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norma nº 907/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2010
Date 2010-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº885-2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 908/2010 
 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE 
PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO NA 
MODALIDADE DE FRACIONAMENTO, REALIZADOS 
IRREGULAR OU CLANDESTINAMENTE NO 
MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos de 
regularização, nos termos desta Lei, dos parcelamentos do solo urbano na modalidade 
de fracionamento do município de Sapezal, implantados irregular ou clandestinamente, 
em desacordo com os preceitos das Leis Municipais específicas e suas alterações: 
49/GP/89 Campo Novo do Parecis, 45/1997, 107/1999, 305/2002, 315/2002, 374/2003, 
493/2005, 511/2005, 525/2005, 662/2007, que aprovaram os Loteamentos Urbanos e 
demais normas urbanísticas vigentes. 
§ 1º. Somente serão permitidas subdivisões em terrenos que já 
possuam edificações preexistentes à publicação da presente Lei e com evidentes sinais 
de que as edificações ocorreram com lapso de tempo suficiente que permita concluir que 
o imóvel não foi erigido clandestinamente com a finalidade de burlar as normas 
municipais. 
§ 2º. Na verificação das edificações preexistentes o Município, através 
do departamento de Engenharia, levará em conta elementos que possam auxiliar na 
apuração da data aproximada da obra, como projeto, alvará de construção ou quaisquer 
documentos aptos a comprovar tal situação. 
Art. 2º A regularização considerará os aspectos urbanísticos e 
fundiários. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por regularização: 
I - urbanística: o cumprimento das normas vigentes quanto as 
dimensões dos lotes, afastamentos, recuos, taxas de ocupação, taxas de 
permeabilidade, as obras e serviços de infra-estrutura urbana, em especial, a abertura de 
ruas, implantação do meio-fio e dos equipamentos urbanos de abastecimento de água, 
energia elétrica, esgoto e iluminação pública; 
II - fundiária: a instrução documental que permita o registro imobiliário 
do fracionamento e possibilite o registro dos lotes ou terrenos em nome dos adquirentes 
ou seus sucessores. 
Art. 3°. Os proprietários de imóveis poderão promover a regularização 
urbanística e fundiária conjuntamente ou em etapas distintas. 
CAPÍTULO II 
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS 
Art. 4º. Somente serão regularizados os lotes que foram objeto de um 
único fracionamento, e que atendam as seguintes exigências: 
I – tiverem sofrido o desmembramento de forma irregular ou 
clandestinamente até a data de publicação da presente lei, e que possua ao menos uma 
edificação, pertencentes a duas pessoas distintas. 
II – possuírem acesso direto a via publica; 
III – possuírem área mínima de 125,00 m²; 
IV – possuírem frente de no mínimo 6,00 m; 
V – possuírem área edificável de no máximo 70% para edificações 
residenciais e 80% para as demais edificações; 
VI – possuírem Taxa de Permeabilidade mínima de 20% para 
edificações residenciais e 10% para as demais edificações. 
VII – possuírem Taxa de Impermeabilidade sem edificação máxima, ou 
seja, área calçada, de 10% para todas as edificações; 
VIII – tiverem suas edificações construídas de acordo com as normais 
edilícias vigentes, em especial a Lei Municipal n.º 080/98. 
§ 1º. Nenhuma regularização de parcelamento do solo urbano na 
modalidade de fracionamento, de que trata esta lei, poderá ser autorizada sem consulta 
prévia ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Sapezal, observadas as 
exigências da legislação municipal que regula a matéria, da Lei Federal nº. 6.766/79, 
bem como os critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 2º. Os lotes mencionados no caput deste artigo deverão estar de 
acordo com a lei complementar Nº. 38, de 21/11/95 (Código Ambiental do Estado de 
Mato Grosso). 
 
CAPÍTULO III 
DA CONSULTA PRÉVIA 
Art. 5º. Os proprietários do lote a ser fracionado deverão, 
conjuntamente, solicitar à Prefeitura Municipal de Sapezal, através de Consulta Prévia, a 
viabilidade do mesmo e as diretrizes para sua aprovação, apresentando para este fim, os 
seguintes documentos: 
I – Requerimento (Anexo I) assinado pelos proprietários do lote a ser 
fracionado; 
II – Título de propriedade, compreendendo a matrícula, ou escritura 
pública ou ainda contrato de compra e venda; 
III – Croquis (1ª via), do lote original e do lote resultante do 
fracionamento, atendendo às seguintes exigências: 
a)- divisas da propriedade, perfeitamente definidas e cotadas; 
b)- situação indicando o arruamento contíguo a todo perímetro, norte 
magnético, área total e dimensões dos lotes resultantes; 
c)- locação, indicando as construções existentes e seus índices 
urbanísticos. 
d)- Planta baixa das construções existentes; 
e)- Locação de fossa sumidouro; 
f)- Escala de 1/100; 
Parágrafo Único: O prazo para requerimento da consulta será de 60
(sessenta) dias, improrrogáveis, contados a partir da vigência da presente Lei. 
Art. 6º. Havendo viabilidade de regularização, a Prefeitura Municipal, 
de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e demais legislações, encaminhará ao 
requerente as diretrizes para aprovação do projeto ou indicará na planta apresentada na 
Consulta Prévia as adequações que deverão ser realizadas no projeto e 
conseqüentemente nos lotes e edificações correspondentes. 
§ 1º - O prazo máximo para estudo da possibilidade de regularização, 
pela Prefeitura Municipal, será de 90 (noventa) dias. 
§ 2º - As diretrizes e/ou adequações solicitadas pela Prefeitura 
Municipal vigorarão pelo prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da sua expedição. 
§ 3º - Os interessados que deixarem de observar o prazo estabelecido 
no parágrafo anterior perderão o direito de regularização disposta nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DO PARCELAMENTO 
Art. 7º. Após o cumprimento das diretrizes e/ou realização das 
adequações os proprietários deverão protocolar, dentro do prazo estabelecido no § 2º do 
artigo 6º, junto a Prefeitura Municipal requerimento solicitando aprovação do projeto de 
regularização de parcelamento do solo urbano na modalidade de fracionamento ou 
remembramento em 05 (cinco) vias contendo: 
I – Requerimento (Anexo II) assinado pelo proprietário; 
II – Projeto do lote original e do lote fracionado, em 2 (duas) vias, em 
conformidade com a Lei Municipal n.º 080/98 – Código de Obras Municipal, atendendo, 
ainda, às seguintes exigências: 
a)- Divisas da propriedade, perfeitamente definidas e cotadas; 
b)- Situação indicando o arruamento contíguo a todo perímetro, norte 
magnético, área total e dimensões dos lotes resultantes; 
c)- Locação indicando as construções existentes e seus índices 
urbanísticos. 
d)- Escala de 1/100; 
III – Memorial Descritivo do lote original e do fracionado; 
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA,
devidamente quitada, 
V –Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo das edificações 
existentes no lote, de acordo com as exigências da Lei Municipal n.º 080/98 – Código de 
Obras Municipal ou Alvará de Construção/Reforma e ampliação expedidos dentro do 
prazo especificado no § 2º do artigo 6º; 
VI - declaração dos proprietários dos imóveis com promessa de 
regularização junto ao Registro de Imóveis, das edificações no prazo máximo de 90 
(noventa) dias (Anexo III), a contar da emissão do documento de aprovação de 
regularização de que trata o §2º do artigo 8º; 
Art. 8º. Recebido o projeto definitivo de parcelamento do solo, com 
todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal 
procederá ao: 
I – Exame da exatidão da planta definitiva em relação às diretrizes 
fornecidas; 
II – Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências 
do Capítulo II, da presente Lei. 
§ 1º. A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações necessárias, 
que deverão ser efetuadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o órgão próprio da 
Administração Municipal. 
§ 2º. Satisfeitas as exigências da presente Lei, a Prefeitura Municipal 
expedirá documento de aprovação de regularização de parcelamento do solo urbano na 
modalidade de fracionamento, realizados irregular ou clandestinamente. 
§ 3º. Após a emissão do documento acima mencionado os proprietários 
deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar o registro dos imóveis, conforme 
declaração do art. 7º, VI, desta Lei. 
Art. 9º. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 3º do artigo anterior, 
sem que haja o devido registro ocorrerá o cancelamento imediato do documento emitido 
pela Prefeitura Municipal, autorizando o fracionamento.
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 10. Constitui infração toda ação contrária às disposições legais, 
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo do Município no uso de seu Poder 
de Polícia. 
Art. 11. A infração a quaisquer disposições legais sujeitará o infrator 
ou responsável pela infração à multa variável de 10 (dez) até 100 (cem) URS (Unidade 
de Referência de Sapezal), aplicável de acordo com a gravidade da infração, a critério da 
Administração Municipal, devidamente justificado. 
Art. 12. A infração verificada no curso do procedimento de 
regularização, de que cuida esta Lei, acarretará o imediato cancelamento do mesmo e 
sujeitará o infrator ao pagamento de multa, sem prejuízo da aplicação das demais 
sanções legais. 
Art. 13. A partir da vigência da presente Lei fica terminantemente 
proibida qualquer espécie de fracionamento, sob pena de multa. 
Art. 14. Todo ato, posterior a esta Lei, que caracterize fracionamento 
de lotes, autoriza o embargo ou interdição das edificações, sem prejuízo da aplicação de 
multa. 
§ 1º. A aplicação e o pagamento da multa, não eximem o infrator da 
imposição de embargo e da interdição, ou da cassação da licença para parcelar. 
 § 2º. O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados 
mediante notificação. 
Art. 15. Ao infrator será dado prazo de 5 (cinco) dias para apresentar 
defesa, contados da notificação, devendo fazê-lo por requerimento à autoridade 
competente que determinará, à luz da legislação vigente, a ação cabível e as vias de seu 
julgamento. 
Art. 16. Julgada a defesa improcedente, ou não sendo esta 
apresentada, será imposta multa ao infrator, através de lavratura de auto de infração, o 
qual será intimado a recolhê-la em até 10 dias úteis. 
Art. 17. Ficam revogadas as disposições contrárias. 
 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 (quinze) dias após a 
sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 11 dias do mês de 
outubro do ano de 2010. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 
 
 
 
REQUERIMENTO (ANEXO l)
 
Ilmo. Sr.(a) Prefeito (a) Municipal 
Os requerentes abaixo firmados e identificados vem requerer junto aos 
órgãos competentes do município o que segue: 
REQUERENTE 1 
NOME: _____________________________________________ CPF: _______________________ 
RUA E Nº: 
____________________________________________________________________________ 
LOTEAMENTO/VILA: 
____________________________________________________________________ 
UNIDADE TERRITORIAL: __________________ QUADRA: ___________ LOTE: ___________ 
 
REQUERENTE 2 
NOME: _____________________________________________ CPF: _______________________ 
RUA E Nº: ______________________________________________________________________ 
LOTEAMENTO/VILA: ______________________________________________________________ 
UNIDADE TERRITORIAL: ___________________ QUADRA: ___________ LOTE: ___________ 
SOLICITAM: 
( ) Consulta prévia para Fracionamento 
PARA O QUE APRESENTAM: 
REQUERENTE 1: 
( ) Título de propriedade, compreendendo a matrícula, ou escritura pública ou ainda 
contrato de compra e venda 
( ) Croquis (1ª via), do lote original e do lote resultante do fracionamento, atendendo às 
seguintes exigências: 
a)- divisas da propriedade, perfeitamente definidas e cotadas; 
b)- situação indicando o arruamento contíguo a todo perímetro, norte magnético, área total 
e dimensões dos lotes resultantes; 
PREFEITURA DE SAPEZAL
Protocolo Nº _______________ 
Data:_____ / _____ / _______ 
Hora: ____________________ 
Ass.: _________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SAPEZAL 
Departamento de Engenharia e Arquitetura
c)- locação, indicando as construções existentes e seus índices urbanísticos. 
d)- Planta baixa das construções existentes; 
e)- Locação de fossa sumidouro; 
f)- Escala de 1/100; 
( ) Formulário Padrão Preenchido e assinados pelos proprietários do lote a ser fracionado. 
 
REQUERENTE 2: 
( ) Título de propriedade, compreendendo a matrícula, ou escritura pública ou ainda 
contrato de compra e venda 
( ) Croquis (1ª via), do lote original e do lote resultante do fracionamento, atendendo às 
seguintes exigências: 
a)- divisas da propriedade, perfeitamente definidas e cotadas; 
b)- situação indicando o arruamento contíguo a todo perímetro, norte magnético, área total 
e dimensões dos lotes resultantes; 
c)- locação, indicando as construções existentes e seus índices urbanísticos. 
d)- Planta baixa das construções existentes; 
e)- Locação de fossa sumidouro; 
f)- Escala de 1/100; 
( ) Formulário Padrão Preenchido e assinados pelos proprietários do lote a ser fracionado. 
________________________________ __________________________________ 
REQUERENTE 1 REQUERENTE 2 
Avenida Antonio André Maggi, 1400 – Telefax: (065) 3383-4500 / – CEP 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso - Brasil 
Home Page: http://www.sapezal.mt.gov.br
 
 
 
REQUERIMENTO (ANEXO ll)
 
Ilmo. Sr.(a) Prefeito (a) Municipal 
O requerente abaixo firmado e identificado vem requerer junto aos órgãos 
competentes do município o que segue: 
NOME: ________________________________________ CPF: _______________________ 
RUA E Nº: _________________________________________________________________ 
LOTEAMENTO/VILA___________________________________________________________ 
UNIDADE TERRITORIAL: ________________ QUADRA: _________ LOTE: ___________ 
 
SOLICITA: 
( ) Aprovação de Fracionamento 
PARA O QUE APRESENTA: 
( ) Título de propriedade, compreendendo a matrícula, ou escritura pública ou ainda 
contrato de compra e venda 
( ) Projeto do lote original e do lote fracionado, em 2 (duas) vias, em conformidade com a 
Lei Municipal n.º 080/98 – Código de Obras Municipal, atendendo, ainda, às seguintes 
exigências: 
a)- divisas da propriedade, perfeitamente definidas e cotadas; 
b)- situação indicando o arruamento contíguo a todo perímetro, norte magnético, área total 
e dimensões dos lotes resultantes; 
c)- locação, indicando as construções existentes e seus índices urbanísticos. 
d)- Planta baixa das construções existentes; 
e)- Locação de fossa sumidouro; 
f)- Escala de 1/100; 
( ) Memorial descritivo do lote original e do fracionado. 
( ) Formulário Padrão Preenchido e assinados pelos proprietários do lote a ser fracionado. 
( ) Anotação de Responsabilidade Técnica 
( ) Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo das edificações existentes no lote, de acordo com 
as exigências da Lei Municipal n.º 080/98 – Código de Obras Municipal ou Alvará de 
Construção/Reforma e ampliação expedidos dentro do prazo especificado no § 2º do artigo 6º; 
( ) Declaração dos proprietários dos imóveis com promessa de regularização junto ao Registro de 
Imóveis, das edificações no prazo máximo de 90 (noventa) dias (Anexo III), a contar da emissão 
do documento de aprovação de regularização de que trata o §2º do artigo 8º; 
________________________________ __________________________________ 
 Requerente Responsável Técnico 
Avenida Antonio André Maggi, 1400 – Telefax: (065) 3383-4500 / – CEP 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso - BrasilHome Page: http://www.sapezal.mt.gov.br
PREFEITURA DE SAPEZAL
Protocolo Nº _______________ 
Data:_____ / _____ / _______ 
Hora: ____________________ 
Ass.: _________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SAPEZAL 
Departamento de Engenharia e Arquitetura
ANEXO III
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) do Município de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso.
Eu, _____________________________________, (____________), 
(____________), (________________), portador da cédula de identidade RG n.º 
____________ - SSP/___, inscrito no CPF/MF sob o n.º __________________, residente 
e domiciliado em Sapezal – MT, na Rua ______________________, em atendimento ao 
disposto no inciso VI do art. 7º da Lei Municipal n.º _____/2010, COMPROMETO-ME a 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão do documento de 
aprovação de regularização de parcelamento de solo urbano de que trata o § 2º do art. 8º 
da Lei Municipal n.º _____/2010, a promover a sua regularização junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis de Sapezal. 
DECLARO ainda estar ciente das sanções impostas no Capítulo V da 
Lei Municipal n.º _____/2010, caso a regularização aqui prometida não seja efetivada no 
prazo permitido em lei. 
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente para que surta seus 
jurídicos e legais efeitos. 
Sapezal – MT, ____ de _______________ de _____. 
_________________________________________ 
DECLARANTE 

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