| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2010 |
| Date | 2010-12-02 |
| Ementa | ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 882 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
LEI Nº. 916/2010. ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2º São consideradas entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza; VI - promoção de sua integração a vida social. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão fiscalizador, articulador, deliberativo, de caráter permanente e autônomo. Art. 4º Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações; IV - aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da Assistência Social; V - zelar pela efetivação do SUAS; VI - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VII - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; VIII - aprovar o Relatório de Gestão de Assistência Social; IX - apreciar previamente os contratos ou convênios destinados à Assistência Social que sejam celebrados entre o Poder Executivo e Municipal, como também com entidades não-governamentais e propor ajustes, se necessário; X - propor e acompanhar ações do Governo Federal, Estadual e Municipal, voltados para o combate à miséria; XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, para discutir as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social; XII - promover e incentivar a realização de fóruns municipais, para discussão ampliada da Assistência Social para elaboração de propostas; XIII - convocar seminários, para debate, avaliação da política de Assistência Social e capacitação de Conselheiros e Gestores Municipais da área social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, cujas indicações serão encaminhadas à Presidência deste, de acordo com a seguinte composição: I - Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes; f) 01 (um) representante da Coordenadoria Geral da Prefeitura Municipal. II - Representantes dos Prestadores de Serviço da Área: a) 02 (dois) representantes. III - Representantes dos Profissionais da Área: a) 02 (dois) representantes. IV - Representantes dos Usuários: a) 02 (dois) representantes. § 1º A escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata, cuja cópia deverá acompanhar a indicação, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS em seu regimento interno. § 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. § 3º Somente será admitida a participação no CMAS, entidades e organizações legalmente constituídas e em regular funcionamento. Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - do representante legal das entidades e organizações não governamentais componentes do CMAS, nos demais casos. Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 7º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerada, sendo que as despesas para o exercício da função serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; II - a substituição de membros do CMAS poderá ocorrer nos seguintes casos: a) mediante solicitação da autoridade ou do representante legal responsável pela respectiva indicação; b) mediante renúncia expressa do Conselheiro; c) pelo não comparecimento às sessões do CMAS, observando a presença mínima determinada; d) pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno. III - no caso de substituição de conselheiro CMAS, o seu mandato se restringirá ao período restante daquele que foi substituído; IV - na ausência do conselheiro titular o seu suplente responderá pelas atribuições do cargo. Art. 8º O CMAS terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno próprio, o qual deverá ser aprovado 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, respeitadas as seguintes normas: I - o Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do CMAS; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único ato na sessão plenária. Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante o seguinte critério: I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assunto específico; III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidadesmembros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específico. Art. 11 Todas as sessões do CMAS serão públicas e suas decisões serão consubstanciadas em resoluções. Art. 12 O CMAS terá uma diretoria será constituída de conselheiros eleitos entre seus membros por no mínimo de 2/3 dos conselheiros em sessão plenária, especialmente convocada para eleger: I - um presidente; II - um vice-presidente; III - um 1º secretário; IV - um 2º secretário; §1º O mandato da diretoria do CMAS será coincidente com o de conselheiro. §2º A diretoria do CMAS poderá ser reeleita por uma única vez. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVO Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à população de baixa renda. Art. 14 Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal compete FMAS: I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo; III - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo; V - definir o repasse dos recursos do Fundo; VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo; VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo; IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 15 O FMAS será constituído de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, a saber: I - os conselheiros do FMAS serão os mesmos do CMAS; II - a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo Municipal; III - a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder Executivo; IV - o número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao da representação da sociedade civil. Art. 16 O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez. Art. 17 O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária. Art. 18 Os membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. Seção II Do Funcionamento Art. 19 O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo às seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - o Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 20 O FMAS terá a seguinte composição: I - Plenário do CMAS, como órgão de deliberação máxima; II - Secretaria Executiva com: a) 01 (uma) Secretária Executiva; b) 02 (dois) Agentes Administrativos; c) 01 (um) Gerente; d) 01 (um) Contador. Art. 21 Constituirão receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer; II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social vier a receber por força de lei e de convênios no setor; V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da assistência social; VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII - outras receitas que vierem a ser instituídas. § 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º Os resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município, desde que tenham cadastrados no Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando os critérios aprovados pelo Conselho. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada. Art. 23 As contas e relatórios do gestor do FMAS serão submetidas à apreciação do CMAS, anualmente, de forma analítica. Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - financiamento de programas e projetos previstos no plano municipal de assistência social; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento de programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VIII - participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; IX - custeio de despesas para o funcionamento do CMAS; X - custeio de despesas para o exercício das competências de seus Conselheiros, conforme previsão da NOB/SUAS. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 046/1997 e 047/1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 de dezembro de 2010. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal