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norma nº 80/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1998
Date 1998-10-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 080/98. 
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Aldir Schneider, Prefeito em Exercício de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
 CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
SEÇÃO I 
Dos Objetivos 
Art. 1º - Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios, 
efetuados por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, é regulada pela 
presente LEI, obedecidas as normas Federais e Estaduais à matéria. 
Parágrafo único – Não serão permitidas reconstruções, reformas ou 
ampliações nos imóveis com uso ou ocupação em desacordo com as disposições e 
as exigências da Lei de zoneamento, exceto aquelas que visem o enquadramento 
do uso ou ocupação em questão às exigências da Lei e as consideradas 
necessárias. 
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos: 
I – disciplinar a elaboração de projetos e a execução de edificações no 
Município; e 
II – assegurar os padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e 
conforto das edificações de interesse para a comunidade. 
SEÇÃO II 
Das Definições 
Art. 3º - Para efeitos da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições: 
I – alinhamento: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular 
ou público e a via ou logradouro público; 
II – alvará: instrumento que expressa a autoridade outorgada para a 
execução de obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura; 
III – apartamento: unidade autônoma de moradia em conjunto residencial 
multifamiliar; 
IV – área construída: a soma das áreas dos pisos utilizáveis de todos os 
pavimentos de uma edificação; 
V – área ocupada: área da projeção horizontal do edifício sobre o terreno; 
VI – conjuntos residenciais: os que compreendem duas habitações em 
uma única edificação em qualquer número de habitações, inclusive prédios de 
apartamentos aprovados e executados conjuntamente; 
VII – declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas 
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; 
VIII – dependência de uso comum ou coletivo: conjunto de dependências 
ou instalações de edificação que poderão ser utilizados em comum por todos ou por 
parte dos usuários; 
IX – edificações de uso residencial unifamiliar: é destinada 
exclusivamente ao uso de uma só família, constituindo unidade independente das 
edificações vizinhas; 
X – embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma 
obra no seu todo ou em partes; 
XI – frente do lote: divisa lindeira à via oficial de circulação; 
XII – galeria comercial: conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, 
com acesso à via pública; 
XIII – garagens particulares individuais: espaço destinado a 
estacionamento privativo de uma unidade autônoma;
XIV – garagens particulares coletivas: as construídas no lote, em subsolo 
ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de 
uso comercial; 
XV – garagens comerciais: aquelas destinadas à locação de espaço para 
estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver serviços de 
lavagem, lubrificação e abastecimento; 
XVI – “habite-se”: ato administrativo que corresponde à autorização da 
Prefeitura para ocupação de edificação; 
XVII – logradouro público: toda parcela de território de propriedade 
pública e de uso comum da população; 
XVIII – lote: parcela do terreno com, pelo menos, um acesso por via de 
circulação de veículos, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento; 
XIX – passeio: parte de via de circulação destinada ao trânsito de 
pedestres; 
XX – patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada ou 
rampa;
XXI – pavimento: conjunto de dependências situadas no mesmo nível;
XXII – pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um 
compartimento; 
XXIII – recuo: distância entre o limite externo de projeção horizontal da 
edificação e a divisa ou alinhamento do lote; e 
XXIV – vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar 
as condições de uma construção ou obra. 
CAPÍTULO II 
Das Normas de Procedimento 
SEÇÃO I 
Do Alvará de Obras 
Art. 4º - Nenhuma obra, construção, reforma ou ampliação, poderá ser 
executada sem alvará expedido pela Prefeitura. 
Art. 5º - Para obtenção do alvará o interessado apresentará requerimento 
à Prefeitura acompanhado de comprovante de ocupação, posse ou propriedade do 
imóvel e das seguintes informações e peças gráficas: 
I – para edificação residencial e comercial de qualquer natureza, com 
área superior a 60,00 m²: 
a) projeto firmado por profissional habilitado, contendo a planta do 
terreno e respectivas dimensões; localização da edificação no terreno e respectivos 
recuos; planta baixa de cada pavimento, com indicação das dimensões internas, 
assim como a posição e dimensão das aberturas; cortes longitudinais e transversais 
da edificação; planta de cobertura; fachada; 
b) planta de situação do lote; 
c) indicação da área do terreno, de área construída total e de cada 
pavimento, de área de terreno ocupada por edificações, do coeficiente de 
aproveitamento e da taxa de ocupação de terreno; 
d) outros elementos solicitados pela Prefeitura para perfeita 
compreensão do projeto. 
Parágrafo único – Para obras e reformas, reconstrução ou acréscimo à 
prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas das 
partes a conservar, a demolir e a acrescer, acompanhados da comprovação de 
recolhimento do CREA e a matrícula da obra junto ao IAPAS. 
Art. 6º - Estando os elementos apresentados de acordo com as 
disposições da presente Lei, será expedido o respectivo alvará, que deverá ser 
mantido no local da obra, juntamente com as informações e peças gráficas a que se 
refere o artigo anterior. 
Art. 7º - Perderá validade o alvará de obras não iniciadas no prazo de 03 
(três) meses, contados da data de sua expedição. 
Art. 8º - Independem de alvará os serviços de reparo e substituição de 
revestimentos de muros; substituição de coberturas, calhas, portas, janelas e 
condutores em geral; de impermeabilização de terraços; a construção de calçadas 
no interior de terrenos edificados; muro de divisa; pintura; bem como a construção 
de galpões provisórios, quando existir alvará de obras. 
 
Parágrafo Único - Os muros deverão ser construídos nos limites do lote, 
cuja altura não poderá ser superior a 3,00 (três) metros. 
SEÇÃO II 
Do “Habite-se” 
Art. 9º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem o “habite-se” 
expedido pela Prefeitura. 
Art. 10 – Para obtenção do “habite-se” o interessado apresentará 
requerimento à Prefeitura, acompanhado de alvará, das peças gráficas a que se 
refere o artigo 5º desta Lei e da baixa do CREA, por conclusão da obra e CND 
(Certidão Negativa de Débitos) do IAPAS. 
Art. 11 – Estando as obras de acordo com as informações da presente 
Lei e de conformidade aos elementos a que se refere o artigo 5º da mesma, será 
expedido o “habite-se”. 
Art. 12 – A Prefeitura poderá conceder “habite-se” para as partes já 
concluídas da edificação, desde que o interessado apresente a documentação na 
forma do artigo 10 desta Lei. 
Art. 13 – Estando as obras de acordo com as disposições da presente 
Lei, mas sem o competente alvará para sua execução, poderá ser expedido “habite￾se” mediante apresentação das informações e peças gráficas a que se refere o 
artigo 5º desta Lei e desde que haja cumprimento do disposto no Capítulo V e artigo 
10 desta Lei. 
Art. 14 – As obras em desacordo com a presente Lei deverão ser 
modificadas, e demolidas, se necessário, para torná-las conforme a Lei e 
possibilitar a expedição do “habite-se”. 
CAPÍTULO II 
Das Normas Técnicas 
SEÇÃO I 
Das Edificações em geral 
Art. 15 – Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na 
reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas 
compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT – 
Associação Brasileira de Normas Técnicas em relação a cada caso. 
§ 1º - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão 
fixados pela ABNT. 
§ 2º - Os materiais utilizados para parede, portas, janelas, pisos, 
cobertura e forros deverão atender aos padrões mínimos exigidos pelas normas 
técnicas oficiais quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico. 
Art. 16 – Toda e qualquer construção deverá obedecer à cota de soleira 
mínima de 0,10m (dez centímetros) e máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) 
acima do eixo central da via, desde que a mesma já tenha o seu greide definitivo. 
Art. 17 – Nenhuma construção poderá impedir o escoamento das águas 
pluviais, sendo obrigatória a canalização e, se necessário, a servidão que permite o 
natural escoamento da águas. 
Art. 18 – É proibida a execução de toda e qualquer edificação nas faixas 
de passeio. 
Art. 19 – Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou 
demolição junto à frente do lote, será obrigatória a colocação de tapumes. 
§ 1º – Os tapumes poderão avançar até 50% sobre a faixa de passeio. 
§ 2º - O recuo, espaço livre obrigatório exigido pela Prefeitura na frente, 
no fundo e nas laterais das edificações para efeito de iluminação, insolação e 
prevenção para futuras incorporações ao logradouro público, será: 
I - recuo da frente: mínimo de 5,0 metros; 
II - recuo lateral e de fundo com abertura na edificação: mínimo de 1,5 
metros; 
III - recuo lateral e de fundo, sem abertura na edificação: permite que a 
projeção horizontal do edifício coincida com a divisa lateral e de fundo do lote, 
observado o disposto no artigo 17 desta Lei. 
Art. 20 – As edificações em geral construídas em madeira, ressalvadas 
as exigências desta Lei, não poderão ter mais de dois pavimentos. 
Art. 21 – Nas áreas não servidas por rede de esgoto è obrigatória a 
construção de fossa séptica com sumidouro, na frente do lote. 
Art. 22 – As portas de acesso às edificações bem como as passagens ou 
corredores devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou 
setores da edificação a que dão acesso: 
I – quando de uso privativo, a largura mínima será de 0,80m (oitenta 
centímetros); e 
II – quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 
(um centímetro) por pessoa de lotação prevista para o compartimento, respeitando o 
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Parágrafo único – As portas de acesso a gabinetes sanitários, banheiros 
e armários privativos poderão ter largura de 0,60m (sessenta centímetros). 
Art. 23 – As escadas terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) 
e oferecerão passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 (dois metros e dez 
centímetros), salvo o disposto no parágrafo seguinte: 
§ 1º - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão obedecer 
às seguintes exigências: 
I – ter largura não inferior às portas e corredores a que se refere o artigo 
anterior; 
II – ter um patamar intermediário de pelo menos 1,00m (um metro) de 
profundidade, quando o desnível vencido for maior que 3,50m (três metros e 
cinqüenta centímetros) de altura; 
III – ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois 
pavimentos; 
IV – dispor nos edifícios com quatro ou mais pavimentos, de saguão ou 
patamar independente do “hall” de distribuição, a partir do quarto pavimento; 
V – dispor, de porta corta-fogo entre caixa de escada e seu saguão e o 
“hall” de distribuição, a partir do sexto pavimento, e 
VI – dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimentos de: 
a) uma antecâmara entre o saguão da escada e o “hall” de distribuição, 
isolada por duas portas corta-fogo; 
b) antecâmara ventilada por um poço de ventilação natural, aberto no 
pavimento térreo e na cobertura; e 
c) antecâmara iluminada por sistemas compatíveis com o adotado para a 
escada. 
§ 2º - Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá ser permitida a 
redução de sua largura até o mínimo de 0,60m (sessenta centímetros). 
§ 3º - A existência de um elevador em uma edificação não dispensa a 
construção de uma escada. 
Art. 24 – No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da 
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas 
para as escadas. 
Parágrafo único – As rampas não poderão apresentar declividade 
superior a 12%. Se a declividade exceder 6%, o piso deverá ser revestido com 
material antiderrapante. 
Art. 25 – Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas 
edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer 
pavimento e o nível da via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância 
vertical superior a 12m (doze metros) e de, no mínimo, dois elevadores, no caso 
dessa distância ser superior a 24m (vinte e quatro metros). 
§ 1º - A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas 
poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a da via pública, no caso de 
edificações que ficam suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir seja 
vencida essa diferença de contas através de rampa com inclinação não superior a 
12%. 
§ 2º - Para efeito de cálculo das distâncias verticais será considerada a 
espessura das lajes com 0,15m (quinze centímetros), no mínimo. 
§ 3º - No cálculo das distâncias verticais não será computado o último 
pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinados a dependências 
de uso comum e privativas do prédio, ou ainda, a dependência de zelador. 
Art. 26 – Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos 
elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros), medidas perpendicularmente às portas dos elevadores. 
Parágrafo único – Quando a edificação necessariamente tiver mais de 
um elevador, as áreas de acesso de cada elevador deverão estar interligadas em 
todos os pisos. 
Art. 27 – O sistema mecânico de ventilação vertical (número de 
elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas 
técnicas da ABNT sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico 
legalmente habilitado. 
Art. 28 – Para efeito da presente Lei, os compartimentos são 
classificados em : 
I – Compartimento de permanência prolongada; e 
II – Compartimento de utilização transitória. 
§ 1º - São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais 
de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência 
confortável por tempo prolongado e indeterminado, tais como dormitórios, salas de 
jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinha e copa. 
§ 2º - São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de 
uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de 
permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, “hall”, 
corredores, passagens, caixas de entrada, gabinetes sanitários, despensas, 
depósitos e lavanderias residenciais. 
Art. 29 – Os compartimentos de permanência prolongada deverão: 
I – ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para 
espaço exterior, com área mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso; 
II – ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros); 
III – ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados); e 
Parágrafo único – Admite-se para os compartimentos de permanência 
prolongada, destinados ao trabalho, iluminação artificial e ventilação mecânica, 
desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado que garanta a eficácia 
do sistema para as funções a que se destina o compartimento. 
Art. 30 – Os compartimentos de permanência transitória deverão: 
I – ter ventilação natural, com abertura para o exterior com área mínima 
de 1/8 (um oitavo) de área do piso; 
II – ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) 
; 
III – ter área mínima de 2,40 m² (dois metros e quarenta centímetros 
quadrados). 
Parágrafo único – Nos compartimentos de utilização transitória será 
admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições fixadas no parágrafo único 
do artigo anterior. 
Art. 31 – Para garantia de iluminação e ventilação de compartimento, os 
espaços exteriores, inclusive públicos, devem satisfazer às seguintes disposições: 
I – permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros) tangente à abertura de iluminação; e 
II- permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo servido pela 
área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro “D” (em 
metros) seja dado pela fórmula: 
D = H + 1m, 
 6 
onde “H” é igual a distância, em metros, do forro do último pavimento ao 
nível do piso do primeiro pavimento, acima do térreo, servido pelo espaço. 
Parágrafo Único – Para cálculo de altura “H”, será considerada a 
espessura de 0,15m (quinze centímetros) para laje de piso e cobertura. 
SEÇÃO II 
Das Edificações Residenciais 
 
Art. 32 – Endente-se por residência ou habitação a edificação 
destinada exclusivamente à moradia, constituída por um ou mais dormitórios, salas, 
cozinhas, banheiros, circulações e dependências de serviço. 
Art. 33 – Nos conjuntos residenciais a área construída de cada 
habitação não poderá ser inferior a 32,00m² (trinta e dois metros quadrados). 
Parágrafo único – Nos conjuntos residenciais constituídos de 
edificações independentes, ligados por vias de circulação, aplicam-se, no que 
couber, as disposições da legislação referente ao parcelamento do solo. 
Art. 34 – Os conjuntos residenciais, constituídos por um ou mais edifícios 
de apartamento, deverão atender às seguintes disposições: 
I – ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da 
ABNT; 
II – ter a distância entre os dois pisos de dois pavimentos consecutivos, 
pertencentes a habitação distintas, não inferior a 2,95m (dois metros e noventa e 
cinco centímetros); 
III – ter em cada habitação, pelo menos três compartimentos: sala￾dormitório, cozinha e um banheiro com sanitário. 
Parágrafo único – Nos edifícios de apartamentos com apenas os três 
compartimentos obrigatórios é permitido: 
I – reduzir a área da cozinha até o mínimo de 3,00m² (três metros 
quadrados); 
II – ventilar a cozinha, se essa tiver área inferior ou igual a 6,00m² (seis 
metros quadrados), por meio de duto de ventilação. 
Art. 35 – Escritórios, consultórios e lojas poderão coexistir com 
habitação, numa mesma edificação, desde que sua natureza não prejudique o bem￾estar, a segurança e o sossego, e que os compartimentos de uso não-residencial 
tenham acesso independente a logradouro público. 
SEÇÃO III 
Das Edificações para o Trabalho 
Art. 36 – As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas à 
indústria, ao comércio, e a prestação de serviços em geral. 
Art. 37 – As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, 
oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do trabalho, deverão ter os 
dispositivos de prevenção contra incêndios de acordo com as normas da ABNT. 
Art. 38 – Nas edificações industriais, os compartimentos de permanência 
prolongada deverão atender às seguintes disposições: 
I – quanto tiverem áreas superior a 75,00m² (setenta e cinco metros 
quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); 
II – quando destinadas a manipulação ou depósito de inflamáveis, 
deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com normas 
específicas relativas à segurança da utilização de inflamável líquido, sólido ou 
gasoso. 
Art. 39 – Os fornos, máquinas, estufas, fogões, forjas ou quaisquer 
outros aparelhos, onde se produza ou concentre calor, deverão estar a uma 
distância mínima de 2,00m (dois metros) das paredes da própria edificação ou das 
edificações vizinhas. 
Parágrafo único - As caldeiras, de qualquer natureza, deverão ser 
instaladas com projeto e responsabilidade técnica de profissional habilitado junto ao 
CREA. 
Art. 40 – As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios 
e de medicamentos deverão: 
I – ter, nos recintos da fabricação, as paredes revestidas até a altura 
mínima de 2,00m (dois metros), com material liso, resistente, lavável e impermeável; 
II – ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos 
sanitários; 
III – ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com 
tela milimétrica. 
Art. 41 – As edificações destinadas ao comércio em geral deverão: 
I – ter pé-direito mínimo de: 
a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do 
compartimento não exceder 25m² (vinte e cinco metros quadrados); 
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do 
compartimento for maior que 25m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder 
75,00m²(setenta e cinco metros quadrados); 
c) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 
75,00m² (setenta e cinco metros quadrados); 
II – ter sanitários separados para cada sexo, calculados na razão de um 
sanitário para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área construída. 
§ 1º - Nas edificações comerciais de área útil inferior a 75,00 m² (setenta 
e cinco metros quadrados) é permitido apenas um sanitário para ambos os sexos. 
§ 2º - Nas Farmácias e nos Bancos, Cafés, Restaurantes, Confeitarias e 
Congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que se permita sua 
utilização pelo público. 
Art. 42 – Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver 
preparo, manipulação ou depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes, até a 
altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, 
lavável e impermeável. 
§ 1º - Nas Farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, 
aviamento e receitas, curativos e aplicação de injeções, deverão atender às mesmas 
exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos. 
§ 2º - Os supermercados, mercados, lojas de departamentos, deverão 
atender às exigências estabelecidas nesta Lei para cada uma das seções, conforme 
as atividades nelas desenvolvidas. 
Art. 43 – As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei 
que lhes forem aplicáveis, deverão: 
I – ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros); 
II – ter largura não inferior a um doze avos (1/12 ) de seu maior percurso 
e, no mínimo, de 4,00m (quatro metros); 
III – ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com área 
mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) podendo ser ventiladas através da 
galeria e iluminadas artificialmente desde que sua área de piso(s) não ultrapasse o 
quadrado da testada. 
Art. 44 – As edificações destinadas a escritório, consultórios e estúdios 
de caráter profissional, além das disposições da presente Lei que lhes forem 
aplicáveis, deverão ter em cada pavimento sanitários, na proporção de um conjunto 
de vaso/lavatório para cada 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) de área 
útil, ou fração. 
Art. 45 – As unidades independentes, nos prédios, para prestação de 
serviços, deverão ter, no mínimo, 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados). 
SEÇÃO IV 
Das Edificações para Fins Especiais 
Art. 46 – As edificações destinadas às escolas e estabelecimentos 
congêneres, além das exigências da presente Lei que lhes forem aplicáveis, 
deverão: 
I – ter locais de recreação, cobertos e descobertos, que atendem ao 
seguinte dimensionamento: 
a) local de recreação descoberto, com área mínima de duas vezes a 
soma das áreas das salas de aula; 
b) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da 
soma das áreas das salas de aula. 
II - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes 
proporções mínimas em relação a área construída: 
a) um vaso sanitário para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), 
um mictório para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório para 
cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), para alunos do sexo masculino; 
b) um vaso sanitário para cada 20,00m² (vinte metros quadrados) e um 
lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), para alunos do sexo 
feminino; 
c) um bebedouro para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados). 
Art. 47 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares 
deverão: 
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou 
outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas 
esquadrias, parapeitos, revestimentos do piso e estrutura de cobertura; 
II – ter instalação de lavanderia com aparelhamento, desinfecção e 
esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e 
revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material lavável e 
impermeável; 
III – ter instalações sanitárias em cada pavimento para uso do pessoal 
de serviço e dos doentes que não as possuam privativas, com separação para cada 
sexo, nas seguintes proporções mínimas: 
a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, 
com água quente e fria, para cada 90,00m² (noventa metros quadrados) de área 
construída; 
b) para uso do pessoal em serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um 
chuveiro para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área construída. 
IV - ter necrotério com: 
a) piso e parede, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), 
revestidos com material impermeável e lavável; 
b) cobertura e ventilação dotadas de tela milimétrica; 
c) instalações sanitárias: 
V – ter, quando mais de um pavimento, uma escada principal e uma 
escada de serviço, recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa para 
macas; 
VI – ter instalação de energia elétrica de emergência; 
VII – ter instalação e equipamento de coleta e remoção de lixo que 
garanta completa limpeza e higiene; 
VIII – ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas 
da ABNT. 
Parágrafo único – Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes 
disposições: 
I – os corredores, escadas e rampas, quando destinados a circulação de 
doentes, deverão ter largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e 
pavimentação de material impermeável e lavável; quando destinados 
exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros); 
II – a declividade máxima admitida nas rampas será 10% (dez por 
cento), sendo exigido piso antiderrapante; 
III – a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por 
pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00m (um metro); 
IV – as instalações e dependências destinadas à cozinha, depósito de 
suprimentos e copa deverão ter piso e parede, até a altura mínima de 2,00m (dois 
metros), revestidos com material impermeável e lavável e as aberturas protegidas 
por telas milimétricas; 
V – não permitir comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos 
destinados à instalação sanitária, vestiário, lavanderias e farmácias. 
Art. 48 – As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão 
obedecer às seguintes disposições: 
I – ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências de vestíbulos 
com local para instalação de portaria e sala-de-estar; 
II – ter vestiários e instalações sanitárias privativos para pessoal de 
serviço; 
III – ter em cada pavimento para hóspedes instalações sanitárias, 
separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, 
no mínimo, para cada 72,00m² (setenta e dois metros quadrados) de área ocupada 
por dormitórios desprovidos de instalações sanitárias privativas; 
IV – ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as 
normas ABNT. 
Parágrafo único – Nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as 
cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter piso e as 
paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável 
e impermeável. 
Art. 49 – As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros ou 
similares deverão atender às seguintes disposições especiais: 
I – ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou 
outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, 
revestimentos de piso, estrutura da cobertura e forro; 
II – ter instalações sanitárias separadas para cada sexo com as 
seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima, calculadas, na base 
de 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrados) de área construída por 
pessoa: 
a) – para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500 
(quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) 
lugares ou fração; 
b) – para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 
500 (quinhentos) lugares ou fração; 
III – ter instalações preventivas contra incêndios, de acordo com as 
normas da ABNT. 
Art. 50 – Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e 
similares, as portas, circulações, corredores e escadas serão dimensionados em 
função da lotação máxima: 
I – quanto às portas: 
a) deverão ter a mesma largura dos corredores; 
b) as de saída da edificação deverão ter largura total (soma de todos 
os vãos) correspondendo a 1cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta 
ter menos de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de vão livre, e deverão abrir 
de dentro para fora; 
II – quanto aos corredores de acesso e escoamento do público, deverão 
possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), a qual terá um 
acréscimo de 0,001m (um milímetro) por lugar excedente à lotação de 150 (cento e 
cinqüenta) lugares; quando não houver lugares fixos, a lotação será calculada na 
base de 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa. 
III – quanto às circulações internas à sala de espetáculo: 
a) os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1m (um 
metro) e os transversais de 1,70 (um metro e setenta centímetros); 
b) as larguras mínimas terão um acréscimo de 0,001m (um milímetro) 
por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de 
escoamento da sala para as saídas. 
IV – quanto às escadas: 
a) as de saída deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, a ser 
aumentada a razão de 0,001m (um centímetro) por lugar excedente; 
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros 
e cinqüenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 
1,20m (um metro e vinte centímetros); 
c) não poderão ser desenvolvidas em leques ou caracol; 
d) quando substituídas por rampas, as escadas deverão ter inclinação 
menor ou igual a 10% (dez por cento) e ser revestidas de material antiderrapante. 
Art. 51 – As edificações destinadas a garagens particulares, coletivas e 
garagens comerciais deverão atender às disposições da presente Lei que lhes forem 
aplicáveis, além das seguintes exigências: 
I – ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); 
II – não ter comunicação direta em compartimentos de permanência 
prolongada; 
III – ter sistema de ventilação permanente. 
§ 1º - As edificações destinadas a garagens particulares individuais 
deverão atender, às seguintes disposições: 
I – largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
II – profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros); 
III – qualquer rampa de acesso a garagens com declividade superior a 
15% (quinze por cento) deverá ter seu término no mínimo a 5m (cinco metros) do 
alinhamento do terreno. 
§ 2º - As edificações destinadas à garagens particulares coletivas 
deverão atender, ainda, às seguintes disposições: 
I – ter estrutura, paredes e forro de material incombustível; 
II – ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no 
mínimo, dois (2) vãos, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros; 
III – ter local de estacionamento - “box” - para cada carro, com uma 
largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de 
5,00m (cinco metros); 
IV – o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três 
metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros) 
quando os locais de estacionamento forem, em relação aos mesmos, ângulos de 
30º, 45º ou 90º, respectivamente; 
V – não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimentos, 
lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas. 
§ 3º - As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender, 
ainda, às seguintes disposições: 
I – ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de 
madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutura de cobertura; 
II – quando não houver independência entre fluxos de circulação para 
acesso até os locais de estacionamento e para saída, ter área de acumulação, com 
acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número 
de veículo não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem; 
III – ter o piso revestido com material lavável e impermeável; 
IV – ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com 
material resistente, lavável. 
CAPÍTULO IV 
Da Responsabilidade Técnica 
Art. 52 - Para efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados e 
devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, 
qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura. 
§ 1º - A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e 
especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, e para a execução 
das obras, aos profissionais que as construírem. 
§ 2º - A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em 
razão da aprovação do projeto da construção ou da emissão do alvará. 
Art. 53 – Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que 
apresentarem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. 
CAPÍTULO V 
Das Penalidades 
SEÇÃO I 
Das Multas 
Art. 54 – As multas, independentemente de outras penalidades previstas 
pela Legislação em geral e pela presente Lei, serão as seguintes: 
I – quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações 
apresentadas para a sua aprovação: 8% (oito por cento) da URS (Unidade 
de Referência de Sapezal) por metro quadrado do projeto; 
II – quando as obras forem iniciadas sem alvará da Prefeitura: 15% 
(quinze por cento) da URS (Unidade de Referência de Sapezal) por metro quadrado 
do projeto; 
III – quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha 
fornecido o “habite-se”: 8% (oito por cento) da URS (Unidade de Referência de 
Sapezal) por metro quadrado do projeto; 
IV – todo serviço de terraplanagem feito sem a autorização da Prefeitura, 
ou que provoque prejuízos a terceiros: 12% (doze por cento) da URS (Unidade de 
Referência de Sapezal) por metro quadrado dos serviços executados. 
SEÇÃO II 
Dos Embargos 
Art. 55 – Obras em andamento, sejam elas construção ou reforma, 
serão embargadas, sem prejuízos das multas, quando:
I – estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará emitido pela 
Prefeitura; 
II - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional 
registrado na Prefeitura; 
III – o profissional responsável sofreu suspensão ou cassação da carteira 
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA; 
IV – estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou 
para o pessoal que a execute. 
Art. 56 – Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, 
a fiscalização da Prefeitura Municipal dará notificação ao infrator e levará um termo 
de embargo das obras, encaminhando-o ao responsável técnico ou ao proprietário 
do imóvel. 
Art. 57 – O embargo só será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas no respectivo termo. 
SEÇÃO III 
Da Interdição 
Art. 58 – uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser 
interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando 
oferecer perigo de caráter público. 
Art. 59 – A interdição será imposta pela Prefeitura por escrito, após 
vistoria técnica efetuada por elemento especificamente designado. 
SEÇÃO IV 
Da Demolição 
Art. 60 – A demolição total ou parcial da edificação ou dependência será 
imposta nos seguintes casos: 
I – quando a obra for clandestina entendendo-se por tal aquela que for 
executada sem alvará; 
II – quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário 
não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança. 
Parágrafo único – A demolição não será imposta no caso do inciso I
deste artigo se o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica da 
Prefeitura, demostrar que: 
I – a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por Lei; 
II – que, embora não as preenchendo, podem ser executadas 
modificações que a tornem concordante com a legislação em vigor; 
III – providenciará a regularização da obra. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Finais 
Art. 61– Nas edificações executadas antes da publicação da presente Lei 
que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente serão 
permitidas obras que impliquem aumento de sua capacidade de utilização quando 
as partes à acrescer não venham a agravar as transgressões já existentes e seja 
tomadas as providências à regularização da edificação junto aos órgãos 
competentes. 
Art. 62 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 28 dias do mês de 
Outubro de 1998. 
ALDIR SCHNEIDER 
Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 

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