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norma nº 1/1998

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-11-23
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL - MT.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL - MT. 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º. O Município de Sapezal, integrado de forma indissolúvel ao Estado de 
Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a 
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o 
pluralismo político, tendo por princípios e objetivos: 
I - respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, à Constituição do 
Estado de Mato Grosso, a esta Lei e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais 
por ela estabelecidos; 
II – a defesa dos direitos humanos; 
III – a defesa da igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de 
discriminação; 
IV – a garantia da aplicação da justiça; 
V – a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social; 
VI – a prestação eficiente dos serviços públicos garantida a modicidade das 
tarifas; 
VII – o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa; 
VIII – a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram o Estado e 
a Federação; 
IX – a defesa do meio-ambiente e da qualidade de vida. 
Art. 2º. É mantida a integridade territorial do Município, que poderá ser alterada 
mediante aprovação de sua população, através de plebiscito, na forma da lei. 
Art. 3º. A cidade de Sapezal é a sede do Município.
Parágrafo único. A sede do Município somente poderá ser alterada mediante lei 
complementar e após consulta plebiscitária. 
Art. 4º. São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de 
sua cultura e de sua história. 
Art. 5º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
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Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos 
Poderes delegar atribuições, sendo que, aquele que for investido na função de um deles, não 
poderá exercer a do outro. 
Art. 6º. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação ou de 
utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito 
público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência 
social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de 
caráter social. 
Parágrafo único. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município 
dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de concorrência 
pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito 
público interno referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social. 
Capítulo II 
Da Organização Político-Administrativa 
Art. 7º. O Município de Sapezal é dotado de personalidade jurídica de direito 
público interno e goza de autonomia, nos termos assegurados pelas constituições Federal e 
Estadual. 
Art. 8º. A organização político-administrativa do Município é a definida nesta Lei. 
Art. 9º. O Município será dividido em distritos, objetivando a descentralização do 
Poder e a desconcentração dos serviços públicos, respeitado o que dispõe a Lei Complementar 
Estadual Nº 23 de 19 de novembro de 1992. 
§ 1º- A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei 
Municipal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente 
interessadas. 
§ 2º- Os Distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação 
de entidades representativas da comunidade local. 
Capítulo III 
Da Competência do Município 
Seção I 
Da Competência Privada 
Art. 10. Compete ao Município: 
I – legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: 
a) planejamento Municipal, compreendendo: 
1) plano diretor e legislação correlata; 
2) plano Plurianual; 
3) lei de Diretrizes Orçamentárias; 
4) orçamento anual. 
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b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas 
rendas; 
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do Artigo 9º desta Lei 
Orgânica; 
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou 
terceirização, dos serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem 
caráter essencial, estabelecendo: 
1) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
o caráter especial de seu contrato, fiscalização e rescisão da concessão ou 
permissão; 
2) os direitos dos usuários; 
3) as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 
4) política tarifária justa; 
5) obrigação de manter serviço adequado. 
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene 
pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; 
f) organização de seu governo e administração; 
g) administração, utilização e alienação de seus bens; 
h) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle 
interno e controle popular; 
i) proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
j) locais abertos ao público para reuniões; 
l) instituição da Guarda Municipal destinada a fiscalização e orientação do trânsito 
viário nos termos no Código Nacional de Trânsito, proteção de bens, serviços e instalações do 
Município; 
m) prestação pelos Órgãos Públicos Municipais de informações de interesse 
coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; 
n) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em 
repartições Públicas Municipais; 
o) participação dos trabalhadores, empregadores, profissionais e representantes de 
associações, nos colegiados dos Órgãos Públicos Municipais em que seus interesses sejam 
objeto de discussão e deliberação; 
p) manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa 
popular; 
q) remuneração dos servidores públicos municipais; 
r) administração Pública Municipal, notadamente sobre: 
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1) cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta 
ou fundacional; 
2) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou 
fundação; 
3) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos 
Públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 
4) reclamações relativas aos serviços públicos; 
5) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor 
ou não, que causem prejuízo ao erário; 
6) servidores públicos municipais. 
s) processo Legislativo Municipal; 
t) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; 
u) tratamento favorecido para as empresas Brasileiras de Capital Nacional de 
pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; 
v) questão da família, especialmente sobre: 
1) livre exercício do planejamento familiar; 
2) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 
4) normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso Público e de 
adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
x) política de desenvolvimento Municipal. 
II – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato 
Grosso, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato 
Grosso, serviços de atendimento à saúde da população; 
IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e Ação Fiscalizadora Federal e Estadual;
V – promover atividades culturais, desportivas e de lazer; 
VI – promover os seguintes serviços; 
a) mercado municipal, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas Municipais;
c) iluminação pública. 
VII – executar obras públicas; 
VIII – conceder licença para: 
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a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos Comerciais, 
Industriais e de Prestação de Serviços; 
b) publicidade em geral; 
c) atividade de comércio eventual ou ambulante; 
d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; 
e) serviços de táxis. 
IX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego local em 
condições especiais; 
X – disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais. 
XI – cassar licença de estabelecimento cuja atuação seja prejudicial à saúde, à 
higiene, ao sossego ou à segurança pública. 
XII – adquirir bens, inclusive por desapropriação; 
XIII – fomentar atividades econômicas, com prioridades para os pequenos 
empreendimentos, incluída a atividade artesanal; 
XIV – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia 
constitucionalmente assegurada. 
Capítulo IV 
Da Competência Comum 
Art. 11. É da competência comum do Município, juntamente com a União e o 
Estado: 
I – zelar pela guarda e cumprimento da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, desta Lei, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiências; 
III – proteger os documentos, as obras e bens de valor histórico, artístico ou 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
V – proteger o meio-ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; 
VI – preservar a flora e a fauna; 
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
VIII – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e saneamento básico; 
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
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X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XI – auxiliar, no que couber, o combate ao tráfico de entorpecentes. 
Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em 
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo as 
normas que forem fixadas em lei complementar federal. 
Capítulo V 
Da Competência Complementar 
Art. 12. Compete ao Município, obedecida a legislação federal e estadual 
pertinentes: 
I – dispor sobre a prevenção contra incêndios; 
II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem as normas 
de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outros interesses da coletividade; 
III – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, 
por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, por instituições especializadas; 
IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; 
V – dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, 
especialmente sobre: 
a) assistência social; 
b) ações e serviços de saúde da competência do Município; 
c) proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de 
deficiências; 
d) ensino fundamental e pré-escolar prioritário para o Município; 
e) proteção do meio-ambiente, o combate à poluição e a garantia de boa qualidade 
de vida; 
f) incentivo ao turismo, ao comércio e à indústria;
g) incentivos e tratamento diferenciado às micro empresas e às empresas de 
pequeno porte, assim definidas em lei federal e na forma da Constituição Estadual; 
h) fomento à agropecuária e à organização do abastecimento alimentar, 
ressalvadas a competência legislativa e fiscalizadora da União e do Estado; 
i) auxiliar, no que couber, o combate ao contrabando em geral. 
Capítulo VI 
Das Vedações 
Art. 13. É vedado ao Município: 
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I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração por interesse público; 
II – recusar fé aos documentos públicos; 
III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV – alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais, bem 
como lhes dar nome de pessoa viva; 
V – contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, 
com o tesouro municipal, assim como lhe prestar benefícios ou incentivos fiscais. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
Do Poder Legislativo 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
Vereadores em número proporcional à população do Município, conforme o disposto no Art. 
182 da Constituição Estadual, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto, 
observadas as seguintes condições de elegibilidade, entre outras: 
I – nacionalidade brasileira; 
II – pleno exercício dos direitos políticos; 
III – alistamento eleitoral; 
IV – domicílio eleitoral e residencial no Município de Sapezal; 
V – filiação partidária; 
VI – idade mínima de dezoito anos. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá mandato com duração na forma 
estabelecida pela Constituição Federal e na legislação complementar. 
Seção II 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 15. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, a qual não é 
exigida para o especificado no Art. 17, dispor sobre todas as matérias da competência do 
Município, especificamente: 
I – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; 
II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários; 
III – planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento; 
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IV – fixação do efetivo e organização de atividades da guarda municipal, 
atendidas as prescrições da legislação federal; 
V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais na administração pública direta e indireta e fixação dos respectivos vencimentos, 
observados os limites constitucionais e legais aplicáveis; 
VI – regime jurídico e lei de remuneração dos servidores municipais da 
administração direta e indireta; 
VII – autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos para 
o Município, observadas as legislações federal e estadual; 
VIII – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse 
local a terceiros; 
IX – aquisição, permuta ou alienação a qualquer título, de Bens públicos, na 
forma da lei; 
X – remissão de dívidas de terceiros com o Município e concessão de isenção e 
anistias fiscais; 
XI – matéria decorrente da competência comum, prevista no Art. 23 da 
Constituição Federal; 
XII – aprovação da Política de Desenvolvimento Urbano, atendidas as diretrizes 
gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do Art. 182 da Constituição Federal; 
XIII – autorização ao Prefeito Municipal para impor ao proprietário de solo 
urbano não edificado, incluído no plano diretor da cidade, mediante lei específica, a promoção 
do seu adequado aproveitamento, aplicando-se-lhe as penas do Art. 182, § 4º., da Constituição 
Federal, nos termos da lei federal; 
XIV – medidas de interesse local, mediante suplementação das legislações federal 
e estadual, regulando, no que couber, a nível municipal, as matérias da competência 
suplementar do Município. 
Art. 16. Lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal fixará o valor dos 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em atenção ao Art. 29, 
V, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A fixação do valor dos subsídios do Presidente e dos Vereadores 
far-se-á, também, por instrumento análogo ao previsto neste artigo. 
Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa e constituir as Comissões; 
II – elaborar o seu Regimento Interno; 
III – dispor sobre a sua organização, funcionamento e polícia; 
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou 
funções de seus serviços e fixar as respectivas remunerações, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e Lei Federal Complementar 101 de 
04/05/2000; 
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V – abrir créditos suplementares à sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; 
VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
VII – conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus membros; 
VIII – conceder licença e autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias, e do País, por qualquer prazo; 
IX – criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à 
administração pública; 
X – apreciar os vetos do Prefeito; 
XI – conceder honrarias às pessoas que reconhecidamente, após comprovação, 
tenham prestado serviços ao Município; 
XII – julgar, anualmente, as contas do Prefeito, na forma da lei; 
XIII – convocar os Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, de sua competência; 
XIV – declarar a perda ou a suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, 
na forma da lei; 
XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar; 
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
administração indireta. 
Art. 18. Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
Seção III 
Dos Vereadores 
Art. 19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras, no 
exercício do seu mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 20. Os Vereadores não poderão: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, empresas públicas, fundações ou 
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado de que sejá demissível “ad 
nutum”, nos órgãos da administração direta e indireta do Município. 
II – desde a posse: 
a) exercer outro mandato eletivo; 
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b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer 
função remunerada; 
c) pleitear interesse privado perante a administração municipal, na qualidade de 
advogado ou procurador; 
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas 
na alínea “a” do inciso I deste artigo. 
Art. 21. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado 
VII – que não residir no Município; 
VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º do 
artigo 24 desta Lei Orgânica. 
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, 
ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas. 
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela 
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de partido 
político lá representado ou da Mesa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda de mandato será decidida pela 
Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido 
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador: 
I – investido em cargo de Secretário Municipal ou indicado para o exercício de 
cargo de provimento em comissão nas administrações federal ou estadual; 
II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento 
e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º- Na hipótese do inciso I deste Artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. 
§ 2º- Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, 
como se em exercício do mandato estivesse. 
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§ 3º- Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias. 
§ 4º- O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses 
estabelecidas nos Artigos 20, 21 e 22 desta Lei Orgânica. 
§ 5º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo 
Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
Art. 23. Antes da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão 
apresentar relação pública de seus bens. 
Seção IV 
Das Reuniões 
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, 
independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º. de agosto a 15 de 
dezembro. 
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir do dia 1º. 
de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa, 
para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo. 
§ 4º - No ato da Posse os Vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte 
compromisso: 
 “ PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO 
POVO SAPEZALENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE 
POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL”. 
Art. 25. A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita: 
I – pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito 
Municipal, bem assim em caso de intervenção; 
II – pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, 
ou pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante. 
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória em valor superior ao do subsídio. 
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Seção V 
Das Comissões 
Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno, ou no 
ato de que resultar sua criação. 
Parágrafo único. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara 
Municipal. 
Art. 27. Às comissões cabe: 
I – emitir parecer sobre assuntos de sua competência; 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra ações ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. 
Art. 28. As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão 
criadas mediante requerimento da maioria dos Vereadores, para apuração de fatos 
determinados e precisos e terão o prazo de duração limitado, sendo suas conclusões 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilização civil ou criminal 
dos infratores, se for o caso. 
Seção VI 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 29. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – decretos legislativos; 
V – resoluções 
Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, 
deverão atender ao disposto na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. 
Subseção II 
Da Emenda à Lei Orgânica 
Art. 30. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
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I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito Municipal; 
III – de cinco por cento dos eleitores do Município. 
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
estadual no Município ou em estado de defesa ou de sítio. 
§ 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo 
de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara Municipal. 
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de ordem. 
§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 5º. Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica. 
Subseção III 
Das Leis 
Art. 31. A iniciativa dos projetos de lei complementar ou ordinária cabe a 
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, 
na forma e casos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida através da apresentação à 
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por pelo menos cinco por cento dos eleitores do 
Município. 
Art. 32. Ressalvado o disposto nesta Lei, são de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre: 
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou 
autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração 
pública municipal. 
§ 1º. Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto 
seja feita em quarenta e cinco dias. 
§ 2º. Caso a Câmara não se manifeste no prazo do parágrafo anterior, o projeto 
será incluído na ordem do dia, suspendendo-se à deliberação dos demais assuntos, para que se 
conclua sua votação. 
Art. 33. Não é admitido aumento da despesa prevista: 
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as 
emendas ao projeto de lei do orçamento anual, desde que compatíveis com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual na forma prevista pela Lei Federal Complementar 101 
de 04/05/2000; 
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II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 34. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos Vereadores. 
Art. 36. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito 
Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
da Câmara, os motivos do veto. 
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso 
ou alínea. 
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§ 4º. Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo no prazo de trinta 
dias contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, somente podendo 
ser rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação. 
§ 6º. Esgotado sem deliberação, no prazo estabelecido no parágrafo 4º., o veto 
será posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua 
votação final. 
§ 7º. Nos casos dos parágrafos 3º. e 5º. deste artigo, se a lei não for promulgada 
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, caberá ao Presidente da Câmara 
Municipal fazê-lo e, se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente. 
§ 9º. O prazo previsto no parágrafo 4º. não flui no período de recesso da Câmara 
Municipal. 
Art. 37. As resoluções e os decretos legislativos serão discutidos e aprovados 
conforme dispuser o Regimento Interno. 
Seção VII 
Da Soberania Popular 
Art. 38 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto 
direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da Lei complementar, mediante: 
I – plebiscito; 
II – referendo; 
III – iniciativa popular, nos termos do § 2º do Artigo 30 desta Lei Orgânica. 
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato 
específico, decisão política, programa ou obra. 
15
§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, 
deliberando sobre requerimento apresentado: 
I – por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal; 
III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. 
§ 2º - Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do 
Artigo 9º desta Lei Orgânica. 
§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente 
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 40 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre Lei Municipal ou parte 
dela. 
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por 
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do Artigo 
anterior. 
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas 
constantes neste Artigo e em Lei complementar. 
§ 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o 
disposto no § 3º do Artigo 39 desta Lei Orgânica. 
§ 2º- A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá 
com eleições no Município. 
§ 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de 
plebiscito ou referendo. 
§ 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a 
votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, 
indicados neste Artigo. 
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos 
do inciso III do Artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, 
incluindo: 
I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, 
podendo ser realizada perante Comissão; 
II – prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou 
pela rejeição. 
Seção VIII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 43. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, 
16
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de 
controle interno de cada Poder. 
§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Município deva anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
Vereadores. 
§ 3º. Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no 
prazo de sessenta dias julgará as contas do Município. 
Art. 44. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 
Art. 45. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema 
de controle interno, com a finalidade de: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os 
direitos e haveres do Município. 
§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é parte legitima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso. 
Art. 46. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da lei. 
Capítulo II 
Do Poder Executivo 
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos 
Secretários Municipais. 
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro 
anos, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, observado, no que couber, 
o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. 
17
§ 1º. A eleição do Prefeito importará na eleição do Vice-Prefeito com ele 
registrado. 
§ 2º. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. 
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o 
seguinte compromisso: 
“PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A 
TODOS OS SAPEZALENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O 
DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES 
SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM 
PRECONCEITOS CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA.” 
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou 
o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago. 
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de sua posse e ao término do 
mandato, farão declaração pública de seus bens. 
Art. 51. Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso 
de vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei 
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado. 
§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 52 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município 
por período superior a quinze dias. 
§ 1º - O Prefeito poderá licenciar-se: 
I – por motivo de doença devidamente comprovada; 
II – para desempenhar missão oficial de interesse do Município; 
III – para tratar de interesse particular. 
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito 
licenciado fará jus à sua remuneração. 
§ 3º - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. 
§ 4º - O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. 
Art. 53. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, 
quando: 
18
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação do Prefeito, por crime de 
responsabilidade, sentença penal irrecorrível, crime eleitoral, ou ainda, infração político￾administrativa; 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, no 
prazo de dez dias; 
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
Seção I 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal; 
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução; 
V – vetar projeto de lei, total ou parcialmente; 
VI – remeter a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, 
mensagem expondo a situação do Município; 
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal; 
VIII – alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa; 
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento anual previstas nesta Lei, na forma estabelecida 
pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000; 
X – superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; 
XI – fixar os preços dos serviços públicos, nos termos da lei; 
XII – realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara 
Municipal; 
XIII – celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou 
particulares; 
XIV – abrir crédito extraordinário em casos de calamidade pública, comunicando 
o fato à Câmara Municipal; 
XV – prover ou extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, 
observadas as restrições constantes das Constituições Federal e Estadual e demais legislação 
aplicável. 
XVI – nomear e exonerar os agentes públicos, na forma da lei; 
19
XVII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de 
contas do Município, relativa ao exercício anterior, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 
209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; 
XVIII – solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento dos seus 
atos; 
XIX – encaminhar a Câmara Municipal, até o trigésimo dia do mês subseqüente, o 
balancete financeiro do mês anterior, acompanhado dos balancetes analíticos da receita e da 
despesa, relativos à administração pública direta e indireta; 
XX – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos 
solicitados, no prazo de quinze dias. 
Art. 55. O Prefeito poderá delegar as atribuições dos incisos VII e XV, aos 
Secretários Municipais, que deverão observar os limites traçados nos respectivos atos de 
delegação. 
Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade pelos 
atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente 
cometidos. 
Seção II 
Do Processo de Julgamento do Prefeito Municipal 
Art. 56. O Prefeito será processado e julgado: 
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes funcionais comuns e de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável, observando-se: 
§ 1° - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão 
Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta 
dias. 
§ 2° - Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do 
parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do 
Estado, para providências. 
§ 3° - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a 
Câmara decidirá, por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador 
para atuar no processo como assistente de acusação.
§ 4° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia 
pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento 
do processo dentro de cento e oitenta dias. 
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas abaixo 
elencadas, nos termos da lei, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, 
a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada, que 
se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito: 
a) impedir o funcionamento regular da Câmara; 
20
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; 
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; 
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade; 
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a 
proposta orçamentária; 
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se 
na sua prática; 
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município sujeito à administração da Prefeitura; 
i) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se 
da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; 
j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 
III – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por 
infrações definidas no inciso anterior, obedecerá ao seguinte rito: 
a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido 
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o 
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão processante. 
b) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará 
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto 
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três 
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator. 
c) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro 
em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos 
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique 
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver 
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, 
com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o 
prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. 
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da 
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. 
21
d) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, 
sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 
e) concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, 
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, 
terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. 
f) concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, 
em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto-legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for 
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o 
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
g) o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que 
sobre os mesmos fatos. 
Art. 57. O Prefeito perderá o mandato: 
I – quando assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública 
direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto 
nos incisos II, IV e V do Artigo 38 da Constituição Federal; 
II – por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do Artigo anterior, 
quando infringir: 
a) qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 20 desta Lei Orgânica; 
b) o disposto no caput e no § 4º do Artigo 52 desta Lei Orgânica. 
III – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: 
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
d) renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento 
para a Posse no prazo previsto no parágrafo único do Artigo 49 desta Lei Orgânica.
22
Seção III 
Dos Secretários Municipais 
Art. 58. Os Secretários Municipais ocuparão cargos de livre nomeação e 
exoneração, dentre os brasileiros, maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos, 
residentes e domiciliados no Município. 
Parágrafo único. Compete aos secretários municipais, dentre outras atribuições: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal, na área de sua competência; 
II – referendar os atos e decretos firmados pelo Prefeito; 
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
IV – apresentar ao Prefeito, relatório semestral de suas atividades; 
V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito. 
Seção IV 
Dos Atos Administrativos 
Art. 59 - a formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far￾se-á: 
I – mediante decreto, quando se tratar de: 
a) regulamentação de Lei; 
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei; 
c) abertura de créditos adicionais, autorizados por Lei; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativas; 
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em 
Lei: 
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de Lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizados; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na forma da Lei; 
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
Municipais, na forma da Lei; 
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; 
m) medidas executórias do plano diretor; 
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei. 
23
II – mediante Portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais; 
a) criação de Comissões e designação de seus membros; 
b) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
c) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 
d) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou 
Decreto. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 60. A administração pública, direta ou indireta do Município, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros, que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável de 
uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; 
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento; 
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica; 
VIII – a lei reservará percentual de cargos e empregos para as pessoas portadoras 
de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; 
IX – a lei estabelecerá, especificamente para profissionais de saúde e da educação, 
os critérios de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público; 
24
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam o Art. 16 
e seu parágrafo único somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices; 
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Executivo; 
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a 
remuneração obedecerá ao disposto nos incisos X e XIV deste artigo, bem como ao que 
dispõe a Constituição Federal nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º., I; 
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; 
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei; 
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei 
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas 
em empresa privada; 
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente 
25
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato 
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, 
externa e interna, da qualidade dos serviços; 
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º., X e XXXIII, da Constituição Federal; 
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, 
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento. 
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas. 
§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 
a) o prazo de duração do contrato; 
b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes; 
c) a remuneração do pessoal. 
§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União ou do Estado para 
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 
26
Art. 61. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento; 
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 62. Ao Município é vedado celebrar contratos com empresas que, 
comprovadamente desrespeitarem normas trabalhistas, de segurança, de medicina do trabalho, 
preservação do meio-ambiente e em débito com a seguridade social ou com o tesouro 
municipal. 
Capítulo II 
Dos Servidores Públicos 
Art. 63. O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1º. – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará: 
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos. 
§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º., 
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do 
cargo o exigir. 
§ 3º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 60, X e XI. 
§ 4º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 60, XI. 
27
§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 6º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Art. 64. O servidor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III – voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais. 
c) aos trinta anos de exercício, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo. 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” 
e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas 
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação 
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 5º. O beneficio da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o 
disposto no parágrafo anterior. 
Art. 65. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º. O servidor público municipal estável só perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
28
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal 
estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 66. É vedada a interferência e a intervenção do Poder Público municipal na 
organização sindical. 
Art. 67. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados 
todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura, até um ano após o 
término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer a exoneração, nos 
termos da lei. 
§ 1º. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos 
candidatos não eleitos. 
§ 2º. É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato de classe, o 
afastamento de seu cargo sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. 
Art. 68. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal. 
Art. 69. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa 
fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de 
demissão do serviço público. 
Art. 70. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por 
eleição, paritariamente, nos colegiados à administração pública em que seus interesses 
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL 
Capítulo I 
Dos Tributos 
Art. 71. Ao Município compete instituir: 
I – imposto sobre: 
a) a propriedade predial e territorial urbana; 
29
b) transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, 
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos e sua aquisição; 
c) serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II da 
Constituição Federal; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
em potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. 
§ 1º. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária 
especialmente para conferir a efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte. 
§ 2º. O imposto previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá ser 
progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função 
social da propriedade urbana. 
§ 3º. O imposto previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente fora compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens ou arrendamento mercantil; 
b) incide sobre bens imóveis localizados na área territorial do Município. 
§ 4º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§ 5º. O Município poderá instituir contribuição cobrada dos seus servidores, para 
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja 
administração participarão, paritariamente, representantes da administração e dos servidores 
municipais. 
Art. 72. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional; 
III – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou; 
c) de serviços profissionais liberais, regidos por lei federal. 
30
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
VI – conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria 
tributária, sem que a lei municipal o autorize; 
VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa 
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
VIII – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino. 
Parágrafo único. A concessão de isenção ou anistia, não gera direito adquirido e 
será revogada se comprovado que o beneficiário: 
a) não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas. 
b) deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 73. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e 
materiais necessários a fim de que possa cumprir sua competência, objetivando estabelecer: 
I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; 
II – lançamento e fiscalização tributários; 
III – inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. 
Capítulo II 
Da Receita e da Despesa 
Art. 74. A receita do Município constituir-se-á de:
I – arrecadação de tributos municipais; 
II – participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a 
Constituição Federal; 
III – utilização de seus bens, serviços e atividades; 
IV – outros ingressos. 
Art. 75. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e 
as normas de direito financeiro. 
31
§ 1º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito orçamentário votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de 
crédito extraordinário. 
§ 2º. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
§ 3º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, observado o seguinte: 
I – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste parágrafo, 
durante o prazo fixado na lei complementar referida no Art. 169 da Constituição Federal, o 
Município adotará as seguintes providências: 
a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança; 
b) exoneração dos servidores não estáveis. 
II – Se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar nº 101, o servidor 
estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes 
especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal. 
III – O servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
IV – O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 
Art. 76. As disponibilidades de caixa da administração direta e indireta do 
Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Seção I 
Dos Orçamentos 
Art. 77. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1º. O plano plurianual compreenderá: 
a) as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma 
setorizada, para execução plurianual; 
b) os investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. 
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: 
a) as metas e prioridades da administração municipal; 
b) normas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
32
c) as alterações na legislação tributária; 
d) autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal. 
§ 3º. A lei orçamentária anual compreenderá: 
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, 
órgãos, entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público municipal; 
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo as atividades e órgãos 
vinculados da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos ou 
mantidos pelo Poder Público municipal. 
§ 4º. Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias, e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
§ 5º. Os orçamentos previstos nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 2º deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias, terão entre 
suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. 
§ 6º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abrir créditos 
adicionais suplementares e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei. 
§ 7º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, inclusive das despesas com educação 
e pessoal. 
§ 8º. Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos deste 
artigo, poderão contar, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas 
da comunidade. 
§ 9º. Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta Lei, e demais 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
§ 10. O orçamento previsto no inciso III deste artigo trará, obrigatoriamente, 
demonstrativos dos efeitos, sobre as receitas e despesas públicas, decorrentes da concessão de 
quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, pela administração 
municipal. 
Art. 78. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma de seu regimento interno. 
§ 1º. Caberá a uma comissão permanente da Câmara: 
33
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da 
Câmara Municipal. 
§ 2º. As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o parágrafo 
anterior, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara. 
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem, somente podem ser aprovados caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da divida. 
III – sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º. As emendas, ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, 
na comissão, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da Lei 
Complementar nº 101, de 04/05/2000. 
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica 
autorização legislativa. 
Art. 79. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; 
34
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as 
que se destinam à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 
212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita; 
V – a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades e cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão 
sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seu saldo, serão incorporados 
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 80. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos adicionais suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão 
entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o Art.165, 
§ 9º., e inciso II, § 2º do art. 29-A, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 25, 
de 14 de fevereiro de 2000, todos da Constituição Federal. 
TÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 81. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades 
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos 
princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. 
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos 
determinados em função da realidade local, a preparação de meios para atingi-los, o controle 
de sua avaliação e os resultados obtidos. 
35
Art. 82. O planejamento municipal, compreende a seguinte legislação: 
I – plano diretor; 
II – plano plurianual; 
III – lei de diretrizes orçamentárias; 
IV – orçamento anual, que inclua o orçamento fiscal, orçamento de investimento e 
orçamento da seguridade social. 
Art. 83. Será assegurada a participação e cooperação de entidades representativas 
da comunidade no planejamento municipal. 
Capítulo II 
Do Plano Diretor 
Art. 84. O Município elaborará o seu plano diretor nos limites da competência 
municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação 
e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos 
seguintes termos: 
I – No aspecto físico territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema 
viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a 
edificação e os serviços públicos locais. 
II – No que se refere ao aspecto econômico, deverá inscrever disposição sobre o 
desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional. 
III – No que se refere ao aspecto social, deverá conter normas de bem-estar da 
comunidade. 
IV – No que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá consignar normas de 
organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas 
municipais e sua integração nos planos estadual e nacional. 
Parágrafo único. As normas de edificação, zoneamento e loteamento para fins 
urbanos, atenderão as peculiaridades locais e a sua integração nos planos estadual e federal 
pertinentes. 
Art. 85. A elaboração do plano diretor compreenderá essencialmente as seguintes 
fases, com extensão e profundidades respeitando as peculiaridades do Município: 
I – estudo preliminar abrangendo: 
a) avaliação das condições de desenvolvimento; 
b) avaliação das condições de administração. 
II – diagnóstico: 
a) do desenvolvimento econômico e social; 
b) da organização territorial; 
c) das atividades fim da Prefeitura; 
d) da organização administrativa e das atividades meio. 
36
III – definição de diretrizes compreendendo: 
a) política de desenvolvimento; 
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social; 
c) diretrizes de organização territorial. 
IV - instrumentação, incluindo: 
a) instrução legal do plano; 
b) programas relativos às atividades fim; 
c) programas relativos às atividades meio; 
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas. 
Capítulo III 
Dos Bens do Município 
Art. 86. Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que 
lhe vierem a ser atribuídos. 
Art. 87. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços. 
Art. 88. A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá 
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de 
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 89. A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 90. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público 
devidamente justificado. 
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá 
de lei e de licitação, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado, 
e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será outorgada 
mediante autorização legislativa. 
§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada a titulo precário e por decreto, precedido de licitação. 
§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias, salvo 
quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao 
da duração da obra. 
37
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
Capítulo I 
Da Ordem Econômica 
Seção I 
Princípios Gerais 
Art. 91. O Município, na sua circunscrição e dentro da sua competência 
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na 
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os 
seguintes princípios: 
I – autonomia municipal; 
II – propriedade privada; 
III – função social da propriedade; 
IV – livre concorrência; 
V – defesa do consumidor; 
VI – defesa do meio-ambiente; 
VII – redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII – busca do pleno emprego; 
IX – tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e micro empresas 
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização do Município, salvo os casos previstos em lei. 
Art. 92. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime 
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre: 
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
o caráter especial de seu contrato, sua prorrogação e condições de caducidade, fiscalização e 
rescisão da concessão ou permissão; 
II – os direitos dos usuários; 
III – a política tarifária; 
IV – a obrigação de manter o serviço adequado. 
Seção II 
Do Desenvolvimento Econômico 
Art. 93. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados 
os preceitos aplicáveis, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União, o Estado e a 
iniciativa privada. 
38
Art. 94. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado 
com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes 
metas: 
I – implantação de uma política de geração de empregos com expansão do 
mercado de trabalho; 
II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento 
da atividade econômica; 
III – reestruturação do parque industrial, com metas definidas em lei 
complementar; 
IV – apoio e estimulo ao associativismo, buscando fundamentalmente a defesa 
dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; 
V – tratamento favorecido às empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno 
porte, localizadas no Município; 
VI – defesa do meio-ambiente e dos recursos naturais; 
VII – defesa do consumidor; 
VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da 
atividade econômica; 
IX – expansão social do mercado consumidor; 
X – atuação conjunta com as instituições federais e estaduais, objetivando a 
implantação, na área do Município das seguintes políticas, voltadas ao estímulo dos setores 
produtivos: 
a) assistência técnica; 
b) crédito; 
c) estímulos fiscais; 
XI – redução das desigualdades sociais. 
Parágrafo único. Instituir-se-á o Conselho Municipal do Desenvolvimento 
Econômico, integrado por organismos, entidades e lideranças nas áreas comerciais e 
industriais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento econômico, sob a 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal. 
