| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1998 |
| Date | 1998-09-04 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 75 |
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L E I Nº 076/98. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. André Antônio Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir da empresa Loteadora Cidezal Agrícola Ltda., um total de até 25 (vinte e cinco) lotes, com 320,00 m2 de área cada um, localizados no Loteamento denominado Cidezal II, nesta cidade, destinados ao Programa de Atendimento Habitacional. Parágrafo Único - O valor a ser pago pela Prefeitura Municipal à empresa loteadora por cada lote, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas anuais, com vencimentos em 30/05/99 e 30/05/2000. Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal, a doar os lotes adquiridos na forma do artigo anterior, às pessoas que se inscreveram junto à Prefeitura Municipal e tiveram, concomitantemente, aprovada sua proposta junto a instituição financeira em programas de construção de casas populares. § 1º - A doação de que trata este artigo, será efetuada mediante o seguinte procedimento e critérios: I - Todos os candidatos deverão preencher ficha cadastral junto a Prefeitura Municipal; II - A avaliação dos cadastros far-se-á por comissão mista constituída pelos Poderes Executivo e Legislativo, obedecido critério que justifique eventual doação; III - Efetuada a avaliação pela comissão, a mesma será encaminhada à Câmara de Vereadores contendo, ficha cadastral e toda documentação do candidato, que deverá se manifestar pela aprovação da mesma; IV - O beneficiado deverá assinar termo de compromisso que tornará o terreno doado indisponível por um período equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do tempo destinado ao financiamento. § 2º - A lista referida no inciso I, § 1º deste artigo, deverá ser constituída a partir da data da aprovação desta Lei, desposando qualquer outra existente. § 3º - Os lotes remanescentes do programa de habitação popular aprovada pela Lei nº 052/97, está sujeito aos critérios e normas estabelecidos nesta Lei. § 4º - A Comissão Mista será constituída por 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. § 5º - A Comissão manterá listagem atualizando-a semestralmente. Art. 3º - Os terrenos serão repassados pela Loteadora diretamente aos beneficiados, mediante autorização expressa do Município. Art. 4º - Para fazer face ao dispêndio previsto nesta Lei, serão utilizados recursos da seguinte dotação orçamentária: 0501.10573161-008 - Construção de Casas Populares Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 04 dias do mês de setembro de 1998. ANDRÉ ANTÔNIO MAGGI Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm.