| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 050/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I Nº 085/98. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 050/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Inclui-se §§ 1º e 2º ao artigo 65 da Lei Municipal nº 050/97- Código Tributário do Município, com a seguinte redação: "Art. 65 - ... § 1º - Será exigida renovação da licença sempre que ocorrerem: I - mudança de ramo de atividade ou razão social; II - aumento da área do estabelecimento, com cobrança da taxa proporcional ao aumento da área física.; § 2º - Quando houver apenas mudança de endereço do estabelecimento, será cobrado uma taxa na forma da Tabela III do Anexo I desta Lei". Art. 2º - O Artigo 68 da Lei 050/97, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes parágrafos: "Art. 68 -... § 1º - Para funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário especial, será cobrado uma taxa adicional na forma da Tabela III do Anexo I desta Lei. § 2º - Considera-se horário especial para funcionamento do estabelecimento comercial, na forma do disposto no Artigo 151 do Código de Posturas do Município." Art. 3º - Os Anexos III, IV e V da Lei Municipal nº 050/97, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei, respectivamente. Art. 4º - O Anexo II, tabela II, nos casos de vendedores ambulantes de animais, deverão apresentar, no tocante a estes, carteira de vacinação e quanto as mudas cultiváveis em geral, garantir a boa procedência e conservação. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de dezembro de 1998. ALDIR SCHNEIDER AUGUSTINHO MORO Prefeito Municipal Coord. Téc. Adm. L E I Nº 085/98 - A N E X O I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR I - COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITEM ÁREA DO ESTABELECIMENTO ALIQUOTA U R S 1 até 20 m2 2,3 2 De 21 a 50 m2 3,0 3 De 51 a 100 m2 3,4 4 De 101 a 150 m2 3,8 5 De 151 a 200 m2 4,3 6 De 201 a 250 m2 4,8 7 De 251 a 300 m2 5,3 8 De 301 a 350 m2 5,8 9 De 351 a 400 m2 6,3 10 De 401 a 450 m2 7,0 11 De 451 a 500 m2 7,5 12 De 501 a 600 m2 8,0 13 De 601 a 700 m2 9,2 14 De 701 a 800 m2 10,0 15 De 801 a 900 m2 11,0 16 De 901 a 1.000 m2 12,0 17 De 1.001 a l.500 m2 13,5 18 De 1.501 a 2.000 m2 15,0 19 De 2.001 a 2.500 m2 16,5 20 Acima de 2.500 m2 16,5 + 3 URS a cada 500 m2 OBSERVAÇÕES: A - Para as Instituições Financeiras, deverão ser acrescidas 15 (quinze) URS sobre o valor apurado. B - Para as danceterias, deverão ser acrescidas 05 (cinco) URS sobre o valor apurado. II - ARMAZENS GERAIS E SILOS Item regime de funcionamento % URS / m2 01 regime aberto 0,5 02 regime fechado 1,3 III - OUTRAS ATIVIDADES ITEM ATIVIDADE ALIQUOTA URS 01 Taxistas 4,0 02 prestadores de serviço s/ estabelecimento fixo 4,5 03 bailes de qualquer natureza, exceto os realizados por clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos 1,0 04 Mudança de endereço do estabelecimento 1,0 05 Horário Especial - por hora excedente 0,5 06 circos, parques de diversões e congêneres - por dia 3,0 07 demais atividades de diversão pública 1,0 L E I Nº 085/98 - A N E X O II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE I - DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS Por dia 1,0 URS 0,5 URS Por mês 2,0 URS 1,0 URS Por ano 10,0 URS 5,0 URS II - DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL C/ CAMINHÃO OU VEÍCULO OUTROS MEIOS Por dia 5,0 URS 3,0 URS OBS: Em caso de utilização de diversas pessoas na venda dos produtos, será aplicada a alíqüota por cabeça. L E I Nº 085/98 - A N E X O III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES I - EXECUÇÃO DE OBRAS ALIQUOTA SOBRE U R S a) Construções em geral até 60 m2 1,0 de 61 a 100 m2 2,0 de 101 a 200 m2 3,0 de 201 a 300 m2 4,5 de 301 a 400 m2 6,0 de 401 a 500 m2 8,0 acima de 500 m2 8,0 + 0,5 URS por 100 m2 II) OBRAS DIVERSAS % SOBRE U R S a) Regularização de Obras - por metro quadrado 1,5 b) Subdivisão e unificação - por metro quadrado 0,2 c) Aprovação de Loteamentos - por metro quadrado 0,003