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norma nº 819/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2009
Date 2009-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIO DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 819/2009. 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO 
TEMPORÁRIO DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, de forma onerosa, 
temporariamente, um Ônibus Escolar para o transporte de um grupo de estudantes do curso 
técnico em especialização elétrica e/ou mecânica, ministrado em Tangará da Serra, com 
término previsto para dezembro do ano de 2010, na forma descrita abaixo, mediante a 
contraprestação por parte dos usuários, que consiste no seguinte: 
 § 1º - Os usuários deverão pagar todo o combustível utilizado durante a viagem; 
 § 2º - Os usuários deverão efetuar o pagamento de diárias ao motorista ou 
motoristas, à razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de afastamento do Município, devendo as 
mesmas serem pagas através de recolhimento, junto a instituição financeira, de guia fornecida 
pelo setor de tributação e cadastro técnico deste Município. 
 I – As diárias deverão ser recolhidas em até três dias úteis antes da data 
marcada para a saída do veículo. 
 II – Em caso de se excederem os dias previstos para viagem, deverá, no 
retorno, serem recolhidas diárias equivalentes aos dias que ultrapassarem o inicialmente 
previsto e já recolhido. 
 III – O valor da diária será reajustado sempre e nos mesmos percentuais dos 
reajustes concedidos às diárias utilizadas pelo poder executivo Municipal. 
 IV – A quantia de motoristas necessárias em cada viagem será aquela exigida 
pela Polícia Rodoviária Federal. 
§ 3º. Os usuários obrigam-se a reparar quaisquer danos que o veiculo venha 
sofrer no interregno da viagem, decorrente de má utilização ou atos de vandalismo, praticados 
exclusivamente pelos usuários. 
 § 4º. Em hipótese alguma será permitido o uso do veiculo para fins diversos 
daquele estabelecido no caput.
 Art. 2º - Quando da partida do ônibus do Município de Sapezal, o mesmo estará 
com o tanque de combustível cheio, sendo que, no percurso o mesmo deverá ser abastecido a 
expensas dos usuários, assim como, no retorno, já no município, deverá o tanque do mesmo 
ser novamente preenchido até sua capacidade máxima, tudo às expensas dos usuários. 
 Art. 3º - Deverá ser encaminhado, mensalmente, lista contendo o nome, CPF, 
RG e endereço dos usuários do ônibus, devendo ser observada a capacidade máxima de 
lotação do veículo a ser utilizado. 
Art. 4º Caso os usuários descumpram qualquer disposição da presente lei, 
ficarão impossibilitados de usarem o referido veículo, até a devida regularização. 
 Parágrafo único: Não ocorrendo a regularização, num prazo máximo de 60 
(sessenta dias), todas as viagens ficam canceladas, com o conseqüente cancelamento da 
presente cessão onerosa de bem móvel. 
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos quinze dias do mês de julho do 
ano de dois mil e nove. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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