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norma nº 769/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 2008
Date 2008-09-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
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LEI Nº 769/2008 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O 
CONSELHO GESTOR DO FHIS.
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho￾Gestor do FHIS. 
 CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
 
 Seção I 
 Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação e de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com 
o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a 
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Artigo 3º - O FHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e 
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
 Seção II 
 Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5º - O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes 
entidades. 
I.- Secretário(a) Municipal de Ação Social; 
II – um representante da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos; 
III – um representante da Secretaria de Finanças e Orçamento; 
IV – um representante da assessoria jurídica do Município; 
V – um representante da AEASA – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sapezal; 
VI – dois representantes das Associações Comunitárias e de bairros; 
VII – um representante do Rotary Club 
VIII – um representante do Lions Club; 
IX – um representante do Poder Legislativo; 
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal de 
Ação Social; 
§ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade 
§ 3º Competirá ao Município proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao 
exercício de suas competências. 
 
 Seção III 
 Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplam: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou 
periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais; 
 Seção IV 
 Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixas critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do FIHS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o 
disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação; 
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
FHIS; 
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ação; 
IV – deliberar sobre as contas do FHIS 
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FIHS, nas 
matérias de sua competência; 
VI – aprovar seu regimento interno; 
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda 
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2.005, nos casos em que o FHIS 
vier a receber recursos federais. 
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de 
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos núcleos e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade. 
§ 3º O Conselho Gestor do FIHS promoverá audiências públicas e conferências representativas 
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes. 
 CAPÍTULO II 
 DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e 
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e quatro dias do mês de 
setembro do ano de dois mil e oito. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI
Prefeito Municipal

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