| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO-CMD E O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER-FMDL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº. 869/2010. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO – CMD E O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER - FMDL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPITULO I CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTO Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desporto (C.M.D.), subordinado ao gabinete do Prefeito Municipal, sendo de sua competência: I - Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do Município: II – Apresentar anualmente, ao Poder Executivo o plano de atividades para o exercício seguinte: III – Opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidos pelo Poder Público, fiscalizando a sua publicação. IV – Realizar censos esportivos no Município, em colaboração com a Delegacia Regional do Departamento de Esportes do Estado. V – Estabelecer regime de mútua colaboração, entre a municipalidade e as entidades esportivas do Município, Estado e União Federal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desportos será constituído por 08 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre destacados esportistas do Município. §1º - As indicações para a composição do Conselho serão efetuadas por: a) – 02 (dois) membros pelas Entidades Esportivas presente no Município; b) – 02 (dois) membros pelas Entidades Organizadas da Sociedade em Geral; c) – 02 (dois) membros pelo Poder Executivo Municipal; d) – 02 (dois) membros pelo Poder Legislativo Municipal. § 2º - O exercício de cargo de Conselheiros do Conselho Municipal de Desportos será gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Desportos para exercício de suas finalidades, poderá designar assessores com atividades não remuneradas. Art. 4º - O Conselho organizará o seu regimento interno assim como efetivará votação para o seu Presidente e demais cargos os quais deverão constar do próprio regimento, assim como também a duração do mandato dos membros. CAPITULO II FUNDO MUNICIPAL DE DESPORTO E LAZER Art. 5º - O Fundo Municipal de Desporto e Lazer - FMDL que tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Desporto e Lazer. Art. 6º - Constituirão Receitas para o Fundo Municipal do Desporto e Lazer – FMDL: I - Recursos provenientes de Dotações Orçamentárias do Município e Recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício. II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais. III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei. IV - Produtos de Convênios formados com outras entidades financeiras. V - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo. VI - Contribuição de empresas através de compensações financeiras decorrentes de incentivos fiscais concedidos por Leis específicas. Art. 7º - Os recursos que compõe o Fundo serão obrigatoriamente, depositados e movimentados em Instituição Oficial de Crédito, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Desporto e Lazer -FMDL. Art. 8º - Os recursos do Fundo serão movimentados pelo seu Presidente, conjuntamente com o Tesoureiro do Conselho. Art. 9º - O Presidente do Fundo Municipal de Desporto e Lazer será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art 10 - O Presidente do Fundo Municipal de Desporto e Lazer, não terá direito à remuneração pelas atividades exercidas no cargo. Art.11 - O Fundo Municipal e Desporto e Lazer será regido pela Prefeitura Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Desporto. Art. 12 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desporto e Lazer, serão aplicados na manutenção do Desporto do Município, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.13 - As contas e o relatório do Fundo Municipal de Desporto e Lazer, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Desporto - CMD, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. Art. 14 - Esta Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 283/2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 de maio de 2010. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal