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norma nº 806/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2009
Date 2009-05-26
Ementa“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 806/2009 
“CONCEDE ANISTIA DO 
PAGAMENTO DE MULTA E JUROS 
DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM 
TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de 
Sapezal vencidos até 31 de dezembro de 2008, corrigidos monetariamente, poderão 
ser pagos com redução da multa e dos juros de mora, parcelados em até 18 (dezoito) 
parcelas, da seguinte forma: 
 I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento); 
 II - em até 9 (nove) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento); 
 III – de 10 (dez) á 18 (dezoito) parcelas, com redução de 60% (sessenta 
por cento). 
 
§1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, 
inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. 
 §2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que 
couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo 
remanescente verificado na data do requerimento. 
 
Art. 2º As parcelas mensais ou de outra periodicidade não poderá ter 
valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
Parágrafo único. Entenda-se como valor mínimo previsto neste artigo, 
o total pago mensalmente por parcelamento feito isoladamente. 
Art. 3º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá: 
I – protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças e 
Orçamento até a data de 31 de julho de 2009. 
 II – estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de 2009. 
 §1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do 
débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem 
como, desistência dos já interpostos. 
§2º Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta 
Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos 
próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. 
 
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 
(dois) dias da data do protocolo do requerimento. 
 Art. 5º As disposições desta lei não implicarão em restituição ou 
compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: 
 I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro, em benefício daquele; 
 II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas. 
Art. 6º Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o 
pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, 
caso ocorra: 
I - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas 
durante a vigência do acordo; 
II - o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. 
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos vinte e seis dias do 
mês de maio do ano de dois mil e nove. 
João Cesar Borges Maggi
Prefeito Municipal 

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