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norma nº 782/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIA DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 782/2008. 
DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIA 
DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, de forma onerosa, 
temporariamente, o Ônibus, placas KAM 0140, VW/MPOLO VIAGGIO R, com capacidade para 
38 (trinta e oito) passageiros sentados, na forma descrita abaixo, mediante a contraprestação 
por parte dos usuários, que consiste no seguinte: 
 § 1º - Os usuários deverão pagar todo o combustível utilizado durante a viagem; 
 § 2º - Os usuários deverão pagar todo e qualquer tributo que tenha por origem a 
viagem à qual está sendo cedido o veículo; 
 § 3º - Os usuários deverão efetuar o pagamento de diárias ao motorista ou 
motoristas, à razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de afastamento do Município, devendo as 
mesmas serem pagas através de recolhimento, junto a instituição financeira, de guia fornecida 
pelo setor de tributação e cadastro técnico deste Município. 
 I – As diárias deverão ser recolhidas em até três dias úteis antes da data 
marcada para a saída do veículo. 
 II – Em caso de se excederem os dias previstos para viagem, deverá, no 
retorno, ser recolhidas diárias equivalentes aos dias que ultrapassarem o inicialmente previsto 
e já recolhido. 
 III – O valor da diária será reajustado sempre e nos mesmos percentuais dos 
reajustes concedidos às diárias utilizadas pelo poder executivo Municipal. 
 IV – A quantia de motoristas necessárias em cada viagem será aquela exigida 
pela Polícia Rodoviária Federal. 
 § 4º. Os usuários obrigam-se a reparar qualquer dano que o veículo venha 
sofrer no interregno da viagem, decorrente de vandalismo, assim como, obrigam-se, quando o 
veículo estiver parado, em estacioná-lo, por meio do motorista, sempre em lugar seguro, de 
preferência em estacionamento fechado. 
 § 5º. Os usuários deverão providenciar seguro de vida à todos os passageiros 
para cobrir eventuais acidentes durante a viajem, ou, caso não optem pelo seguro, que emitam 
declaração individual, com firma reconhecida, de que, em caso de acidente, fica o Município 
desobrigado de qualquer espécie de obrigação, em especial indenização em caso de morte, 
invalidez permanente ou ferimentos, decorrentes de acidentes e/ou infortúnios ocorridos 
durante a viagem. 
 Art. 2º - O ônibus acima descrito será cedido às entidades civis e religiosas, 
estabelecidas neste Município, devidamente constituídas e sem fins lucrativos, mediante prévia 
solicitação, a fim de empreenderem viagens, intermunicipais ou interestaduais, em distância 
não superior a 1.000 (mil) quilômetros da sede deste Município, viagem esta cuja duração não 
poderá exceder a 5 (cinco) dias. 
 Parágrafo único – As pessoas jurídicas não compreendidas no caput da 
presente cláusula, caso queiram fazer uso do ônibus, deverão observar as mesmas regras 
estabelecidas as entidades e, ainda, deverão pagar, por quilômetro rodado, o mesmo valor que 
o Município paga ao transporte escolar rural. 
 I – A entidade interessada deverá recolher, a quantia estimada de quilômetros 
que serão percorridos durante a viagem, em até três dias úteis que precedem a viagem. 
 II – Caso a viagem tenha percorrido distância maior que a estimada, deverá a 
pessoa jurídica, efetuar o recolhimento da diferença, em no máximo 05 (cinco) dias após o 
retorno, sob pena de não mais poder utilizar-se do veículo e ter realizada, pelos meios legais, a 
cobrança do valor remanescente. 
 Art. 3º - Cada entidade civil, religiosa ou pessoa jurídica, poderão requisitar o 
referido ônibus, para uma viagem, a cada ano. 
 Art. 4º - A reserva de datas para as viagens observará a ordem cronológica das 
solicitações, em dia, hora e minutos, devidamente encaminhadas e protocoladas junto ao 
Poder Público Municipal, dando-se sempre a preferência àquela que anteceder as demais. 
 Art. 5º - O pedido de solicitação, necessariamente, deverá estar acompanhado 
dos atos de constituição da referida entidade, civil, religiosa, ou pessoa jurídica, assim como do 
efetivo funcionamento da mesma, sob pena de não lhe ser deferida a cessão, por não 
preencher os requisitos. 
 § 1º - Somente será cedido o ônibus à entidade requerente, se a mesma fizer 
prova cabal de que a atividade à qual esta se deslocando tem relação direta com as funções 
essenciais da mesma, sendo que, caso contrário, não terá direito a cessão. 
 § 2º - A cessão do ônibus na data requerida, fica condicionada a disponibilidade 
do mesmo, sendo que as viagens dos órgãos, ações ou projetos do Município terão prioridade 
sobre as demais. 
 § 3º - Para a cessão do ônibus, a entidade solicitante deverá possuir 
interessados suficientes à viagem para que a lotação seja no mínimo de 30 (trinta) lugares, sob 
pena de indeferimento do requerido. 
 Art. 6º - A entidade solicitante, civil ou religiosa deverá, juntamente com o 
requerimento de cessão, deverá fazer prova de estar quites com suas obrigações tributárias 
junto ao Município de Sapezal, sob pena de indeferimento da cessão. 
 Parágrafo único – A pessoa jurídica deverá fazer prova, além do exigido no 
caput da presente cláusula, também, de estar quites com os tributos Estaduais e Federais. 
 Art. 7º - Quando da partida do ônibus do Município de Sapezal, o mesmo estará 
com o tanque de combustível cheio, sendo que, no percurso o mesmo deverá ser abastecido 
às expensas da solicitante, assim como, no retorno, já no município, deverá o tanque do 
mesmo ser novamente preenchido até sua capacidade máxima, tudo às expensas da 
solicitante. 
 Parágrafo único: Caso a entidade usuária descumpra o disposto no caput 
deste artigo, o Município lançará o débito equivalente ao combustível utilizado na viagem e não 
pago, em dívida ativa, realizando a cobrança do mesmo, e penalizando a entidade com 
impossibilidade de uso do referido veículo. 
 Art. 8º - Confirmada pelo Poder Público, a cessão do ônibus, a solicitante, no 
prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias que antecedem a viagem, deverá enviar lista 
contendo o nome, CPF, RG e endereço dos usuários do ônibus, devendo ser observada a 
capacidade máxima de lotação do veículo que é de 38 (trinta e oito) lugares, assim como a 
capacidade mínima exigida pelo § 3º do art. 5º da presente Lei, a fim de se proceder a 
requisição da devida autorização junto a Polícia Rodoviária Federal. 
 Parágrafo único: Caso a lista não seja entregue no prazo supra, fica cancelada 
a viagem, podendo a entidade solicitar nova data, desde que haja vaga. 
 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
n. 603 de 15 de agosto de 2006. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezesseis dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e oito. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

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