| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2008 |
| Date | 2008-10-27 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 772/2008 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. Por força do que estabelece o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, caput do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sapezal e incisos II do art. 25 e XVI do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de acordo com o seguinte: I – VETADO II – VETADO III – O subsídio dos Secretários Municipais fica fixado em R$ 6.536,04 (seis mil quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos). § 1º. O Vice-Prefeito, investido no cargo de Secretário Municipal, deverá fazer a opção pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, salvo se este for ocupante de cargo efetivo no Município. § 2º. Para efeitos desta lei, considera-se como Secretário Municipal, o ocupante do Cargo de Secretário Geral da Câmara Municipal de Sapezal. Art. 2º. Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município de Sapezal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal