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norma nº 771/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2008
Date 2008-10-27
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 771/2008 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
em especial o Regimento Interno e o disposto no Parágrafo 7º do Art. 196 da 
Constituição do Estado de Mato Grosso PROMULGA a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º. Por força do que estabelece o inciso VI 
do art. 29 da Constituição Federal, parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica 
do Município de Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte: 
I – O subsídio do Vereador é de R$ 3.715,00 (três 
mil setecentos e quinze reais); 
II – O subsídio do Vereador investido no cargo de 
Presidente da Câmara é de R$ 5.572,50 (cinco mil quinhentos e setenta e dois 
reais e cinqüenta centavos). 
§ 1º. Não prejudicarão o pagamento dos 
subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de 
quorum ou a ausência de matéria a ser votada. 
§ 2º. No recesso parlamentar, os subsídios serão 
pagos de forma integral. 
§ 3º. Ao Vereador ausente em sessão ordinária 
será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de 
sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sapezal. 
Art. 2º. A Câmara Municipal de Sapezal não 
indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos 
da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006. 
Art. 3º. Os subsídios de que trata esta lei 
poderão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão 
geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de 
índices. 
Parágrafo único. Na revisão anual mencionada 
no “caput” deste artigo serão observados: 
I – os limites previstos na Constituição da 
República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a 
despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
II – o limite legal de comprometimento aplicado 
às despesas com pessoal em lei específica. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito. 
Manoel Nascimento da Silva 
 Presidente 

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