| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2009 |
| Date | 2009-02-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO – CEPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 789/2009. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS AO CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO – CEPEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com o pagamento de aluguel, energia elétrica, água, telefone e serviços de segurança e vigilância, com valor estimado de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, do prédio que servirá de abrigo à Casa da Criança e do Adolescente, bem como a transferir ao Centro Preventivo de Educação e Capacitação - CEPEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 09.370.146/0001-01, recurso financeiro, a título de subvenção social, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) mensais, de janeiro/2009 a dezembro/2009. § 1º A subvenção social de que trata o caput deste artigo, destina-se a cobrir despesas de manutenção e custeio da Casa da Criança e do Adolescente de Sapezal, a ser administrada pela entidade beneficiada tais como pagamento de salários e encargos sociais, aquisição de alimentos, material de expediente, equipamentos, dentre outras. § 2º Para a efetivação da transferência descrita neste artigo deverá ser firmado termo de convênio, no qual a entidade referida no artigo 1º ficará responsável pela administração da Casa da Criança e do Adolescente de Sapezal. § 3º As transferências de que trata este artigo serão efetivadas até o dia 10 (dez) de cada mês. Art. 2º A Entidade beneficiada na forma desta Lei, prestará contas, de forma detalhada, mensalmente ao Município, da aplicação dos recursos recebidos, que devem ser integralmente aplicados nos fins mencionados no art. 1º da presente lei. § 1º Deverá, também, prestar contas de forma detalhada das despesas com água, energia elétrica, telefone e serviços de segurança e vigilância, que serão pagas pelo Município. § 2º Quando não apresentada a prestação de contas detalhada da aplicação dos recursos recebidos no mês anterior, o repasse subseqüente será automaticamente suspenso, até que se efetive a prestação de contas. Art. 3º Para cobertura das despesas e da subvenção social de que trata esta Lei, serão utilizados recursos previstos no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2009, nas seguintes dotações orçamentárias: 08.845.0016.9003 – Transferência a Entidades Sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00.00-999 – Subvenções Sociais................................................R$ 24.000,00 08.243.0014.2045 – Manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 3.3.90.39.00.00-999 – Outros S. Terc. – P. Jurídica...................................R$ 12.000,00 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal TERMO DE CONVÊNIO Nº 000/2009 O MUNICÍPIO DE SAPEZAL – MT, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.614.225/0001-09, com sede na Rua do Cará nº 990, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOÃO CESAR BORGES MAGGI, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado na Rua do Barbado, Centro, Sapezal/MT, inscrito no CPF/MF sob nº 488.209.389-87, neste ato denominado CONVENENTE e de outro lado o CENTRO PREVENTIVO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO - CEPEC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 09.370.146/0001-01, com endereço e sede na Rua das Orquídeas nº 509, Centro, em Sapezal, neste ato representada por seu presidente Sr. HADLEI GOMES CAMARGO, brasileiro, casado, Ministro do Evangelho, portador da Cédula de Identidade Civil nº 1.003.521/SSP-MT, inscrito no CPF n. 815.497.411-87, com endereço na Rua das Orquídeas nº 509m centro, em Sapezal, neste ato denominada CONVENIADA, observando as disposições da Lei Municipal nº 000/2009, resolvem celebrar entre si o presente termo de repasse, mediante as cláusulas e condições estabelecidas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Constitui objeto do presente Convênio, a transferência de recursos pelo CONVENENTE ao CONVENIADO, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais mensais) mensais, destinados a cobrir as despesas de custeio e manutenção da Casa da Criança e do Adolescente, tais como pagamento de salários e encargos sociais, aquisição de alimentos, material de expediente, dentre outras, bem como transmitir à mesma a responsabilidade pela administração da casa. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS MODIFICAÇÕES O presente instrumento poderá ser modificado através de Termo Aditivo que passará a fazer parte integrante do Convênio, observada a Legislação Aplicável à espécie e desde que mantido o seu objeto e preservados a conveniência e o interesse das partes. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO Aplicação dos recursos serão disponibilizados através da Lei Municipal nº 000/2009. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÃO DA CONVENIADA 1) Estar com as obrigações fiscais e tributárias regularizadas; 2) Apresentar prestação de contas, detalhada, ao MUNICÍPIO dos recursos financeiros recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela; 3) Utilizar os recursos financeiros exclusivamente para fins estabelecidos neste convênio; 4) Comprovar a utilização dos recursos financeiros através de notas fiscais ou recibos; 5) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidente de trabalho em face dos funcionários contratados pela entidade; 6) Responsabilizar-se pela administração da Casa da Criança e do Adolescente; 7) Enviar mensalmente ao Município, juntamente com a prestação de contas, planilha discriminando os nomes e quantidade de pessoas atendidas pela Casa da Criança e do Adolescente; 8) Enviar ao Município toda e qualquer informação solicitada a respeito da Casa da Criança e do Adolescente; 9) Permitir o acesso à Casa da Criança e do Adolescente à pessoas previamente autorizadas pelo Município. Parágrafo Único: Caso não sejam utilizados todos os recursos recebidos, o saldo deverá ser devolvido aos cofres municipais, na ocasião da apresentação da ultima prestação de contas. Se a Conveniada utilizar os valores para fim diverso do estabelecido no presente, deverá efetuar sua devolução integral. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: 1) Repassar ao CONVENIADO, até o dia 10 de cada mês o valor estipulado no presente Convênio; 2) O Município prorrogará, de ofício, a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao período verificado; CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR e DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1) Para efeitos de empenho o presente Convênio terá valor global de R$) 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). 2) As despesas e os repasses financeiros efetuadas pelo Município decorrentes com a execução do presente convênio correrão à conta da seguinte dotação orçamentária no ano de 2009: 08.845.0016.9003 – Transferência a Entidades Sem Fins Lucrativos 3.3.50.43.00.00-999 – Subvenções Sociais................................................R$ 24.000,00 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS VALORES EM ATRASO Tendo em vista que a Lei Municipal nº 000/2009 autorizou o repasse dos valores de janeiro/2009 a dezembro/2009, os valores em atraso deverão ser repassados ao CEPEC, cumulativamente, até o dia 30 de março de 2009, o qual deverá prestar contas dos mesmos em até trinta dias de seu repasse. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou mediante denúncia por escrito, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias ou em razão descumprimento das obrigações ajustadas, independentemente de notificação ou interpelação judicial. CLÁUSULA NONA – PRAZO DE VIGÊNCIA O presente Termo de Convênio irá vigorar até dezembro de 2.009, podendo ser prorrogado por interesse das partes, desde que preservado o interesse público e obedecidas as formalidades legais. CLÁUSULA NONA – DO FORO Fica eleito o FORO da Comarca de Sapezal, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas deste Convênio. E, por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, à tudo presentes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sapezal aos doze dias do mês de fevereiro de 2009. JOÃO CESAR BORGES MAGGI HADLEI GOMES CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE DA CONVENIADA Testemunhas: ____________________________ ___________________________ Nome: Nome: CPF: CPF: