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norma nº 1/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-07-31
EmentaLEI COMPLEMENTAR-01-2012-ESTABELECE AS NORMAS DO PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
 CNPJ 01.614.225/0001-09
Av. Antonio André Maggi, 1.400 – Centro – Telefone (65) 3383-4500 – Fax (65) 3383-4505 – Cep 78.365-000
Sapezal – Mato Grosso
e-mail: sapezal@sapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012
ESTABELECE AS NORMAS DO PARCELAMENTO DE SOLO 
PARA FINS URBANOS E DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE 
ÁREAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Complementarmente as legislações de âmbito federal, estadual e municipal, e sem prejuízo das 
mesmas, esta Lei estabelece normas gerais disciplinadoras do parcelamento do solo para fins urbanos e da 
regularização fundiária de áreas urbanas no Município de Sapezal, efetuado por particulares ou por entidade 
pública e tem por objetivos: 
I. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e 
garantir o bem-estar de seus habitantes; 
II. Orientar a implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da regularização 
fundiária de áreas urbanas no Município de Sapezal;
III. Assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse da comunidade;
IV. Garantir o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;
V. Garantir a prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
VI. Assegurar a ocupação prioritária dos vazios urbanos, respeitados os espaços territoriais 
especialmente protegidos;
VII. Assegurar o acesso universal aos bens de uso comum do povo;
VIII. Garantir um meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do 
povo; e
IX. Assegurar condições de convivência entre as diversas funções urbanas.
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SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se as seguintes definições:
I. Afastamento Frontal: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a 
divisa do lote; 
II. APP: Área de Preservação Permanente constituída por vegetação natural situada ao longo de 
rios, cursos d’água, lagoas, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes, entre outras. Esta área tem a 
função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade e fluxo 
gênico da fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas que 
vivem no local;
III. Área de domínio público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos 
comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos com ou 
sem restrição de acesso;
IV. Áreas de uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as 
demais áreas integrantes de condomínios de lotes que não sejam definidas como unidades autônomas;
V. Áreas Institucionais: aquelas destinadas à instalação de equipamentos públicos e comunitários 
como as construções de creches, escolas, postos de saúde ou unidade de saúde da família, posto policial, 
praças, jardins, parques e demais espaços públicos, não sendo computados no cálculo da área os 
separadores medianos de vias e as rótulas viárias;
VI. Área Líquida: área resultante da diferença entre a Área Total e a de Domínio Público;
VII. Área resultante: área proveniente do parcelamento de lotes urbanos;
VIII. Área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo 
plano diretor e/ou lei municipal específica; 
IX. Área urbana consolidada: porção da zona urbana que possua, em um raio de 1.000 (mil) 
metros a contar de suas divisas, em pelo menos 2/3 (dois terços) de seu contorno, densidade demográfica 
superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada, e que tenha, no mínimo, dois dos 
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) sistema de manejo de águas pluviais;
b) disposição adequada de esgoto sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; 
e) coleta de resíduos sólidos.
X. Área Total: área que o loteamento ou desmembramento abrange como um todo;
XI. Área Verde: Espaço Livre, público ou privado, não edificável, que não seja APP, constituída 
predominantemente por solo natural, sem pavimentação, forrado por vegetação rasteira e 
com predominância de vegetação arbórea de pequeno, médio e grande porte, preferencialmente nativa, 
natural ou recuperada, podendo estar ou não vinculada a equipamentos comunitários, desde que possuam 
delimitações precisas entre os mesmos e as áreas verdes propriamente ditas. Fazem parte desta categoria 
os parques, bosques, jardins botânicos, hortos e correlatos, e que são destinadas a recreação, lazer, 
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melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção de recursos hídricos, manutenção ou melhoria 
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da população; 
XII. Arruamento: implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação, com 
a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos;
XIII. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico habilitado e 
registrado no CREA pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal sobre projetos e 
execuções de obras, além de outros serviços por ele executado;
XIV. Autoridade licenciadora: o Poder Executivo municipal responsável pela concessão da Licença 
Urbanística do parcelamento do solo para fins urbanos e ou do Plano de Regularização ou quem 
eventualmente o substitua no exercício desta competência nos casos expressamente estabelecidos em Lei;
XV. CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XVI. Ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas;
XVII. Condomínio de Lotes Urbanos: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à 
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida 
a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do 
condomínio; 
XVIII. Condomínio de Lotes Urbanos com Edificação Integrada: a modalidade de condomínio em 
que a construção das edificações é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras 
de urbanização;
XIX. CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
XX. Demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público Municipal 
demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar 
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
XXI. Desmembramento: Uma das modalidades de parcelamento do solo. É a operação de 
subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não 
havendo abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos 
já existentes; 
XXII. Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra no seu todo ou em parte;
XXIII. Empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado e responsável pela implantação do 
parcelamento, ou aquele que for admitido como tal pela presente Lei;
XXIV. Equipamento comunitário: os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer, saúde e 
similares;
XXV. Equipamento de infraestrutura urbana: os equipamentos públicos de tratamento e 
abastecimento de água potável, serviços de captação e tratamento de esgoto, distribuição de energia 
elétrica, iluminação pública, coleta de águas pluviais e rede de telefonia;
XXVI. Faixa de domínio: a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de
rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o 
alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo; 
XXVII. Faixa de rolamento: cada uma das faixas que compõem o leito carroçável nas vias de 
circulação;
XXVIII. Faixas Laterais de Domínio: Áreas reservadas ao longo das rodovias e estradas destinadas a 
futuras ampliações ou alargamentos;
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XXIX. Faixa “non aedificandi”: área de terreno onde não será permitida qualquer construção, 
vinculando-se o seu uso a uma servidão;
XXX. Faixa sanitária: área “non aedificandi”, cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para 
efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda rede de esgotos;
XXXI. Fração Ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns 
do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
XXXII. Fracionamento ou Desdobro de lote: é a subdivisão da área de um lote, com a finalidade de se 
formarem dois ou mais novos lotes resultantes da divisão do lote original, de modo que ambos possuam 
testadas para a via de circulação existente, e que não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento ou modificações dos já existentes;
XXXIII. Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXXIV. Índices urbanísticos: a expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e as 
grandezas representativas das realidades socioeconômicas e territoriais das cidades;
XXXV. Infraestrutura básica: são os equipamentos de infraestrutura urbana de drenagem e 
escoamento das águas pluviais, as redes de esgoto, as redes de abastecimento de água potável, as redes 
de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas;
XXXVI. Infraestrutura complementar: iluminação pública, pavimentação, rede de telefonia, rede de 
fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na 
infraestrutura básica;
XXXVII. Legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de 
posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e da 
natureza da posse;
XXXVIII. Leito carroçável: área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de 
uma ou mais faixas de rolamento;
XXXIX. Licença final integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade licenciadora declara 
que o empreendimento foi fisicamente implantado e executado de forma regular, com atendimento integral 
das exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pela legislação em vigor;
XL. Licença Urbanística Provisória: ato administrativo elaborado pelo Poder Público Municipal e 
entregue ao empreendedor como resultado da Consulta Prévia e que contém as diretrizes urbanísticas e
ambientais que nortearão a elaboração do projeto definitivo do empreendimento;
XLI. Logradouro público: toda parcela do território que seja de propriedade pública e de uso comum 
da população;
XLII. Lote: a parcela de terreno geralmente resultante de loteamento ou desmembramento, que 
possua pelo menos um acesso à via destinada à circulação de veículos, que seja servido por infraestrutura 
básica e cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos para a zona urbana em que se situe, 
de acordo com o Plano Diretor e a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
XLIII. Loteamento: subdivisão de glebas em quadras e/ou lotes destinados à edificação, com abertura 
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
já existentes;
XLIV. Parcelamento: subdivisão de terras nas formas de loteamento, loteamento com edificação 
integrada, condomínio de lotes, condomínio de lotes com edificação integrada, desmembramento ou 
desdobro (fracionamento);
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XLV. Parcelamento de pequeno porte: o parcelamento de imóvel com área total igual ou inferior a 
10.000m² (dez mil metros quadrados), ou o desmembramento que não resulte em mais de 5 (cinco) 
unidades;
XLVI. Parcelamento Irregular: todo empreendimento que nasce regular, aprovado pelo Poder Público 
Municipal, mas que no decorrer de sua execução passa a apresentar alguma irregularidade seja de ordem 
jurídica ou urbanística;
XLVII. Passeio: é o espaço da via de circulação destinado ao trânsito de pedestres, situado entre o 
alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
XLVIII. Recuo: é o espaço externo entre o terreno e o limite da via ou logradouro público, sendo 
considerado espaço público;
XLIX. Regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais 
e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que 
visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o 
direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
L. Remembramento: é a reunificação de dois ou mais lotes para a formação de um novo lote 
maior, cuja área é resultante da somatória das áreas individuais dos lotes originais, com aproveitamento do 
sistema viário existente;
LI. RRT: Registro de Responsabilidade Técnica. Documento fornecido por técnico habilitado e 
registrado no CAU pelo qual assume a responsabilidade técnica, civil e criminal sobre projetos e execuções 
de obras, além de outros serviços por ele executado;
LII. Unidade autônoma: a edificação ou parte desta, residencial ou não, de uso privativo do 
proprietário; 
LIII. Verde de acompanhamento viário: são áreas ou faixas livres que fazem parte do sistema 
viário, tais como canteiros centrais de separação de pistas de rolamento, praças de circulação giratória, 
taludes de contenção, e outras;
LIV. Via de Circulação ou via pública: é a área destinada à circulação de veículos e/ou pedestres; e
LV. Zona de Urbanização Específica – Zona especial, assim considerada para fins de 
regularização, caracterizada por áreas contidas dentro do perímetro urbano, que não se enquadram quanto 
à classificação dada à zona em que esta localizada, mas que foi adquirida e construída anteriormente a 
aprovação do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DAS DETERMINAÇÕES GERAIS
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Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos, em qualquer modalidade, bem como a regularização 
fundiária de áreas urbanas no Município de Sapezal, seja ele efetuado por particulares ou por entidades 
públicas, observarão os requisitos urbanísticos previstos pela presente Lei e dependerá de licença prévia e 
aprovação do Poder Público.
Art. 4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas que estiverem 
inseridas no perímetro urbano, ou em zonas de expansão urbana ou que forem aprovadas por lei municipal 
específica. 
§1º Na Zona Rural do Município de Sapezal, somente será admitido o parcelamento para implantação de 
indústrias ou equipamentos comunitários, com a prévia aprovação do Poder Público Municipal e anuência do 
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e serão reguladas por legislação específica. 
§2º As áreas destinadas aos sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, bem como espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação 
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
§3º Os loteamentos deverão apresentar o devido licenciamento ambiental expedido pelo órgão ambiental 
competente.
Art. 5º As formas de parcelamento de solo para fins urbanos e de regularização fundiária de áreas urbanas 
no Município de Sapezal previstas e reguladas por esta Lei são:
I. Loteamento;
II. Desmembramento;
III. Fracionamento ou desdobro; 
IV. Remembramento. 
§1º O parcelamento do solo urbano deverá ocorrer de forma anterior à autorização da construção de unidades 
habitacionais individuais ou coletivas, horizontais ou verticais e de forma individualizada.
§2º O parcelamento integrado à edificação receberá o nome de conjunto habitacional, sempre que forem 
construídas mais de uma moradia individual horizontal ou mais de um bloco de moradias coletivas verticais.
§3º Para aprovação dos conjuntos habitacionais serão analisados concomitantemente o projeto de 
parcelamento do solo urbano e o projeto das edificações.
§4º Será admissível a utilização, de forma simultânea ou consecutiva, de mais de uma espécie de 
parcelamento ou de suas modalidades, no mesmo imóvel ou em parte dele, desde que sejam atendidos os 
requisitos desta Lei.
Art. 6º Para efeito desta Lei e conformidade com a legislação federal pertinente, não serão permitidos, em 
hipótese alguma, parcelamentos do solo em áreas que se enquadrarem nas seguintes condições:
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I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas;
II. Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”, seja qual for a sua situação 
topográfica, antes de tomadas as devidas providências; 
III. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados;
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes;
V. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI. Onde for técnica ou economicamente inviável as implantações de infraestrutura básica e de 
equipamentos comunitários; e
VII. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias 
adequadas, até a sua correção.
§1º O Poder Público Municipal após análise da consulta prévia responderá ao interessado especificando os
estudos técnicos, a serem apresentados pelo empreendedor, que sejam tidos como necessários e 
indispensáveis à comprovação do pleno atendimento ao disposto neste artigo.
§2º Nenhum parcelamento do Solo Urbano do Município poderá ser autorizado sem consulta prévia ao 
órgão competente da Prefeitura Municipal de Sapezal, observadas as exigências da legislação federal, 
estadual e municipal que regula a matéria.
Art. 7º O Poder Público Municipal manterá disponíveis e atualizadas, em um sistema de informações, de 
forma impressa e em meio digital, informações completas sobre:
I. O plano diretor e a legislação municipal de interesse urbanístico e ambiental;
II. As vias urbanas ou rurais, existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do Município;
III. A localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou projetados; e 
IV. Outras informações técnicas necessárias ao projeto de parcelamento.
§1º As informações de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão, preferencialmente, conter 
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§2º Os requisitos urbanísticos, ambientais e outras informações necessárias ao projeto de parcelamento, 
relacionados ao Poder Público Estadual e Federal, deverão ser mantidos disponíveis e atualizados pelo 
órgão municipal competente.
§3º Os lotes deverão ter área mínima de 200,00 m2
(duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 
m (dez metros), exceto quando se tratar de área de interesse social.
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Art. 8º Os assentamentos urbanos existentes no município, localizados em áreas privadas, ocupados 
predominantemente para fins de moradia e implantados em desacordo com a licença expedida, para o 
loteamento originário em data anterior a esta lei, que sofreram fracionamentos, poderão ser regularizados, 
conforme parágrafos abaixo:
§1º Lotes em desacordo com a licença expedida para o loteamento originário em data anterior a esta lei, 
que sofreram fracionamentos, para ser regularizado deverá:
I. Cumprir a testada mínima de 6.00 m (seis metros) e área mínima de 125,00 m2
(cento e vinte e cinco 
metros quadrados);
II. Comprovar que os lotes resultantes desta modalidade de parcelamento tenham acesso direto ao sistema 
viário existente;
III. As partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções independentes umas das 
outras;
IV. Possuir área edificável de no máximo 70% para edificações residenciais e 80% para as demais;
V. Possuir taxa de permeabilidade mínima de 20% para edificações residenciais e 10% para as demais;
VI. Possuir taxa de impermeabilidade sem edificação máxima, ou seja, área calçada, de 10% para todas as 
edificações; e
VII. Regularizar o fracionamento com edificação integrada ou de formas independentes, regularizar o lote e 
depois a edificação.
§2º Os desdobros de que trata o parágrafo anterior, para efeito de regularização, efetivaram-se em lotes de 
loteamentos já aprovados pelo Poder Público Municipal.
§3º Os lotes das quadras 33 a 48 do Loteamento Jardim Sapezal, pertencentes a ZR2, em razão dos 
fracionamentos ocorridos após o parcelamento e a área dos mesmos terem ficado inferior a 125m2
, para 
garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana, 
passam a ser considerado como ZEIS-2 – ZONA DE URBANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 2, conforme 
descrição abaixo.
§4º Fica definida como ZEIS-2 a área cujo perímetro é delimitado com a seguinte descrição: “Seu perímetro 
inicia-se na Rua 03 que faz divisa com a Associação da Maggi, segue por esta Rua até o cruzamento com a 
Rua 09, vira a direita e segue por esta Rua até o cruzamento com a Avenida Silvestre Domingos Barbon, 
vira à direita e segue até encontrar a divisa com a Associação da Maggi, fechando o perímetro desta Zona”.
§5º Para a ZEIS-2, descrita no parágrafo anterior, considerando-se a capacidade de adensamento 
demográfico, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:
I. Zona de uso predominantemente residencial com espaços públicos, serviço e comércio de caráter 
local;
II. Ocupação predominantemente de padrão socioeconômico de baixa renda;
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III. Garantia do direito à moradia, à propriedade e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade urbana;
IV. Aproveitamento do sistema viário existente;
V. A ZEIS-2 terá os seguintes Parâmetros Urbanísticos, para efeito de regularização:
a) tamanho Mínimo do Lote – 120 m2;
b) taxa de Ocupação – 70%;
c) coeficiente de Aproveitamento – 1;
d) testada Mínima para cada lote – 5 m;
e) afastamento Frontal – 2 m; 
f) taxa de permeabilidade – 20%; 
g) taxa de impermeabilidade – 10%.
§6º O parcelamento realizado na quadra 05, lote 37, pertencente a ZR3, para fins de regularização será 
considerado como ZONA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO ESPECÍFICA ou ZONA RESIDENCIAL 
ESPECIAL por razões de interesse social, devendo ser elaborado um Plano de Regularização, visando 
adequar este assentamento irregular preexistente naquele local, de modo a garantir o direito social à 
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.
Art. 9º O Plano de Regularização é o documento elaborado para assentamentos definidos como Zona 
Especial de Regularização Específica e deverão conter os estudos, os elementos gráficos e descritivos, as 
definições urbanísticas, e será elaborado com a participação e aprovação dos moradores locais.
§1º O Plano de Regularização deverá, preferencialmente, ser preparado por iniciativa dos próprios 
moradores ou do parcelador irregular, podendo, no entanto, contar com a participação do poder público.
§2º No caso dos loteamentos citados nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior que possuam construções, no 
Plano de Regularização deverão ser estabelecidos os critérios para a regularização posterior das 
edificações.
§3º O Plano deverá ser aprovado por no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos moradores ou 
compromissários compradores dos lotes.
§4º O Poder Público na Zona Residencial Especial e em outros loteamentos implantados anteriores ao 
Plano Diretor, que não tenham sido estabelecidos como obrigação ao loteador à responsabilidade de 
implantação da infraestrutura básica, passa a ser a responsável por tal obrigatoriedade.
§5º No caso de lote de esquina, em qualquer das situações dos loteamentos no município de Sapezal, o 
afastamento frontal deverá ser aplicado em relação ao acesso principal da edificação, considerando apenas 
uma frente de lote;
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§6º Fica estabelecido que o afastamento frontal nos loteamentos aprovados e nos futuros loteamentos 
deverá permanecer de 5 metros nas ZCC e na ZR1. Nas demais ZR o afastamento frontal será de 3 metros
e nas ZEIS será de 2 metros.
§7º As edificações existentes nas ZCC 1, 2 e 3 e ZR1 anteriores a esta lei, somente a título de 
regularização, que não obedeceram ao afastamento frontal de 5 metros, poderão ser regularizadas, desde 
que obedeçam ao mínimo de 3 metros de afastamento frontal, não podendo as novas construções 
desobedecer aos 5 metros de afastamento frontal.
§8º As definições constantes do presente artigo se sobrepõem e prevalecem àquelas previstas nos artigos 
3º e 19 da Lei nº 080/98, que instituiu o código de obras do Município de Sapezal/MT.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS AMBIENTAIS PARA O PERÍMETRO URBANO
Art. 10. A partir da publicação desta lei, todo e qualquer empreendimento a ser implantado no Município de 
Sapezal, cuja gleba, terreno ou lote possuir Área de Preservação Permanente (APP) dentro de seu 
perímetro, a mesma deverá ser isolada das demais áreas por alambrado e quaisquer intervenções ao longo 
de sua extensão e deverão estar com autorização prévia da autoridade licenciadora pertinente de acordo 
com as legislações de âmbito federal e estadual que regulamentam a matéria.
§1º Nas APPs, quando for licenciado pelas autoridades federais ou estaduais competentes, somente serão 
permitidas intervenções que propiciem sua utilização como espaços livres de uso público ou de uso comum 
dos condôminos para implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais, 
culturais e contemplativas ao ar livre, desde que:
I. A vegetação seja preservada ou recomposta, de forma a assegurar o cumprimento integral dos 
objetivos ecológicos das Áreas de Preservação Permanente (APP);
II. A utilização da área não gere degradação ambiental; e
III. Seja observado o limite máximo de 5% (cinco por cento) de impermeabilização do solo e 12% 
(doze por cento) de ajardinamento.
§2º Nas Áreas de Preservação Permanente (APP) utilizadas como espaços livres de uso público ou de uso 
comum dos condôminos, na forma do caput deste artigo, ficará vedada a movimentação de terra, a menos 
que se destine ao controle de cheias, à regularização de vazão, à proteção dos mananciais ou à 
estabilização de encostas, e que tenha, nestes casos, autorização prévia da autoridade licenciadora.
Art. 11. Quando for extremamente necessário para garantir a mobilidade dos munícipes, a Área de 
Preservação Permanente (APP) poderá ser transposta pelo sistema viário ou utilizada para a implantação e 
manutenção de sistemas de drenagem de águas pluviais, ou para atividades consideradas de utilidade 
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pública, bem como para obras exigidas pelo Poder Público ou por concessionários de serviços públicos, 
desde que a intervenção seja de baixo impacto ambiental e não a descaracterize na sua totalidade.
§1º A Área de Preservação Permanente (APP) localizada em empreendimentos disciplinados por esta lei, e 
que não integre lote ou unidade autônoma, poderá ser considerada área pública no loteamento ou 
desmembramento, ou área de uso comum nos condomínios de lotes urbanos, devendo a comunidade zelar 
pela sua proteção e integridade, sem prejuízo das responsabilidades do Poder Público.
