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norma nº 816/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2009
Date 2009-07-15
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Súmula: Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Sapezal – Estado do Mato Grosso para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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LEI Nº 816/2009 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Súmula: Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária do Município de Sapezal – Estado do 
Mato Grosso para o exercício de 2010 e dá outras 
providências. 
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte: 
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º, da Constituição, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2010, 
compreendendo: 
I. metas e prioridades da administração municipal; 
II. estrutura e organização da lei orçamentária; 
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V. alterações na legislação tributária. 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da administração municipal para o 
exercício de 2010 serão estabelecidas sob a forma de anexo no projeto de lei do 
Plano Plurianual relativo ao período 2010 – 2013, que será encaminhado a Câmara 
Municipal até o dia 31 de agosto de 2009. 
Parágrafo Único. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei 
Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se 
refere o caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com 
o Art.12, da Lei Complementar no
 101/2000. 
Art. 3º. Integram a presente lei o Anexo 1 - Metas Fiscais e o Anexo - 2 
Riscos Fiscais, elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do 
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II - Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da Lei; 
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos 
três últimos exercícios; 
§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos: 
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de 
governo; 
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica; 
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação; 
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade 
administrativa e respectiva legislação. 
§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no 
parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações 
complementares: 
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no 
Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de 
dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos 
de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da 
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro 
de 2000; 
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão 
de descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza 
financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas 
obrigatórias de caráter continuado; 
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com 
as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do 
art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00; 
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem 
pagas no decorrer do exercício de 2010. 
Art. 6º. O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades 
orçamentárias, projetos, atividades e ou operações especiais, segundo a classifi￾cação funcional programática e natureza dos gastos.
Art. 7º. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas 
unidades administrativas que estiverem subordinados. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 8º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, as 
receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 
2010. 
Art. 9º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o 
comportamento da arrecadação nos 3 últimos exercícios e a tendência para o 
exercício em curso. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da 
legislação tributária e ainda, o seguinte: 
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - atualização de planta genérica de valores; 
III - a expansão do número de contribuintes; 
IV – as projeções do crescimento econômico. 
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de 
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas. 
§ 3º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei 
específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 
101/2000; 
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram 
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o 
Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal fixadas no Anexo 1, desta lei. 
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades 
da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; 
§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão 
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio público; 
§ 3º. Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja 
execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o 
término do exercício de 2009. 
 
Art. 11. A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, 
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por 
cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. 
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de Contingência será 
classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência. 
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2010, que deverá assegurar 
o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente: 
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do 
presente exercício; 
II. as despesas com pessoal; 
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde; 
IV. a conclusão de projetos e ou programas em andamento; 
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público. 
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão 
ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas 
relacionadas nos incisos deste artigo. 
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, 
bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda 
Constitucional n° 29, de 13/09/2000. 
Art. 14. O Poder Legislativo, até o dia 15 de agosto do presente exercício, 
encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara limitada a 8% 
da receita base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no 
Orçamento do Município. 
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da 
proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido 
no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe 
do Poder Executivo. 
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 
de agosto do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, 
para apreciação e aprovação. 
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao 
patrimônio do Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas 
de capital. 
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à 
conta de Operações de Crédito a serem contratadas. 
§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de 
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital 
fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em 
despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição 
Federal. 
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da 
despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de 
operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, 
observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar 101/00 e demais normas 
que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica. 
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas
confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de 
receita depende de lei autorizativa específica, observadas as normas que 
disciplinam a matéria. 
Art. 19. O Poder Executivo poderá incluir na Proposta Orçamentária para 
o exercício de 2010, custos com ampliação de ações nas áreas de administração, 
segurança, assistência social, saúde, educação, cultura, urbanismo, agricultura, 
indústria e desporto e lazer, desde que compatíveis com o Anexo de Metas Fiscais 
da presente lei. 
Parágrafo Único - Os custos decorrentes da implementação das ações
programadas no caput deste artigo, correrão à conta de recursos do tesouro 
municipal. 
Art. 20. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação. 
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas 
emendas, que: 
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da 
presente lei; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
da anulação de despesas, excluídas as que: 
a) incidam sobre dotações de pessoal; 
b) sobre o serviço da dívida; 
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, 
operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas. 
Art. 22. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos 
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a 
investimentos com duração superior a um exercício que não estejam previstos no 
Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão. 
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para 
concessão de auxílios, contribuições, doações, transferências e subvenções a 
pessoas físicas e jurídicas, visando a promoção e desenvolvimento de ações de 
caráter assistencial, econômico, social, médico, educacional, cultural e esportivo, em 
suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. 
§ 1º. Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o 
Poder Executivo de Lei autorizativa específica, para firmamento de convênio ou 
acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observado a existência de 
lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 
4.320/64. 
§ 2º. Não serão concedidos auxílios, contribuições, doações, 
transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas 
jurídicas. 
Art. 24. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá 
firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional 
de outros entes da Federação. 
Art. 25. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, 
ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por 
outras esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita 
e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer 
desvinculação por lei específica. 
Art. 26. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos 
provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas 
à efetiva formalização dos respectivos instrumentos. 
Art. 27. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes 
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do 
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após 
o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico. 
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2010, e de fevereiro de 
2011, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal. 
Art. 28. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato 
próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência 
poderão ser destinados à cobertura de passivos contingentes, bem como de outros 
riscos e eventos fiscais não previstos. 
Art. 29. Para fins de adequar as estruturas do orçamento às 
necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o 
Poder Executivo e Legislativo, por meio de ato próprio, na medida das 
necessidades, autorizados a alterar a programação orçamentária fixada para o 
exercício em até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento aprovado, 
utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64. 
§ 1º. Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações 
orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de 
recursos e em dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com 
pessoal e encargos sociais. 
§ 2º. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder 
Legislativo, será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais. 
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa em 
projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura 
através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 30. A movimentação de recursos entre elementos de despesa 
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação 
especial, do mesmo Órgão ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de 
aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de 
quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas. 
Art. 31. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e 
financeiro e do controle dos custos e resultados dos projetos e atividades 
financiados com os recursos do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a 
legislação vigente. 
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do 
cumprimento das metas financeiras programadas, nos trinta dias subseqüentes, 
mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da 
execução orçamentária e da movimentação financeira pelo Poder Legislativo e 
Poder Executivo. 
§ 2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio 
orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, 
liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, 
restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. 
Art. 32. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a 
retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, 
mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção 
editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 33. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos 
com pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e 
não poderá exceder os seguintes limites: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com 
pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
Art. 34. Fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na 
programação das despesas com pessoal, os custos com o reenquadramento de 
servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos 
e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público ou processo 
seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos 
servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, 
observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde 
que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei. 
§ 1º. Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) 
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão 
destinados a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação 
pública.
§ 2º. Caso a despesa de pessoal vier a extrapolar noventa e cinco por 
cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá 
ocorrer a realização de serviço extraordinário quando destinado ao atendimento de 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
CAPÍTULO V 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2010, 
mediante lei autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de 
alterações na Legislação Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei 
do orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em especial 
quanto: 
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de 
Sistemas Tributários; 
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos 
fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e 
da Dívida Ativa municipal. 
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrários. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. 
João Cesar Borges Maggi 
 Prefeito Municipal 

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