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norma nº 82/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1998
Date 1998-11-10
EmentaCRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 082/98 
CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO 
DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 A Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas e legais, DECRETA, a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares
 Art. 1º - Fica instituído o CÓDIGO DE POSTURAS do Município de Sapezal. 
 Art. 2º - Este Código tem por finalidade instituir as medidas de polícia 
administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene pública, preservação do 
patrimônio público, bem-estar público, localização e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviços, horários de carga e descarga de 
mercadorias, e tudo o mais que tenha a ver com a relação cidadão/Poder Público, com vistas 
à perfeita harmonia dos direitos e das obrigações de ambas as partes, no contexto 
geográfico, social, cultural, econômico, paisagístico e arquitetônico do Município. 
 Art. 3º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral, bem como 
a cada cidadão no âmbito do Município de Sapezal, compete cumprir as prescrições deste 
Código. 
 Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, 
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de 
suas funções. 
CAPÍTULO II 
Das Infrações e das Penas
 Art. 5º - Constitui infração toda ação contrária às disposições deste Código 
ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo do Município no uso de 
seu Poder de Polícia. 
 Art. 6º - Será considerado infrator, todo aquele – pessoa física ou jurídica – 
que, por ação, indução, omissão, negligência, incompetência ou conivência com terceiros, 
praticar atos contrários às disposições das leis que regem a vida pública no âmbito do 
Município. 
 Parágrafo único – Será igualmente considerado infrator o encarregado pela 
aplicação da lei que, tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o seu autor. 
 Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. 
 Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfa-zê-la no prazo legal. 
 § 1º - A multa não paga no prazo regulamentar determinado no Auto de 
Infração será inscrita na Dívida Ativa. 
 § 2º - Ao infrator em débito com o erário público será vedada a participação 
em licitações, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar, a 
qualquer título, com a Administração Municipal. 
 Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
 § 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, observar-se-á a 
seguinte escala de valores para as multas, ressalvados os casos específicos previstos neste 
Código: 
a) Grau mínimo – de 1 a 5 URS (Unidade de Referência de Sapezal); 
b) Grau médio – acima de 5 a 50 URS (Unidade de Referência de Sapezal); 
c) Grau máximo – acima de 50 a 100 URS (Unidade de Referência de 
Sapezal). 
 § 2º - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
 
I- A maior ou menor gravidade da infração; 
II- As circunstâncias agravantes ou atenuantes da infração; 
III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
§ 3º - Para atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior as infrações 
classificam-se em: 
a)- Leves: assim consideradas as esporádicas, que não causem riscos de danos 
à saúde pública, à flora, à fauna, aos monumentos, ao patrimônio público, à estética 
urbanística ou ao sossego público; 
b)- Graves: as continuadas, que causem sério risco à incolumidade da saúde 
pública, à fauna, à flora; as que representem desobediência à norma expressa neste Código, 
ou causem efetiva degradação ao ambiente ou ao patrimônio público, ou ainda, as que 
impliquem, por sua ação, em prejuízo ao erário público, à ordem pública ou ao sossego 
público; 
c)- Gravíssima: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio 
ambiente, e as que, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, tenham conotação de 
desobediência intencional às determinações expressas deste Código. 
§ 4º - Para efeito do disposto neste artigo, serão atenuantes as seguintes 
circunstâncias: 
a)- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação 
do dano causado; 
b)- Comunicação espontânea, pelo infrator, à autoridade competente, da 
ocorrência da infração; 
c)- Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização da atividade; 
d)- Ser infrator primário e a falta cometida de natureza leve. 
§ 5º - Serão agravantes as seguintes circunstâncias: 
a)- Ser o infrator reincidente, ou cometer a infração de forma continuada; 
b)- Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
c)- Ter o infrator coagido outrem, para a execução material da infração; 
d)- Ter a infração conseqüência danosa à saúde pública ou ao patrimônio 
público; 
e)- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou 
ao patrimônio público, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá￾lo; 
f)- Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
g)- O emprego de métodos cruéis, na captura, no manejo ou no abate de 
animais; 
h)- Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática da 
infração; 
i)- Tentativa de eximir-se da responsabilidade pela infração atribuindo-a a 
outrem; 
j)- Impedir ou dificultar a fiscalização. 
Art. 10 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo único – É considerado reincidente todo aquele que violar preceitos 
deste Código, por cuja infração já houver sido autuado e punido anteriormente. 
Art. 11 – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil 
Brasileiro. 
Art. 12 – Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código: 
I- Os incapazes na forma da lei; 
II- Os que forem coagidos a cometer a infração. 
Art. 13 – Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes a que 
se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
I- Sobre os pais, tutores ou responsáveis legais do agente da infração; 
II- No caso de pessoa comprovadamente portadora de debilidade mental, 
sobre o curador, pessoa ou instituição sob cuja guarda legal estiver o 
agente da infração; 
III- Sobre aquele que der causa à infração forçada. 
CAPÍTULO III 
Do Auto de Infração
Art. 14 – O Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal, constatada a violação das disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos, 
resoluções, regulamentos, etc., em vigor no Município, submete o infrator às penalidades 
aqui estabelecidas. 
Art. 15 – Motivará o Auto de Infração a violação a quaisquer disposições 
deste Código, denunciada anônima ou nominalmente, à Prefeitura Municipal, após 
averiguação e constatação do fato denunciado. 
Art. 16 – Emitirá o Auto de Infração, o fiscal da Secretaria Municipal sob cuja 
jurisdição ocorrer a infração. 
CAPÍTULO IV 
Do Processo de Execução
Art. 17 – Ao infrator será dado prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar 
defesa, devendo fazê-lo por requerimento ao Prefeito que determinará, à luz da legislação 
vigente, a ação cabível e as vias de seu julgamento. 
Art. 18 – Julgada a defesa improcedente, ou não sendo esta apresentada, será 
imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la em até 10 dias úteis a partir da 
notificação. 
CAPÍTULO V 
Da Higiene Pública 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 19 – Compete à Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública, visando 
garantir aspecto civilizado ao ambiente urbano, à saúde e o bem-estar da população. 
Art. 20 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente, mas não se 
limitará a elas, a limpeza das vias e logradouros públicos, das habitações individuais ou 
coletivas, inclusive fossas sépticas e sumidouros, dos terrenos baldios, das feiras livres, dos 
mercados públicos, dos estabelecimentos comerciais e industriais, dos bares, restaurantes e 
assemelhados, dos estabelecimentos hospitalares e afins, do comércio de alimentos 
perecíveis, do comércio de agrotóxicos e assemelhados, dos estabelecimentos industriais de 
frigorificação, das granjas e criadouros de suínos, aves, peixes, caprinos, ovinos, equinos, 
bovinos, bubalinos, muares, etc., dos abatedouros municipais ou particulares e das hortas, 
leiterias e das indústrias de transformação de leite e seus derivados. 
Art. 21 – A fiscalização atuará periodicamente mediante planejamento ou na 
eventualidade de denúncia anônima ou nominal, e constatadas irregularidades, emitirá 
relatório circunstanciado, do qual constarão, obrigatoriamente, além da descrição completa 
do objeto fiscalizado, sugestões sobre as medidas necessárias à eliminação das 
irregularidades encontradas, bem como os prazos concedidos. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal, mediante o relatório referido no “caput” deste 
artigo, tomará as medidas cabíveis: 
a)- Multa; 
b)- Embargo; 
c)- Multa e embargo; 
d)- Multa e reparação; 
e)- Multa e interrupção da atividade irregular; 
f)- Multa e cassação de alvará; 
g)- Consulta a órgão pertinente, estadual ou federal; 
h)- Encaminhamento do relatório a órgão competente para as providências 
cabíveis. 
§ 2º - A fiscalização sanitária deverá ser exercida por pessoal habilitado ou 
especialmente treinado para o desempenho da função.
SEÇÃO II 
Da higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 22 – Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será 
sempre exercido pela Prefeitura Municipal, por permissionária ou concessionária. 
Parágrafo único – A lavagem e a varredura de ruas e sarjetas deverão ser 
executadas após o fechamento do comércio, à noite, ou antes da abertura do mesmo, pela 
manhã. 
Art. 23 – Os moradores, os comerciantes, os industriais e os prestadores de 
serviços são responsáveis pela limpeza dos passeios em frente aos seus estabelecimentos ou 
às residências. 
Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza para os passeios, sarjetas e bocas-de-lobo. 
Art. 24 – É absolutamente proibido varrer ou lavar caminhões ou veículos de 
transporte de animais a uma distância inferior de 500 (quinhentos) metros das habitações, 
exceto nos estabelecimentos especializados em lavagem de veículos. 
Art. 25 – É terminantemente proibido lavar caminhões-betoneira ou bombas 
de concreto ou argamassa em vias e logradouros públicos. 
Art. 26 – É terminantemente proibido a empresas ou autônomos, que atuam no 
desentupimento ou esvaziamento de fossas e sumidouros, o depósito dos rejeitos 
provenientes dessa atividade em local diferente daquele previamente aprovado pela 
Prefeitura Municipal para esse fim específico. 
Art. 27 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pelas sarjetas, valas, bocas-de-lobo e tubulações das vias 
públicas, assim como obstruir ou danificar tais servidões. 
Art. 28 – Para assegurar a preservação, a manutenção e a melhoria das 
condições de higiene pública, a salubridade ambiental, o aspecto visual, a civilidade, a 
imagem da cidade a visitantes, turistas, e à própria população local, manter a ordem 
ambiental e o bem-estar geral de moradores, comerciantes, industriais e transeuntes em 
geral, fica incondicionalmente proibido: 
a)- Permitir o escoamento de águas servidas, quer de higiene pessoal, quer de 
lavagem de roupas, para a via pública; 
b)- Permitir o escoamento de águas e esgoto sanitário para a via pública; 
c)- Transportar cargas ou materiais como pedra britada, areia, calcário, 
palha de arroz, papéis picados, lixo, terra, etc., sem proteção conveniente; 
d)- Queimar lixo, folhas secas, galhadas, ou qualquer outros materiais, mesmo 
nos quintais das residências, em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
e)- Depositar na via pública, mesmo sobre calçadas e passeios, lixo comercial 
ou doméstico, materiais velhos e inservíveis ou quaisquer outros detritos inconvenientemente 
acondicionados; 
f)- Transportar pelas estradas ou ruas da cidade, ou dos Distritos do 
Município, pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas sem as precauções 
necessárias à não transmissão de vírus ou bactérias a pessoas ou animais; 
g)- Jogar cigarros, pontas de cigarros, papéis de balas, papéis picados, 
embalagens de qualquer tipo ou produto, sacos plásticos, ou outros rejeitos quaisquer na via 
pública; 
h)- Colocar placas, faixas ou cartazes na via pública sem a expressa 
autorização da Prefeitura Municipal; 
i)- Pintar letreiros, sinais, marcas, ou quaisquer símbolos, no pavimento das 
vias públicas, das praças e jardins, ou fazer inscrições em paredes de prédios públicos ou em 
monumentos ou obeliscos; 
j)- Colocar placas, faixas ou cartazes na via pública, nas praças e jardins, ou 
em quaisquer lugares públicos, ainda que com a devida autorização da Prefeitura Municipal, 
mas que contenham erros de grafia, palavras ou símbolos, que por sua natureza ou 
significado, ainda que subjetivo ou implícito, atentem contra a língua pátria, a ordem, a 
moral ou os bons costumes; 
k)- Queimar pneus velhos em qualquer lugar no território do Município. 
Art. 29 – É proibido comprometer, por ação direta ou indireta, a qualidade da 
água destinada ao consumidor público, ou potencialmente destinada a esse fim. 
§ 1º - Os recursos hídricos do Município, compostos pelas águas do subsolo, 
das nascentes, dos córregos, dos ribeirões e dos rios, são potencialmente destinadas ao 
consumo público e devem ter sua qualidade preservada, ficando o autor de ações que 
comprometam a sua preservação sujeito às penalidades impostas pela Legislação Federal, 
pelo Código Sanitário do Município, às resoluções da Fundação Estadual do Meio Ambiente, 
ao Código de Preservação do meio Ambiente do Município e demais textos Legais pertinentes 
e em vigor. 
Art. 30 – É vedada a instalação no Perímetro Urbano do Município, em local 
não recomendado por este Código, pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, de 
indústria que pela sua natureza, pela matéria-prima utilizada, pelos produtos que gere em 
função do combustível utilizado em seu processo industrial, pelos resíduos sólidos, líquidos 
ou gasosos que provenham de sua atividade, ou por quaisquer outras razões, possa por em 
risco a saúde da população. 
SEÇÃO III 
Da Higiene Habitações
Art. 31 – As habitações isoladas ou coletivas deverão ser mantidas por seus 
proprietários, inquilinos, condomínios ou administradores, em boas condições de 
habitabilidade, de modo a se preservar a higiene, a segurança e a saúde dos seus habitantes 
e vizinhos. 
Parágrafo único – Quintais, jardins, pátios, terraços e áreas de serviço, 
igualmente, deverão ser mantidos limpos e organizados, não deverão conter águas 
represadas ou armazenadas, e tampouco permitir a proliferação de insetos e roedores que 
possam por risco a saúde de moradores e vizinhos da residência ou conjunto de residências. 
Art. 32 – A conveniente drenagem de pátios, jardins, quintais, vielas e áreas de 
servidão são da competência de seus proprietários ou usuários comuns, cabendo ao Poder 
Público a tarefa de fiscalizar e prover, pelas vias legais, a manutenção desta disposição. 
Art. 33 – O lixo urbano proveniente das habitações isoladas ou multifamiliares 
será acondicionado em saco plástico padronizado e depositado em suporte adequado sobre o 
passeio fronteiriço à residência isolada ou multifamiliar, elevado do nível do passeio de 1,20 
(um metro e vinte centímetros), para ser coletado pelo serviço de coleta de lixo urbano do 
Município. 
Parágrafo único – Não serão considerados como lixo, para efeitos deste 
Código, os resíduos resultantes de atividades comerciais, industriais, de oficinas mecânicas, 
de serralherias, de marcenarias, de materiais de construção, de limpeza de galinheiros, 
estábulos e congêneres, de máquinas de beneficiamento de cereais e congêneres, bem como 
terra, folhas e galhos de jardins ou quintais, de limpeza de terrenos baldios, de limpeza de 
fossas e sumidouros, os quais serão removidos às custas do responsável pela geração desse 
resíduo ou dejeto. 
Art. 34 – As habitações coletivas, verticais ou horizontais, deverão ser dotadas 
de instalações coletoras de lixo, que deverá ser ensacado, e cujo compartimento de destino 
seja perfeitamente vedado a insetos e roedores, de fácil acesso para manutenção, lavagem e 
desinfecção. 
SEÇÃO IV 
Da Produção, do Comércio e do Consumo de Gêneros Alimentícios
Art. 35 – A Prefeitura Municipal, em colaboração com órgãos Estaduais e 
Federais pertinentes, exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e consumo 
de gêneros alimentícios em geral. 
Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo ser humano 
ou pelos animais, exceto medicamentos, para fornecimento dos nutrientes necessários ao 
perfeito funcionamento de seu organismo. 
Art. 36 – Não será permitido a produção, exposição e comércio de gêneros 
alimentícios com a data de validade vencida, com embalagem violada ou danificada, 
deteriorados ou em processo de deterioração, falsificados, adulterados, ou que de alguma 
forma ponham em risco a saúde do consumidor, ou que, em quantidade volumétrica ou peso, 
estejam em desacordo com as indicações constantes das embalagens. 
§ 1º - As mercadorias enquadradas nas disposições deste artigo serão 
apreendidas pela fiscalização da Prefeitura Municipal e destruídas a bem da saúde pública. 
§ 2º - A apreensão e destruição das mercadorias referidas no parágrafo 
anterior não exime o fabricante, ou o responsável pela sua comercialização, do pagamento 
da multa e das demais cominações legais decorrentes do ato. 
§ 3º - Ao infrator enquadrado neste artigo, não será dado direito ao pleito de 
indenização, a qualquer título, sobre as mercadorias apreendidas em decorrência das 
disposições deste Código. 
§ 4º - A reincidência na prática da infração determinará a cassação do Alvará 
de funcionamento do estabelecimento responsável ou co-responsável pela infração. 
Art. 37 – É terminantemente proibida a venda de pescado e congêneres, 
frescos ou congelados, nas feiras livres, nas ruas, nos mercados, nos supermercados, nas 
peixarias ou em quaisquer estabelecimentos comerciais, sem conveniente acondicionamento 
do produto em containers térmicos, tipo freezer ou equivalente, que impeça o contato do 
produto com moscas, poeira, ou quaisquer outras formas de contaminação potencial. 
Parágrafo único – A mesma disposição deste artigo estende-se à 
comercialização de carnes em geral, inclusive aves e leite “in natura”. 
Art. 38 – Nos sacolões, nas quitandas, nos mercadinhos, nos mercados e nos 
supermercados, e onde mais se comercializem gêneros alimentícios de origem 
hortifrutigranjeira, além das disposições gerais deste Código e da Legislação Federal ou 
Estadual pertinente e em vigor, deverão ser observadas as seguintes: 
I- Todo e qualquer produto de consumo “in natura” deverá ser mantido 
em estoque ou exposto à venda em locais arejados ou refrigerados, 
sobre superfície impermeável lisa limpa, e que não permita acesso a 
insetos ou roedores, que seja vedado à poeira e que evite, tanto quanto 
possível, os riscos de contaminação de qualquer espécie. 
II- Nenhum produto de consumo “in natura” deverá ser estocado ou 
exposto à venda sobre superfícies distantes menos de 1,00 m ( um 
metro) do piso ou das paredes, e nunca menos de 1,50 ( um metro e 
cinqüenta centímetros) das portas de acesso à rua ou aos depósitos. 
III- Em nenhuma hipótese será permitida a venda nesses estabelecimentos 
de animais vivos, de qualquer espécie, para abate ou não. 
§ 1º - Os depósitos ou locais de exposição à venda dos produtos referidos 
neste artigo, em nenhuma hipótese, ou sob nenhuma circunstância ou pretexto, poderão ser 
utilizados para outros fins. 
§ 2º - Constitui infração a este Código a manutenção em estoque ou a 
exposição à venda de produtos deteriorados ou em processo de deterioração. 
§ 3º - As disposições contidas no presente artigo não se aplicam à 
comercialização em feiras. 
Art. 39 – Nos estabelecimentos comerciais pertinentes, frutas, legumes e 
verduras deverão ser lavados em água corrente e abundante, e nunca em baldes, bacias ou 
afins, de modo a se minimizar os riscos de contaminação e garantir a higiene necessária ao 
consumo desses produtos. 
Art. 40 – O gelo utilizado no preparo, na conservação ou na embalagem 
provisória de alimentos, obrigatoriamente, deverá ser obtido a partir de água 
comprovadamente tratada e filtrada. 
Art. 41 – As fábricas de doces e de massas alimentícias, as padarias e as 
confeitarias, as peixarias e as casas de carnes, além das disposições do Código de Obras, nos 
compartimentos destinados a preparo, estoque e comercialização de alimentos “in natura” 
deverão ter: 
a)- Pisos revestidos com material liso e impermeável, que possa conferir bom 
aspecto ao ambiente e facilitar a limpeza; 
b)- Paredes revestidas com material liso e impermeável, perfeitamente 
rejuntado, até a altura mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seu pé-direito, que seja 
lavável e não permita proliferação de microorganismos; 
c)- Guarnecer com tela os locais de preparo de alimentos; 
d)- Dispositivos elétricos, de teto, tipo “caça-moscas”; 
e)- Equipamentos de refrigeração de ambiente; 
f)- Freezers e geladeiras em quantidade suficiente para guarda e/ou exposição 
dos produtos. 
Art. 42 – Os bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, ficam 
obrigados às mesmas disposições do artigo 41 deste Código, no que lhes couber por 
semelhança de atividade, e ainda: 
a)- Fornecer aos seus funcionários uniformes de trabalho que identifiquem o 
setor de trabalho no estabelecimento, sendo vedado o desempenho de atividades simultâneas, 
como serviços de cozinha e serviços de atendimento ao público, ou serviços de limpeza, ou 
ainda, serviços de limpeza e serviços de atendimento ao público. 
b)- Manter tabela de preços de todos os produtos disponíveis à venda, em 
tamanho e local perfeitamente visíveis. 
c)- Oferecer à venda apenas produtos de procedência idônea identificada, 
dentro do prazo de validade, e acondicionados, expostos ou armazenados em condições tais 
que a sua qualidade ideal de consumo não seja afetada ou alterada. 
Art. 43 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios de consumo 
imediato, além das prescrições deste Código, que por semelhança lhes forem aplicadas, 
deverão ainda: 
a)- Manter perfeita higiene de embalagens, recipientes e utensílios, de forma a 
garantir a qualidade ideal de consumo dos produtos oferecidos; 
b)- Usar uniformes que identifiquem perfeitamente a procedência dos produtos 
oferecidos à venda, e que limpos, causem boa impressão aos seus fregueses potenciais; 
c)- No caso de comercialização de frutas, não oferecê-las descascadas, 
abertas, ou cortadas em pedaços ou fatias; 
d)-. Impedir de qualquer forma ou meio o acesso de insetos, poeira e outras 
impurezas aos produtos oferecidos à venda; 
e)- Circular ou estacionar com seus dispositivos de comercialização apenas e 
tão somente em locais pré-determinados pela Prefeitura Municipal; 
f)- Os produtos de ingestão imediata, como doces, salgados, cachorro-quente 
e assemelhados, jamais poderão ser tocados com as mãos desprovidas de proteção 
conveniente e indispensável à higiene. 
Art. 44 – O comércio de sorvetes, refrescos, sucos, doces, refrigerantes, 
cachorro-quente, sanduíches, quibes, croquetes, pães-de-queijo, e assemelhados, quando em 
praça, parques, feiras-livres, ou na via pública, só poderá ser praticado em locais 
previamente determinados pela Prefeitura Municipal, mediante Alvará de Localização e 
funcionamento expedido pela mesma. 
§ 1º - O comércio dos gêneros referidos neste artigo só será permitido 
quando em barracas ou trayllers, padronizados segundo critérios e modelos definidos pelo 
órgão competente da Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a comercialização dos produtos 
referidos neste artigo em barracas ou tabuleiros improvisados e que fujam dos padrões 
determinados pelo parágrafo precedente. 
§ 3º - Por ocasião de festas populares, levadas a efeito em praças, parques ou 
logradouros públicos, devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, serão permitidas 
barracas rústicas, as quais funcionarão como ponto de comércio de bebidas e gêneros 
alimentícios, exclusivamente no período de duração da festa. 
Art. 45 – O infrator reincidente por 03 (três) vezes, terá sua licença de 
ambulante ou alvará de localização e funcionamento, se for o caso, cassado, não lhe cabendo 
recurso dessa decisão. 
SEÇÃO V 
Da higiene dos Estabelecimentos 
Art. 46 – Os hotéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares, cafés e 
assemelhados, por força deste Código ficam obrigados, além das demais disposições do 
mesmo e de outras disposições legais vigentes, a: 
I- Jamais lavar louças, talheres e demais utensílios de cozinha com água 
que não seja corrente e abundante; 
II- Após a lavagem normal, talheres e louças deverão ser enxaguados com 
água fervente ou com produto à base de álcool, para desengordurar; 
III- Nas mesas e balcões, toalhas e guardanapos deverão ser, 
preferencialmente, descartáveis, ou quando não, trocados a cada novo 
cliente; 
IV- Os armários e despensas deverão ser periodicamente limpos e 
dedetizados, de forma a se impedir o acúmulo de sujeira e a presença 
de insetos ou roedores; 
V- Banheiros, destinados ao público ou não, e lavabos, nos 
estabelecimentos descritos neste artigo, deverão ser guarnecidos por 
toalhas descartáveis, ou secadores a ar quente ou qualquer outra 
tecnologia, sendo vedada a utilização de toalhas convencionais de 
pano. 
Art. 47 – Nos salões de barbeiros e de cabeleireiros, nas saunas e casas de 
massagens, nos consultórios e clínicas odontológicas, nos consultórios médicos, clínicas, 
hospitais e assemelhados, fica obrigada a esterilização em estufa elétrica ou auto-clave de 
todo o instrumental metálico necessário ao exercício da atividade, e também: 
I- Os instrumentos manuais, não metálicos e não elétricos, deverão ser, 
obrigatoriamente, descartáveis ou quando não, esterilizados 
quimicamente; 
II- Nos salões de barbeiro e de cabeleireiros fica terminantemente 
proibido o uso de navalhas; 
III- Nos estabelecimentos referidos no inciso anterior, as capas e as 
toalhas, quando não forem descartáveis, deverão estar sempre 
rigorosamente limpas, antes de sua utilização em cada cliente; 
IV- As lâminas de barbear deverão ser descartáveis, suas embalagens 
somente poderão ser abertas na presença do cliente destinatário do seu 
uso e jamais poderão ser reutilizadas; 
V- As roupas em geral, de uso em estabelecimentos odontológicos, 
hospitalares e assemelhados, deverão ser lavadas e esterilizadas em 
auto-claves, passadas a vapor e embaladas a vácuo, de modo a se 
preservar a saúde da população e impedir a contaminação por 
microorganismos; 
VI- Nos estabelecimentos hospitalares e assemelhados, as águas servidas, 
as roupas e utensílios descartáveis, os esgotos sanitários, os restos 
orgânicos provenientes de cirurgias, os frascos e embalagens vazios de 
medicamentos, as agulhas descartáveis, as amostras orgânicas 
provenientes de exames laboratoriais, os materiais cirúrgicos, de 
ataduras e curativos, deverão, obrigatoriamente, ser destinados 
conforme a legislação específica, definida no Código Sanitário do 
Município e na Legislação Federal em vigor; 
VII- Nos estabelecimentos descritos no inciso anterior as lavanderias, 
cozinhas, depósitos diversos e banheiros, deverão ser concebidos em 
estreito acordo com as disposições do Ministério da Saúde. 
Art. 48 – Os serviços de medicina legal, indiscriminadamente, somente 
poderão ser executados nas dependências do Instituto Médico Legal, ficando vedada a sua 
prática em hospitais, em clínicas ou em funerárias.
§ 1º - Os hospitais, a critério próprio, poderão manter em suas dependências 
capelas mortuárias destinadas ao uso público. 
§ 2º - Os rejeitados de qualquer natureza, os esgotos e as águas servidas 
geradas nas dependências do Instituto Médico Legal, terão a mesma destinação determinada 
no inciso VI do artigo 47 deste Código. 
Art. 49 – Os estábulos, as granjas, as cocheiras, os criadouros de animais de 
quaisquer espécies, os abatedouros, os curtumes, os galinheiros, os haras e os canís 
comerciais, por força deste Código, ficam terminantemente proibidos de funcionar dentro 
dos limites do Perímetro Urbano da Sede do Município e dos Distritos sem o competente 
Alvará de localização e funcionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal, que o expedirá 
apenas e tão somente quando a atividade não conflitar com este Código, com a Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e demais disposições legais pertinentes em vigor. 
CAPÍTULO VI 
Da Polícia de Costumes, da Segurança e da Ordem Pública 
SEÇÃO I 
Da Moralidade e do Sossego Público 
Art. 50 – Às livrarias e papelarias, às casas de comércio em geral, às bancas 
de revista e jornais e aos vendedores ambulantes, é proibida a exposição de revistas, jornais, 
gravuras, posters, fotografias ou objetos pornográficos, ou que de qualquer modo atentem 
contra a moral e os bons costumes. 
§ 1º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ou responsável 
pela infração à multa de 01 (uma) a 5 (cinco) URS (Unidade de Referência de Sapezal). 
§ 2º - Na reincidência, o infrator ou responsável pela infração terá sua 
Licença ou Alvará de localização e funcionamento cassada, não lhe cabendo recurso da 
decisão. 
Art. 51 – Não é permitido o banho ou a prática de esportes nos córregos ou 
lagos no âmbito do Perímetro Urbano da Sede do Município, em locais diferentes daqueles 
devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal, através de Alvarás de funcionamento 
fornecidos a estabelecimentos dedicados ao lazer e às práticas sociais ou esportivas. 
Art. 52 – A manutenção da ordem, da moral e da segurança internos em 
estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas alcoólicas, que promovam shows de 
qualquer espécie, ou jogos de qualquer natureza autorizados pela lei vigente, é de 
responsabilidade do proprietário, locatário ou de quem for o responsável pelo mesmo. 
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais referidos neste artigo 
somente poderão ser instalados e funcionar onde determinado pela Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo, e jamais sem o competente Alvará de localização e funcionamento, 
expedido pela Prefeitura Municipal e sem o cumprimento das exigências determinadas pela 
Polícia Civil, que regulamenta essas atividades. 
Art. 53 – É expressamente proibido, por força deste Código 
I- Nas vias e em logradouros públicos: 
a)- A condução de veículos desprovidos de tubos de escapamento 
convenientemente abafados; 
b)- A circulação de veículos particulares ou oficiais fora de serviço, emitindo 
sons de buzinas, sirenes e alto-falantes; 
c)- A propaganda móvel, por meio de megafones ou serviços de alto-falantes, a 
não ser em eventos públicos devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal, ou quando 
no interesse da população; 
d)- A emissão de ruídos causados por tambores, bombas, bombinhas, fogos de 
artifício, armas de fogo, cornetas, bandas ou fanfarras, sem prévia autorização da Prefeitura 
Municipal; 
e)- As batucadas, os desfiles de escolas de samba, as demonstrações artísticas 
de qualquer natureza, a gritaria e a algazarra, sem a devida autorização das autoridades 
competentes; 
f)- A colagem de cartazes e as pichações não autorizadas pelo proprietário do 
muro ou da parede, quando particular, ou de qualquer lugar, quando patrimônio público. 
II- Nas igrejas de qualquer culto, nos conventos e nas capelas: 
a)- O toque de sinos antes das 05:00 horas e após às 22:00 horas, salvo em 
razão de alerta por ocasião de incêndios, ou iminência de acidente com aeronaves que 
estejam emitindo sinais de socorro; 
b)- O uso de alto-falantes ou equipamentos de som, que causem perturbações 
ou incômodos a vizinhos, a seguidores de outros cultos, ou a transeuntes. 
III- Nos bares, cinemas, teatros, casas noturnas, casas de jogos eletrônicos 
e assemelhados: 
a)- Todas as disposições deste artigo, que lhes couber por semelhança; 
b)- Apresentação de cartazes, filmes, fitas, shows e espetáculos de qualquer 
natureza, ao vivo ou não, que atentem contra os bons costumes, a decência e a moral; 
c)- A venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a índios e aos 
legalmente interditos; 
d)- A permanência em seu interior de menores de idade, observadas as 
determinações do Juizado de Menores da Comarca; 
e)- A permissão de uso de narcóticos, alucinógenos, psicotrópicos, ou 
quaisquer drogas proibidas por lei. 
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo: 
a)- As ambulâncias, as viaturas policiais civis e militares, as do Corpo de 
Bombeiros, as das Forças Armadas; 
b)- Os apitos de guardas-noturnos ou rondas policiais. 
Art. 54 – É terminantemente proibido nas serralherias, nas marcenarias, nas 
oficinas, mecânicas, nas estamparias, nas metalúrgicas, nas marmorarias e quaisquer outros 
estabelecimentos assemelhados localizados fora da Zona Industrial, o uso de máquinas, 
ferramentas ou equipamentos que emitam ruído, antes das 07:00 horas e após às 20:00 
horas, às tardes de sábado, e aos domingos, feriados ou dias Santos. 
Art. 55 – As instalações ou os equipamentos elétricos, eletromagnéticos ou 
eletrônicos, públicos ou particulares, somente poderão ser colocados ou postos em 
funcionamento mediante projeto aprovado pelos órgãos competentes de qualquer Esfera de 
Governo, e desde que não produzam correntes, diretas ou induzidas, oscilações de alta 
frequência, chispas ou ruídos prejudiciais à radiodifusão, à televisão, a radioamadores, a 
telefones sem fio, ou a quaisquer equipamentos destinados à intercomunicação pessoal, ou 
que possam romper o sigilo das mesmas. 
SEÇÃO II 
Dos Divertimentos Públicos 
Art. 56 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os 
realizados nas vias ou logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao 
público. 
Art. 57 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a expressa 
autorização da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único – O requerimento de licença para localização e 
funcionamento de qualquer estabelecimento de diversões será instituído com prova de 
cumprimento das exigências do Código de Obras e da Lei de Zoneamento do Uso e 
Ocupação do Solo, e após laudo de vistoria policial. 
Art. 58 – Além das disposições do Código de Obras e da Lei de Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo, para a expedição do Alvará de localização e funcionamento, a 
Prefeitura Municipal observará o seguinte: 
I- Todas as portas e os corredores de acesso devem ser amplos e 
conservados permanentemente livres de móveis, grades, ou quaisquer 
obstáculos à rápida retirada do público em caso de emergência; 
II- Todas as portas de saída devem ser encimadas por placas luminosas 
contendo a inscrição “SAÍDA’, legível à distância, com luminosidade 
suave e permanentemente acesas durante as funções da casa ou 
estabelecimento; 
III- Instalações destinadas à renovação, circulação ou refrigeração do ar 
ambiente deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento e 
eficiência; 
IV- Os banheiros serão instalados em rigorosa concordância com as 
disposições do Código de Obras; 
V- O sistema de proteção contra incêndios, sejam “sprinklers” ou 
extintores convencionais de incêndio, conforme o que determinar a 
legislação pertinente e em vigor, deverá estar perfeitamente 
identificado, em locais de fácil acesso e em perfeito estado de 
conservação e funcionamento; 
VI- As salas de espera, quando for o caso, deverão ser dotadas de 
bebedouros de água, em perfeito e constante estado de funcionamento, 
e abastecidos em quantidade suficiente de água e de copos descartáveis 
para o uso do público; 
VII- Durante os espetáculos as portas de acesso permanecerão abertas e 
vedadas por reposteiros ou cortinas; 
VIII- Deverá ser observado o eficiente combate a ácaros, insetos e roedores; 
IX- A conservação do mobiliário deverá garantir o conforto e o bem-estar 
do público; 
X- Não será expedido o Alvará de localização e funcionamento, 
inexistindo rampas de acesso a deficientes físicos, nas calçadas e 
portas de acesso, conforme definido no Código de Obras. 
Parágrafo único – É terminantemente proibido fumar no interior das casas ou 
salas de espetáculo. 
Art. 59 – Nos teatros, cinemas, circos, ou casas de espetáculo de qualquer 
natureza, serão obrigatoriamente reservados 04 (quatro) lugares destinados a autoridades 
policiais ou municipais, e um mínimo de 10% (dez por cento) dos lugares disponíveis, 
estrategicamente distribuídos e convenientemente identificados, para uso exclusivo por 
deficientes físicos. 
Art. 60 – Os horários anunciados para início dos espetáculos programados 
serão observados rigorosamente, vedada a interrupção ou redução da programação sem 
justo motivo. 
§ 1º - Nos casos de redução, alteração ou interrupção dos espetáculos ou 
funções, o responsável pelos mesmos, por força deste Código, fica obrigado à devolução em 
dinheiro do valor pago pelos ingressos ou apresentação em novo horário e data. 
§ 2º - A exigência do parágrafo precedente aplica-se inclusive às competições 
esportivas onde se exija o pagamento de ingressos. 
Art. 61 – Os bilhetes de ingresso não poderão ser vendidos por preços 
superiores aos anunciados, nem em quantidade superior ao número de lugares disponíveis no 
compartimento destinado ao público. 
Art. 62 – Não será concedida licença pela Prefeitura Municipal para 
espetáculos, reuniões ou jogos ruidosos em área contida em círculo de raio inferior a 100m 
(cem metros) distantes de hospitais, clínicas de repouso, asilos, órgãos públicos ou de 
escolas. 
Art. 63 – Para funcionamento de teatros ou casas de espetáculos ao vivo, de 
qualquer natureza, além das demais disposições deste Código, do Código de Obras e da Lei 
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, serão observadas as seguintes: 
I- A parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada daquela 
destinada aos artistas, não havendo entre as duas qualquer ligação 
além das indispensáveis comunicações de serviço; 
II- Somente poderão funcionar em pavimentos térreos, exceto os cinemas, 
observadas as disposições do artigo 64 em seu inciso I. 
Art. 64 – Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as 
disposições seguintes: 
I- Somente poderão funcionar em pavimentos térreos, exceto no caso de 
Shoppin centers com arquitetura adequada, observadas as disposições 
do Código de Obras e as normas de Segurança vigentes; 
II- Os aparelhos de projeção serão instalados em cabinas providas de 
acesso independente daquele utilizado pelo público, de fácil acesso e 
revestidas internamente com material incombustível;
III- No interior das cabinas de projeção não será permitido o estoque de 
filmes, devendo aí permanecer, devidamente protegido, apenas aquele 
destinado à projeção em cada função. 
Art. 65 – A instalação de circos, parques de diversões, parques de rodeio e 
assemelhados, somente será permitida em locais específicos, a critério da Prefeitura 
Municipal. 
§ 1º - Ao conceder a Licença de instalação dos estabelecimentos referidos 
neste artigo, a Prefeitura Municipal poderá apor as restrições que julgar necessárias ou 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade, a segurança e o sossego da 
vizinhança. 
§ 2º - A licença de que trata o parágrafo precedente será concedida sempre a 
título precário, podendo a Prefeitura Municipal prorrogá-la ou não, a seu exclusivo critério e 
mediante pedido da parte interessada. 
§ 3º - A liberação ao público, dos estabelecimentos referidos neste artigo, só 
será autorizada após vistoria de suas instalações pelo órgão competente da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 66 – Aos circos, aos parques de diversões, aos barraqueiros de festas 
públicas devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal para instalação no âmbito do 
Município, cabe, por força deste Código, a responsabilidade pela limpeza e recomposição 
das condições do terreno utilizado, após o seu uso, conforme a anuência prestada. 
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, para atender ao disposto neste 
artigo, exigirá caução do valor correspondente aos serviços de limpeza no ato da expedição 
da Licença de Instalação e Funcionamento. 
Art. 67 – As casas noturnas, como dancings, danceterias, night clubs, bailões e 
assemelhados, em nenhuma hipótese serão autorizadas a funcionar se em desacordo com as 
disposições deste Código, do Código de Obras e da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo. 
Art. 68 – Os espetáculos de qualquer natureza, os bailes e as festas de caráter 
público, mesmo em sedes de clubes sociais licenciados para funcionamento no âmbito do 
Município, dependem de licença prévia dos órgãos competentes para sua realização. 
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo, as reuniões de 
qualquer natureza, realizadas sem convites ou ingressos pagos e levadas a efeito por clubes, 
entidades de classe, ou em propriedades ou residências particulares. 
Art. 69 – Durante as festas do carnaval é proibido a qualquer cidadão 
apresentar-se nas vias ou em logradouros públicos com fantasias atentatórias ao pudor, à 
moral e aos bons costumes, portar ou usar lança-perfumes e fazer uso de bisnagas ou 
recipientes de qualquer espécie contendo produtos químicos de qualquer natureza que 
possam causar dano à saúde do portador, de transeuntes, ou foliões, ou de qualquer maneira 
perturbar a ordem e o sossego geral. 
SEÇÃO III 
Do Trânsito Público
Art. 70 – O trânsito é livre e seu controle pelo Poder Público tem por objetivo 
manter a ordem, a segurança, o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. 
Art. 71– É proibido embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou 
razão, o livre trânsito de pedestres ou veículos, nas ruas, praças, passeios, estradas e 
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou do 
Poder Público o determinarem. 
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interrupção do trânsito 
de pedestres ou de veículos, o logradouro público em cujo âmbito essa medida seja 
necessária deverá ser sinalizado, observadas as normas e demais disposições deste Código e 
da Lei do Sistema Viário, nunca sem a expressa anuência da Prefeitura Municipal, exceto 
em casos de emergência ou calamidade pública. 
Art. 72 – No tocante ao artigo anterior e para satisfazê-lo, é proibido: 
I- Depositar materiais de qualquer espécie na via pública; 
II- Construir barracas, barricadas, ou criar obstáculos de qualquer 
espécie; 
III- Promover a carga ou a descarga de materiais ou mercadorias fora dos 
horários determinados por este Código e pela Lei do Sistema Viário; 
IV- Estocar materiais de construção, para todos os efeitos, nos passeios, 
nas praças, nas ruas ou em qualquer logradouro público; 
V- Estacionar veículos sobre os passeios e em locais sinalizados como 
proibidos a esse fim; 
VI- Construir tapumes em dimensões discordantes das determinadas pelo 
Código de Obras; 
VII- Conduzir animais em tropa; 
VIII- Conduzir, a pé, animais de qualquer espécie e que possam por em risco 
a integridade física de transeuntes; 
IX- Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; 
X- Fazer uso de patins ou assemelhados em locais diferentes daqueles 
determinados especialmente para esse fim; 
XI- Praticar jogos de qualquer natureza nas ruas sem a prévia 
autorização e mediante licença por escrito da Prefeitura Municipal; 
XII- Demarcar áreas de jogos nas ruas, praças e jardins, com tinta, tijolos, 
pedras ou quaisquer objetos; 
XIII- Promover carreatas, passeatas, ou buzinassos, sem a expressa e prévia 
autorização da Prefeitura Municipal, que determinará o trajeto 
permissível. 
Parágrafo único – Para os efeitos do inciso IX deste artigo, excetuam-se os 
carrinhos de feira, os triciclos infantis, os veículos de locomoção de deficientes físicos e os 
carrinhos de bebê. 
SEÇÃO IV 
Das Medidas Referentes aos Animais 
Art. 73 – É proibida a permanência de animais de qualquer espécie nas vias e 
logradouros públicos. 
Art. 74 – Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, jardins, estradas 
ou caminhos públicos, serão apreendidos pela Prefeitura Municipal e recolhidos a local 
específico para esse fim. 
Art. 75 – O animal recolhido em razão do disposto no artigo anterior deverá 
ser reclamado pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 7 (sete) dias, 
mediante o pagamento das taxas e da multa correspondente. 
§ 1º - O animal que não for reclamado por seu proprietário ou responsável 
dentro do prazo determinado neste artigo será leiloado pela Prefeitura Municipal e o que se 
apurar dessa venda em leilão, doado às instituições de caridade instaladas no Município, em 
partilha eqüitativa. 
§ 2º - Em se tratando de cães ou outro animal de guarda ou companhia, não 
aparecendo dentro do prazo definido neste artigo seu proprietário ou responsável para 
reclamá-lo, o mesmo poderá ser doado para adoção, após ampla divulgação pelos meios de 
comunicação. 
§ 3º - Se o animal apreendido for portador de doença que possa por em risco a 
saúde de outros animais ou de pessoas, a Prefeitura Municipal poderá sacrificá-lo, a bem da 
saúde pública. 
§ 4º - Os animais sacrificados ou encontrados mortos serão incinerados em 
local apropriado, estabelecido e determinado pela Prefeitura Municipal. 
Art. 76 – É proibida a criação ou engorda de porcos, galinhas, carneiros e 
cabritos, mesmo em quintais, no Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município. 
Art. 77 – É proibida a manutenção de equinos, muares e bovinos soltos nas 
ruas, logradouros públicos, terrenos baldios ou em quintais, no Perímetro Urbano da Sede 
ou dos Distritos do Município. 
Parágrafo único – A partir da vigência desta lei os proprietários de animais 
que estejam enquadrados nas disposições deste artigo terão 90 (noventa) dias para se 
adequar às determinações deste Código. 
Art. 78 – A partir da vigência deste Código, todos os proprietários de cães, de 
raça ou não, terão 90 (noventa) dias para promover o registro dos mesmos junto à Prefeitura 
Municipal, que mediante o pagamento de taxa fornecerá uma plaqueta de identificação a ser 
colocada na coleira do animal para facilitar sua identificação, bem como a de seu 
proprietário, no caso de apreensão do mesmo na via pública. 
Parágrafo único – O registro acima referido será procedido mediante a 
apresentação do comprovante de vacinação do animal, fornecido pela Secretaria Municipal 
de Saúde ou profissional autônomo da área animal, expedido por profissional habilitado da 
área. 
Art. 79 – Cães registrados poderão circular pelas vias e logradouros públicos 
desde que acompanhados de seus donos, devidamente guarnecidos de guias ou correntes, 
respondendo estes, civil e criminalmente, por eventuais danos causados pelo animal a 
terceiros. 
Parágrafo único – Nas residências onde haja cães de guarda deverá haver, 
nos portões de acesso, nos muros ou grades, placas indicando a existência dos animais. 
Art. 80 – É proibida a criação de abelhas no Perímetro Urbano da Sede e dos 
Distritos do Município. 
Art. 81 – Além das demais disposições deste Código é terminantemente 
proibido: 
I- Nos veículos de tração animal, transportar carga ou passageiros cujo 
peso exceda de tração do animal; 
II- Montar animais que estejam carregados com carga excessiva; 
III- Submeter a trabalho animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos, anêmicos ou excessivamente magros; 
IV- Obrigar animais ao trabalho por mais de 6 (seis) horas consecutivas, 
ou 8 (oito) horas alternadas, sem água e alimentação adequada; 
V- Martirizar animais, para deles alcançar resultados esperados no 
trabalho que desempenhem; 
VI- Castigar de qualquer modo animal caído ou prostrado, atrelado ou 
não, a equipamento de trabalho; 
VII- Abandonar em qualquer local animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos ou feridos; 
VIII- Confinar em ambientes sem ventilação, sem água e sem alimentação, 
animais de qualquer espécie; 
IX- Praticar atos ou usar arreios, açoites, ou quaisquer dispositivos que 
possam acarretar sofrimento a animais. 
Parágrafo único – A qualquer cidadão é lícito autuar o infrator mediante a 
assinatura de duas testemunhas, ou denunciá-lo anonimamente à Prefeitura Municipal, que 
tomará as medidas pertinentes ao ato. 
SEÇÃO V 
Das Vias, dos Logradouros e do Patrimônio Público 
Art. 82 – Nenhuma obra de construção, reforma ou demolição, poderá ser 
executada se, no alinhamento predial, não houver tapume provisório, andaimes ou proteções 
adicionais, conforme determinado pelo Código de Obras. 
§ 1º - No caso específico de tapumes, quando a obra for de esquina, as placas 
de nomenclatura das ruas, quando for o caso, deverão ser transferidas para o tapume, de 
modo a não se dificultar a identificação das mesmas. 
§ 2º - Os tapumes são dispensados apenas quando se trata de obra de 
construção ou restauração de muros e grades, até a altura de 2m (dois) metros, ou pintura de 
fachadas. 
Art. 83 – Os palanques provisórios, nas vias e logradouros públicos, para 
comícios políticos, festividades cívicas ou religiosas, ou de caráter popular, poderão ser 
armados mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal, que a concederá mediante o 
cumprimento dos seguintes requisitos: 
I- Ofereçam segurança aos usuários e ao público; 
II- Não perturbem ou embaracem o trânsito público; 
III- Não interfiram no livre escoamento das águas pluviais; 
IV- Não destruam passeios ou a pavimentação; 
V- Não impliquem no sacrifício da arborização existente no local; 
VI- Sejam removidos em até 12 horas após o término do uso autorizado. 
Parágrafo único – Eventuais danos ao patrimônio público verificados em 
razão da instalação dos equipamentos provisórios, conforme definidos neste artigo, 
obrigarão os responsáveis pela instalação à pronta recuperação dos mesmos, sem ônus para 
o Poder Público. 
Art. 84 – O ajardinamento e a arborização das vias e logradouros públicos, 
consultada a Prefeitura Municipal sobre espécies a plantar, é da inteira responsabilidade e 
obrigação do responsável pelo parcelamento do solo para efeito de abertura e instalação de 
novos loteamentos, devendo constar do projeto do loteamento a ser aprovado. 
Art. 85 – A poda e a conservação de gramíneas, arbustos e árvores, das vias e 
logradouros públicos é de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal, vedados sua 
poda, seu sacrifício ou qualquer utilização por terceiros. 
§ 1º - Em terrenos urbanos particulares, em que haja árvores de grande porte, 
o proprietário fica obrigado à sua manutenção e às disposições do Código de Preservação do 
Meio Ambiente, não podendo sacrificá-la a qualquer pretexto, mesmo para edificações sobre 
o terreno, sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal, que à luz da Legislação 
vigente e ouvido o órgão próprio da administração, ditará normas e condições cabíveis à 
solução da questão. 
§ 2º - Para cada árvore de grande porte que for sacrificada de acordo com o 
disposto no parágrafo 1º deste artigo, fica o proprietário do terreno obrigado ao plantio de 
12 (doze) outras, de espécie definida pela Prefeitura Municipal. 
§ 3º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ou responsável à 
multa de 10 (dez) URS (Unidade de Referência de Sapezal). 
Art. 86 – Nas árvores das vias e logradouros públicos não é permitida a 
colocação de faixas, cordas, cabos de aço ou iluminação de qualquer espécie ou para 
qualquer fim, sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal. 
Art. 87 – Postes de energia elétrica ou de telefonia, caixas de correio, placas 
de qualquer natureza, telefones públicos, lixeiras, painéis publicitários, relógios, obeliscos, 
monumentos, a indicação de itinerários ou logradouros, a nomenclatura e a numeração de 
ruas e edificações, os pontos de ônibus e de táxis, quando não forem de atribuição da 
Prefeitura Municipal, somente poderão ser instalados mediante autorização expressa da 
mesma, que indicará os locais mais apropriados à sua colocação. 
Art. 88 – É proibido o uso dos passeios, dos jardins, das praças e dos 
canteiros centrais de avenidas para colocação de mesas ou de quaisquer dispositivos ou 
objetos de comércio, a não ser onde expressamente permitido pela Lei de Zoneamento de Uso 
e Ocupação do Solo, ou em caráter eventual, quando devidamente autorizado pela Prefeitura 
Municipal. 
SEÇÃO VI 
Dos Inflamáveis e dos Explosivos
Art. 89 – Para os efeitos deste Código são considerados inflamáveis: 
I- O fósforo e os materiais fosforados; 
II- A gasolina e demais derivados do petróleo; 
III- Os álcoois, os éteres, a aguardente, os hidrocarbonetos aromáticos, os 
formaldeícos, os gases em geral, os óleos, os carburetos, o alcatrão, as 
matérias betuminosas em geral, a cal virgem, os cloro-carbonados; 
IV- Toda e qualquer outra substância ou produto cujas características 
físico-químicas, em interação natural com outras, possam causar 
combustão. 
Art. 90 – Para os efeitos deste Código são considerados explosivos: 
I- A pólvora; 
II- A alumina; 
III- Os fogos de artifícios; 
IV- A nitro-glicerina, seus compostos e derivados; 
V- O tri-nitro-tolueno; 
VI- O algodão-pólvora; 
VII- As espoletas e os estopins; 
VIII- Os fulminatos, os cloretos, os formiatos e congêneres; 
IX- Os cartuchos de guerra ou de caça; 
X- As minas de guerra; 
XI- Os gases confinados e os aerosóis; 
XII- A dinamite. 
Art. 91 – É terminantemente proibido: 
I- Carregar cartuchos, manipular produtos explosivos, fabricar ou 
estocar fogos de artifício sem licença especial dos órgãos competentes, 
e em locais diferentes daqueles permitidos pela Legislação vigente; 
II- Manter estoque de produtos ou substâncias inflamáveis ou explosivas 
em desacordo com as exigências legais e as normas de segurança; 
III- Circular ou estocar, nas vias e logradouros públicos, mesmo em 
trânsito, produtos ou substâncias inflamáveis ou explosivas sem as 
devidas precauções cabíveis à segurança pública e sem a devida 
autorização da Prefeitura Municipal. 
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em depósitos que atendam a 
legislação específica em vigor, em quantidades pré-determinadas na licença, material 
inflamável ou explosivo que não ultrapasse um período de venda superior a 20 (vinte) dias. 
§ 2º - Os cabos-de-fogo, os fogueteiros ou exploradores de pedreiras, poderão 
manter em depósito explosivos necessários e suficientes para um período de trabalho não 
superior a 30 (trinta) dias, desde que em depósito conforme a legislação específica em vigor 
e distanciados no mínimo 150 m (cento e cinqüenta metros) de ruas, estradas, caminhos ou 
residências. Se a distância aqui referida for superior a 1.000 m (mil metros) poderá ser 
permitido pelo órgão competente estoque de maior quantidade de explosivos. 
Art. 92 – Os depósitos de combustíveis inflamáveis e explosivos somente 
serão autorizados quando construídos rigorosamente de acordo com a legislação específica 
em vigor, e ainda: 
I- Na zona urbana, de acordo com as determinações da Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
II- Na zona rural, em locais especialmente designados pela autoridade 
competente. 
Art. 93 – Não será permitido o trânsito de explosivos ou inflamáveis no âmbito 
do Município em veículos não apropriados a esse fim e sem as providências necessárias à 
segurança geral. 
§ 1º - Em nenhuma hipótese será permitido o transporte simultâneo, em um 
mesmo veículo, de produtos inflamáveis e explosivos. 
§ 2º - Os veículos que transportam inflamáveis ou explosivos não podem 
transportar pessoas, além do seu condutor e eventuais ajudantes devidamente identificados 
como tal. 
Art. 94 – É expressamente proibido: 
I- Vender fogos de artifício, bombinhas, rojões, busca-pés, traque-de￾salão, morteiros, foguetes e assemelhados, a menores de 14 (quatorze) 
anos, mesmo em épocas de festas juninas; 
II- Soltar os fogos referidos no inciso anterior nas vias e logradouros 
públicos onde haja circulação de pessoas, exceto por ocasião de festas 
públicas e com a devida autorização da autoridade competente; 
III- Soltar balões de “São João” no âmbito do Município;
IV- Fazer fogueiras nas vias e logradouros públicos sem prévia 
autorização da Prefeitura Municipal; 
V- Utilizar armas de fogo dentro do Perímetro Urbano da Sede e dos 
Distritos do Município, exceto policiais civis, militares e autoridades 
do Poder Judiciário, no exercício do cargo, e demais casos previstos 
em lei; 
VI- Em qualquer local, no âmbito do Município, fazer fogo ou armadilha 
com armas de fogo. 
§ 1º - As disposições dos incisos I II e IV, poderão ser suspensas, a critério da 
Prefeitura Municipal, nos dias de festividades de cunho religioso e tradicionais. 
§ 2º - O disposto no § 1º será regulamentado pela Prefeitura Municipal, que 
poderá estabelecer, para cada caso em particular, as exigências que julgar necessárias à 
salvaguarda dos interesses comunitários e à segurança pública. 
Art. 95 – A instalação de postos de serviço e venda de combustíveis e 
lubrificantes fica condicionada às exigências da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo e às normas do Conselho Nacional de Combustíveis. 
SEÇÃO VII 
Das Queimadas, das Pastagens, e do Cortes de Árvores
Art. 96 – Em observância à legislação Federal e Estadual vigente ao Código 
de Preservação do Meio Ambiente do Município, e deste Código, a Prefeitura Municipal 
intervirá enérgica e prontamente em todas as ações que visem degradar, destruir, ou de 
qualquer maneira, por em risco a integridade do meio ambiente, no âmbito do território 
municipal. 
Art. 97 – É proibida a derrubada e a queima de florestas nativas no território 
do Município sempre que houver discordância, em seu procedimento, à legislação em vigor e 
às normas baixadas pelo IBAMA – Instituto Brasileiro de Amparo ao Meio Ambiente. 
Art. 98 – As queimadas para recuperação de pastagens somente serão 
permitidas mediante licença do Órgão competente,, observada a legislação em vigor, 
expedida sempre a título precário e para áreas previamente definidas. 
Art. 99 – Por força deste Código são consideradas criminosas, para todos os 
efeitos, as queimadas que atinjam as matas ciliares de córregos, ribeirões e rios do território 
do Município, aquelas que invadirem as faixas de domínio de estradas Municipais, Estaduais 
ou Federais, no âmbito Municipal, como, também, as que forem levadas a efeito debaixo das 
linhas de alta tensão ou de telefonia. 
Art. 100 – As queimadas referidas no artigo 98, devidamente licenciadas, 
deverão ser precedidas das seguintes providências:
I- Abertura de aceiros com no mínimo 7 m (sete metros) de largura, que 
delimitem completamente a área a ser queimada; 
II- Expedir comunicado aos lindeiros, com no mínimo 12 (doze) horas de 
antecedência, para providências que julgarem cabíveis ou necessárias, 
no qual contenha informação precisa sobre o horário do início da 
queimada e a indicação da área a ser atingida. 
Art. 101 – Somente à Prefeitura Municipal é lícito e permitido o corte, a poda, 
ou qualquer outra ação relacionada às árvores, arbustos e gramíneas existentes nos parques, 
nos jardins, nas praças, nas vias ou em qualquer logradouro público da Sede e dos Distritos 
do Município. 
Art. 102 – Os Projetos de quaisquer novos parcelamentos do solo urbano na 
Sede e nos Distritos do Município deverão indicar com clareza: 
I- Os locais onde existam árvores de grande porte, bem como sua 
espécie; 
II- Os locais, com o devido espaçamento, onde serão plantadas árvores, 
sua espécie e características, de acordo com a Lei de Preservação do 
Meio Ambiente. 
Art. 103 – É proibida a formação de pastagens dentro da área urbanizada da 
Sede e dos Distritos do Município, mesmo em pequenas propriedades. 
Art. 104 – O pagamento da multa não exime o responsável pela infração da 
indenização por prejuízos causados a terceiros ou ao Patrimônio Público, e das demais 
cominações legais. 
CAPÍTULO VII 
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Jazidas de Areia, Jazidas 
de Saibro e Olarias 
SEÇÃO I 
Das Pedreiras 
Art. 105 – A exploração de pedreiras no território do Município fica 
condicionada à solicitação de Licença Prévia (LP) à Prefeitura Municipal, conforme 
determina o Código de Preservação do Meio Ambiente, contendo: 
I- Projeto completo do empreendimento, composto de : 
a)- Mapa detalhado da área a ser explorada; 
b)- Plantas com curvas de nível eqüidistantes de um metro, em escala 1:1000, 
contendo o cadastro completo da vegetação notável, dos acidentes geográficos, 
principalmente as nascentes, os córregos, os rios e as águas dormentes; 
c)- Sessões ortogonais da área, eqüidistantes de 20 (vinte) em 20 (vinte) 
metros, com os respectivos perfis, em escala 1:500;
d)- Perfil geológico da área, executado por profissional ou empresa habilitado 
pelo CREA-MT; 
e)- Identificação e declaração de acordo de Geólogo e Engenheiro do Estado 
de Mato Grosso, que atuarão como responsáveis técnicos pelo Projeto e pela exploração; 
f)- Identificação e declaração de acordo de Engenheiro de segurança, que 
atuará como responsável pela utilização de explosivos durante a exploração; 
g)- Parecer técnico da FEMA – Fundação Estadual do Meio Ambiente sobre o 
Projeto; 
h)- Parecer técnico do IBAMA – Instituto Brasileiro de Amparo ao Meio 
Ambiente, sobre o Projeto, quando for o caso; 
i)- Termo de responsabilidade do proprietário da área e do responsável pela 
exploração, quando for o caso, sobre o cumprimento das disposições legais incidentes sobre 
o empreendimento; 
j)- Localização das construções e equipamentos constantes do projeto; 
k)- Projeto detalhado da recomposição da paisagem e da flora ao longo do 
processo de extração. 
II- Determinação da vida útil do empreendimento. 
Art. 106 – A licença referida no artigo anterior, quando concedida, será 
sempre a título precário e por prazo determinado, ficando sua eventual prorrogação 
condicionada à reavaliação das condições ambientais resultantes da exploração 
anteriormente licenciada, e mediante novo parecer técnico da FEMA ou do IBAMA, quando 
for o caso. 
Parágrafo único – A qualquer tempo, constatadas irregularidades no processo 
exploratório, a Prefeitura Municipal poderá embargar o empreendimento. 
Art. 107 – Não é permitida a exploração de pedreiras dentro do Perímetro 
Urbano da Sede ou dos Distritos do Município, distantes a menos de 1,0 Km (um quilômetro) 
dos córregos, ribeirões ou rios componentes das bacias de captação de água para 
abastecimento público e a menos de 500m (quinhentos metros) de rodovias Estaduais ou 
Federais. 
SEÇÃO II 
Das Cascalheiras
Art. 108 – A exploração de cascalheiras fica condicionada às determinações 
do artigo 105 deste Código, em seus incisos “a”, “b”, “c”, e “i”, do parágrafo único do 
artigo 106, e das disposições pertinentes do Código de Preservação do Meio Ambiente. 
SEÇÃO III 
Das Jazidas de Areia 
Art. 109 – É proibida a exploração de jazidas de areia sem as condicionantes 
impostas pelos artigos 105 e 106 deste Código e das disposições pertinentes do Código de 
Preservação do Meio Ambiente. 
SEÇÃO IV 
Da Extração de Saibro 
Art. 110 – É proibida a extração de saibro no Perímetro Urbano do 
Município: 
a)- Às margens de rodovias ou estradas vicinais; 
b)- Em terrenos baldios; 
c)- Em áreas de reserva do patrimônio Público; 
d)- Em beiras de córregos, em jardins, em parques ou em praças. 
SEÇÃO V 
Das Olarias
Art. 111 – Nenhuma olaria poderá ser instalada no Perímetro Urbano da Sede 
do Município. 
Art. 112 – Fora do Perímetro Urbano nenhuma olaria poderá ser instalada 
sem a solicitação de licença da Prefeitura Municipal, a qual deverá ser precedida da 
apresentação de projeto completo das instalações, com parecer favorável da FEMA e do 
IBAMA, quando for o caso, conforme o Código de Preservação do Meio Ambiente do 
Município. 
CAPÍTULO VIII 
Dos Muros, das Cercas e das Calçadas
Art. 113 – Nenhum terreno urbano, mesmo murado, pode ser mantido com 
entulho de qualquer espécie ou procedência, com matagal ou com água empoçada. 
§ 1º - A limpeza a que alude o “caput” deste artigo será sempre de 
responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta as despesas necessárias 
para mantê-lo. 
Art. 114 - Havendo denúncia, anônima ou nominal, por parte de qualquer 
cidadão, com referência à infringência do que dispõe o artigo anterior, a Prefeitura 
Municipal notificará o proprietário do terreno urbano concedendo-lhe o prazo máximo de 10 
(dez) dias para que regularize a situação, o que, no caso de não atendimento, será feito pela 
Prefeitura, cobrando-se os custos daí decorrentes do notificado, não ficando com isso, o 
mesmo, isento do pagamento da multa correspondente.
Art. 115 – A infração de qualquer das disposições do artigo 113 sujeitará o 
infrator ou o responsável pela infração à multa variável de 2 (duas) a 5 (cinco) URS 
(Unidade de Referência de Sapezal). 
Art. 116 – Dentro do Perímetro Urbano todos os terrenos particulares 
registrados como sítios ou chácaras, deverão, obrigatoriamente, ser guarnecidos por cerca 
que garanta o isolamento da área. 
Art. 117 – Em razão da aroeira estar na lista de árvores brasileiras em 
extinção, não será permitido, em hipótese alguma, a construção de cercas, currais, ou 
quaisquer outras benfeitorias, no âmbito do Município, com palanques, lascas ou tábuas 
extraídos desta madeira. 
§ 1º - É permitida a exploração da árvore em áreas que serão inundadas, 
devendo o proprietário solicitar a competente autorização ao Órgão responsável para tanto. 
 § 2º - Em caso de reflorestamento com o aproveitamento daquela árvore será 
permitida a exploração, devendo o interessado estar registrado junto aos órgãos 
competentes. 
Art. 118 – A infração ao disposto nos artigos 116 e 117 obrigará o infrator ou 
responsável pela infração à multa variável de 50 a 100 URS (Unidade de Referência de 
Sapezal), sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes. 
Art. 119 – Visando o embelezamento da cidade, a Prefeitura Municipal, 
através do órgão competente, determinará um padrão geral ou padrões específicos por 
loteamento urbano, para o revestimento dos passeios e calçadas. 
§ 1º - Para os efeitos deste Código, entende-se por passeio a área destinada ao 
trânsito de pedestres constantes do projeto da via, praça, parque ou jardim, fora da faixa 
carroçável e delimitada por esta e pelo alinhamento predial de ambos os lados da via 
pública. 
§ 2º - Para os efeitos deste Código entende-se por calçada o revestimento do 
terreno urbano delimitado pelo alinhamento predial e a face externa da edificação, onde por 
determinação da Lei do Parcelamento do Solo e do Código de Obras haja recuo obrigatório. 
Art. 120 – A Prefeitura Municipal utilizará os meios de comunicação 
disponíveis no Município para a veiculação da mensagem da determinação legal prescrita 
no artigo anterior. 
§ 1º - Nos loteamentos urbanos pré-existentes à promulgação da Lei do Plano 
Diretor será concedido prazo de até 4 (quatro) anos para o cumprimento do disposto no 
artigo 119 e seus § § 1º e 2º. 
§ 2º - Nos novos loteamentos, ou seja, aqueles aprovados após a promulgação 
da Lei do Plano Diretor, o cumprimento das disposições do artigo 119 e seus § § 1º e 2º será 
imediato. 
CAPÍTULO IX 
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 121 – A exploração dos meios de propaganda e marketing nas vias e 
logradouros públicos, na Sede e nos Distritos do Município, bem como nos lugares de acesso 
público, depende de Licença de Propaganda concedida pela Prefeitura Municipal mediante 
requerimento. 
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste 
artigo: 
a)- Os out-doors; 
b)- Os painéis de qualquer natureza e anúncios luminosos ou não, na forma do 
“caput” deste artigo. 
Art. 122 – É vedada a propaganda ou publicidade na Sede e nos Distritos do 
Município através de veículos de qualquer modo sonorizados e em desacordo com as 
determinações do artigo 53 deste Código. 
§ 1º - Estão isentos das obrigações impostas por este artigo e o precedente os 
Partidos Políticos devidamente organizados no Município, respeitadas as demais disposições 
legais pertinentes. 
Art. 123 – Não é permitida a pintura ou colocação de anúncios, painéis ou 
cartazes de qualquer natureza, em qualquer lugar no território do Município, quando: 
I- Pela sua natureza, tamanho, forma ou conteúdo, provoquem 
aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
II- De qualquer forma prejudiquem a estética, a paisagem ou os 
monumentos típicos, históricos ou culturais, da Cidade ou do 
Município; 
III- Pela sua forma, natureza ou conteúdo, possam ofender a moral ou os 
bons costumes; 
IV- Contenham dizeres, símbolos ou mensagens que afrontem a moral de 
pessoas, crenças ou instituições; 
V- Contenham erros gramaticais ou ortográficos; 
VI- Façam uso de palavras ou termos em língua estrangeira, salvo aqueles 
já incorporados ao vocabulário comercial ou popular brasileiro; 
VII- Contribuam ou possam contribuir para a poluição visual. 
Parágrafo único – Somente à Prefeitura Municipal é dado definir locais 
Públicos onde seja permitida a instalação de elementos de propaganda e marketing, o que 
acontecerá por ocasião da emissão da competente Licença de Publicidade, sempre precedida 
de requerimento pela parte interessada. 
Art. 124 – Os anúncios luminosos somente serão licenciados mediante projeto 
detalhado assinado por profissional habilitado, contendo o tipo de iluminação a ser utilizada, 
o conteúdo e onde se indique, de forma clara, o respeito à altura mínima de 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio, caso avance sobre o mesmo. 
Art. 125 – Todos os anúncios, luminosos ou não, feitos através de inscrições 
diretas sobre parede, muros, tapumes ou fachadas, ou através de painéis, placas, murais ou 
assemelhados, deverão ser objeto de manutenção permanente por parte de seu proprietário 
ou responsável, de modo a se preservar o bom aspecto visual da cidade. 
Art. 126 – Quaisquer anúncios gráficos que conflitem com as disposições deste 
Código serão retirados pela Prefeitura Municipal, após auto de infração emitido contra o 
responsável pelos mesmos, que não poderá recorrer da ação e será obrigado à multa 
pertinente cabível. 
CAPÍTULO X 
Do Transporte de Passageiros e de Cargas 
Art. 127 – No território do Município o transporte coletivo de passageiros é 
regulamentado pela Lei do Sistema Viário. 
Art. 128 – É terminantemente proibido, por força deste Código, o transporte 
coletivo de passageiros, adultos ou crianças, sobre carrocerias de caminhões e de 
caminhonetes, sem as medidas necessárias à segurança dos mesmos. 
Parágrafo único – O transporte referido neste artigo só será permitido em 
caminhões quando os mesmos estiverem dotados de toldos e bancos comprovadamente 
seguros, e em caminhonetes fechadas, tipo furgão, ou dotadas de capotas. 
Art. 129 – Os ônibus de transporte coletivo, no território do Município, não 
poderão transitar com lotação acima de sua capacidade nominal ou em desacordo com as 
determinações da Lei do Sistema Viário, não poderão exceder a velocidade determinada 
pelas Leis de Trânsito em vigor no País, e jamais com as portas abertas. 
Art. 130 – Nos ônibus de transporte coletivo urbano deverá ser reservado com 
exclusividade e perfeitamente identificados, pelo menos, 04 (quatro) lugares destinados a 
pessoas portadoras de deficiência física. 
Art. 131 – Os ônibus de transporte coletivo deverão, obrigatoriamente, contar 
com dispositivos que facilitem o embarque e o desembarque de pessoas portadoras de 
deficiência física. 
Parágrafo único – Os dispositivos a que alude este artigo poderão ser do tipo 
rampa, ou escadas elevatórias, dotadas de plataforma retrátil. 
Art. 132 – A infração ao disposto nos artigos 129 a 131 sujeitará a empresa 
concessionária da linha à multa de 5 (cinco) URS (Unidade de Referência de Sapezal) cada 
vez que for flagrado pela fiscalização circulando de portas abertas, e de 50 (cinqüenta) URS 
(Unidade de Referência de Sapezal), por cada veículo que não atender as demais disposições 
daqueles artigos, a cada auto de infração. 
Parágrafo único – O ônibus de transporte coletivo urbano que não atender ao 
disposto neste artigo e nos precedentes, com relação aos equipamentos de apoio a deficientes 
físicos, será retirado de circulação, sem prejuízo da multa lavrada. 
Art. 133 – Para o transporte de mercadorias e cargas de qualquer espécie no 
território do Município, serão observadas as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo, e da Lei do Sistema Viário. 
Art. 134 – O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando os horários 
determinados para carga e descarga. 
Art. 135 – Em nenhuma hipótese é permitido o tráfego e o depósito de cargas 
tóxicas, radiativas, ou de qualquer modo poluentes e que ponham em risco a saúde da 
população ou de quem as manuseie, ou a integridade do meio ambiente, no território do 
Município, salvo quando acompanhadas de autorização especial expedida pela FEMA e pelo 
IBAMA, e perfeitamente enquadradas pelo Código Nacional de Trânsito, no tocante aos 
transportes especiais. 
Art. 136 – A infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ou 
responsável pela infração à multa fixa de 120 (cento e vinte) URS (Unidade de Referência de 
Sapezal) por auto de infração, além da custódia do veículo e da carga até a remoção, que 
será feita com escolta policial providenciada pela Prefeitura Municipal. 
Art. 137 – É terminantemente proibido o estacionamento de caminhões, mesmo 
os chamados ¾ (três quartos), nas ruas, praças ou nas avenidas internas à zona urbana, em 
locais diferentes daqueles definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e da 
Lei do Sistema Viário, exceto nos horários definidos no artigo 134 deste Código. 
Art. 138 – A infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ou o 
responsável pela infração à multa prevista no Código Nacional de Trânsito, para 
estacionamento em local e hora proibidos. 
Art. 139 – Nas ruas, nas avenidas ou nas rodovias, no Perímetro Urbano da 
Sede do Município, onde houver vias especiais para tráfego de bicicletas, é terminantemente 
proibido o trânsito de ciclistas pela faixa carroçável destinada a veículos motorizados. 
§ 1º - Nas vias especiais e exclusivas para pedestres é proibido o trânsito de 
quaisquer veículos, motorizados ou não, exceto carrinhos de feira e de bebê, ou destinados à 
locomoção individual de deficientes físicos. 
§ 2º - Onde houver vias especiais para trânsito de pedestres ou de ciclistas é 
proibido o trânsito destes sobre o leito ou acostamento das ruas ou das rodovias. 
§ 3º - É proibido o trânsito de carroças nas ruas, onde determinado pela Lei 
do Sistema Viário. 
CAPÍTULO XI 
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
Art. 140 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá ser 
instalado no Perímetro Urbano da Sede ou dos Distritos do Município sem prévia consulta à 
Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único – No caso de indústrias poluentes, ou que por sua natureza 
ou a de seus produtos, pelo combustível adotado, pela matéria prima utilizada, ou pelo seu 
processo de produção possam por em risco a integridade física e a saúde de funcionários ou 
da população, ou de qualquer modo o meio ambiente, a Prefeitura Municipal solicitará do 
órgão próprio da Administração parecer técnico, mesmo que o requerimento da parte 
interessada já venha acompanhado de pareceres técnicos da FEMA e/ou do IBAMA. 
Art. 141 – A consulta a que se refere o artigo precedente, para os efeitos deste 
Código, uma vez atendida, não implica em prévia autorização de instalação, mas tão somente 
de informação e esclarecimento sobre a permissibilidade ou não da instalação pretendida 
pelo interessado, com base nas disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo e da Lei de Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 142 – No caso da consulta a Prefeitura Municipal ser atendida 
satisfatoriamente, o interessado este deverá solicitar o competente Alvará de Localização e 
Funcionamento, cujo requerimento deverá ser instruído com: 
I- Quando o estabelecimento for comercial: 
a)- Cópias dos documentos de constituição da empresa, autenticadas pela 
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso; 
b)- Endereço de funcionamento da empresa, conforme constante da consulta 
prévia definida no artigo 140; 
c)- Informação sobre a quantidade de empregos que a empresa gerará no 
Município. 
II - Quando o estabelecimento for industrial: 
a)- Cópias de toda a documentação de constituição da empresa, autenticadas 
pelos órgãos competentes; 
b)- Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio 
Ambiente (RIMA), fornecido pela FEMA ; 
c)- Endereço de funcionamento do estabelecimento; 
d)- Descritivo sucinto do processo industrial; 
e)- Projeto detalhado do tratamento de resíduos poluentes, decorrentes da 
atividade empresarial; 
f)- Projeto detalhado de aproveitamento de rejeitos industriais; 
g)- Cópia do balancete inicial; 
h)- Declaração da previsão média mensal de faturamento. 
Art. 143 – O Alvará de Localização e Funcionamento, para estabelecimentos 
comerciais ou industriais, será concedido sempre a título precário, podendo a Prefeitura 
Municipal cancelá-lo a qualquer tempo sempre que eventual mudança na sua forma de 
funcionamento implicar em conflito com as disposições deste Código, do Código de Obras, 
da Lei de Parcelamento do Solo, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e da Lei 
de Preservação do Meio Ambiente. 
Art. 144 – Após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento 
nenhuma mudança de endereço poderá ser feita sem a expressa concordância da Prefeitura 
Municipal, à luz da legislação vigente, ouvido o órgão próprio da Administração Municipal. 
Art. 145 – A infração a quaisquer disposições deste capítulo sujeitará o 
infrator ou responsável pela infração à multa variável de 100 (cem) até 1000 (mil) URS 
(Unidade de Referência de Sapezal), aplicável de acordo com a gravidade da infração, a 
critério da Prefeitura Municipal, além da cassação do Alvará de Localização e 
Funcionamento e o imediato fechamento do estabelecimento objeto da infração. 
Parágrafo único – Para dirimir dúvidas decorrentes do montante da multa a 
que se refere este artigo, a Prefeitura se apoiará em parecer do órgão próprio da 
Administração Municipal. 
CAPÍTULO XII 
Do Comércio Ambulante
Art. 146 – A prática do comércio ambulante dependerá sempre de Licença 
Especial, fornecida pela Prefeitura Municipal, em estreita concordância com as disposições 
deste Código, a requerimento do interessado e mediante recolhimento das taxas pertinentes 
definidas pelo Código Tributário. 
Art. 147 – Na licença a que se refere o artigo anterior, constará: 
I- Número de matrícula ou inscrição; 
II- Prazo de validade; 
III- Identificação completa do requerente ou licenciado;
IV- Endereço completo do requerente ou licenciado; 
V- Local e Zona de Uso para o qual a licença é concedida; 
VI- Especificação do(s) produto(s) autorizado(s) pela licença à 
comercialização. 
§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado ou atuando em local ou Zona de 
Uso diferente daquele autorizado pela Licença, além de ser impedido de continuar a 
atividade, terá as mercadorias apreendidas, não cabendo recurso da decisão. 
Art. 148 – É proibido ao vendedor ambulante estacionar em frente as portas 
dos estabelecimentos comerciais, bem como transitar nos passeios conduzindo carrinhos, 
tabuleiros ou volumes de qualquer espécie que possam dificultar o trânsito de pessoas ou 
embaraçar os comerciantes estabelecidos. 
Art. 149 – Ao vendedor ambulante é proibido jogar ou permitir que seja 
jogado lixo, papel ou embalagens de qualquer espécie na via pública ou em seu local de 
trabalho licenciado pela Prefeitura Municipal, sob pena da perda da licença, da apreensão 
das mercadorias e de recolhimento da multa determinada por este Código. 
CAPÍTULO XIII 
Do Horário de Funcionamento do Comércio e da Indústria 
Art. 150 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços, por força deste Código, e da legislação trabalhista 
Federal em vigor, obedecerá os seguintes horários:
§ 1º - Abertura e fechamento entre 07:00 horas e 18:00 horas, nos dias 
úteis, salvo prorrogações de jornada previstas e autorizadas pelo Alvará de Localização e 
Funcionamento. 
§ 2º- Abertura e fechamento entre 07:00 horas e 12:00 horas, aos Sábados. 
§ 3º- Aos Domingos, Feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, 
permanecerão fechados. 
Art. 151 – É permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos 
Sábados, Domingos e Feriados em geral, excluído o expediente nos escritórios, nas empresas 
cujo ramo de atividade esteja entre os seguintes: 
a)- Radiodifusão ou programação de som e imagem via televisão; 
b)- Editoração e impressão de jornais e revistas; 
c)- Industrialização e produção de derivados do leite; 
d)- Industrialização e produção de frigorificados ou embutidos de carne; 
e)- Tratamento e distribuição de água potável; 
f)- Produção e distribuição de energia elétrica; 
g)- Serviços de telefonia; 
h)- Produção ou distribuição de gás de cozinha; 
i)- Serviços de coleta e tratamento de esgotos; 
j)- Serviços de transporte coletivo ou assemelhados; 
k)- Comércio atacadista ou varejista de produtos hortifrutigranjeiros; 
l)- As feiras livres; 
m)- As galerias de artes em geral; 
n)- Os cinemas, os teatros e as casas de espetáculo em geral, inclusive os 
circos e os parques de diversões; 
o)- Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e 
assemelhados; 
p)- Os clubes sociais, as praças esportivas, os campos de futebol e os ginásios 
de esportes; 
q)- As igrejas e os templos de culto religioso; 
r)- Os postos de abastecimento de combustíveis, borracharia e serviços; 
s)- O comércio ambulante, respeitadas as disposições do Capítulo XII deste 
Código; 
t)- As empresas de segurança; 
u)- Os estabelecimentos hospitalares e assemelhados; 
v)- As locadoras de automóveis e as empresas de turismo; 
x)- Os hotéis e assemelhados; 
z)- Outras atividades, que a juízo da autoridade competente, possa ser 
estendida esta prerrogativa, mediante autorização Legislativa. 
 Parágrafo Único - O horário especial para os estabelecimentos constantes 
nas alíneas "n" e "o" deste artigo será o seguinte: Segunda a Quinta-Feira das 18:00 às 
22:00 horas; Sextas Feira das 18:00 às 02:00 horas; Sábados das 18:00 às 04: horas e 
Domingos até às 00:00 horas. 
Art. 152 – É permitido às farmácias e drogarias o funcionamento em regime 
de 24 horas, em escala de plantão elaborada de comum acordo entre os representantes dessa 
atividade e mediante aprovação da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 153 – Os supermercados, as centrais de abastecimento de gêneros 
alimentícios e os mercados municipais poderão funcionar aos Sábados até às 18:00 horas e 
aos Domingos e Feriados mediante autorização. 
Art. 154 – Em época de festas populares tradicionais, como Páscoa, festas 
juninas, Natal e Ano Novo, a critério da Prefeitura Municipal e mediante solicitação de 
Sindicatos, Associações de Classe ou da Associação Comercial e Industrial de Sapezal, o 
horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos neste Capítulo poderá ser 
prorrogado até às 22:00 horas, nos dias úteis, e até às 18:00 horas aos Sábados. 
CAPÍTULO XIV 
Das Práticas Esportivas
Art. 155 – As práticas esportivas de qualquer espécie, modalidade ou 
abrangência, somente poderão ser levadas a efeito no âmbito do Município mediante licença 
expressa da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, a qual 
elaborará cadastro específico, por modalidade, de modo a permitir a criação de quadro 
estatístico de práticas esportivas no Município. 
§ 1º - A licença a que se refere este artigo será concedida sempre a título 
precário, e determinará explicitamente o local autorizado para o evento esportivo, objeto do 
requerimento. 
§ 2º - O cadastro referido no “caput” deste artigo alimentará banco de dados 
da Secretaria Municipal de Esportes, que poderá orientar investimentos de terceiros, bem 
como direcionar os investimentos do Poder Público Municipal no setor. 
CAPÍTULO XV 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 156 – O disposto no “caput” do artigo 48 não se aplicará até que o 
Instituto Médico Legal venha a contar com instalações próprias. 
Art. 157 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 10 
dias do mês de Novembro de 1998. 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
 AUGUSTINHO MORO 
 Coord. Téc. Adm. 
 

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