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norma nº 789/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2009
Date 2009-02-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO – CEPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 789/2009. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS 
FINANCEIROS AO CENTRO PREVENTIVO 
DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO – CEPEC 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com o pagamento 
de aluguel, energia elétrica, água, telefone e serviços de segurança e vigilância, com valor 
estimado de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, do prédio que servirá de abrigo à Casa da 
Criança e do Adolescente, bem como a transferir ao Centro Preventivo de Educação e 
Capacitação - CEPEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
09.370.146/0001-01, recurso financeiro, a título de subvenção social, na ordem de R$ 
2.000,00 (dois mil e reais) mensais, de janeiro/2009 a dezembro/2009. 
 § 1º A subvenção social de que trata o caput deste artigo, destina-se a cobrir 
despesas de manutenção e custeio da Casa da Criança e do Adolescente de Sapezal, a ser 
administrada pela entidade beneficiada tais como pagamento de salários e encargos sociais, 
aquisição de alimentos, material de expediente, equipamentos, dentre outras. 
 
§ 2º Para a efetivação da transferência descrita neste artigo deverá ser 
firmado termo de convênio, no qual a entidade referida no artigo 1º ficará responsável pela 
administração da Casa da Criança e do Adolescente de Sapezal. 
 § 3º As transferências de que trata este artigo serão efetivadas até o dia 10 
(dez) de cada mês. 
 Art. 2º A Entidade beneficiada na forma desta Lei, prestará contas, de forma 
detalhada, mensalmente ao Município, da aplicação dos recursos recebidos, que devem ser 
integralmente aplicados nos fins mencionados no art. 1º da presente lei. 
§ 1º Deverá, também, prestar contas de forma detalhada das despesas com 
água, energia elétrica, telefone e serviços de segurança e vigilância, que serão pagas pelo 
Município. 
§ 2º Quando não apresentada a prestação de contas detalhada da aplicação 
dos recursos recebidos no mês anterior, o repasse subseqüente será automaticamente 
suspenso, até que se efetive a prestação de contas.
 Art. 3º Para cobertura das despesas e da subvenção social de que trata esta 
Lei, serão utilizados recursos previstos no Orçamento Geral do Município para o exercício 
financeiro de 2009, nas seguintes dotações orçamentárias: 
08.845.0016.9003 – Transferência a Entidades Sem Fins Lucrativos 
3.3.50.43.00.00-999 – Subvenções Sociais................................................R$ 24.000,00 
08.243.0014.2045 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
3.3.90.39.00.00-999 – Outros S. Terc. – P. Jurídica...................................R$ 12.000,00 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 
doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 
TERMO DE CONVÊNIO Nº 000/2009 
O MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, pessoa jurídica de Direito 
Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.614.225/0001-09, 
com sede na Rua do Cará nº 990, Centro, neste ato representado 
pelo Prefeito Municipal Sr. JOÃO CESAR BORGES MAGGI,
brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado na Rua do 
Barbado, Centro, Sapezal/MT, inscrito no CPF/MF sob nº 
488.209.389-87, neste ato denominado CONVENENTE e de outro 
lado o CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO 
- CEPEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
09.370.146/0001-01, com endereço e sede na Rua das Orquídeas nº 
509, Centro, em Sapezal, neste ato representada por seu presidente 
Sr. HADLEI GOMES CAMARGO, brasileiro, casado, Ministro do 
Evangelho, portador da Cédula de Identidade Civil nº 
1.003.521/SSP-MT, inscrito no CPF n. 815.497.411-87, com 
endereço na Rua das Orquídeas nº 509m centro, em Sapezal, neste 
ato denominada CONVENIADA, observando as disposições da Lei 
Municipal nº 000/2009, resolvem celebrar entre si o presente termo 
de repasse, mediante as cláusulas e condições estabelecidas a 
seguir: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
Constitui objeto do presente Convênio, a transferência de recursos 
pelo CONVENENTE ao CONVENIADO, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais 
mensais) mensais, destinados a cobrir as despesas de custeio e manutenção da Casa da 
Criança e do Adolescente, tais como pagamento de salários e encargos sociais, aquisição 
de alimentos, material de expediente, dentre outras, bem como transmitir à mesma a 
responsabilidade pela administração da casa. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS MODIFICAÇÕES 
O presente instrumento poderá ser modificado através de Termo 
Aditivo que passará a fazer parte integrante do Convênio, observada a Legislação 
Aplicável à espécie e desde que mantido o seu objeto e preservados a conveniência e o 
interesse das partes. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO 
Aplicação dos recursos serão disponibilizados através da Lei 
Municipal nº 000/2009. 
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DA CONVENIADA 
1) Estar com as obrigações fiscais e tributárias regularizadas; 
2) Apresentar prestação de contas, detalhada, ao MUNICÍPIO 
dos recursos financeiros recebidos no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após o recebimento de cada parcela; 
3) Utilizar os recursos financeiros exclusivamente para fins 
estabelecidos neste convênio; 
4) Comprovar a utilização dos recursos financeiros através de 
notas fiscais ou recibos; 
5) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários e de acidente de trabalho em face dos 
funcionários contratados pela entidade; 
6) Responsabilizar-se pela administração da Casa da Criança e 
do Adolescente; 
7) Enviar mensalmente ao Município, juntamente com a 
prestação de contas, planilha discriminando os nomes e 
quantidade de pessoas atendidas pela Casa da Criança e do 
Adolescente; 
8) Enviar ao Município toda e qualquer informação solicitada a 
respeito da Casa da Criança e do Adolescente; 
9) Permitir o acesso à Casa da Criança e do Adolescente à 
pessoas previamente autorizadas pelo Município. 
Parágrafo Único: Caso não sejam utilizados todos os recursos 
recebidos, o saldo deverá ser devolvido aos cofres municipais, na ocasião da apresentação 
da ultima prestação de contas. Se a Conveniada utilizar os valores para fim diverso do 
estabelecido no presente, deverá efetuar sua devolução integral. 
 CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: 
1) Repassar ao CONVENIADO, até o dia 10 de cada mês o valor 
estipulado no presente Convênio; 
2) O Município prorrogará, de ofício, a vigência do Convênio, 
quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a 
prorrogação ao período verificado; 
 
