| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPEZAL-MT , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº. 868/2010. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPEZAL - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Mato Grosso, bem como a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Sapezal – MT (CME). Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado mobilizador, consultivo e propositivo da Rede Municipal de Educação, sendo-lhe assegurado caráter público, democrático e autônomo no exercício de suas competências. Art. 3º Compete ao Conselho: I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação municipal; III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na educação municipal; IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Sapezal; V. assessorar os órgãos e instituições da educação municipal no diagnóstico dos problemas e sugestionar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; VI. emitir indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da educação municipal de Sapezal, em especial, sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos, como a respeito da política educacional nacional; VII. manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação de outros municípios e do Estado de Mato Grosso; VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos órgãos e instituições da educação municipal de Sapezal; IX. manifestar, previamente, sobre acordos, convênios e similares, a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou instituições privadas em lei própria. X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; XII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas da educação municipal; XIII. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; XIV. elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 06 (seis) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, escolhidos democraticamente por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. § 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal; c) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares das escolas públicas; d) 1 (um) representante de pais de alunos da Educação Básica; e) 1 (um) representante do magistério Público Estadual; f) 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada. §2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. §4º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição do Conselho. §5º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. §6º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário. Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; e IV. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo Único. A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME – Sapezal/MT. Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus mandatos: I - pela renúncia; II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas; III - em caso de improbidade administrativa. § 1º - A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação obedecerá às normas regimentais. § 2º - Em caso de vacância assume o respectivo suplente, ficando o segmento ou a entidade representativa incumbida de indicar um novo suplente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Sapezal deverão residir no Município de Sapezal – MT. Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 de maio de 2010. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal