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norma nº 733/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2008
Date 2008-02-13
EmentaALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 733/2008 
ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte 
 
 L E I : 
 
 Art. 1º Fica acrescentado o art. 104 A, ao Capítulo VII da Lei 
Municipal nº 082/1998 – Código de Posturas, com a seguinte redação: 
 “Art. 104 A- As atividades de extração mineral tratadas no Capitulo 
VII somente poderão ter início após a obtenção pelo interessado do Registro de 
Licenciamento junto ao D.N.P.M- Departamento Nacional de Proteção Mineral e 
Licença de Operação expedida pela SEMA/MT -Secretaria Estadual do Meio 
Ambiente de Mato Grosso. “ 
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 106 e caput do art. 109 da Lei 
Municipal nº 082/1998 – Código de Posturas, passando os mesmos a vigorar com 
a seguinte redação: 
 “Art. 106 A licença referida no artigo anterior, quando concedida, 
será sempre a título precário e por prazo determinado, ficando sua eventual 
prorrogação condicionada à reavaliação das condições ambientais resultantes da 
exploração anteriormente licenciada, e mediante apresentação de registro de 
licenciamento junto ao D.N.P.M – Departamento Nacional de Produção Mineral, e 
parecer técnico da SEMA- Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso 
ou do IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, quando for o caso. 
Art. 109 A exploração de jazidas de areia no território do Município fica 
condicionada à expedição de Licença Especial pela Prefeitura Municipal, que será processada 
mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou explorador e 
instruído de acordo com este artigo. 
§ 1º- Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
a) nome e residência do proprietário do terreno; 
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
c) localização precisa da entrada do terreno. 
§ 2º- O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para exploração passada pelo proprietário, no caso de não ser 
ele o explorador; 
c) planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional legalmente 
habilitado, identificando os principais elementos de reconhecimento, tais 
como estradas, rodovias, rios, córregos, lagos, nascentes e cadastro 
completo da vegetação notável; 
d) planta da situação da área assinada pelo requerente e por profissional 
legalmente habilitado; 
e) memorial descritivo assinado pelo requerente e por profissional legalmente 
habilitado, contendo a descrição da área pretendida delimitada por uma 
única poligonal formada por seguimentos de retas, com um de seus vértices 
amarrados a um ponto definido por coordenadas geográficas, 
preferencialmente coincidente com o primeiro vértice; 
f) Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, original do profissional 
responsável pela elaboração do memorial descritivo e das plantas de 
situação e detalhe; 
g) Projetos de engenharia de construções e equipamentos do 
empreendimento, com plantas e mapas de localização das construções e 
equipamentos; 
h) Publicação em periódico local ou regional do pedido de licença, original ou 
fotocópia autenticada (página inteira).” 
Art. 3º Fica acrescentado os arts. 109 A e 109 B na Lei Municipal nº 082/1998 – Código 
de Posturas do Município de Sapezal. 
“Art. 109 A- Aplica-se à exploração de jazidas de areia as disposições do art. 
106 do presente Código. 
Art. 109 B- É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do 
Município: 
I- a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; 
II- quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III- quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma 
a estagnação das águas; 
IV- quando de algum modo possam oferecer perigos a pontes , muralhas ou 
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. “ 
 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos treze dias do mês de 
fevereiro do ano de dois mil e oito. 
JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI
Prefeito Municipal 

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