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norma nº 735/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2008
Date 2008-02-29
EmentaDispõe sobre processo seletivo público e a criação de cargo público no âmbito da administração pública municipal.
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LEI Nº 735/2008 
Dispõe sobre processo seletivo 
público e a criação de cargo público no 
âmbito da administração pública 
municipal. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate à Endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, conforme quantitativo e remuneração 
constante no Anexo I desta Lei. 
Art. 2º Os cargos públicos criados nesta lei serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais de Sapezal. 
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais 
ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor 
municipal. 
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área 
de atuação: 
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, 
óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde; 
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco à família; e 
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que 
promovam a qualidade de vida. 
Art. 4º O Agente de Combate à Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de 
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade 
com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I – residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo 
seletivo público; 
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continua; e 
III – haver concluído o ensino fundamental. 
Parágrafo Primeiro- Compete à Secretária Municipal de Saúde a definição da área geográfica a 
que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretária
Estadual de Saúde. 
Parágrafo Segundo- O agente comunitário de saúde que desempenhar suas funções em área 
indígena, além dos requisitos previstos no presente artigo, deverá possuir descendência indígena. 
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; 
e 
II- haver concluído o ensino fundamental. 
Art. 7º A contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à 
Endemias deverão ser precedidos de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício 
da atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Parágrafo Único- Em cumprimento ao disposto no “caput” do artigo 41 da Constituição Federal, os 
agentes comunitários de saúde e os agente de combate a endemias nomeados nos termos e na forma 
desta lei, não adquirem estabilidade. 
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias perderão o 
cargo somente nas seguintes hipóteses: 
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 140 da do Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais de Sapezal (Lei Municipal 214/2001), apurado em procedimento no qual se 
assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, 
recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias; 
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou função públicos; 
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei 
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; 
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste 
artigo; 
V – no caso de dos agentes comunitários de saúde que deixar de residir na área em que atuar, 
conforme disposto no art. 5º, I., desta Lei. 
Parágrafo Único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste 
artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. 
Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados 
hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao 
Município fiscalização permanente. 
Art. 10 As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos criados através da presente 
lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no 
Orçamento do Município. 
Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano 
de dois mil e oito. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 
Anexo I 
Cargo Vagas Remuneração (R$) 
Agente Comunitário de Saúde 42 592,00 
Agente de Combate à Endemiasl 10 592,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
ART. 16 DA LEI 101/2000 
EVENTO 
Criação 
X Expansão 
Aperfeiçoamento
DESCRIÇÃO DO EVENTO 
Provimento de Vagas mediante Concurso Publico Edital n. 001/2008 e Processo 
Seletivo 
VIGENCIA INÍCIO 
 MARÇO-2008 
FIM 
 INDETERMINADO 
ESTIMATIVA DAS DESPESAS 
NATUREZA 2008 2009 2010 
PESSOAL E ENCARGOS 935.055 1.268.425 1.268.425
................................. 
TOTAL 935.055 1.268.425 1.268.425
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E NOS DOIS SEGUINTES 
 Declaramos que o impacto orçamentário-financeiro será coberto através da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, apurado através do Demonstrativo 2.8, do Anexo de 
Metas Fiscais da LDO 2008, cf. resumo em anexo.
DATA: 25/01/2008 
ALANCARMO FERREIRA BORGES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
DECLARAÇÃO 
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARO 
NA QUALIDADE DE ORDENADOR DA DESPESA, QUE OS GASTOS DECORRENTES DO PROJETO 
DE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA, SUFICIENTE ÀS 
NECESSIDADES DO EXERCÍCIO DE 2008 E PARA OS DOIS SEGUINTES, TENDO ADEQUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇAMENTO VIGENTE E COMPATIBILIDADE COM O PLANO 
PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
DATA: 25/01/2008 
JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI
PREFEITO MUNICIPAL
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LDO 2008 
 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 
2008 
Valor Previsto 
2009 
Valor Previsto 
2010 
Aumento Permanente da Receita 
2.017.389 
 
2.926.976 
 
3.169.888 
(-) Transferências constitucionais - - - 
(-) Transferências ao FUNDEB 
(601.942)
 
(891.420)
 
(494.353)
Saldo Final do Aumento 
Permanente de Receita (I) 
 
1.415.447 
 
2.035.556 
 
2.675.535 
Redução Permanente de Despesa 
(II) - - - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 
1.415.447 
 
2.035.556 
 
2.675.535 
Saldo Utilizado da Margem Bruta 
(IV) 
 
480.000 
 
480.000 
 
480.000 
 Impacto de Novas DOCC 
480.000 
 
480.000 
 
480.000 
Margem Líquida de Expansão de 
DOCC (III-IV) 
 
935.447 
 
1.555.556 
 
2.195.535 
Concurso Público 2008 
935.055 
 
1.268.425 
 
1.268.425 
Saldo em 31.01.2008 392 
287.130 
 
927.110 
FONTE: Estimativa da Receita LDO 2008 

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