br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 916/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id882

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI Nº. 916/2010. 
ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de 
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas da população. 
 
Art. 2º São consideradas entidades e organizações de assistência social as que 
prestam, sem fins lucrativos, serviços, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos 
beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes 
ações: 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza; 
VI - promoção de sua integração a vida social. 
 
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão 
fiscalizador, articulador, deliberativo, de caráter permanente e autônomo. 
Art. 4º Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município e em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; 
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as 
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; 
III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações; 
IV - aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a 
área da Assistência Social; 
V - zelar pela efetivação do SUAS; 
VI - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações 
finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; 
VII - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e 
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; 
VIII - aprovar o Relatório de Gestão de Assistência Social; 
IX - apreciar previamente os contratos ou convênios destinados à Assistência 
Social que sejam celebrados entre o Poder Executivo e Municipal, como também com entidades 
não-governamentais e propor ajustes, se necessário;
X - propor e acompanhar ações do Governo Federal, Estadual e Municipal, 
voltados para o combate à miséria; 
XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, por 
maioria de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, para discutir as 
diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social; 
XII - promover e incentivar a realização de fóruns municipais, para discussão 
ampliada da Assistência Social para elaboração de propostas; 
XIII - convocar seminários, para debate, avaliação da política de Assistência 
Social e capacitação de Conselheiros e Gestores Municipais da área social. 
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) 
membros e seus respectivos suplentes, cujas indicações serão encaminhadas à Presidência 
deste, de acordo com a seguinte composição: 
I - Do Governo Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura; 
e) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes; 
f) 01 (um) representante da Coordenadoria Geral da Prefeitura Municipal. 
II - Representantes dos Prestadores de Serviço da Área: 
a) 02 (dois) representantes. 
 
III - Representantes dos Profissionais da Área: 
a) 02 (dois) representantes. 
 
IV - Representantes dos Usuários: 
a) 02 (dois) representantes. 
 
§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil se dará por meio de 
assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata, cuja cópia deverá acompanhar 
a indicação, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS em seu regimento interno. 
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, 
serão exercidas pelas entidades com maior número de votos em cada um dos segmentos das 
representações de que trata este artigo. 
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS, entidades e organizações 
legalmente constituídas e em regular funcionamento. 
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I - do representante legal das entidades e organizações não governamentais 
componentes do CMAS, nos demais casos. 
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução. 
Art. 7º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social reger-se-ão pelas disposições seguintes: 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante 
e não será remunerada, sendo que as despesas para o exercício da função serão custeadas 
através de rubrica própria no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; 
II - a substituição de membros do CMAS poderá ocorrer nos seguintes casos: 
a) mediante solicitação da autoridade ou do representante legal responsável 
pela respectiva indicação; 
b) mediante renúncia expressa do Conselheiro; 
c) pelo não comparecimento às sessões do CMAS, observando a presença 
mínima determinada; 
d) pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno. 
III - no caso de substituição de conselheiro CMAS, o seu mandato se restringirá 
ao período restante daquele que foi substituído; 
IV - na ausência do conselheiro titular o seu suplente responderá pelas 
atribuições do cargo. 
Art. 8º O CMAS terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno 
próprio, o qual deverá ser aprovado 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, respeitadas as 
seguintes normas: 
I - o Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do 
CMAS; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros; 
III - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
intercaladas; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único ato na sessão plenária. 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará suporte técnico e 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante o seguinte critério: 
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assunto específico; 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades￾membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de 
tema específico. 
Art. 11 Todas as sessões do CMAS serão públicas e suas decisões serão 
consubstanciadas em resoluções. 
Art. 12 O CMAS terá uma diretoria será constituída de conselheiros eleitos 
entre seus membros por no mínimo de 2/3 dos conselheiros em sessão plenária, especialmente 
convocada para eleger: 
I - um presidente; 
II - um vice-presidente; 
III - um 1º secretário; 
IV - um 2º secretário; 
 
§1º O mandato da diretoria do CMAS será coincidente com o de conselheiro. 
§2º A diretoria do CMAS poderá ser reeleita por uma única vez. 
 
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVO 
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a 
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social voltados à 
população de baixa renda. 
Art. 14 Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal 
compete FMAS: 
I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; 
II - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos e do Fundo; 
III - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo; 
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo; 
V - definir o repasse dos recursos do Fundo; 
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
VII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo; 
VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo; 
IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos novos regulamentos relativos ao 
Fundo. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição 
Art. 15 O FMAS será constituído de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) 
titulares e 06 (seis) suplentes, a saber: 
I - os conselheiros do FMAS serão os mesmos do CMAS; 
II - a designação dos membros do Fundo será feita por Ato do Executivo 
Municipal; 
III - a presidência do Fundo será exercida por representante do Poder 
Executivo; 
IV - o número de representantes do Poder público não poderá ser superior ao 
da representação da sociedade civil. 
Art. 16 O mandato dos membros do Fundo será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução uma única vez. 
Art. 17 O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente, 
ficando vedada expressamente a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de 
natureza pecuniária. 
Art. 18 Os membros titulares serão excluídos do Fundo e substituídos pelos 
respectivos suplentes, em caso de falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) intercaladas. 
Seção II
Do Funcionamento 
Art. 19 O FMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, 
obedecendo às seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - o Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente 
na forma que dispuser o Regimento Interno. 
Art. 20 O FMAS terá a seguinte composição: 
I - Plenário do CMAS, como órgão de deliberação máxima; 
II - Secretaria Executiva com: 
a) 01 (uma) Secretária Executiva; 
b) 02 (dois) Agentes Administrativos; 
c) 01 (um) Gerente; 
d) 01 (um) Contador. 
Art. 21 Constituirão receitas do Fundo: 
I - dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei vier a 
estabelecer; 
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na 
forma da lei; 
IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social vier a receber por força de lei e de 
convênios no setor; 
V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, 
no âmbito da assistência social; 
VI - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VII - outras receitas que vierem a ser instituídas. 
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração 
pública municipal de assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo 
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 2º Os resultados do Fundo serão destinados a projetos sociais que tenham 
como proponentes instituições governamentais e não governamentais do Município, desde que 
tenham cadastrados no Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando os critérios 
aprovados pelo Conselho. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 O Fundo de que trata a presente lei terá vigência ilimitada. 
Art. 23 As contas e relatórios do gestor do FMAS serão submetidas à 
apreciação do CMAS, anualmente, de forma analítica. 
Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados 
em: 
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social 
desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal responsáveis pela execução da 
política de assistência social ou por órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito 
público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência 
social; 
III - financiamento de programas e projetos previstos no plano municipal de 
assistência social; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de insumos necessários 
ao desenvolvimento de programas; 
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de assistência social; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle de ações de assistência social; 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social; 
VIII - participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme o 
disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; 
IX - custeio de despesas para o funcionamento do CMAS; 
X - custeio de despesas para o exercício das competências de seus 
Conselheiros, conforme previsão da NOB/SUAS. 
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 046/1997 e 047/1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 02 de dezembro de 2010. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 

open original →