| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2008 |
| Date | 2008-02-29 |
| Ementa | Dispõe sobre processo seletivo público e a criação de cargo público no âmbito da administração pública municipal. |
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LEI Nº 735/2008 Dispõe sobre processo seletivo público e a criação de cargo público no âmbito da administração pública municipal. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, conforme quantitativo e remuneração constante no Anexo I desta Lei. Art. 2º Os cargos públicos criados nesta lei serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Sapezal. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde; V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco à família; e VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate à Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continua; e III – haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo Primeiro- Compete à Secretária Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretária Estadual de Saúde. Parágrafo Segundo- O agente comunitário de saúde que desempenhar suas funções em área indígena, além dos requisitos previstos no presente artigo, deverá possuir descendência indígena. Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II- haver concluído o ensino fundamental. Art. 7º A contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias deverão ser precedidos de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único- Em cumprimento ao disposto no “caput” do artigo 41 da Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde e os agente de combate a endemias nomeados nos termos e na forma desta lei, não adquirem estabilidade. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias perderão o cargo somente nas seguintes hipóteses: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 140 da do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Sapezal (Lei Municipal 214/2001), apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou função públicos; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste artigo; V – no caso de dos agentes comunitários de saúde que deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 5º, I., desta Lei. Parágrafo Único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município fiscalização permanente. Art. 10 As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos criados através da presente lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município. Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal Anexo I Cargo Vagas Remuneração (R$) Agente Comunitário de Saúde 42 592,00 Agente de Combate à Endemiasl 10 592,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI 101/2000 EVENTO Criação X Expansão Aperfeiçoamento DESCRIÇÃO DO EVENTO Provimento de Vagas mediante Concurso Publico Edital n. 001/2008 e Processo Seletivo VIGENCIA INÍCIO MARÇO-2008 FIM INDETERMINADO ESTIMATIVA DAS DESPESAS NATUREZA 2008 2009 2010 PESSOAL E ENCARGOS 935.055 1.268.425 1.268.425 ................................. TOTAL 935.055 1.268.425 1.268.425 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E NOS DOIS SEGUINTES Declaramos que o impacto orçamentário-financeiro será coberto através da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, apurado através do Demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas Fiscais da LDO 2008, cf. resumo em anexo. DATA: 25/01/2008 ALANCARMO FERREIRA BORGES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DECLARAÇÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARO NA QUALIDADE DE ORDENADOR DA DESPESA, QUE OS GASTOS DECORRENTES DO PROJETO DE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA, SUFICIENTE ÀS NECESSIDADES DO EXERCÍCIO DE 2008 E PARA OS DOIS SEGUINTES, TENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO VIGENTE E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. DATA: 25/01/2008 JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI PREFEITO MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LDO 2008 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2008 Valor Previsto 2009 Valor Previsto 2010 Aumento Permanente da Receita 2.017.389 2.926.976 3.169.888 (-) Transferências constitucionais - - - (-) Transferências ao FUNDEB (601.942) (891.420) (494.353) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.415.447 2.035.556 2.675.535 Redução Permanente de Despesa (II) - - - Margem Bruta (III) = (I+II) 1.415.447 2.035.556 2.675.535 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 480.000 480.000 480.000 Impacto de Novas DOCC 480.000 480.000 480.000 Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 935.447 1.555.556 2.195.535 Concurso Público 2008 935.055 1.268.425 1.268.425 Saldo em 31.01.2008 392 287.130 927.110 FONTE: Estimativa da Receita LDO 2008