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norma nº 984/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 2012
Date 2012-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 984/2012.
“Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo no Município 
de Sapezal e dá outras providências”.
JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI:
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
SUMÁRIO
1. TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS .............................................................................5
2. CAPÍTULO I......................................................................................................................................5
3. SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................5
4. TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.........................................................................7
5. CAPÍTULO I -DAS POLÍTICAS.........................................................................................................7
6. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS............................................................................7
7. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO ..........................................9
8. SEÇÃO I - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ..................................................................11
9. SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO ....................................12
10. CAPITULO IV - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO...........................................................12
11. CAPITULO V - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL .....................................................................14
12. CAPITULO VI - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL..........................................17
13. CAPITULO VII - DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA ............................................20
14. TÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL.......................................................................21
15. CAPÍTULO I - MACROZONEAMENTO ........................................................................................21
16. SEÇÃO I - MACROZONA RURAL................................................................................................24
17. SEÇÃO II - MACROZONA URBANA ............................................................................................27
18. SUBSEÇÃO I - ZONA RESIDENCIAL - ZR.................................................................................28
19. SUBSEÇÃO II - ZONA COMERCIAL CENTRAL - ZCC................................................................30
20. SUBSEÇÃO III - ZONA INDUSTRIAL - ZI ....................................................................................33
21. SUBSEÇÃO IV - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS.........................................34
22. SUBSEÇÃO V - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA....................................36
23. SEÇÃO III - DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO ..........................................................................39
24. CAPÍTULO II - Dos Instrumentos da Política Urbana....................................................................40
25. Seção I - Disposição Geral ...........................................................................................................40
26. Seção II - Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano............................................................40
27. Subseção I - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.......................................41
28. Subseção II - Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da 
dívida pública......................................................................................................................................42
29. Subseção III - Do Consórcio Imobiliário........................................................................................43
30. Subseção IV - Da Transferência do Direito de Construir ..............................................................44
31. Subseção V - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir..........................................................45
32. Subseção VI - Do Direito de Preempção ......................................................................................46
33. Subseção VII - Das Operações Urbanas Consorciadas ...............................................................47
34. Seção III - Dos Instrumentos de Regularização Fundiária ............................................................49
35. Seção IV - Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Democrática do Município...................49
36. Seção V- Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental..............................50
37. Seção VI - Dos Instrumentos para o Financiamento do Desenvolvimento Urbano.......................51
38. Seção VII - Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental ...................................................51
39. TÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR.............................................54
40. CAPÍTULO I - Sistema de Planejamento e Gestão Municipal.......................................................54
41. CAPÍTULO II - ..............................................................................................................................55
42. Seção I - Sistema de Gestão, Monitoramento e Controle.............................................................55
43. CAPÍTULO III - Sistema de Informações Municipais.....................................................................58
44. CAPÍTULO IV - Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município ..............60
45. Seção I - Das Disposições Gerais ................................................................................................60
46. Seção II - Dos Órgãos de Participação nas Políticas Públicas do Município ................................61
47. Subseção I - Das Conferências ....................................................................................................61
48. Subseção II - Do Conselho da Cidade..........................................................................................61
49. Subseção III - Das Audiências Públicas........................................................................................62
50. Subseção IV - Do Plebiscito e do Referendo................................................................................63
51. Subseção V - Da Iniciativa Popular...............................................................................................64
52. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ....................................................64
53. ANEXOS.......................................................................................................................................67
54. ANEXO I ..........................................................................................Erro! Indicador não definido.
55. ANEXO II ......................................................................................................................................68
56. ANEXO III .....................................................................................................................................69
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor de Sapezal como instrumento básico da Política de 
desenvolvimento municipal, atendendo às disposições constantes do Art. 182 da Constituição Federal, 
do Capítulo III da Lei Nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade - e, do Título V, Capítulo II, artigos 84 e 85 da 
Lei Orgânica Municipal, devendo as diretrizes e normas aqui contidas ser atendidas pelos agentes 
privados e públicos que atuam no Município.
Parágrafo Único – Fazem parte integrante desta Lei, os mapas, tabelas, quadros e demais elementos 
que compõem os anexos.
Art. 2º. A Política de desenvolvimento de Sapezal estará alicerçada nas normas deste Plano Diretor, 
sendo o mesmo aplicável em todo o território municipal.
Art. 3º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano 
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e prioridades nele 
contidas.
Art. 4º. O Universo Temporal deste Plano Diretor Participativo será de 10 anos.
Art. 5º. Efeitos do Plano Diretor:
I. Publicidade. Todo cidadão tem o direito ao acesso à documentação completa e pedir 
informação escrita a respeito do conteúdo e aplicação do Plano Diretor. 
II. Obrigatoriedade. Envolve o dever, legalmente exigível, do cumprimento de todas suas 
determinações, tanto ao que diz dos particulares como das Administrações Públicas.
III. Executoriedade. O presente Plano Diretor será executivo imediatamente depois de sua 
publicação, para efeito das aplicações das determinações nele contidas.
Art. 6º. A lei que institui o Plano Diretor deverá ser revista num prazo máximo de dez anos.
Art. 7º. A revisão e as modificações do Plano Diretor deverão tramitar de acordo com o processo de 
sua elaboração e aprovação.
Art. 8º. Integram a presente lei os seguintes documentos:
I. Lei do Plano Diretor;
II. Mapas e memoriais descritivos do Zoneamento;
III. Leis Complementares;
IV. Propostas e determinações.
Art. 9º. Na aplicação desta lei serão observados os seguintes conceitos:
I. Diretrizes – São os meios para se alcançar os objetivos;
II. Políticas – Tratam-se das orientações para a tomada de decisões em assuntos públicos, 
políticos ou coletivos;
III. Princípios – Fatores que devem ser considerados no início da elaboração do Plano;
IV. Objetivos – Explicitam de uma maneira geral os rumos a serem atingidos. 
TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS
Art. 10. O Plano Diretor de Sapezal atenderá a todo o território municipal, rural e urbano, sendo as 
Políticas:
I. De desenvolvimento econômico sustentável;
II. De desenvolvimento social;
III. De desenvolvimento urbano e ambiental;
IV. De gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 11. O Plano Diretor do Município de Sapezal se fundamenta nos seguintes princípios:
 I. Inclusão social, mediante ampliação da oferta de terra urbana, moradia digna, infraestrutura 
urbana, serviços e equipamentos públicos, trabalho e lazer para a população de Sapezal;
II. Gestão participativa e integrada para o desenvolvimento do Município;
III. Desenvolvimento econômico de acordo com os interesses sociais e integrados aos 
princípios de sustentabilidade ambiental; 
IV. Integração da zona urbana com a área rural, levando o desenvolvimento sustentável a todo 
o Município;
V. Implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, de modo a 
ordenar o crescimento do Município;
VI. Respeito às diferenças étnicas e raciais, preservando a cultura e o patrimônio histórico do 
Município;
VII. Conservação e preservação do meio ambiente, mediante a valorização econômica do bio￾patrimônio;
VIII.Respeito às necessidades do coletivo, com fundamentação em um modelo de 
comportamento politicamente correto e socialmente aceitável.
Art. 12. O processo participativo e os princípios acima elencados definiram os objetivos gerais que irão 
reger o desenvolvimento do Município de Sapezal:
I. Favorecer o acesso a terra, à habitação, aos serviços urbanos e aos equipamentos públicos 
para toda a população de Sapezal de maneira igualitária;
II. Fortalecer o setor público e valorizar as funções de planejamento, mediante o 
aperfeiçoamento administrativo e a participação da população nos processos de decisão e 
planejamento do desenvolvimento territorial;
III. Consolidar o papel da Cidade de Sapezal como pólo agroindustrial da região sudoeste do 
Estado de Mato Grosso, com atração de indústrias. 
