| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 178/2001 SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 829/2009. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 178/2001 SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica alterado o art. 1° da Lei 178/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com o objetivo de formular a política municipal de gerenciamento da alimentação escolar do Município, na forma como dispõe a Medida Provisória n° 455 de 2009 e a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009.” Art. 2º - Fica alterado o art. 2° da Lei Municipal 178/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão deliberativo, fiscalizador, permanente e de assessoramento, constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição: I – 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; III – 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; IV – 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica; § 1º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo seguimento representado. § 2º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos seguimentos. § 3º - O exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 4° - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV.” Art. 3º - Fica alterado o Parágrafo Único do art. 3° da lei Municipal 178/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único: Demais atribuições do Conselho são as constantes do artigo 19 da lei 11.947, de 16 de junho de 2009, e MP nº 455 de 2009.” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 06 dias do mês de outubro de 2009. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal