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norma nº 896/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 896 / 2010
Date 2010-08-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA DE BENEFICIÊNCIA E FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nºs 672/2007, 843/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 896/2010 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO 
MISSIONÁRIA DE BENEFICIÊNCIA E FIRMAR TERMO 
DE CONVÊNIO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nºs 
672/2007, 843/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Associação 
Missionária de Beneficência, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade Renato Sucupira, 
inscrita no CNPJ sob nº 80.234.826/0004-05, subvenção social, na ordem de até R$ 140.000,00 (cento 
e quarenta mil reais) mensais. 
§ 1º A subvenção social de que trata o caput deste artigo, destina-se a auxiliar a 
entidade beneficiada nas despesas de manutenção do Hospital Renato Sucupira, ao atendimento dos 
usuários do Sistema Único de Saúde, bem como na manutenção de plantão médico-hospitalar, 
sobreaviso dos médicos da UTI móvel, médico responsável pela agência transfusional, especialidades 
médicas e respectivos sobreavisos. 
§ 2º O repasse será mensal, de janeiro a dezembro de cada exercício financeiro, e 
formalizado através de Termo de Convênio, onde serão firmadas as responsabilidades das partes, em 
conformidade com o descrito nesta Lei. 
§ 3º Excepcionalmente no exercício de 2010 a primeira parcela a ser repassada 
será acrescida de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 
Art. 2º A Entidade beneficiada prestará contas ao Município da aplicação dos 
recursos, como contrapartida ao benefício recebido, na data estipulada no Termo de Convênio a ser 
firmado. 
§ 1º Caso não seja apresentada a prestação de contas da aplicação dos recursos 
recebidos, no prazo estabelecido, a Entidade beneficiada ficará impedida de receber recursos públicos,
enquanto não regularizada a situação. 
§ 2º Os procedimentos dispensados aos Usuários do Sistema Único de Saúde do 
Município, serão efetuados mediante encaminhamento das Unidades de Saúde do Município, salvo 
atendimentos de emergência ocorridos fora do horário de funcionamento das Unidades de Saúde do 
Município, os quais deverão ser regularizados tão logo haja expediente naquele órgão. 
Art. 3º Para cobertura do repasse de que trata esta Lei, serão utilizados recursos 
previstos no Orçamento Geral do Município do respectivo ano. 
 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 
672/2007 e 843/2009. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 de agosto de 2010. 
 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

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