br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 925/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 2011
Date 2011-01-14
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id896

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI Nº 925/2011 
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO 
QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES PARA 
ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso 
IX, da Constituição Federal e art. 60, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a 
contratação temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Esportes, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, 
conforme dispõe o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Art. 60, inciso IX da Lei Orgânica 
Municipal, Art. 194 e seguintes da Lei Municipal 214/2001 e demais dispositivos legais. 
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público a contratação de profissionais para atuarem nas Escolas Indígenas, em especial: 
a) Professor indígena; 
b) Monitor indígena; 
c) Zelador indígena 
Parágrafo Único: A contratação autorizada na presente Lei visa atender 
às realidades sócio - culturais e linguísticas específicas e particulares de cada grupo 
indígena, bem como para que o processo escolar não sofra descontinuidade. 
Art. 3º - A contratação por tempo determinado não poderá exceder o prazo 
de 1 (um) ano. 
Art. 4º - Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 5º - Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão 
pertencer, prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que 
os profissionais envolvidos no trabalho educativo têm maior conhecimento da realidade 
sócio -cultural das comunidades indígenas. 
Parágrafo Único: O recrutamento de servidor contratado por tempo 
determinado de que trata esta Lei será feito mediante indicação da etnia pertencente à 
Escola Indígena. 
Art. 6º - As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas 
ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem: 
I – solicitação contendo a indicação formulada por cada etnia; 
II – a Escola Indígena a qual pertencem; 
III – funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação 
do serviço e remuneração proposta; 
IV – estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos 
recursos necessários. 
Art. 7º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá 
ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem 
desempenhadas. 
§ 1º - Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados 
temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos 
moldes da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º - Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas 
custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade 
remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste. 
Art. 8º - O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social durante a vigência do contrato. 
Art. 9º – Ao servidor temporário aplicam-se as normas do estatuto dos 
Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e 
penalidades dos servidores efetivos. 
Art. 10 – É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário 
para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de 
substituição. 
Art. 11 – O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do 
prazo contratual ou por vontade das partes. 
§ 1º - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos 
dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. 
§ 2 º - A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada 
com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização 
correspondente à metade do valor da remuneração mensal. 
Art. 12 – O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à 
regulamentação desta Lei. 
Art. 13 – As despesas para atender às contratações a que se refere esta 
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de janeiro 
do ano de dois mil e onze. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO 
O Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CGC/MF sob nº 01.614.225/0001/09, com sede a Rua ......., nº....., neste ato 
representado por seu Prefeito Municipal Sr. João Cesar Borges Maggi, , brasileiro, 
casado, portador do CPF nº................, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro 
o(a) Sr.(a) ........................., Portador do CPF nº .............., residente e domiciliado, em 
Sapezal, neste ato denominado CONTRATADO(A), celebram o presente Contrato de 
Prestação de Serviços por Tempo Determinado, para atendimento de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, na forma do regime administrativo especial 
previsto na Lei Municipal nº......., com fundamento no Art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal e Art. 60, IX da LOM, mediante as cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: O (A) CONTRATADO (A) acima qualificado(a), exercerá as 
funções de ......................................................................., com carga horária de 
.................. 
CLÁUSULA SEGUNDA: O (A) CONTRATADO (A) receberá pelos serviços prestados, a 
importância mensal de R$..................... (......) pagos na mesma época dos demais 
componentes do quadro de pessoal do Município. 
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará pelo prazo de......., com início em 
.../.../... e término em .../.../..., somente prorrogável por escrito, nas hipóteses previstas na 
Lei Municipal nº...., ficando cientes as partes que a continuidade da prestação dos 
serviços após o término do contrato importará em nulidade do ajuste por violação ao 
citado dispositivo legal. 
CLÁUSULA QUARTA - O (A) CONTRATADO (A) sujeitar-se-á às normas gerais do 
CONTRATANTE, que em nenhum momento poderão ser ignoradas, obrigando-se a 
executar com zelo, eficiência e lealdade todas as tarefas que lhe forem confiadas. 
CLÁUSULA QUINTA: Nenhuma das partes contratantes poderá alegar 
desconhecimento dos preceitos constitucionais retro mencionados ou de qualquer 
espécie de indenização ou qualquer outro direito que não esteja previsto na Lei 
Municipal nº...... 
CLÁUSULA SEXTA: A presente contratação fica automaticamente rescindida, 
independente de notificação ou interpelação, sem direito a qualquer indenização além da 
prevista na legislação municipal, caso o contratado assuma cargo e função pública 
efetiva ou cargo comissionado. 
CLÁUSULA SÉTIMA: O Regime Jurídico do servidor temporário é o Estatutário, não 
sendo cabível ao contratado(a) a estabilidade no emprego. 
CLÁUSULA OITAVA: As partes elegem o Foro da Comarca de Sapezal - MT., para 
dirimir quaisquer dúvidas ou questões advindas do presente instrumento. 
Assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e 
forma, na presença de duas testemunhas. 
Sapezal, ..................... 
__________________________ _________________________ 
MUNICÍPIO CONTRATADO (A) 
Testemunhas: 
___________________________ ____________________________ 
Nome Nome 
CPF CPF 

open original →