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR e DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
 1) Para efeitos de empenho o presente Convênio terá valor global 
de R$) 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 
 2) As despesas e os repasses financeiros efetuadas pelo 
Município decorrentes com a execução do presente convênio correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária no ano de 2009: 
08.845.0016.9003 – Transferência a Entidades Sem Fins Lucrativos 
3.3.50.43.00.00-999 – Subvenções Sociais................................................R$ 24.000,00 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS VALORES EM ATRASO 
Tendo em vista que a Lei Municipal nº 000/2009 autorizou o 
repasse dos valores de janeiro/2009 a dezembro/2009, os valores em atraso deverão ser 
repassados ao CEPEC, cumulativamente, até o dia 30 de março de 2009, o qual deverá 
prestar contas dos mesmos em até trinta dias de seu repasse. 
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO 
 O presente Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre 
as partes ou mediante denúncia por escrito, com antecedência mínima de 60(sessenta) 
dias ou em razão descumprimento das obrigações ajustadas, independentemente de 
notificação ou interpelação judicial. 
 
CLÁUSULA NONA – PRAZO DE VIGÊNCIA 
 O presente Termo de Convênio irá vigorar até dezembro de 2.009, 
podendo ser prorrogado por interesse das partes, desde que preservado o interesse 
público e obedecidas as formalidades legais. 
 
CLÁUSULA NONA – DO FORO 
 Fica eleito o FORO da Comarca de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para 
dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas deste Convênio. 
 E, por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente 
instrumento, na presença das testemunhas abaixo, à tudo presentes, a fim de que produza 
os seus jurídicos e legais efeitos. 
 
Sapezal aos doze dias do mês de fevereiro de 2009. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI HADLEI GOMES 
CAMARGO 
 PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE DA 
CONVENIADA 
Testemunhas: 
____________________________ ___________________________ 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 

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