Art. 95. O Município dispensará às micro empresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução 
destas por meio de lei. 
Art. 96. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em 
bairros e comunidades distritais, visando a: 
I – promover a mão-de-obra existente; 
II – aproveitar as matérias primas locais; 
III – comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; 
39
IV – melhoria nas condições de vida de seus habitantes. 
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos 
incisos deste artigo, estimulará: 
I – implantação de oficinas de formação de mão de obra; 
II – atividade artesanal. 
Art. 97. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento sócio-econômico. 
Art. 98. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: 
I – fixar contingentes populacionais na zona rural;
II – estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso 
anterior. 
Art. 99. O planejamento governamental é determinante para o setor público 
municipal e indicativo para o setor privado local. 
Seção III 
Da Política Urbana 
Art. 100. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados 
urbanos, garantindo-lhes o bem-estar. 
§ 1°. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia 
e justa indenização, em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte. 
§ 2°. O proprietário do solo urbano, incluído no plano diretor, com área não 
edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover o seu adequado 
aproveitamento, sob pena sucessiva de: 
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
II – parcelamento ou edificação compulsórios; 
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública municipal, 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, e os juros 
legais. 
Art. 101. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da 
cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, 
saneamento, energia elétrica, abastecimento, Iluminação pública, comunicação, educação, 
lazer, saúde e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. 
§ 1º. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, quando 
condicionado às funções sociais da cidade. 
40
§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público municipal exigirá do 
proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, 
de forma a assegurar: 
a) acesso à propriedade e moradia para todos; 
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização; 
c) prevenção e correção das distorções e da valorização da propriedade; 
d) regularização fundiária e urbanização específica para as áreas ocupadas por 
população de baixa renda; 
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas, 
f) meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, 
essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos 
essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a 
produção, a comercialização e o emprego de técnicas que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio-ambiente. 
Art. 102. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de 
construir, cujo exercício se fará mediante autorização do Poder Público, segundo critérios 
estabelecidos em lei. 
Seção IV 
Da Política Agrícola e Fundiária 
Art. 103. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o 
Estado de Mato Grosso, destinados a: 
I – fomentar a produção agropecuária; 
II – organizar o abastecimento alimentar; 
III – garantir mercado na área municipal; 
IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no 
campo. 
§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste 
Artigo, a Lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio 
rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores 
rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, 
contemplando principalmente: 
I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; 
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; 
III – a assistência técnica e a extensão rural oficial; 
IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao 
transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; 
41
V – a conservação e a sistematização dos solos; 
VI – a preservação da flora e da fauna; 
VII – a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado 
de agrotóxicos; 
VIII – a irrigação e a drenagem; 
IX – a habitação para o trabalhador rural; 
X – a fiscalização sanitária e do uso do solo; 
XI – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; 
XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de 
mão-de-obra rural; 
XIII – a organização de produtor e do trabalhador rural; 
XIV – o Cooperativismo; 
XV – as outras atividades e instrumentos da política agrícola. 
§ 2º - A Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: 
I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; 
II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores 
rurais e consumidores, desde que realizadas em observância a Legislação Tributária Federal, 
Estadual e Municipal. 
§ 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo 
Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária 
estabelecidos pela União e pelo Estado de Mato Grosso. 
§ 4º - São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis 
desapropriados pela União para fins de reforma agrária. 
Art. 104. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: 
I – não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; 
II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
III – não cumprir o que dispõe o Artigo 130 desta Lei Orgânica. 
Art. 105. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, 
integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para 
participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a 
responsabilidade do Poder Público Municipal. 
42
Capítulo II 
Da Ordem Social 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 106. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social. 
Art. 107. As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as 
necessidades sociais básicas. 
Art. 108. O Município assegurará em seus orçamentos anuais parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social. 
Seção II 
Da Seguridade Social 
Subseção I 
Da Saúde 
Art. 109. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante 
políticas econômicas e ambientais que visem a conservação e eliminação do risco de doenças 
e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, a sua promoção e 
recuperação. 
Art. 110. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao 
Município dispor, através de lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle. 
Art. 111. As ações e serviços de saúde constituem um sistema único, organizado 
de acordo com as seguintes diretrizes: 
I – descentralização, com direção única, no Município; 
II – integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades 
epidemiológicas; 
III – universalização da assistência social, de igual qualidade, com instalação e 
acesso da população a todos os níveis dos serviços de saúde; 
IV – participação paritária, em nível de decisão de entidades representativas de 
usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços, na formulação, gestão e controle 
das políticas e ações de saúde em nível municipal; 
V – participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de 
saúde, no controle das suas ações e serviços. 
Parágrafo único. É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílios e 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 112. Ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da 
lei: 
I – gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal de saúde; 
43
II – garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às 
atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais e coletivos 
identificados; 
III – desenvolver política de recursos humanos, garantindo o direito do servidor 
público e particular ao sistema de saúde; 
IV – estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, 
estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que 
interfiram individual e coletivamente, incluindo as referentes à saúde do trabalhador; 
V – propor atualizações periódicas ao código sanitário municipal; 
VI – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam: 
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho; 
b) a saúde da mulher e suas prioridades; 
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiências; 
d) coleta, transporte e destino do lixo residencial, industrial, comercial, hospitalar 
e nuclear. 
Subseção II 
Da Assistência Social 
Art. 113. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, os programas de ação governamental na área de assistência social. 
§ 1º. As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município 
poderão integrar os programas referidos neste artigo. 
§ 2º. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
Seção III 
Da Educação e Cultura 
Subseção I 
Da Educação 
Art. 114. A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, da 
sociedade e da família, devendo ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de 
expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos visando constituir-se em 
instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de repasse de conhecimentos. 
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil. 
Art. 115. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
44
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente 
por concurso público de provas e títulos; 
VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da 
comunidade; 
VII – garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, 
promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, 
preferencialmente na rede de ensino. 
Art. 116. Ao Conselho Municipal de Educação, com estrutura e atribuições 
definidas em lei, é assegurada a participação na definição da política educacional do 
Município. 
Art. 117. A escolha dos diretores das escolas será feita através do voto direto dos 
professores, funcionários, pais e alunos, conforme definido em lei específica. 
Art. 118. O Município aplicará anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino. 
Art. 119. O sistema de ensino do Município, compreenderá, obrigatoriamente: 
I – serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência 
escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade 
escolar, material escolar, transporte, alimentação, tratamento médico e dentário e outras 
formas eficazes de assistência familiar; 
II – entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de 
colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. 
Art. 120. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino e sempre que, em função das condições 
específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes normais, o atendimento 
será feito em classes, escolas ou serviços especializados; 
III – atendimento: 
a) em creches, para crianças de zero a três anos; 
b)- em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. 
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
VI – organização do Sistema Municipal de Ensino. 
45
§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos 
dos incisos I, II e III do caput deste Artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, podendo optar, ainda, por se 
integrar ao Sistema Único de Educação básica. 
§ 2º - A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de 
garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de 
educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família. 
§ 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 4º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou 
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 5º - Compete ao Poder Público Municipal: 
I – recensear, anualmente, os educandos da educação infantil e do ensino 
fundamental e fazer-lhes a chamada; 
II – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do 
educando na escola. 
Art. 121. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas 
privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do Artigo 
7º da Constituição Federal. 
Art. 122. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as 
peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. 
Art. 123. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo 
Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, 
podendo, ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em 
Lei, que: 
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação; 
II – apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino 
fundamental; 
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas 
atividades. 
Art. 124. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à 
garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. 
Art. 125. A Lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o 
princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela 
União, competindo-lhe: 
I – baixar normas disciplinadoras do Sistema Municipal de Ensino; 
II – manifestar-se sobre a política municipal de ensino; 
III – exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do 
Sistema Estadual de Ensino.
46
Art. 126. A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, 
em consonância com os Planos Nacional e Estadual, visando ao desenvolvimento do ensino 
que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado de Mato Grosso, a 
promover em sua circunscrição territorial: 
I – a erradicação do analfabetismo; 
II – a universalização do atendimento escolar, inclusive para jovens e adultos 
trabalhadores; 
III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal; 
IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus 
cidadãos; 
V – formação para o trabalho. 
Subseção II 
Da Cultura 
Art. 127. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade 
local, mediante: 
I – cooperação com a União e o Estado, na proteção aos locais e objetos de 
interesse histórico e artístico; 
II – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; 
III – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das 
tradições do Município, do Estado e Nacionais; 
IV – proteção e incentivo às manifestações da cultura popular local; 
V – promoção de feiras de livros e artesanatos. 
Parágrafo único. É facultado ao Município: 
a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades 
públicas ou privadas, para a prestação de orientação técnica e assistência na criação e 
manutenção de bibliotecas; 
b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas de 
estudos, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica. 
Art. 128. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município 
é livre a todos. 
Seção IV 
Do Desporto e do Lazer 
Art. 129. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, 
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais. 
Art. 130. O Município proporcionará meios de recreação e lazer sadios e 
construtivos à comunidade, como forma de promoção social, mediante: 
47
I – reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins, 
praias e assemelhados, como base física de recreação urbana; 
II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e centro 
de convivência comunal; 
III – aproveitamento e adaptação de rios, lagos, matas e outros recursos naturais 
como locais de passeio e diversão, observadas as normas de preservação ecológica; 
IV – tratamento prioritário para o desporto amador, frente ao profissional. 
Art. 131. Os serviços municipais de esporte e lazer articular-se-ão entre si e com 
as atividades culturais do Município, visando ao desenvolvimento do turismo. 
Seção V 
Do Meio-ambiente 
Art. 132. Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações. 
Parágrafo único. O Poder Público municipal assegurará a efetividade desse 
direito, incumbindo-se de: 
I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio-ambiente; 
II – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco a sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais à 
crueldade; 
III – fiscalizar e controlar o uso e o manejo de substâncias tóxicas ou de 
radioatividade e responsabilizar os seus infratores; 
IV – exigir dos proprietários rurais o controle da erosão, objetivando 
principalmente evitar a degradação dos solos, o assoreamento dos rios, a proteção de estradas 
municipais, adotando as práticas em uso; 
V – efetuar, o zoneamento agroecológico do Município, objetivando 
principalmente, recompor e preservar as matas ciliares, proteger mananciais, lagos, poços 
rasos e minas existentes nas comunidades rurais; 
VI – controlar a qualidade da água consumida pela população urbana e rural, 
responsabilizando concessionários e poluidores; 
VII – implantar a coleta, dar o destino adequado e o aproveitamento do lixo; 
VIII – lei complementar cuidará da elaboração da política de conservação e 
manejo integrado de solos e da política de preservação ambiental, assim como as penalidades 
aos infratores. 
48
Seção VI 
Da Habitação e do Saneamento 
Art. 133. A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, 
objetivará à solução da carência e a melhoria do padrão habitacional, de acordo, entre outros, 
com os seguintes critérios: 
I – oferta de lotes urbanizados; 
II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III – atendimento prioritário à família carente; 
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e 
autoconstrução. 
 V – garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; 
VI – assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos 
nos incisos II, IV e V deste Artigo; 
VII – incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a 
assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados; 
Parágrafo único - A Lei instituirá fundo para o financiamento da política 
habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados 
e de empresas locais. 
Art. 134. O Município instituirá, juntamente com o Estado de Mato Grosso, 
programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a 
defesa preventiva da saúde pública. 
Seção VII 
Dos Transportes 
Art. 135. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo 
responsabilidade do Poder Público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação 
dos vários modos de transporte. 
Parágrafo único. A operação e a execução do sistema de transporte coletivo será 
feita preferencialmente de forma direta, por concessão ou por permissão. 
Art. 136. Fica assegurada a participação da comunidade organizada, no 
planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema 
de transporte. 
Art. 137. É dever do Poder Público municipal fornecer transporte, com tarifas 
módicas e condizentes com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade 
dos serviços. 
Art. 138. A definição do percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo 
local, serão feitas pelo Poder Executivo, observado o disposto do artigo 152 da Constituição 
Federal. 
Art. 139. O mínimo de um terço dos ônibus em circulação, deverá estar adaptado 
para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiências. 
49
Seção VIII 
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 
Art. 140. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na 
forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 
Parágrafo único. Respeitados os princípios constitucionais, o planejamento 
familiar é livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições 
oficiais. 
Art. 141. É dever da família, da sociedade e do Município, assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, 
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e 
exploração, violência, crueldade e opressão. 
Parágrafo único. O Município promoverá programas de assistência integral A 
criança, ao adolescente, com participação do Poder Público e da comunidade, assegurando-se 
a aplicação de recursos públicos na assistência materno-infantil. 
Art. 142. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas 
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, 
garantindo-lhes o direito à vida digna. 
§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares. 
§ 2º. É garantida a gratuidade nos transportes coletivo aos maiores de sessenta 
anos e às pessoas portadoras de deficiências que comprovem carência de recursos financeiros. 
Art. 143. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, 
atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de 
deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as 
com auxílio financeiro e amparo técnico. 
Art. 144. O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para 
fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, V da Constituição 
Federal. 
Art. 145. Lei complementar criará a Guarda Mirim Municipal, com a finalidade de 
dar ocupação às crianças e adolescentes do Município. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS 
Art. 146. O Conselho Permanente dos Direitos Humanos terá a organização, 
composição e funcionamento regulados por lei complementar, garantindo-se nele a 
participação de representantes dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério 
Público, da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil e de associações representativas 
da sociedade. 
50
Art. 147. O Conselho Municipal de Educação, órgão deliberativo, normativo e 
consultivo, terá sua composição regulamentada por lei complementar, garantidos os princípios 
de autonomia e representatividade na sua comissão. 
Art. 148. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do 
Conselho Municipal do Meio-Ambiente. 
Art. 149. Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o 
incentivo a pesquisa, produções artístico-culturais e preservação das obras de arte e do 
patrimônio histórico. 
Art. 150. O Município implantará e manterá bibliotecas escolares, em número 
compatível com a densidade populacional e clientela escolar, respectivamente, destinando às 
mesmas, verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos 
humanos especializados. 
Art. 151. O Município implantará, de acordo com as diretrizes do sistema único 
de saúde, em cada distrito, serviço odontológico de atendimento à população escolar. 
Art. 152. O Município publicará anualmente, no mês de março, relação completa 
dos servidores lotados, por órgão, por entidade da administração pública direta, indireta e 
fundacional, em cada qual de seus poderes, indicando o cargo ou a função e o local de seu 
exercício, para fins de recenseamento e controle. 
Art. 153. A administração do tráfego municipal rodoviário compete ao órgão 
responsável pelas estradas de rodagem e sua execução se dará em harmonia com a Polícia 
Militar, na forma da lei. 
Art. 154. O Conselho Comunitário de Segurança terá sua organização, 
composição e funcionamento regulados por lei complementar, nele garantindo-se a 
participação de representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e ainda, 
representantes das associações representativas de classes do Município. 
Art. 155. O Poder Público municipal reconhecerá os conselhos comunitários 
legalmente constituídos, como representantes da sociedade civil, com a finalidade de 
acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes à 
educação, saúde e segurança, no âmbito municipal, na forma da lei.
Art. 156. O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas 
voltados ao esclarecimento sobre os malefícios das substâncias capazes de gerar dependência 
física ou psíquica ao organismo humano. 
Art. 157. No caso de superveniência de legislação municipal em prejuízo dos 
direitos previstos em lei, o Município assumirá, desde logo, através do Poder competente, 
todos os encargos necessários a assegurar a integral fruição do direito por quem 
oportunamente o tenha adquirido. 
Art. 158. O Município promoverá ações discriminatórias sobre imóveis urbanos 
irregulares. 
Parágrafo único. Os imóveis arrecadados através dessas ações discriminatórias 
serão destinados a projetos de recuperação ambiental e programas habitacionais. 
51
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art. 159 – A Lei Orgânica do Município de Sapezal entra em vigor na data de sua 
publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que a 
contrariem. 
Sapezal, 23 de Novembro de 1998. 
52
SUMÀRIO 
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ................................................................. 1 
CAPÍTULO I Disposições Preliminares..................................................................................... 1 
CAPÍTULO II Da Organização Político-Administrativa ........................................................... 2 
CAPÍTULO III Da Competência do Município ......................................................................... 2 
Seção I Da Competência Privada ............................................................................................... 2 
CAPÍTULO IV Da Competência Comum.................................................................................. 5 
CAPÍTULO V Da Competência Complementar ........................................................................ 6 
CAPÍTULO VI Das Vedações ................................................................................................... 6 
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES................................................................. 7 
CAPÍTULO I Do Poder Legislativo ........................................................................................... 7 
Seção I Da Câmara Municipal .................................................................................................... 7 
Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal ........................................................................ 7 
Seção III Dos Vereadores ........................................................................................................... 9 
Seção IV Das Reuniões ............................................................................................................ 11 
Seção V Das Comissões ........................................................................................................... 12 
Seção VI Do Processo Legislativo ........................................................................................... 12 
Subseção I Das Disposições Gerais .......................................................................................... 12 
Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica ................................................................................... 12 
Subseção III Das Leis ............................................................................................................... 13 
Seção VII Da Soberania Popular. ............................................................................................. 14 
Seção VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ............................................ 15 
CAPÍTULO II Do Poder Executivo ......................................................................................... 16 
Seção I Das Atribuições do Prefeito Municipal ....................................................................... 18 
Seção II Do Processo de Julgamento do Prefeito Municipal ................................................... 19 
Seção III Dos Secretários Municipais ...................................................................................... 22 
Seção IV Dos Atos Administrativos ........................................................................................ 22 
TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................... 23 
CAPÍTULO I Disposições Gerais ............................................................................................ 23 
CAPÍTULO II Dos Servidores Públicos .................................................................................. 25 
TÍTULO I V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA 
E PATRIMONIAL ................................................................................................................... 28 
CAPÍTULO I Dos Tributos ...................................................................................................... 28 
CAPÍTULO II Da Receita e da Despesa .................................................................................. 30 
Seção I Dos Orçamentos........................................................................................................... 31 
TÍTULO V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ................................................................ 34
CAPÍTULO I Disposições Gerais ............................................................................................ 34 
CAPÍTULO II Do Plano Diretor .............................................................................................. 35 
CAPÍTULO III Dos Bens do Município .................................................................................. 36 
TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL ........................................................... 37 
CAPÍTULO I Da Ordem Econômica ....................................................................................... 37 
Seção I Princípios Gerais .......................................................................................................... 37 
Seção II Do Desenvolvimento Econômico ............................................................................... 37 
Seção III Da Política Urbana .................................................................................................... 39 
53
Seção IV Da Política Agrícola e Fundiária .............................................................................. 40 
CAPÍTULO II Da Ordem Social .............................................................................................. 42 
Seção I Disposições Gerais....................................................................................................... 42 
Seção II Da Seguridade Social ................................................................................................. 42 
Subseção I Da Saúde ................................................................................................................ 42 
Subseção II Da Assistência Social............................................................................................ 43 
Seção III Da Educação e Cultura .............................................................................................. 43 
Subseção I Da Educação........................................................................................................... 43 
Subseção II Da Cultura ............................................................................................................. 46 
Seção IV Do Desporto e do Lazer ............................................................................................ 46 
Seção V Do Meio-ambiente ..................................................................................................... 47 
Seção VI Da Habitação e do Saneamento ................................................................................ 48 
Seção VIII Dos Transportes ..................................................................................................... 48 
Seção IX Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso ................................................. 49 
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................... 49 
DISPOSIÇÃO FINAL ............................................................................................................. 51 

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