| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECURIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO E TRANSFERIR RECURSOS AO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR-ESCOLA ESTADUAL LUIZ FRUTUOSO DA SILVA. |
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LEI N.º 872/2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO E TRANSFERIR RECURSOS AO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR – ESCOLA ESTADUAL LUIZ FRUTUOSO DA SILVA. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio e transferir ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - Escola Estadual Luiz Frutuoso da Silva, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 11.770.843/0001-93, recurso financeiro no valor total de R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinqüenta reais), que será repassado da seguinte forma: a) 08 (oito) parcelas mensais, de maio a dezembro de 2010, no valor de R$ 1.581,25 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, destinam-se a cobrir despesas necessárias para a manutenção da escola. § 2º Para a efetivação da transferência descrita neste artigo, deverá ser firmado Termo de Convênio, conforme minuta em anexo, no qual a entidade referida no “caput” ficará responsável pela administração e aplicação dos recursos. § 3º As transferências serão efetivadas até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 2º A Entidade beneficiada na forma desta Lei, prestará contas mensalmente ao Município, da aplicação dos recursos que devem ser integralmente destinados aos fins mencionados no art. 1º da presente lei, de acordo com os Anexos I ao IV desta lei. Parágrafo Único. Quando não apresentada a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos no mês anterior, o repasse subseqüente será automaticamente suspenso, até que se efetive a devida prestação de contas. Art. 3º Para cobertura das despesas de que trata esta Lei, serão utilizados recursos previstos no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2010, pela seguinte dotação orçamentária: 12.845.0011.2034 – Contribuição a Escolas do Ensino Médio 3.3.50.41.00.00-101 – Contribuições....................R$12.650,00 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 08 de junho de 2010. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO Nº ..../2010 O MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.614.225/0001-09, com sede na Av. Antonio André Maggi, nº 1.400, centro, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. João Cesar Borges Maggi, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 488.209.389-87, residente e domiciliado nesta cidade de Sapezal/MT, neste ato denominado CONVENENTE e de outro lado o CONSELHO DELIBERATIVO DE COMUNIDADE ESCOLAR - ESCOLA ESTADUAL LUIZ FRUTUOSO DA SILVA, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 11.770.843/0001-93, com endereço e sede nesta cidade de Sapezal, neste ato representado pela sua presidente Sra. Rosilene Quaresma Pacheco, neste ato denominada CONVENIADA, observando as disposições da Lei Municipal nº 872/2010, resolvem celebrar entre si o presente termo de repasse, mediante as cláusulas e condições estabelecidas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Constitui objeto do presente Convênio, a transferência de recursos pelo CONVENENTE a CONVENIADA, no montante total de R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinqüenta reais), que será repassado da seguinte forma: a) 08 (oito) parcelas mensais, de maio a dezembro de 2010, no valor de R$ 1.581,25 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), para realizar a manutenção da escola. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS MODIFICAÇÕES O presente instrumento poderá ser modificado através de Termo Aditivo que passará a fazer parte integrante do Convênio, observada a Legislação Aplicável à espécie e desde que mantido o seu objeto e preservados a conveniência e o interesse das partes. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO A Aplicação dos recursos serão disponibilizados através da Lei Municipal nº 872/2010. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DA CONVENIADA 1) Estar com as obrigações fiscais e tributárias regularizadas; 2) Utilizar os recursos financeiros exclusivamente para os fins estabelecidos no presente convênio; 3) Apresentar ao CONVENENTE relatório mensal com as despesas de manutenção da escola; 4) Enviar ao CONVENENTE toda e qualquer informação solicitada a respeito do objeto deste convênio; Parágrafo Primeiro: Se a CONVENIADA utilizar os valores para fim diverso do estabelecido no presente, deverá efetuar sua devolução integral. Parágrafo Segundo: A CONVENIADA deverá, mensalmente e sob pena de suspensão dos repasses, prestar contas ao CONVENENTE da aplicação dos recursos, através de relatório em que deverão estar discriminados os gastos efetuados na manutenção da escola. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: 1) Repassar a CONVENIADA, até o dia 10 de cada mês o valor estipulado no presente Convênio; 2) O CONVENENTE prorrogará, de ofício, a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao período verificado; CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR e DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1) Para efeitos de empenho o presente Convênio terá valor global de R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinqüenta reais). 2) As despesas e os repasses financeiros efetuadas pelo Município decorrentes da execução do presente convênio correrão à conta da seguinte dotação orçamentária no ano de 2010: 12.845.0011.2034 – Contribuição a Escolas do Ensino Médio 3.3.50.41.00.00-101 – Contribuições.....................R$12.650,00 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS VALORES EM ATRASO Tendo em vista que a Lei Municipal nº 872/2010 autorizou o repasse dos valores de maio/2010 a dezembro/2010, o qual deverá prestar contas dos mesmos em até trinta dias de seu repasse. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou mediante denúncia por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou em razão descumprimento das obrigações ajustadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial. CLÁUSULA NONA – PRAZO DE VIGÊNCIA O presente Termo de Convênio irá vigorar durante o período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por interesse das partes, desde que preservado o interesse público e observadas as formalidades legais. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Fica eleito o FORO da Comarca de Sapezal, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou demandas oriundas deste Convênio. E, por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sapezal, aos .... dias do mês de ..... de 2010. João Cesar Borges Maggi Rosilene Quaresma Pacheco Prefeito Municipal Presidente da Conveniada Adriane C. Favini Assessora Jurídica OAB/MT 11.585 Testemunhas: ______________________ ________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: ANEXO PLANO DE TRABALHO OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio, a transferência de recursos pelo Município de Sapezal ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - Escola Estadual Luiz Frutuoso da Silva, no montante de R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinqüenta reais) sendo que os repasses mensais serão realizados da seguinte forma: a) 08 (oito) parcelas mensais, de maio a dezembro de 2010, no valor de R$ 1.581,25 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), para realizar a manutenção da escola. CONVENENTE: Município de Sapezal. CONVENIADA: Conselho Deliberativo de Comunidade Escolar - Escola Estadual Luiz Frutuoso da Silva. PRAZO DE VIGÊNCIA: maio/2010 a dezembro/2010. PRAZO PARA TRANSFERENCIA DOS RECURSOS PELO CONVENENTE: até o dia 10 (dez) de cada mês. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS APLICAÇÃO: até 30 (trinta) dias após cada repasse, sob pena de rescisão do referido Convênio. - Os recursos financeiros deverão ser utilizados pela Conveniada exclusivamente para os fins estabelecidos no convênio. - Caso a Conveniada utilize os valores para fim diverso do estabelecido no convênio, deverá efetuar sua devolução integral. PRESTAÇÃO DE CONTAS: Mediante apresentação de relatório mensal, contendo recibos e notas fiscais.