§2º A Área de Preservação Permanente (APP) que integre lote ou unidade autônoma deverá ser averbada 
na matrícula respectiva no registro de imóveis como tal, não se admitindo qualquer tipo de intervenção, 
salvo as de baixo impacto ambiental, e poderá ser computada na área total do referido imóvel para aplicação 
do coeficiente de aproveitamento e para definição da área máxima de construção.
Art. 12. Exigir-se-á Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para o licenciamento de parcelamento do solo para 
fins urbanos quando a Prefeitura, com base na legislação federal, estadual ou municipal, considerar o 
empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental.
Art. 13. Será exigida no licenciamento, sempre que necessária, a reserva de faixa não edificável vinculada a 
linhas de transmissão, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a 
proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 14. A faixa de domínio público das rodovias e ferrovias deverá garantir a segurança da população e a 
proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no 
âmbito do respectivo licenciamento ambiental.
Art. 15. Os parcelamentos do solo para fins urbanos integrantes de Áreas de Proteção Ambiental criadas na 
forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e suas alterações, deverão observar as regras específicas 
estabelecidas no plano de manejo da Unidade de Conservação, quando houver.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á também o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos implantados na 
zona de amortecimento de Unidade de Conservação, em qualquer das modalidades previstas pela Lei nº 
9.985, de 18 de julho 2000 e suas alterações.
Art. 16. Toda área dentro do perímetro urbano atual ou em futuras ampliações que integrarem Reserva 
Legal ou Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) não poderão ser parceladas e não poderão sofrer 
qualquer intervenção humana, a não serem aquelas de extrema necessidade para garantir a segurança da
população.
Parágrafo Único. Nas Unidades de Conservação somente serão permitidas as intervenções na forma em 
que determinam as legislações de âmbito federal ou estadual que regulamentam a matéria.
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CAPÍTULO III
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 17. Todo interessado, público ou privado, em realizar empreendimento que envolva o parcelamento do 
solo para fins urbanos, nas modalidades descritas no Art. 5º desta Lei, deverá realizar a consulta prévia na 
Prefeitura Municipal, com a finalidade de obter a Licença Urbanística Provisória, que conterá as diretrizes 
básicas que nortearão a elaboração do projeto definitivo do mesmo.
Parágrafo Único. Para as operações de parcelamento nas modalidades fracionamento/desdobro e 
remembramento de lotes urbanos, não há obrigatoriedade de consulta prévia, mas estarão sujeitas a análise 
da Prefeitura que avaliará se a proposta do interessado está de acordo ou não com as exigências 
urbanísticas da zona em que se situar o terreno objeto da operação, e com base nesta análise poderá 
deferir ou não a proposta pretendida.
Art.18. A consulta prévia para loteamento e condomínio de lotes urbanos, deverá ser requerida junto a 
Prefeitura Municipal através do protocolo do departamento responsável, onde o interessado apresentará em 
pasta ou envelope apropriado, devidamente identificado, incluindo cópia digitalizada, os seguintes 
documentos:
I. Cópia autenticada do título de propriedade do imóvel e ou Certidão de Inteiro Teor atualizada do 
imóvel;
II. Duas vias de planta de situação, em escala apropriada, com representações em desenho dentro 
das normas da ABNT, contendo de modo perfeitamente legível e compreensível, as seguintes 
informações:
a) o levantamento planialtimétrico de toda a gleba a ser loteada, com curvas de nível de metro em 
metro e demarcação fiel do perímetro da mesma, inclusive com as coordenadas de cada vértice e as 
dimensões lineares e angulares de cada segmento que compõem este perímetro, além da indicação 
do Norte Magnético;
b) se existente, a localização de nascentes e cursos d’água, bem como de florestas, bosques, árvores 
adultas frondosas, pomares, monumentos naturais ou artificiais, acidentes geográficos, locais 
alagadiços ou sujeitos a inundações, áreas degradadas por escavações, áreas de aterros e 
benfeitorias ou construções em geral;
c) serviços de utilidade pública, institucionais, equipamentos comunitários, equipamentos urbanos e 
áreas livres no local e adjacências com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) servidões existentes, faixas de domínio de rodovias e ciclovias no local e adjacências da área a ser 
loteada;
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e) arruamentos vizinhos em todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação e as 
distâncias da área a ser loteada;
f) memorial de cálculo da área do imóvel;
g) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
h) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; 
i) certidão de perímetro urbano.
§1º A planta de situação a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser elaborada e assinada por 
profissional habilitado e devidamente registrado no CREA ou no CAU, e deverá ser apresentada juntamente 
com a respectiva ART ou RRT da elaboração da planta.
§2º Os empreendimentos nas formas de loteamento, condomínio de lotes urbanos e desmembramentos, 
nas modalidades com edificação integrada, além da documentação exigida no caput deste artigo, deverão 
realizar consulta prévia para cada modelo de edificação pretendida para o empreendimento, conforme 
estabelecido pelo Código de Obras do Município de Sapezal.
Art.19. O Poder Público Municipal, após análise do requerimento, indicará na planta apresentada e também 
na Licença Urbanística Provisória as seguintes diretrizes para a elaboração do projeto definitivo do
empreendimento:
I. O traçado básico do sistema viário principal;
II. A localização aproximada das áreas institucionais e verdes, áreas livres e de uso público; 
III. As APPs, faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas “non 
aedificandi” e faixas de domínio de rodovias, ciclovias e outras servidões;
IV. As vias e logradouros públicos existentes ou projetados, que compõem o sistema viário do 
Município, relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados; 
V. A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis; e
VI. Demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
Art. 20. A Consulta Prévia deverá ser protocolada na Prefeitura junto ao Departamento de Engenharia, o 
qual analisará o processo e expedirá o resultado num prazo máximo de 45 dias a partir do protocolo do 
processo. Caso haja deferimento do mesmo, a Prefeitura disponibilizará para o empreendedor a Licença
Urbanística Provisória.
§1º As diretrizes expedidas pelo Poder Público Municipal na Licença Urbanística Provisória vigorarão pelo 
prazo máximo de 2 (dois) anos e estarão sujeitas a adequações relativas a possíveis alterações na lei 
vigente no período de sua validade.
§2º Aplicam-se ao desmembramento, fracionamento e remembramento, no que couberem, as disposições 
urbanísticas para o loteamento.
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SEÇÃO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 21. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública e em boas condições de 
trafegabilidade, observado o que dispõe o Sistema Viário Básico, a hierarquia e dimensionamento das vias 
públicas na área urbana, respeitando as diretrizes para arruamento municipal;
II. Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao Patrimônio 
Municipal, sem ônus para este, áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação dos equipamentos 
públicos e comunitários, bem como as áreas verdes, que corresponderá ao percentual mínimo de 35,00% 
(trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada:
a) 5% (cinco por cento) da área total a ser loteada para áreas institucionais destinadas a 
implantação de equipamentos públicos e comunitários;
b) 10% (dez por cento) da área total a ser loteada para áreas verdes de uso público; 
c) 20% (vinte por cento) destinadas ao sistema de circulação viária.
1. O Poder Público Municipal para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de 
loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima de 35,00% (trinta e cinco 
por cento), não exigirá suplementarmente os percentuais constantes das alíneas a, b e c do inciso II 
antecedente;
2. Não poderão ser contabilizadas para áreas livres de uso público ou áreas institucionais, as áreas 
integrantes do sistema viário, tais como: trevos, canteiros, rótulas e outros; 
3. Para os parcelamentos implantados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), poderão ter 
a exigência de reserva de áreas destinadas a uso público diminuído, desde que nas proximidades 
do imóvel já existam equipamentos públicos aptos a atender à nova demanda. Neste caso, o Poder 
Público Municipal procederá à análise do empreendimento e definirá os novos parâmetros de 
exigência de reserva de áreas destinadas ao uso público.
III. Todas as áreas mencionadas no inciso II deverão estar localizadas nas regiões centrais dos 
loteamentos, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem iguais ou maiores que 
15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, a critério da 
Prefeitura Municipal; 
IV. Ao longo das faixas de domínio das redes de alta tensão, das ferrovias e dutos (oleodutos, 
gasodutos, e similares) municipais, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze 
metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
V. Ao longo das águas correntes ou à margem de represas ou lagoas, será obrigatória a reserva de 
uma faixa de proteção de 15 m (quinze metros) para cada lado das margens, a qual deverá ser cedida ao 
patrimônio municipal, sem custo para o mesmo: 
a) o Poder Público municipal poderá ampliar a faixa de proteção por critério devidamente justificado e 
fundamentado, bem como exigir vias públicas marginais, paralelas e contínuas à faixa de proteção; 
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b) a área correspondente à faixa de proteção não poderá ser considerada no cômputo da percentagem 
exigida no inciso II, do presente artigo. 
VI. As vias dos loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, obedecendo as normas constantes na lei do Sistema 
Viário Municipal, incorporando no seu traçado viário, os trechos que a Prefeitura Municipal iniciar;
a) a largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente no plano aprovado pela 
Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função característica possa ser de 
categoria inferior; 
b) a área loteada deverá ser circundada por vias oficiais, de propriedade do Poder Público 
Municipal.
VII. Em qualquer loteamento as dimensões mínimas dos lotes bem como os índices urbanísticos 
deverão obedecer às normas constantes no Plano Diretor e nas leis de Zoneamento e Uso e Ocupação 
do Solo Urbano e dependerá de aprovação prévia do Poder Público Municipal. 
§1º Consideram-se áreas institucionais aquelas destinadas à instalação de equipamentos públicos e 
comunitários como as construções de creches, escolas, postos de saúde ou unidade de saúde da família, 
posto policial, e demais espaços públicos congêneres.
§2º Consideram-se áreas verdes aquelas destinadas à instalação de praças públicas, parques, bosques, 
jardins botânicos, hortos e correlatos e canteiros centrais, exigidas pela legislação estadual e federal sobre 
meio ambiente.
§3º O Poder Público Municipal, em casos específicos e obedecida a legislação de regência, poderá exigir 
complementarmente nos loteamentos a reserva de faixa “non aedificandi” destinado à implantação de 
equipamentos urbanos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas 
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
SEÇÃO III
DAS APROVAÇÕES DE PROJETOS
DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE LOTES URBANOS
Art. 22. Uma vez elaborado o projeto do empreendimento, de acordo com as diretrizes traçadas pela 
Licença Urbanística Provisória, para sua aprovação definitiva o mesmo deverá ser apresentado por 
requerimento junto ao Poder Público Municipal, contendo via impressa e digitalizada: 
I. A Licença Urbanística Provisória, dentro do prazo de validade, com a definição das diretrizes 
para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para 
equipamento urbano e comunitário;
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II. Plantas de Implantação e Situação na escala 1:2.000 em cópias impressas e gravadas em meio 
digital, contendo:
a) curvas de nível originais e os níveis de projeto, de metro em metro; 
b) arruamento de acordo com as normas legais;
c) áreas de preservação permanente, se existir;
d) áreas institucionais, destinadas aos equipamentos públicos e comunitários;
e) bosques naturais ou artificiais e árvores frondosas que serão preservadas;
f) construções existentes;
g) subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e áreas;
III. Memorial descritivo, contendo, obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação das zonas de uso 
predominante;
c) indicação das áreas institucionais públicas que passarão ao domínio do Município, no ato do registro 
do loteamento;
d) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas 
construções, além daquelas constantes na Consulta Prévia do loteamento;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade 
públicas já existentes no loteamento e adjacências;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área pública total, 
discriminando áreas do sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a 
equipamentos comunitários, total das áreas de utilidades públicas, com suas respectivas 
porcentagens.
IV. Certidão Negativa de Impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao imóvel;
V. Recolhimento de taxas;
VI. Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Registro de Imóveis, referente ao terreno a ser loteado;
VII. Projeto das infraestruturas existentes no local;
VIII. Projeto da rede de abastecimento de água devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
IX. Projeto de drenagem de águas pluviais e pavimentação;
X. Projeto de rede de esgotamento sanitário, devidamente aprovado pelos órgãos competentes; 
XI. Projeto de rede de energia elétrica do loteamento devidamente aprovado pelos órgãos 
competentes;
XII. Projeto de arborização (Densidade mínima: 1 árvore/lote);
XIII. Planta geral do loteamento com orientação magnética;
XIV. Relatório de impacto ambiental, quando exigido na licença prévia;
XV. Cronograma físico-financeiro da execução das obras de infraestrutura urbana;
XVI. Avaliação prévia de todos os lotes do loteamento;
XVII. Modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes.
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§1º Os projetos deverão obedecer rigorosamente às normas de desenho arquitetônico e técnico, 
estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
§2º Nos casos em que as dimensões do empreendimento exigirem escalas diferentes da estabelecida no 
inciso II, a utilização das mesmas deverá ser previamente autorizada pelo órgão responsável pela 
aprovação do respectivo projeto. 
§3º Os projetos do empreendimento, incluindo os projetos de infraestrutura ou de edificações que farão 
parte do mesmo, deverão ser elaborados por profissional (ais) devidamente habilitado(s) e registrado(s) no 
CREA ou no CAU e deverão estar acompanhados das respectivas ARTs ou RRTs de elaboração e 
execução.
Art. 23. Atendidas as exigências técnicas e legais, o projeto será aprovado pelo Poder Público Municipal 
que baixará decreto e expedirá o Alvará de Loteamento, no qual constará a indicação das áreas que 
passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu registro.
Parágrafo Único. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, depois de cumpridas pelo 
interessado todas as exigências do Poder Público Municipal, será de 60 (sessenta) dias, inclusive para 
aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
Art. 24. Satisfeitas as exigências legais e aprovado o projeto, o interessado assinará junto à Prefeitura o 
termo de acordo no qual se obrigará: 
I. Executar no prazo fixado pelo cronograma físico–financeiro proposto, a abertura das vias de 
circulação, com respectivo marcos de alinhamento e nivelamento, bem como as obras e equipamentos 
previstos nos projetos de infraestrutura;
II. Facilitar a fiscalização permanente do Poder Público durante a execução das obras e serviços;
III. A fazer constar nos compromissos de compra e venda do lote a condição de que os mesmos só 
poderão receber a construção depois de executadas as obras previstas no Inciso I deste artigo;
IV. A fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as 
obrigações pela execução dos serviços e obras do vendedor, com a responsabilidade solidária dos 
adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes.
§1º O marco de alinhamento e nivelamento, a que se refere o Inciso I deste artigo, deverá obedecer ao 
padrão do Poder Público Municipal. 
§2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo será estabelecido 
por termos firmados entre o loteador e o Poder Público Municipal, quando da aprovação do Projeto de 
Loteamento, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta dias) dias, conforme cronograma, com 
exceção dos serviços de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais e rede de esgotamento 
sanitário, cujo prazo, poderá ser de até 02 (dois) anos.
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§3º As obras relativas às redes de água e esgoto, e de distribuição de energia elétrica, quando concluídas, 
deverão ser recebidas pelas respectivas Concessionárias, que emitirão os competentes termos de 
recebimento, que deverão ser encaminhados pelo proprietário ou loteador, ao Poder Público Municipal. 
§4º As obras de pavimentação e drenagem serão fiscalizadas e recebidas pelo Poder Público Municipal, 
sendo que a pavimentação deverá ser executada na forma de tratamento superficial duplo – TSD e seu 
recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos a serem exigidos pelo órgão municipal 
competente. 
§5º A omissão do Executivo Municipal na fiscalização com relação a sua forma de execução e ao fiel 
cumprimento dos prazos estabelecidos para a execução de tais serviços implica em crime de 
responsabilidade. 
Art. 25. Quando se tratar de loteamento de interesse social, vinculado a planos ou programas habitacionais 
e o loteador for agente de cooperação mútua, a exemplo de Cooperativa, Associação sem fins lucrativos e 
entidades afins, e que seus objetivos estatutários sejam de interesse social, terá o prazo máximo de 24 
(vinte e quatro) meses a contar da data de expedição do alvará de licença, para executar as obras e 
serviços de infraestrutura básica. 
Art. 26. Aprovado o projeto de parcelamento do solo, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário 
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme expresso no art.18 da 
Lei Federal nº 6.766/79 e alterações.
Art. 27. O Poder Público Municipal expedirá o alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, em 
terrenos e loteamentos aprovados depois de cumpridos todos os requisitos legais constantes nesta Lei
Complementar. 
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de formalização 
de um termo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação pelo 
Poder Público Municipal e deverá ser registrada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto 
original, com a devida averbação. 
§1º Em se tratando de simples alterações de perfis ou medidas resultantes em consequência de localização
das ruas, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto nesta Lei 
Complementar, para que lhe seja fornecido novo Alvará de Loteamento pela Prefeitura Municipal. 
§2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, 
observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação, 
expedindo-se então, o novo Alvará e baixando-se novo Decreto.
Art. 29. A aprovação do plano de arruamento, loteamento ou desmembramento, fica condicionada ainda a 
inexistência de divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em 
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relação à área arruada, loteada ou desmembrada, bem como a inexistência de exigência de indenizações
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às 
disposições legais aplicáveis.
Art. 30. Para fins de garantia de execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o 
loteamento, antes de sua aprovação será constituída caução real ou fidejussória.
§1º A caução quando real será instrumentada por escritura pública, que deverá ser averbada no registro 
imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão a expensas do 
loteador.
§2º Para as obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o loteamento, à garantia correspondente 
será de 30% (trinta por cento) dos lotes.
§3º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura urbana exigida para o loteamento, a Prefeitura 
liberará as garantias de sua execução.
§4º À medida que as obras e serviços de infraestrutura urbana forem concluídos, a Prefeitura poderá, 
quando solicitada, liberar a garantia correspondente ao serviço ou obras executados mediante avaliação dos 
lotes, correspondente a infraestrutura executada, devidamente elaborada por profissional habilitado junto ao 
CREA acompanhada da devida anotação de responsabilidade técnica –ART.
§5º No ato de aprovação de projetos, bem como na escritura de caução mencionadas neste artigo, deverão 
constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado.
§6º Esgotado o prazo de execução das obras mínimas de infraestrutura exigidas através da presente Lei, ou 
se houver acordo para execução das mesmas, poderá o município assumir a execução das obras e serviços 
de infraestrutura, revertendo em benefício próprio às garantias oferecidas pelo loteador, assegurando ao 
loteador o direito de comercialização dos lotes restantes depois de descontado a importância desembolsada 
pelo município, referente às despesas de execução das obras e serviços de infraestrutura realizados pelo 
município junto ao loteamento.
§7º Caso as obras e serviços não sejam realizados dentro do prazo previsto no Cronograma de Obras, o 
Poder Público Municipal executará judicialmente a garantia oferecida, podendo o município assumir a 
execução das obras e serviços de forma direta ou indireta, revertendo em favor do município o montante da 
garantia até que seja ressarcido o valor das despesas decorrentes da execução das obras, liberando o 
restante das garantias do loteador em caso de existência de saldo.
Art. 31. Realizadas todas as obras e serviços exigidos pelo Poder Público Municipal, o órgão competente, 
após vistoria e a requerimento do interessado, liberará a área caucionada mediante expedição do Auto de 
Vistoria. 
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Art. 32. A partir da data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio público do Município, as 
vias de circulação e as áreas institucionais, destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como 
as áreas verdes e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 33. O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público quando da execução das obras e 
serviços de infraestrutura urbana.
§1º Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público Municipal, a data de início de qualquer serviço ou 
obra de infraestrutura.
§2º Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de embargo da obra ou serviços
de infraestrutura exigida para o loteamento, sem prejuízo de outras comutações cabíveis.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
Art. 34. Não caberá ao Poder Público Municipal a responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou 
quadras que o interessado venha encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 35. Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para 
identificarem outros setores da cidade já existentes e as demarcações das ruas devem ser nos padrões
adotados pelo Poder Público Municipal.
 
SEÇÃO V
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 36. As vias de circulação poderão terminar nas divisas de gleba a arruar, quando seu prolongamento 
estiver previsto no sistema viário do Município, ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, tal 
interessar a este sistema. 
Parágrafo Único. O acesso a qualquer loteamento deverá ser feito, no mínimo, por uma via coletora.
Art. 37. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá atingir 15% (quinze por cento) em 
uma extensão máxima de 100m (cem metros). 
Art. 38. Junto às linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, é obrigatória a reserva de faixa 
“non aedificandi” de largura mínima de 15m (quinze metros) de cada lado para as vias, além da faixa de 
domínio exigida pela Concessionária de Energia Elétrica.
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Art. 39. Junto às rodovias será obrigatório à reserva de faixa “non aedificandi”, de cada lado, a contar a 
partir do eixo da rodovia, salvo maiores exigências da legislação específica, com as seguintes dimensões:
I. Para rodovias federais, uma faixa de 50m (cinquenta metros) de largura para cada lado, 
respeitada a legislação federal;
II. Para rodovias estaduais, uma faixa de 30m (trinta metros) de largura para cada lado, respeitada 
a legislação estadual;
III. Para rodovias municipais, uma faixa de 15m (quinze metros) de largura para cada lado. 
SEÇÃO VI
DAS QUADRAS
Art. 40. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 180m (cento e oitenta metros), exceto 
quando houver interesse social, ambiental e industrial.
SEÇÃO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS
Art. 41. Não poderão ser arruados nem loteados os terrenos baixos e alagados ou aqueles sujeitos a 
inundações, sem que sejam previamente aterrado ou executado obras de drenagem necessárias, 
ressalvadas as disposições das legislações estaduais e federais. 
