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norma nº 76/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 1998
Date 1998-09-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 076/98. 
 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR 
BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 André Antônio Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir da empresa 
Loteadora Cidezal Agrícola Ltda., um total de até 25 (vinte e cinco) lotes, com 320,00 m2 de 
área cada um, localizados no Loteamento denominado Cidezal II, nesta cidade, destinados ao 
Programa de Atendimento Habitacional. 
 Parágrafo Único - O valor a ser pago pela Prefeitura Municipal à empresa 
loteadora por cada lote, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas anuais, com 
vencimentos em 30/05/99 e 30/05/2000. 
 
 Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal, a doar os lotes 
adquiridos na forma do artigo anterior, às pessoas que se inscreveram junto à Prefeitura 
Municipal e tiveram, concomitantemente, aprovada sua proposta junto a instituição financeira 
em programas de construção de casas populares. 
 
 § 1º - A doação de que trata este artigo, será efetuada mediante o seguinte 
procedimento e critérios: 
 I - Todos os candidatos deverão preencher ficha cadastral junto a Prefeitura 
Municipal; 
 II - A avaliação dos cadastros far-se-á por comissão mista constituída pelos 
Poderes Executivo e Legislativo, obedecido critério que justifique eventual doação; 
 III - Efetuada a avaliação pela comissão, a mesma será encaminhada à Câmara 
de Vereadores contendo, ficha cadastral e toda documentação do candidato, que deverá se 
manifestar pela aprovação da mesma; 
 IV - O beneficiado deverá assinar termo de compromisso que tornará o terreno 
doado indisponível por um período equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do tempo 
destinado ao financiamento. 
 § 2º - A lista referida no inciso I, § 1º deste artigo, deverá ser constituída a 
partir da data da aprovação desta Lei, desposando qualquer outra existente. 
 
 
§ 3º - Os lotes remanescentes do programa de habitação popular aprovada pela 
Lei nº 052/97, está sujeito aos critérios e normas estabelecidos nesta Lei. 
 § 4º - A Comissão Mista será constituída por 02 (dois) representantes do Poder 
Executivo e 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. 
 § 5º - A Comissão manterá listagem atualizando-a semestralmente. 
 Art. 3º - Os terrenos serão repassados pela Loteadora diretamente aos 
beneficiados, mediante autorização expressa do Município. 
 Art. 4º - Para fazer face ao dispêndio previsto nesta Lei, serão utilizados 
recursos da seguinte dotação orçamentária: 
0501.10573161-008 - Construção de Casas Populares 
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de setembro de 
1998. 
ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI 
 Prefeito Municipal 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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