| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2008 |
| Date | 2008-09-24 |
| Ementa | REESTRUTURA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 768/2008 REESTRUTURA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º. Esta lei reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Sapezal, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. Art. 2°. O controle interno do Município compreende as atividades para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas constantes do orçamento anual, bem como, os resultados obtidos na gestão dos recursos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização. Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. Art. 4º. São atribuições do Sistema de Controle Interno: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; II - Avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; VII – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; VIII – Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; IX – verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; X – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XI – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XII – verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; XIII – revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal de Contas do Estado; XIV – apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os; XV – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; XVI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XVII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XVIII – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. XIX - representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XX - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional. Art. 5º. O Sistema de Controle Interno será integrado por: I – órgão de controle interno do Poder Legislativo, vinculado ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, que será responsável pelo desempenho, no que couber, das atribuições a que se refere o artigo anterior; II - órgão de coordenação geral, denominado Controladoria Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que será responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior; III – órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a essa tarefa. Art. 6º. O cargo de Controlador Municipal será de livre nomeação dos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, devendo ser escolhido profissional dotado de idoneidade moral, e que possua: I – escolaridade universitária completa; ou II – servidor municipal ocupante de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal. Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria. Art. 7º. A Controladoria Municipal será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município. Art. 8º. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo são os seguintes: I – Gabinete do Prefeito; II - Secretaria Municipal de Administração; III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; IV - Secretaria Municipal de Ação Social; V - Secretaria Municipal de Saúde; VI - Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos; VII – Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; VIII – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 9º. Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. § 1º. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. § 2º. O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto à Controladoria Municipal para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. § 3º. A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade. Art. 10. Os representantes das Unidades Setoriais do Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento a Controladoria Municipal, que tomará as providências que entenderem cabíveis ou, conforme o caso, oferecerá denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º A partir da data da ciência da irregularidade ou ilegalidade, o Chefe do poder a que se refere a denúncia, terá 30 (trinta) dias para tomar as providências cabíveis. § 2º Se decorridos 30 (trinta) dias e nenhuma providência for tomada, o Controlador Municipal deverá, obrigatoriamente, notificar o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responder solidariamente pela omissão. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno. Art. 12. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 13. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I – atividade político-partidária; II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 14. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 15. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, aos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipais, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 669, de 17 de maio de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal