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norma nº 868/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 868 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPEZAL-MT , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 868/2010. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE SAPEZAL - MT 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação 
nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Mato Grosso, bem 
como a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica criado o Conselho Municipal de 
Educação de Sapezal – MT (CME). 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em
Regimento Interno, é órgão colegiado mobilizador, consultivo e propositivo da Rede 
Municipal de Educação, sendo-lhe assegurado caráter público, democrático e autônomo no 
exercício de suas competências. 
Art. 3º Compete ao Conselho: 
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação da educação municipal; 
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação municipal; 
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na educação municipal; 
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e a avaliação do 
Plano Municipal de Educação de Sapezal; 
V. assessorar os órgãos e instituições da educação municipal no 
diagnóstico dos problemas e sugestionar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; 
VI. emitir indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da 
educação municipal de Sapezal, em especial, sobre autorização de funcionamento, 
credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos, como a respeito da 
política educacional nacional; 
VII. manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação 
de outros municípios e do Estado de Mato Grosso; 
VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, 
oferecendo subsídios aos órgãos e instituições da educação municipal de Sapezal; 
IX. manifestar, previamente, sobre acordos, convênios e similares, a serem 
celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou 
instituições privadas em lei própria. 
X. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade 
escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades; 
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas 
com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; 
XII. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão 
democrática nos órgãos e instituições públicas da educação municipal; 
XIII. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo; 
XIV. elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 06 (seis)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, escolhidos 
democraticamente por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e 
nomeados, por ato do Prefeito Municipal. 
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
b) 1 (um) representante do magistério Público Municipal; 
c) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares das escolas públicas; 
d) 1 (um) representante de pais de alunos da Educação Básica; 
e) 1 (um) representante do magistério Público Estadual; 
f) 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada. 
§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá 
na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 
§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo 
plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo 
permitida uma recondução. 
§4º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 
60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições 
para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a 
composição do Conselho. 
§5º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima 
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. 
§6º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo 
Secretário. 
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: 
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do 
prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; 
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno, bem 
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III. estudantes que não sejam emancipados; e 
IV. pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: 
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades 
do conselho; 
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação 
terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Parágrafo Único. A recondução se dará através de eleição secreta 
realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, 
em conformidade com o Regimento Interno do CME – Sapezal/MT. 
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus 
mandatos: 
I - pela renúncia; 
II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) reuniões 
consecutivas; 
III - em caso de improbidade administrativa. 
§ 1º - A destituição de membro do Conselho Municipal de Educação 
obedecerá às normas regimentais. 
§ 2º - Em caso de vacância assume o respectivo suplente, ficando o 
segmento ou a entidade representativa incumbida de indicar um novo suplente no prazo de 
30 (trinta) dias. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação 
garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos à criação e composição do respectivo Conselho. 
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Sapezal 
deverão residir no Município de Sapezal – MT. 
Art. 11 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 de maio de 2010. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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