| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2009 |
| Date | 2009-07-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIO DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 819/2009. DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIO DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, de forma onerosa, temporariamente, um Ônibus Escolar para o transporte de um grupo de estudantes do curso técnico em especialização elétrica e/ou mecânica, ministrado em Tangará da Serra, com término previsto para dezembro do ano de 2010, na forma descrita abaixo, mediante a contraprestação por parte dos usuários, que consiste no seguinte: § 1º - Os usuários deverão pagar todo o combustível utilizado durante a viagem; § 2º - Os usuários deverão efetuar o pagamento de diárias ao motorista ou motoristas, à razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de afastamento do Município, devendo as mesmas serem pagas através de recolhimento, junto a instituição financeira, de guia fornecida pelo setor de tributação e cadastro técnico deste Município. I – As diárias deverão ser recolhidas em até três dias úteis antes da data marcada para a saída do veículo. II – Em caso de se excederem os dias previstos para viagem, deverá, no retorno, serem recolhidas diárias equivalentes aos dias que ultrapassarem o inicialmente previsto e já recolhido. III – O valor da diária será reajustado sempre e nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos às diárias utilizadas pelo poder executivo Municipal. IV – A quantia de motoristas necessárias em cada viagem será aquela exigida pela Polícia Rodoviária Federal. § 3º. Os usuários obrigam-se a reparar quaisquer danos que o veiculo venha sofrer no interregno da viagem, decorrente de má utilização ou atos de vandalismo, praticados exclusivamente pelos usuários. § 4º. Em hipótese alguma será permitido o uso do veiculo para fins diversos daquele estabelecido no caput. Art. 2º - Quando da partida do ônibus do Município de Sapezal, o mesmo estará com o tanque de combustível cheio, sendo que, no percurso o mesmo deverá ser abastecido a expensas dos usuários, assim como, no retorno, já no município, deverá o tanque do mesmo ser novamente preenchido até sua capacidade máxima, tudo às expensas dos usuários. Art. 3º - Deverá ser encaminhado, mensalmente, lista contendo o nome, CPF, RG e endereço dos usuários do ônibus, devendo ser observada a capacidade máxima de lotação do veículo a ser utilizado. Art. 4º Caso os usuários descumpram qualquer disposição da presente lei, ficarão impossibilitados de usarem o referido veículo, até a devida regularização. Parágrafo único: Não ocorrendo a regularização, num prazo máximo de 60 (sessenta dias), todas as viagens ficam canceladas, com o conseqüente cancelamento da presente cessão onerosa de bem móvel. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal