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norma nº 869/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO-CMD E O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER-FMDL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 869/2010. 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESPORTO – CMD E O FUNDO MUNICIPAL 
DO DESPORTO E LAZER - FMDL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
CAPITULO I 
CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desporto (C.M.D.), 
subordinado ao gabinete do Prefeito Municipal, sendo de sua competência: 
I - Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do 
Município: 
II – Apresentar anualmente, ao Poder Executivo o plano de atividades para o 
exercício seguinte:
III – Opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidos pelo Poder 
Público, fiscalizando a sua publicação.
IV – Realizar censos esportivos no Município, em colaboração com a 
Delegacia Regional do Departamento de Esportes do Estado.
V – Estabelecer regime de mútua colaboração, entre a municipalidade e as 
entidades esportivas do Município, Estado e União Federal. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desportos será constituído por 08 (oito)
membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre destacados esportistas do Município. 
§1º - As indicações para a composição do Conselho serão efetuadas por: 
a) – 02 (dois) membros pelas Entidades Esportivas presente no Município; 
b) – 02 (dois) membros pelas Entidades Organizadas da Sociedade em 
Geral; 
c) – 02 (dois) membros pelo Poder Executivo Municipal; 
d) – 02 (dois) membros pelo Poder Legislativo Municipal. 
§ 2º - O exercício de cargo de Conselheiros do Conselho Municipal de 
Desportos será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desportos para exercício de suas 
finalidades, poderá designar assessores com atividades não remuneradas. 
Art. 4º - O Conselho organizará o seu regimento interno assim como 
efetivará votação para o seu Presidente e demais cargos os quais deverão constar do próprio 
regimento, assim como também a duração do mandato dos membros. 
CAPITULO II 
FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER 
Art. 5º - O Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FMDL que tem como 
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Desporto e 
Lazer. 
Art. 6º - Constituirão Receitas para o Fundo Municipal do Desporto e Lazer – 
FMDL:
 I - Recursos provenientes de Dotações Orçamentárias do Município e 
Recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício. 
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais. 
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei. 
IV - Produtos de Convênios formados com outras entidades financeiras. 
V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo. 
VI - Contribuição de empresas através de compensações financeiras 
decorrentes de incentivos fiscais concedidos por Leis específicas. 
Art. 7º - Os recursos que compõe o Fundo serão obrigatoriamente, 
depositados e movimentados em Instituição Oficial de Crédito, em conta especial, sob a 
denominação de Fundo Municipal de Desporto e Lazer -FMDL. 
Art. 8º - Os recursos do Fundo serão movimentados pelo seu Presidente, 
conjuntamente com o Tesoureiro do Conselho. 
Art. 9º - O Presidente do Fundo Municipal de Desporto e Lazer será 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art 10 - O Presidente do Fundo Municipal de Desporto e Lazer, não terá 
direito à remuneração pelas atividades exercidas no cargo. 
Art.11 - O Fundo Municipal e Desporto e Lazer será regido pela Prefeitura 
Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Desporto. 
Art. 12 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desporto e Lazer, 
serão aplicados na manutenção do Desporto do Município, a ser regulamentado por Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art.13 - As contas e o relatório do Fundo Municipal de Desporto e Lazer, 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Desporto - CMD, mensalmente, de 
forma sintética e anualmente, de forma analítica. 
Art. 14 - Esta Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 283/2002. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 de maio de 2010. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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