| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2008 |
| Date | 2008-09-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS. |
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LEI Nº 769/2008 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o ConselhoGestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação e de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Artigo 3º - O FHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades. I.- Secretário(a) Municipal de Ação Social; II – um representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos; III – um representante da Secretaria de Finanças e Orçamento; IV – um representante da assessoria jurídica do Município; V – um representante da AEASA – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sapezal; VI – dois representantes das Associações Comunitárias e de bairros; VII – um representante do Rotary Club VIII – um representante do Lions Club; IX – um representante do Poder Legislativo; § 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal de Ação Social; § 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade § 3º Competirá ao Município proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplam: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. § 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais; Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixas critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FIHS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação; II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ação; IV – deliberar sobre as contas do FHIS V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FIHS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno; § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2.005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. § 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos núcleos e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º O Conselho Gestor do FIHS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal