| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, INSTITUI O PROGRAMA DE "INCUBADORA DE EMPRESAS", REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 324/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 821/2009 CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, INSTITUI O PROGRAMA DE "INCUBADORA DE EMPRESAS", REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 324/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º- Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Sapezal – CONDES, com caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, destinado a promover e orientar o desenvolvimento econômico do Município de Sapezal. § 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES será composto por, no mínimo, 12 (doze) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao Poder Executivo Municipal, e constituído por: I - representantes da Administração Municipal; II - representantes da Sociedade Civil Organizada. § 2º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1(um) ano, permitida uma única recondução por igual período. § 4º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES não perceberão qualquer remuneração. § 5º A assessoria técnica para a elaboração de projetos, planos ou outras atividades, poderá ser prestada por(s) Universidade(s), ou outras instituições públicas ou privadas com as quais o Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES realizar convênio(s); § 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES será responsável pela emissão de pareceres e resoluções com relação as empresas interessadas em instalararem-se nos loteamentos comerciais, parques industriais ou no auxilio ao município na atração de empresas, indústrias, instituições de pesquisa, escolas e universidades. Art. 2º- Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES: I - Viabilizar a participação plural das organizações da sociedade civil na discussão dos problemas, na identificação de potencialidades e na definição de prioridades para o município; II - Fortalecer as entidades e o sentimento de comunidade entre os residentes no município; III - Oportunizar a discussão de propostas locais para a superação de dificuldades e o aproveitamento de potencialidades do município, de forma que o desenvolvimento municipal seja orientado pela sociedade, em seu próprio proveito e benefício; IV - Construir um espaço democrático permanente para o avanço da prática da participação, constituindo-se no fórum máximo e permanente de discussão para o desenvolvimento do Município de Sapezal, superando em qualquer tempo, a apatia política, mediante a valorização da cidadania; V - Priorizar, em todas as ações de promoção do desenvolvimento, a harmonia com o meio ambiente, a melhoria na qualidade de vida da população e a distribuição eqüitativa da riqueza produzida; VI - Buscar a compatibilização das prioridades locais com as regionais, estaduais e federais, atuando na elaboração de plano de desenvolvimento estratégico para o Município de Sapezal; VII - Atuar de forma dinâmica e planejada, junto aos diversos níveis de governo, a viabilização e execução de projetos de interesse da comunidade local; VIII - Cooperar com atividades desenvolvidas pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, municipal, estadual ou federal, que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento e da viabilização da participação e aproximação direta dos cidadãos na elucidação dos processos decisórios da esfera pública; IX - Defender, preservar e conservar o meio ambiente e cooperar para a promoção do desenvolvimento sustentável, atuando como fiscalizadores das questões ambientais, que afetam diretamente a comunidade; Art. 3º Fica instituído o Programa "Incubadora de Empresas de Sapezal “IESA", no âmbito do Município de Sapezal. Parágrafo único - Este programa será implementado e gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES do Município de Sapezal. Art. 4º- Os objetivos do Programa são: I - Apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos constituídos e em processo de constituição; II - Incentivar a criação de novos empreendimentos em diversas áreas a serem determinadas; III - Propiciar capacitação para a qualificação dos gerentes destes empreendimentos; IV - Viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e instalação dos empreendimentos; V - Gerar emprego e renda no município; VI - Desenvolver programas de apoio especial com busca incessante de recursos e benefícios, para empresas que desenvolvam projetos de verdadeira inovação tecnológica, que gerem impacto para o ensino e para a economia do Município de Sapezal; Art. 5º- Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES do Município de Sapezal, poderá criar Câmaras Técnicas Permanentes e Comissões Provisórias, objetivando garantir melhor desempenho ao Conselho, incumbido-lhes efetuar estudos, elaborar pareceres específicos, apresentar proposições que contribuam para a conscientização de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico. Art. 6º Cabe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento Econômico – CONDES do Município de Sapezal. Art. 7º Esta lei será regulamentada por decreto. Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei Municipal nº 324/2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2009. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal