| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIA DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº. 782/2008. DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DE USO TEMPORÁRIA DE BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, de forma onerosa, temporariamente, o Ônibus, placas KAM 0140, VW/MPOLO VIAGGIO R, com capacidade para 38 (trinta e oito) passageiros sentados, na forma descrita abaixo, mediante a contraprestação por parte dos usuários, que consiste no seguinte: § 1º - Os usuários deverão pagar todo o combustível utilizado durante a viagem; § 2º - Os usuários deverão pagar todo e qualquer tributo que tenha por origem a viagem à qual está sendo cedido o veículo; § 3º - Os usuários deverão efetuar o pagamento de diárias ao motorista ou motoristas, à razão de R$ 100,00 (cem reais) por dia de afastamento do Município, devendo as mesmas serem pagas através de recolhimento, junto a instituição financeira, de guia fornecida pelo setor de tributação e cadastro técnico deste Município. I – As diárias deverão ser recolhidas em até três dias úteis antes da data marcada para a saída do veículo. II – Em caso de se excederem os dias previstos para viagem, deverá, no retorno, ser recolhidas diárias equivalentes aos dias que ultrapassarem o inicialmente previsto e já recolhido. III – O valor da diária será reajustado sempre e nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos às diárias utilizadas pelo poder executivo Municipal. IV – A quantia de motoristas necessárias em cada viagem será aquela exigida pela Polícia Rodoviária Federal. § 4º. Os usuários obrigam-se a reparar qualquer dano que o veículo venha sofrer no interregno da viagem, decorrente de vandalismo, assim como, obrigam-se, quando o veículo estiver parado, em estacioná-lo, por meio do motorista, sempre em lugar seguro, de preferência em estacionamento fechado. § 5º. Os usuários deverão providenciar seguro de vida à todos os passageiros para cobrir eventuais acidentes durante a viajem, ou, caso não optem pelo seguro, que emitam declaração individual, com firma reconhecida, de que, em caso de acidente, fica o Município desobrigado de qualquer espécie de obrigação, em especial indenização em caso de morte, invalidez permanente ou ferimentos, decorrentes de acidentes e/ou infortúnios ocorridos durante a viagem. Art. 2º - O ônibus acima descrito será cedido às entidades civis e religiosas, estabelecidas neste Município, devidamente constituídas e sem fins lucrativos, mediante prévia solicitação, a fim de empreenderem viagens, intermunicipais ou interestaduais, em distância não superior a 1.000 (mil) quilômetros da sede deste Município, viagem esta cuja duração não poderá exceder a 5 (cinco) dias. Parágrafo único – As pessoas jurídicas não compreendidas no caput da presente cláusula, caso queiram fazer uso do ônibus, deverão observar as mesmas regras estabelecidas as entidades e, ainda, deverão pagar, por quilômetro rodado, o mesmo valor que o Município paga ao transporte escolar rural. I – A entidade interessada deverá recolher, a quantia estimada de quilômetros que serão percorridos durante a viagem, em até três dias úteis que precedem a viagem. II – Caso a viagem tenha percorrido distância maior que a estimada, deverá a pessoa jurídica, efetuar o recolhimento da diferença, em no máximo 05 (cinco) dias após o retorno, sob pena de não mais poder utilizar-se do veículo e ter realizada, pelos meios legais, a cobrança do valor remanescente. Art. 3º - Cada entidade civil, religiosa ou pessoa jurídica, poderão requisitar o referido ônibus, para uma viagem, a cada ano. Art. 4º - A reserva de datas para as viagens observará a ordem cronológica das solicitações, em dia, hora e minutos, devidamente encaminhadas e protocoladas junto ao Poder Público Municipal, dando-se sempre a preferência àquela que anteceder as demais. Art. 5º - O pedido de solicitação, necessariamente, deverá estar acompanhado dos atos de constituição da referida entidade, civil, religiosa, ou pessoa jurídica, assim como do efetivo funcionamento da mesma, sob pena de não lhe ser deferida a cessão, por não preencher os requisitos. § 1º - Somente será cedido o ônibus à entidade requerente, se a mesma fizer prova cabal de que a atividade à qual esta se deslocando tem relação direta com as funções essenciais da mesma, sendo que, caso contrário, não terá direito a cessão. § 2º - A cessão do ônibus na data requerida, fica condicionada a disponibilidade do mesmo, sendo que as viagens dos órgãos, ações ou projetos do Município terão prioridade sobre as demais. § 3º - Para a cessão do ônibus, a entidade solicitante deverá possuir interessados suficientes à viagem para que a lotação seja no mínimo de 30 (trinta) lugares, sob pena de indeferimento do requerido. Art. 6º - A entidade solicitante, civil ou religiosa deverá, juntamente com o requerimento de cessão, deverá fazer prova de estar quites com suas obrigações tributárias junto ao Município de Sapezal, sob pena de indeferimento da cessão. Parágrafo único – A pessoa jurídica deverá fazer prova, além do exigido no caput da presente cláusula, também, de estar quites com os tributos Estaduais e Federais. Art. 7º - Quando da partida do ônibus do Município de Sapezal, o mesmo estará com o tanque de combustível cheio, sendo que, no percurso o mesmo deverá ser abastecido às expensas da solicitante, assim como, no retorno, já no município, deverá o tanque do mesmo ser novamente preenchido até sua capacidade máxima, tudo às expensas da solicitante. Parágrafo único: Caso a entidade usuária descumpra o disposto no caput deste artigo, o Município lançará o débito equivalente ao combustível utilizado na viagem e não pago, em dívida ativa, realizando a cobrança do mesmo, e penalizando a entidade com impossibilidade de uso do referido veículo. Art. 8º - Confirmada pelo Poder Público, a cessão do ônibus, a solicitante, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias que antecedem a viagem, deverá enviar lista contendo o nome, CPF, RG e endereço dos usuários do ônibus, devendo ser observada a capacidade máxima de lotação do veículo que é de 38 (trinta e oito) lugares, assim como a capacidade mínima exigida pelo § 3º do art. 5º da presente Lei, a fim de se proceder a requisição da devida autorização junto a Polícia Rodoviária Federal. Parágrafo único: Caso a lista não seja entregue no prazo supra, fica cancelada a viagem, podendo a entidade solicitar nova data, desde que haja vaga. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 603 de 15 de agosto de 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal