorarias e artefatos de cimento; 
XLII. borracharias; 
XLIII. depósitos de gás; 
XLIV. coleta de entulhos e galhos; 
XLV. serviços de limpeza de fossas; 
XLVI. depósitos de produtos tóxicos e perigosos; 
XLVII. aterros sanitários; 
XLVIII. aterros de resíduos tóxicos e perigosos; 
XLIX. incineradores: 
a) produtos tóxicos e perigosos; 
b) resíduos de serviços de saúde. 
L. instalações de armazenamento de produtos tóxicos e perigosos; 
LI. usinas de compostagem e reciclagem de lixo urbano; 
LII. empresas com atividades potencialmente causadoras de danos ou risco à vida 
ou à saúde coletiva e ao meio ambiente. 
Parágrafo único: As empresas enquadradas no regime especial de tributação 
estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 ficam obrigadas a atender, ainda, na íntegra o 
Código Sanitário Municipal e o Código de Obras, e suas alterações. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposiçoes em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezoito dias do mês dezembro do 
ano de dois mil e sete. 
João César Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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