Art. 42. São condições necessárias para a aprovação de qualquer arruamento ou loteamento, a execução 
pelo interessado, sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal, de todas as obras de terraplenagem e
proteção de aterros inerentes ao projeto.
Art. 43. Os cursos d’água não poderão ser aterrados ou tubulados, sem prévia anuência dos órgãos 
ambientais competentes, que deverão emitir licenciamentos oficiais.
Art. 44. Nas vias de circulação dos loteamentos será obrigatória à arborização, segundo especificação da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 45. Em nenhum caso, os arruamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas 
respectivas bacias hidrográficas, e as obras deverão ser executadas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou 
em faixas reservadas para este fim.
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SEÇÃO VIII
DOS DESMEMBRAMENTOS, REMEMBRAMENTOS E FRACIONAMENTOS
Art. 46. Em qualquer caso de desmembramento, remembramento e ou fracionamento de terrenos, o 
interessado deverá requerer a aprovação do projeto pelo Poder Público Municipal, mediante a apresentação 
da respectiva planta de localização do lote ou lotes a serem analisados.
Art. 47. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior, só poderá ser permitida quando as áreas 
desmembradas ou lotes fracionados tiverem as dimensões mínimas previstas nas zonas específicas a que
pertencerem, conforme esta lei e a legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 48. Para aprovação do desmembramento e remembramento o interessado apresentará requerimento 
ao Poder Público Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Projeto geométrico do remembramento, no mínimo em 5 (cinco) vias;
II. Memorial descritivo, com as devidas confrontações;
III. ART ou RRT de profissional legalmente habilitado;
IV. Certidão de inteiro teor atualizada; compromissos de compra e venda em nome do interessado 
quando este for diferente do proprietário; ou autos de imissão na posse quando se tratar de 
empreendedor de caráter público.
Art. 49. Para aprovação do desdobro ou fracionamento, o interessado apresentará requerimento ao Poder 
Público Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Requerimento assinado pelos proprietários do lote a ser fracionado;
II. Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda;
III. Croquis (1ª via) do lote original e do lote resultante do fracionamento, atendendo as seguintes exigências:
a) Divisas definidas da propriedade, não podendo ter área mínima inferior a 125m2
, exceto nas 
áreas definidas como de interesse social;
b) Indicação do arruamento, não podendo ocorrer mudança no sistema viário existente;
c) Localização, indicação de equipamentos públicos e índice urbanístico das construções 
existentes;
d) Planta baixa das construções existentes no lote originário;
e) Plano de regularização, no mínimo em 5 (cinco) vias;
f) ART ou RRT de profissional legalmente habilitado.
§1º O resultado do lote originário no fracionamento é a existência de dois ou mais lotes menores, que 
poderão ser regularizados independentemente um do outro. 
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§2º Em nenhum caso de desmembramento, remembramento ou desdobro poderão prejudicar o 
escoamento natural das águas, nas respectivas bacias hidrográficas, devendo ser reservadas faixas 
sanitárias no interior dos lotes para esse fim.
§3º Após emissão do documento regularizando o parcelamento do solo urbano por desmembramento, 
remembramento ou desdobro, ficam os proprietários responsáveis em providenciar o registro dos imóveis, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§4º A partir da vigência da presente lei fica terminantemente proibida qualquer espécie de fracionamento, 
sem autorização prévia, sob pena de multa.
§5º Todo ato, posterior a esta lei, que caracterize fracionamento de lotes, de forma irregular, autoriza o 
embargo ou interdição das edificações, sem prejuízo da aplicação de multa.
§6º O Executivo Municipal realizara uma pesquisa e correspondente cadastro afim de identificar os lotes 
que se encontram em condições para efetuar o fracionamento, conforme estipulações deste artigo. 
Art. 50. Aplica-se ao processo de aprovação de projetos de desmembramento, remembramento e 
fracionamento, no que couberem, as exigências para a aprovação de projeto de loteamento.
Art. 51. O Poder Público Municipal somente receberá para oportuna entrega ao uso público e respectiva 
denominação, as vias de comunicações e logradouros, que se encontrarem nas condições previstas nesta
Lei.
Parágrafo Único. Enquanto as vias e logradouros públicos não forem aprovados pelo Poder Público 
Municipal, ao seu proprietário, será lançado o imposto territorial das respectivas áreas.
Art. 52. Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição, em lotes resultantes de 
loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art. 53. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados, 
sem prévia licença do Poder Público Municipal, até a sua regularização.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, quando ocorrerem desapropriações em áreas loteadas em situação 
irregulares ou clandestinas, as mesmas não serão consideradas pelo poder público como loteamento ou 
passíveis de ser loteadas, não cabendo assim indenização sobre quaisquer benfeitorias existentes nas
mesmas.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA
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Art. 54. Nos loteamentos serão obrigatórios os seguintes serviços e obras de infraestrutura urbana:
I. Demarcação, de modo perfeitamente visível e compreensível, através de marcos de 
identificação, das quadras, lotes, logradouros e vias de circulação, que deverão ser mantidos, em 
perfeitas condições, até total comercialização dos lotes;
II. Abastecimento de água potável, de acordo com o dimensionamento das normas da ABNT, com 
vazão e pressão suficiente para dar atendimento ao loteamento;
III. A rede de esgoto e estação de tratamento, quando houver, será aprovada pelo órgão 
competente do município, de acordo com as normas da ABNT;
IV. Rede de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar e iluminação pública de acordo com 
o tipo do loteamento:
a) para fins residencial, comercial e industrial serão exigidos posteamento em concreto armado do 
tipo circular ou duplo “T”;
b) iluminação pública em todos os postes com capacidade de lumes não inferior a 150 watts por 
poste, em vapor de sódio;
c) em qualquer dos padrões de loteamento acima, os braços não poderão ser inferiores a 2,18m de 
comprimento e 48,1mm de diâmetro e parede não inferior a 1,8mm;
d) sendo que nas avenidas classificadas como estruturais e coletoras, deverão ser instaladas 
luminárias fechadas de 400 watts (vapor de sódio) mantendo os padrões atuais das avenidas 
existentes.
V. Pavimentação asfáltica em todas as ruas e avenidas, de acordo com as normas técnicas 
emitidas pelo setor competente da Prefeitura e as normas da ABNT;
VI. Equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, tais como:
a) galeria de águas pluviais, sarjetas, meio-fio, bocas-de-lobo, dissipadores de energia;
b) destinação final das águas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART 
– do profissional legalmente habilitado responsável pelo projeto.
VII. Arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas, com a densidade mínima de uma árvore 
por lote, será oferecida pela loteadora ao Poder Público Municipal que no ato da liberação do alvará de 
construção deverá repassar ao proprietário para que seja plantada, obedecendo à distância mínima de 
2,50m (dois vírgula cinquenta centímetros) do meio-fio, salvo na hipótese de sua impossibilidade em que 
neste caso deverá ser de acordo com especificação do Poder Público Municipal;
VIII. Construção de encostas, muros de arrimo, quando necessário;
IX. Recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno.
Parágrafo Único. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas declaradas por lei como 
de interesse social (ZEIS), bem como os loteamentos já aprovados e registrados, que necessitem de 
remodelação, para readequação e regularização de áreas, consistirá, no mínimo, de:
I - Demarcação das quadras, lotes, logradouros e vias de circulação, que deverão ser mantidos, em perfeitas 
condições, até total comercialização dos lotes;
II - Vias de circulação, nos padrões indicados pelo órgão competente;
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III - Escoamento de águas pluviais, nos padrões indicados pelo órgão competente;
IV - Rede para o abastecimento de água potável, nos padrões indicados pelos órgãos competentes;
V - Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar, aprovados pelos órgãos 
competentes.
CAPÍTULO V
DOS PARCELAMENTOS EM CONDOMÍNIOS
Art. 55. Considera-se condomínio horizontal de lotes, o empreendimento que será projetado nos moldes 
definidos no Código Civil, arts. 1.331 e seguintes, artigo 8º da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e no 
art.3º do Decreto Lei 271/67, no qual cada lote será considerado como unidade autônoma, a ela atribuindo￾se fração ideal do todo.
Art. 56. Serão áreas e edificações de uso privativo do condômino, às vias urbanas internas de 
comunicação, os muros, guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos comunitários e todas as 
áreas e edificações que por sua natureza destinem-se ao uso privativo de todos os condôminos.
Art. 57. Os interessados na aprovação de condomínios horizontais em imóvel de sua propriedade deverão 
encaminhar ao Poder Público Municipal requerimento para tal fim, acompanhado do projeto obedecendo aos 
mesmos critérios estabelecidos na Seção III do Capítulo III desta lei. 
Art. 58. O projeto de condomínio horizontal de lotes deverá ser acompanhado de memoriais, minuta da 
convenção de condomínio e preenchimento dos quadros de áreas, nos moldes previstos pela ABNT e em 
outras normas relativas aos condomínios. 
Parágrafo Único. A minuta de convenção de condomínio deverá ser submetida à aprovação do Executivo 
Municipal, como condição de validade da mesma. Qualquer alteração posterior igualmente submeter-se-á a 
prévia aprovação do Executivo Municipal.
Art. 59. Os projetos de condomínio horizontal serão limitados a uma área máxima de 100.000m² (cem mil 
metros quadrados).
Art. 60. As áreas de uso comum para circulação deverão ter largura mínima de:
I. 10,00m (dez metros) sendo 7,00m (sete metros) para o leito carroçável e 3,00m (três metros) de 
passeio na lateral, quando as edificações estiverem dispostas somente em um lado do corredor de 
acesso;
II. 13,00m (Treze metros), sendo 7,00m (sete metros) para o leito carroçável e 3,00m (Três Metros) 
de passeio para cada lateral, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor 
de acesso.
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Art. 61. As áreas de uso comum, excluído o sistema viário, deverão corresponder a um mínimo de 15% 
(quinze por cento) e serão dispostas da seguinte forma:
I. Deverão ser destinados no mínimo 5% (cinco por cento) da área do empreendimento para área 
de recreação de uso exclusivo do condomínio;
II. Quanto à área verde dos condomínios será respeitada a Legislação Estadual, ou seja, 10 % (dez 
por cento) da área do empreendimento, onde a responsabilidade pela preservação e manutenção será 
do condomínio;
III. No caso de haver mata nativa, a responsabilidade pela preservação e manutenção será do 
condomínio. Caso não exista mata nativa na área do condomínio, deverão ser plantadas 
preferencialmente árvores nativas e gramas de tal modo que configure uma área verde e permeável as 
águas das chuvas.
Art. 62. Os condomínios horizontais serão classificados em 3 (três) categorias.
I. Categoria 1: a área mínima permitida para as frações ideais privativas será de 800,00m² 
(oitocentos metros quadrados), com testada mínima de 20,00m (vinte metros);
II. Categoria 2: a área mínima permitida para as frações ideais privativas será de 360,00m² 
(trezentos e sessenta metros quadrados), com testada mínima de 12,00m (doze metros), limitados a 
área original máxima de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);
III. Categoria 3: a área mínima permitida para as frações ideais privativas será de 200,00m² 
(duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10,00m (dez metros), limitados a área original 
máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Art. 63. A taxa de ocupação (TO), o coeficiente de aproveitamento (CA) das frações ideais privativas dos 
condomínios serão aqueles estabelecidos na constituição do condomínio, desde que em parâmetros 
inferiores àqueles estabelecidos na Lei do Uso e Ocupação do Solo para a zona a que este pertencer, e, 
quando for o caso, a taxa de permeabilidade (TP) mínima deverá ser superior ao mínimo exigido pela lei 
municipal para a zona em que estiver inserida e ao tipo de uso.
Art. 64. Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio horizontal de 
lotes deverão ser previamente submetidas á aprovação pelo setor competente da Prefeitura, aplicando-se a 
elas as mesmas normas válidas para construções naquele setor.
Art. 65. Na instituição do condomínio horizontal de lotes é obrigatória à instalação de rede e equipamentos 
para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias comuns, rede de drenagem 
pluvial, esgotos sanitários, obras de pavimentação e tratamento paisagístico de áreas de uso privativo dos 
condôminos, ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e 
equipamentos urbanos que estiverem no interior da área condominial.
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Art. 66. O Poder Público Municipal por meio de seus setores competentes fiscalizará a implantação de obras 
individuais ou coletivas e ao final das mesmas concederá o termo de conclusão e aceite ou habite-se da 
obra.
Art. 67. Os demais requisitos urbanísticos, para ocupação do solo seguirão o estabelecido nesta Lei e na 
legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 68. Não serão permitidas alterações do estabelecido no Alvará de Aprovação do condomínio.
Parágrafo Único. Caso os proprietários desejem modificar estes lotes, a licença concedida deverá ser 
revogada e precedida de novo processo de aprovação do condomínio.
Art. 69. No processo de aprovação do condomínio, serão respeitadas as vias principais do Município, bem 
como as projeções futuras já existentes.
Art. 70. Quando os acessos às moradias terminarem em um bolsão de retorno, este terá no mínimo 15,00m 
(quinze metros) de diâmetro no leito carroçável.
Art. 71. O terreno no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de uma só 
pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas estabelecidas e definidas
em lei, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 72. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei acarreta sem prejuízo das medidas de natureza 
civil prevista na Lei Federal nº 6.766/79 e alterações, a aplicação das seguintes sanções:
I. Embargo que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando 
constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos aprovados;
II. Interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área 
objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação, que possa 
provocar danos ou ameaças ao meio ambiente, à saúde ou à segurança de terceiros;
III. Multa de 0,035 Unidade de Referência de Sapezal – URS por metro quadrado;
a) será aplicada em dobro a multa em caso de reincidência da infração;
b) aceita a defesa apresentada pelo infrator, o município arquivará o auto de infração;
IV. Cassação de licença para parcelar.
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§1º Será aplicada a simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida 
imediatamente.
§2º A aplicação e o pagamento da multa, não eximem o infrator da imposição de embargo e da interdição, 
ou da cassação da licença para parcelar.
§3º O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados mediante notificação.
Art. 73. Os loteadores que estiverem, na data de entrada de vigência desta lei complementar, com seus 
respectivos cronogramas de execução de infraestrutura urbana vencida e não executada, não terão 
aprovação de novos loteamentos até a regularização dos mesmos. 
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a lei municipal nº. 908/2010 e anexos.
Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de julho do ano de dois mil e doze. 
JEAN CARLO GALLI
Prefeito Municipal

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