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norma nº 745/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 745 / 2008
Date 2008-04-01
Ementa“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 745/2008 
“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO 
DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS 
ORIGINADAS EM TRIBUTOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de 
Sapezal vencidos até 31 de dezembro de 2007, corrigidos monetariamente, poderão ser 
pagos com redução da multa e dos juros de mora, parcelados em até 06 (seis) parcelas, 
da seguinte forma: 
 I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento); 
 II - em até 6 (seis) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento); 
 
 §1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, 
inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. 
 §2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que 
couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente 
verificado na data do requerimento. 
 
 Art. 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá: 
I – protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e 
Orçamento até a data de 30 de maio de 2008. 
 II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de 2008. 
 §1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do 
débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem 
como, desistência dos já interpostos. 
§2º Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, 
terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios 
autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. 
 Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) 
dias da data do protocolo do requerimento. 
 Art. 4º As disposições desta lei não implicarão em restituição ou 
compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: 
 I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo 
ou por terceiro, em benefício daquele; 
 II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas. 
Art. 5º Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento 
integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: 
I - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas 
durante a vigência do acordo; 
II - o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, ao primeiro dia do mês de 
abril do ano de dois mil e oito. 
João César Borges Maggi
Prefeito Municipal 

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