| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2008 |
| Date | 2008-02-13 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 733/2008 ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I : Art. 1º Fica acrescentado o art. 104 A, ao Capítulo VII da Lei Municipal nº 082/1998 – Código de Posturas, com a seguinte redação: “Art. 104 A- As atividades de extração mineral tratadas no Capitulo VII somente poderão ter início após a obtenção pelo interessado do Registro de Licenciamento junto ao D.N.P.M- Departamento Nacional de Proteção Mineral e Licença de Operação expedida pela SEMA/MT -Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso. “ Art. 2º Fica alterado o caput do art. 106 e caput do art. 109 da Lei Municipal nº 082/1998 – Código de Posturas, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106 A licença referida no artigo anterior, quando concedida, será sempre a título precário e por prazo determinado, ficando sua eventual prorrogação condicionada à reavaliação das condições ambientais resultantes da exploração anteriormente licenciada, e mediante apresentação de registro de licenciamento junto ao D.N.P.M – Departamento Nacional de Produção Mineral, e parecer técnico da SEMA- Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso ou do IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, quando for o caso. Art. 109 A exploração de jazidas de areia no território do Município fica condicionada à expedição de Licença Especial pela Prefeitura Municipal, que será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º- Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno. § 2º- O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário, no caso de não ser ele o explorador; c) planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, identificando os principais elementos de reconhecimento, tais como estradas, rodovias, rios, córregos, lagos, nascentes e cadastro completo da vegetação notável; d) planta da situação da área assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado; e) memorial descritivo assinado pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida delimitada por uma única poligonal formada por seguimentos de retas, com um de seus vértices amarrados a um ponto definido por coordenadas geográficas, preferencialmente coincidente com o primeiro vértice; f) Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e das plantas de situação e detalhe; g) Projetos de engenharia de construções e equipamentos do empreendimento, com plantas e mapas de localização das construções e equipamentos; h) Publicação em periódico local ou regional do pedido de licença, original ou fotocópia autenticada (página inteira).” Art. 3º Fica acrescentado os arts. 109 A e 109 B na Lei Municipal nº 082/1998 – Código de Posturas do Município de Sapezal. “Art. 109 A- Aplica-se à exploração de jazidas de areia as disposições do art. 106 do presente Código. Art. 109 B- É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município: I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II- quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III- quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV- quando de algum modo possam oferecer perigos a pontes , muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. “ Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito. JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal