| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2008 |
| Date | 2008-10-27 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 771/2008 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o Regimento Interno e o disposto no Parágrafo 7º do Art. 196 da Constituição do Estado de Mato Grosso PROMULGA a seguinte: LEI: Art. 1º. Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte: I – O subsídio do Vereador é de R$ 3.715,00 (três mil setecentos e quinze reais); II – O subsídio do Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara é de R$ 5.572,50 (cinco mil quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos). § 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada. § 2º. No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 3º. Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal. Art. 2º. A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006. Art. 3º. Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. Parágrafo único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo serão observados: I – os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei. II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei específica. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito. Manoel Nascimento da Silva Presidente