IV. Fortalecer o setor comercial e de prestação de serviços com mão de obra qualificada;
V.Desenvolver o turismo sustentável, valorizando as riquezas naturais, a cultura local, as 
etnias, preservando o meio ambiente e o patrimônio histórico;
VI. Promover o desenvolvimento urbano com melhoria da malha viária, possibilitando 
mobilidade e acessibilidade aos cidadãos;
VII. Consolidar as linhas rurais com expansão do serviço e equipamentos públicos; 
VIII. Fomentar a implantação de cursos superiores e profissionalizantes, de acordo com a 
vocação do município;
IX. Promover a articulação com os municípios vizinhos e os governos do Estado e da União, 
tendo como meta o desenvolvimento regional, em especial o planejamento e gestão das questões de 
interesse comum;
X. Criar mecanismos de atuação conjunta com o setor privado tendo em vista as 
transformações urbanísticas necessárias às funções da cidade e ao bem estar de sua população.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 13. As políticas públicas do Município de Sapezal irão ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade, do seu uso socialmente justo, ecologicamente equilibrado e diversificado de 
seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes 
gerais:
I. Garantia do direito à moradia, acesso a terra urbanizada, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II. Utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade sustentável, social,
cultural, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações;
III. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas 
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento municipal através do incentivo público aos Conselhos 
existentes e criação dos demais Conselhos em especial o Conselho da Cidade; 
IV. Planejamento do desenvolvimento territorial, da distribuição da população e das atividades 
econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus 
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados 
aos interesses e necessidades da população;
VI. Ordenamento e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à 
infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos 
geradores de impacto urbano e/ou ambiental, tráfego e outros inconvenientes, sem a previsão da 
infraestrutura e das medidas de controle correspondente;
e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) A deterioração das áreas urbanizadas;
g) Os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso;
h) A poluição e a degradação ambiental;
i) A descontrolada impermeabilização do solo;
j) O uso inadequado dos espaços públicos;
VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o 
desenvolvimento socioeconômico do Município;
VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana 
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
IX. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e 
recuperação dos investimentos do Poder Público, de que tenha resultado a valorização de imóveis por 
meio dos instrumentos previstos nesta lei;
X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira, incluindo os gastos 
públicos, aos objetivos do desenvolvimento municipal, de modo a privilegiar os investimentos geradores 
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio 
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, 
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso, ocupação do solo e edificação, 
considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais vigentes;
XIII. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, 
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, 
além de sua divulgação para a população;
XIV. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de 
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, desde que garantido o interesse 
social.
XV. Realização de audiências públicas, promovidas pelos interessados, com apoio do poder 
público, nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos geradores de 
incômodo ou impacto de vizinhança. 
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 14. A função social da propriedade será cumprida quando o exercício dos direitos a ela inerentes 
se submeterem aos interesses coletivos. 
Art. 15. A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente atender:
I. As determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações correlatas;
II. Aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no Plano Diretor;
III. A preservação, ao controle e à recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, 
histórico, paisagístico e arqueológico; 
IV. Aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado nesse Plano, 
garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de 
equipamentos e serviços públicos.
Art. 16. Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos descritos pela legislação vigente, 
deverão ser utilizados os instrumentos referentes a não utilização, não edificação, subutilização ou 
utilização inadequada constantes desta Lei.
§ 1º Entende-se por subutilização o aproveitamento do solo inferior ao coeficiente mínimo 
definido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo, segundo 
os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica 
da terra, de modo a atender o bem estar social da coletividade, a promoção da justiça social e a 
conservação e preservação do meio ambiente.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE DESENVOLVIMENTO
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 18. É objetivo do desenvolvimento econômico sustentável fomentar e elevar o Município de 
Sapezal a condição de pólo agroindustrial da região sudoeste do Estado de Mato Grosso, com atração 
de indústrias do setor; fortalecer o setor comercial, o turismo, além da prestação de serviços com mão 
de obra qualificada.
Art. 19. - São diretrizes específicas do desenvolvimento econômico sustentável:
I. Dinamização e geração de emprego, trabalho e renda;
II. Desenvolvimento das potencialidades locais;
III. Fortalecimento da cultura empreendedora;
IV. Desenvolvimento tecnológico, consolidando no Município um sistema regional de inovação;
V. Aperfeiçoamento contínuo do modelo adotado, a partir da perspectiva sistêmica, considerando 
os desafios do crescimento econômico, a equidade social e o respeito ao meio ambiente, atendendo as 
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às 
próprias necessidades.
VI. Apoio e incentivo ao desenvolvimento e o aperfeiçoamento das iniciativas individuais e 
coletivas de geração de trabalho e renda, com a finalidade de desenvolver e consolidar os 
empreendimentos econômicos e solidários;
VII. A desconcentração das atividades econômicas no Município com apoio ao desenvolvimento 
das atividades econômicas originadas no próprio município, que beneficiem a geração de 
empreendimentos locais sustentáveis, priorizando a integração em cadeias e arranjos produtivos locais;
VIII. A orientação das ações econômicas municipais a partir de uma articulação regional;
IX. Fomento a programas de ciência e tecnologia e incentivo à aplicação de tecnologias 
avançadas, com o objetivo de agregar valor aos produtos finais oriundos da região;
X. Implementação de mecanismos que visem o desenvolvimento das vocações econômicas locais 
integradas à produção, visando à criação de efeitos multiplicadores na geração de renda e emprego;
XI. O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e instituições 
multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, no 
intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do Município e viabilizar financiamentos e 
programas de assistência técnica nacional e internacional;
XII. O fomento a iniciativas que visem atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e 
estrangeiros;
XIII. A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as 
ações públicas e compatibilizando o crescimento econômico sustentável com justiça e desenvolvimento 
social, cultural e equilíbrio ambiental;
XIV. O fomento a iniciativas que coloquem o Município de Sapezal na rota turística estadual.
 Art. 20. - São ações estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável:
I. Elaborar o Plano de Desenvolvimento Econômico para o município de Sapezal;
II. Desenvolver arranjos produtivos locais voltados para o agro negócio, acompanhando e 
estimulando a associação, a gestão administrativo-financeira e a viabilização de financiamentos;
III. Criar sistemas integrados de administração orçamentária e financeira, vinculando planejamento 
e gestão, com indicadores que demonstrem a eficiência e eficácia das políticas;
IV. Modernizar a administração tributária e os mecanismos setoriais de controle, além de 
racionalizar a fiscalização, gerando mais rendas para o município;
V. Propor a implementação de operações consorciadas para o desenvolvimento de novos 
loteamentos, residenciais ou industriais, com o objetivo de promover a expansão da economia;
VI. Implementar operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal e de investimentos 
públicos, com o objetivo de induzir a distribuição equitativa das empresas no território do Município, 
bem como alcançar o equilíbrio na configuração do espaço; 
VII. Investir em infraestrutura, principalmente nos setores de transporte coletivo, acessibilidade de 
cargas e sinalização viária, facilitando assim, a mobilidade urbana;
VIII. Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento, difusão científica e 
tecnológica, por meio de incubadoras de micros e pequenas empresas, cooperativas e empresas 
autogestionárias;
IX. Incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e regional;
X. Realizar parcerias com instituições públicas e privadas de ensino de forma a capacitar a mão de 
obra, gerando serviços de qualidade e maior renda;
XI. Criar espaços de comercialização para os produtores locais;
XII. Criar zonas de interesse sócio econômico para expansão do crescimento comercial e 
industrial; 
XIII. Elaborar o inventário e o plano de desenvolvimento turístico para Sapezal, agregando as 
potencialidades regionais;
XIV. Divulgar o potencial turístico e dos eventos, e realização de parceria com os municípios da 
região, em função de características semelhantes;
XV. Buscar parcerias com organizações empresariais para criação de empreendimentos turísticos;
XVI. Elaborar estudos de viabilidade para a implantação de aeroporto no Município;
XVII. Elaborar um conjunto de leis de incentivos e isenções que tornem o município atrativo para 
investimentos de potencial econômico;
XVIII. Apoiar os projetos que desenvolvam o potencial turístico, em especial o turismo natural, o 
etnoturismo e o turismo de negócios, e ainda, incentivar a instalação de parques temáticos no 
município.
 CAPITULO V
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 21. - Os objetivos do Plano referem-se ao desenvolvimento social como a obtenção de políticas 
justas e igualitárias, oportunidades de acesso a terra, ao emprego e renda, lazer, educação e saúde.
Art. 22. - As diretrizes específicas do desenvolvimento social:
I. Integração das políticas setoriais da área social;
II. Melhoria e aperfeiçoamento dos conselhos municipais da área social e da saúde, ampliando 
os canais de comunicação entre governo e sociedade;
III. Incentivo a projetos que façam inclusão social, de pessoas portadoras de necessidades 
especiais e idosos no mercado de trabalho;
IV. Criação de políticas de prevenção e combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o 
adolescente e o idoso;
V. Articulação e parceria com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos, 
para o desenvolvimento de programas sociais;
VI. Subordinação das ações do poder público ao Plano Municipal de Assistência Social, 
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VII. Criação das Zonas de Interesse Social, com reconhecimento dos direitos de segmentos da 
sociedade com privação de recursos;
VIII.Elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX. Utilização plena dos equipamentos públicos da Saúde, com especialidade e integração com a 
zona rural e indígena;
X. Democratização do conhecimento, com valorização dos valores locais e regionais, e 
articulando com a ciência e a cultura universal;
XI. Capacitação dos agentes responsáveis pelo desenvolvimento das Políticas e os envolvidos 
diretamente na execução das mesmas;
Art. 23. - São ações estratégicas para o desenvolvimento social:
I. Utilizar e manter atualizado os dados do cadastramento único de benefícios federais para 
levantamento do perfil e da demanda, visando sua aplicação nos programas sociais e de moradia;
II. Distribuir os equipamentos e serviços sociais respeitando as necessidades urbanas e 
rurais, com atenção para as zonas de interesse social;
III. Realizar atendimento da população vitimada ou em situações de emergência; 
IV. Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social em parceria com entidades e 
representantes da sociedade civil;
V. Executar campanhas educativas e ações que visem à proteção e recuperação da auto￾estima e dos direitos da criança e do adolescente, com temas relacionados à prostituição, trabalho 
infantil, abuso e assédio sexual, drogas e violência;
VI. Realizar programas em parceria com outros setores, que desenvolvam em crianças e 
jovens o interesse pela arte, cultura, esporte, cultura e lazer;
VII. Elaborar em conjunto com outras Secretarias políticas voltadas para os idosos, garantindo 
os direitos legais de participação no mercado de trabalho, no transporte e habitação;
VIII. Garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos 
pelo Poder Público Municipal;
IX. Criar programa de atendimento à população migrante;
X. Promover cursos de qualificação e educativos oportunizando a integração ao mercado de 
trabalho e que valorizem a cidadanias;
XI. Criar e aproveitar os espaços urbanos, tais como: Prainha e Bosque; para o 
desenvolvimento de ações de lazer, cultura e esporte;
XII. Selecionar os espaços públicos ociosos para promoção de atividades culturais 
permanentes;
XIII. Integrar a Zona Rural e Indígena nas ações e campanhas desenvolvidas no Município;
XIV. Buscar financiamentos para a construção de moradias de interesse social;
XV. Fomentar parcerias com instituições para o atendimento de especialidades, na área da 
saúde, no município;
XVI. Instalar Unidade de Tratamento Intensivo – UTI no Município;
XVII. Implantar atendimento volante de saúde na zona rural e indígena;
XVIII. Elaborar o Plano Municipal de Saúde, com a participação de representações da sociedade 
civil e outras esferas de governo;
XIX. Implementar as ações do conselho municipal de saúde, garantindo a participação da 
população na formulação e execução das políticas públicas da saúde no Município;
XX. Implementar processos gerenciais de saúde fundados nos sistemas informatizados e 
integrar aos sistemas estaduais e federais;
XXI. Difundir, em conjunto com outras Secretarias, cursos para toda a população sobre os 
princípios básicos de higiene e saúde;
XXII. Promover a capacitação dos recursos humanos das Secretarias, de forma a garantir um 
serviço público de qualidade;
XXIII. Intensificar as ações da Saúde da Família como forma de prevenção e manutenção dos 
níveis de saúde no Município;
XXIV.Implementar e melhorar o transporte escolar em todo o Município;
XXV. Implantar creches nas zonas rurais e bairros periféricos, de acordo com a demanda e 
viabilidade;
XXVI.Criar e atrair cursos profissionalizantes, em parceria com outras instituições;
XXVII. Fomentar e incentivar a instalação de instituições educativas de nível superior no 
Município;
CAPITULO VI
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
Art. 24. É objetivo do desenvolvimento urbano o ordenamento territorial e a orientação equilibrada da 
expansão urbana, a segurança dos munícipes e a regulação ambiental, estruturando e conduzindo seu 
crescimento através da valorização do seu planejamento inicial.
Art.25. São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano e ambiental:
I. A universalização do acesso ao saneamento ambiental em acordo com as diretrizes nacionais;
II. Formulação e implementação de uma Política municipal de acessibilidade;
III. Promoção de ações visando à definição e sinalização, da nomenclatura dos bairros e vias 
municipais;
IV. Implementação de legislação e normatização das calçadas e passeios públicos, adequando 
às questões de mobilidade e acessibilidade urbana;
V. Estruturação e ampliação dos sistemas de segurança pública;
VI. A revisão da legislação urbanística, introduzindo novas formas de parcelamento e uso do 
solo, adotando os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
VII. Definição das áreas prioritárias para expansão urbana;
VIII. Priorização da ocupação de vazios urbanos cuja acessibilidade é facilitada pela proximidade 
de eixos viários, já suprida de todos os equipamentos e melhorias, priorizando o desenvolvimento e 
democratização do meio ambiente urbano saudável;
IX. Ampliação da educação ambiental;
X. Preservação da paisagem e visuais notáveis do município;
XI. Preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e recursos 
naturais;
XII. Ampliação, conservação e gestão democrática das áreas verdes;
XIII. Redução nos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
XIV. Universalização dos serviços de saneamento básico de abastecimento de água potável em 
quantidade suficiente para atender as necessidades básicas de consumo, de coleta e tratamento de 
esgotos;
XV. Reuso da água para fins industriais e outros, desde que não seja para consumo humano;
XVI. Instalação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos.
Art. 26. - São ações estratégicas para o desenvolvimento urbano:
I. Melhorar a segurança em logradouros públicos;
II. Adotar medidas preventivas, envolvendo os órgãos de segurança pública em campanhas e 
programas educativos para toda a sociedade;
III. Implantar Conselho Municipal de Segurança Pública;
IV. Realizar campanhas educativas nas escolas, em conjunto com outras secretarias, sobre a 
segurança e meio ambiente; 
V. A recuperação, proteção e valorização dos leitos e das margens dos cursos de água;
VI. Implantar, delimitar e demarcar as Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reservas 
Legais, criar as unidades de conservação;
VII.Fiscalizar o uso de agrotóxicos e sua aplicação nas áreas adjacentes às urbanas, conforme 
legislação vigente;
VIII. Gerenciar a utilização dos recursos hídricos, coordenando ações, ofertas e demandas de 
usos da água;
IX. Preservar e manter as áreas verdes e parques temáticos naturais, destinados à 
contemplação, ao lazer e a atividades esportivas, culturais e recreativas;
X. Elaborar projetos para o saneamento básico do Município;
XI. Ampliar e melhorar as redes de drenagem urbana;
XII.Estabelecer a implantação da Usina de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com valas de 
compostagem e aterro sanitário municipal a partir da identificação de áreas potenciais, da legislação 
ambiental e normas técnicas pertinentes;
XIII. Implantar sistema integrado de gestão de resíduos sólidos urbanos e da saúde;
XIV. Fiscalizar as redes públicas, coibindo o lançamento clandestino de efluentes nas galerias 
de águas pluviais;
XV. Adequar à rede de micro drenagem pluvial, atendendo às expectativas de crescimento 
urbano, avaliando a capacidade de escoamento das águas através da rede de drenagem;
XVI. Desobstruir e manter permanentemente limpo o sistema de drenagem de águas 
pluviais;
XVII. Fiscalizar a segregação do lixo hospitalar patogênico na fonte, conferindo-lhe o seu devido 
destino;
XVIII. Elaborar programa de educação ambiental, visando à eficiência do processo de coleta 
seletiva e difusão da filosofia dos 3Rs (reduzir o uso, reutilizar embalagens e reciclar materiais);
XIX. Implantar sistema de vias perimetrais que favoreçam o tráfego de veículos pesados, 
ampliando o numero de estacionamentos e possibilitando a diminuição dos danos por eles causados ao 
piso e ao meio ambiente, prevenindo a ocorrência de acidentes;
XX. Vincular a aprovação de projetos, bem como a concessão e renovação de alvarás, que 
permitam o cumprimento de normas de acessibilidade universal do espaço reformado ou edificado.
XXI. Elaborar o Plano de Saneamento Básico do município;
XXII. Rever os perímetros urbanos da sede municipal, das sedes e dos núcleos urbanos 
distritais, ensejando uma nova estrutura urbana e orientando seu crescimento ordenado, com ênfase na 
proteção ambiental do território;
XXIII. Rever as condições de parcelamento do solo com vistas a oferecer áreas com lotes 
menores para as populações carentes, levando para estas áreas equipamentos urbanos e 
infraestrutura, em acordo com o previsto na Lei Federal N.º 6.766/79 e suas alterações;
XXIV. Regulamentar a implantação de vilas residenciais como alternativa para população de 
média e baixa renda ou criação de condomínios;
XXV. Implantar o sistema de gestão para o acompanhamento e adequação de coleta, tratamento 
e destinação final dos resíduos sólidos;
XXVI. Realocar e construir o terminal rodoviário;
XXVII. Desenvolver e implantar o projeto de sinalização viária.
CAPITULO VII
DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 27. É objetivo do desenvolvimento da gestão pública a transparência nas informações, a eficiência 
e eficácia das ações e a participação da população, garantindo o exercício da cidadania.
.
Art.28. As diretrizes específicas do desenvolvimento da gestão:
I. O aperfeiçoamento da estrutura administrativa para o planejamento e gestão urbana, visando 
maior eficácia na formulação de estratégias e no gerenciamento;
II. A definição e atualização dos instrumentos de operacionalização da gestão urbana;
III. A consolidação da base de informações do Município, através da criação de Sistema de 
Informações, integrado aos demais sistemas existentes;
IV. A instituição do sistema de planejamento e gestão municipal, atuando em todos os níveis, 
com vistas ao gerenciamento do Plano Diretor;
V. O incentivo à integração intersetorial e a articulação multidisciplinar;
VI. A informação e comunicação como instrumentos de gestão participativa;
Art. 29. - São ações estratégicas para o desenvolvimento da gestão:
I. Utilizar as ferramentas da tecnologia da informação para realizar atualização permanente da 
base de dados sobre o Município, promovendo sua divulgação à população;
II. Qualificar a estrutura administrativa visando à obtenção de melhores resultados no 
acompanhamento e implementação do Plano Diretor;
III. Estabelecer os papéis, responsabilidades e atribuições dos gestores envolvidos no processo 
de planejamento e suas relações hierárquicas;
IV. Aprimorar os instrumentos técnicos e a fiscalização qualificada dos órgãos municipais na 
implementação do Plano Diretor e de seus instrumentos, visando o efeito demonstrativo para toda a 
sociedade.
V. Elaborar o Sistema de Informações Municipais obedecendo aos princípios da simplificação, 
eficácia, clareza, precisão, segurança e democratização;
VI. Criar indicadores do Município, utilizando-se dos dados dos sistemas de informação, visando 
um melhor gerenciamento das ações e favorecendo a tomada de decisão.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
MACROZONEAMENTO
Art. 30. O Macrozoneamento estabelece as normas fundamentais de ordenamento do território 
municipal de Sapezal e tem como objetivo fixar as regras de ordenamento do solo, definir estratégias 
para seu zoneamento, uso e ocupação e estabelecer diretrizes para aplicação de instrumentos 
urbanísticos, delimitando áreas de incentivo, qualificação e restrição à ocupação do território municipal.
Art. 31. O Macrozoneamento do Município de Sapezal deverá atender às seguintes diretrizes:
I. Discriminar e delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II. Definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas 
atividades;
III. Exigir que o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas seja previamente submetido à
Prefeitura Municipal, que deverá analisá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho da Cidade e 
posteriormente da Câmara Municipal;
IV. Designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, 
priorizando às de preservação permanentes ou temporárias, áreas de drenagem e captação utilizadas 
ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo as condições de utilização;
V. Restringir a utilização de áreas com riscos geológicos;
VI. Preservar e conservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e estimular essas 
atividades primárias;
VII. Reservar, proteger e recuperar o meio ambiente natural e construído;
VIII. Exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de 
coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia 
avaliação e autorização dos órgãos competentes do Poder Executivo e Legislativo Municipal ;
IX. Exigir para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, a elaboração 
prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, 
bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação 
específica;
X. Exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares, para regularização ou 
licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, 
instalados ou à instalar, no território do Município de Sapezal;
XI. Regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos 
habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infraestrutura e de equipamentos 
urbanos e comunitários necessários;
XII. Estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse 
do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XIII. Definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários e normatizar sua forma de gestão;
XIV. Definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o 
coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas.
Art. 32. O macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do Município de forma a 
permitir: 
I. A identificação e exploração dos seus potenciais;
II. A preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;
III. A contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação socioambiental;
IV. A minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infra-estrutura 
urbana e dos serviços públicos essenciais;
V. Cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
VI. Instalação dos centros de múltiplos usos e convivência entre os diferentes grupos sociais;
VII. A constituição do mapeamento agro ambiental do Município para que o uso rural seja 
compatibilizado com os recursos naturais.
Art. 33. A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:
I. A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos 
residenciais;
III. O adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes ou previstos;
IV. A ociosidade do solo urbano edificável ou utilizável;
V. A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI. A especulação imobiliária.
Art. 34. O território do Município de Sapezal será dividido em regiões homogêneas, denominadas 
Macrozonas, na forma da presente lei e seus anexos.
Art. 35. Para efeito desta Lei, o território do Município fica subdividido nas seguintes macrozonas: 
I. Macrozona Rural;
II. Macrozona Urbana.
Parágrafo Único. A delimitação das macrozonas no Município é a indicada no ANEXO I – Mapa do 
Macrozoneamento Municipal, o qual é parte integrante e complementar da presente Lei.
SEÇÃO I 
MACROZONA RURAL
Art. 36. A Macrozona Rural corresponde às áreas rurais do território municipal destinadas a 
conservação e preservação ambiental, ao uso agro pecuário, extrativista e outras atividades rurais.
Art. 37. A Macrozona Rural se divide em:
I. Zona de Produção Agrícola (ZPA);
II. Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
III. Zona de Proteção Indígena (ZPI).
Parágrafo Único. A delimitação da macrozona rural no Município é a indicada no ANEXO II – Mapa da 
Macrozona Rural, o qual é parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 38. A Zona de Produção Agrícola (ZPA) corresponde à porção da macrozona rural, caracterizada 
pela: 
I. Grande diversidade de produção agrícola e de agroecossistemas;
II. Diversidade de solos e de estrutura fundiária;
III. Predominância de solos destinados a produção agrícola, pecuária, exploração mineral e 
vegetal
Art. 39. A delimitação da Zona de Produção Agrícola (ZPA) tem como objetivo orientar as políticas 
públicas e investimentos privados no sentido de:
I. Manter e incentivar atividades agrícolas, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de 
forma sustentável;
II. Garantir a produção primária;
III. Promover e fomentar o desenvolvimento econômico do Município; 
IV. Ordenar e monitorar o uso e ocupação, promovendo a correta utilização do solo e dos 
recursos naturais visando o desenvolvimento rural sustentável;
V. Controlar o uso de agroquímicos de forma a compatibilizar as atividades agrícolas com as 
demais atividades permitidas na macrozona rural.
Art. 40. A ZPA devido a sua homogeneidade esta classificada em sua totalidade como toda a área 
produtiva inserida na macrozona rural do Município de Sapezal.
Art. 41. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona de Produção Agrícola aplica-se 
o seguinte instrumento urbanístico, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Direito de preempção;
Art. 42. A Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) corresponde à porção da macrozona rural, 
caracterizada pela:
I. Predominância de áreas ocupadas por cabeceiras e leitos dos rios, mananciais, bacias 
hidrográficas áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, instituídas pelas legislações 
ambientais vigentes, pertencentes ao território municipal;
II. Presença de unidades de conservação e áreas com restrição de ocupação, destinando-se à 
preservação e recuperação ambiental;
III. Abundância de recursos hídricos;
IV. Áreas de grande potencial de lazer e turismo;
Art. 43. A delimitação da Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) tem como objetivo orientar as políticas 
públicas no sentido de:
I. Promover a preservação da qualidade ambiental;
II. Controlar, recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade;
III. Preservar e conservar os recursos naturais.
Art. 44. A ZPAM esta classificada como:
I. ZPAM-1: corresponde as áreas de preservação permanente relativas aos córregos 1º de Maio, 
Bacaval, Caetitu, da Lagoa, Catingueiro, Jacu e São Bartolomeu no Município de Sapezal;
II. ZPAM-2: corresponde as áreas de preservação permanente relativas aos rios Água Quente, 
Vertigem, Sapezal, Buriti, Juruena, Papagaio, Sacre e do Calor no Município de Sapezal;
III. ZPAM-3: Corresponde às áreas de reserva legal que segundo a Medida Provisória nº. 1956-
50/00 esta definida como: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a 
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e 
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de 
fauna e flora nativa”. 
Parágrafo Único: O município deverá: identificar, levantar, delimitar, cadastrar e regulamentar todas as 
áreas de reserva legal.
Art. 45. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Proteção Ambiental aplica-se o 
seguinte instrumento urbanístico, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Direito de preempção;
Art. 46. - A Zona de Proteção Indígena (ZPI) segundo o artigo 231 da Constituição Federal, é a área 
destinada aos povos indígenas, para a sua subsistência, suporte da vida social e de suas crenças e 
conhecimento, sendo inalienável e indisponível, não podendo ser objeto de utilização de qualquer 
espécie por outros que não os próprios índios, caracterizada pela:
I. Presença de vegetação nativa;
II.Abundancia de recursos naturais;
III. Predominância de agricultura e pecuária de subsistência. 
Art. 47. A delimitação da Zona de Proteção Indígena (ZPI) tem como objetivo orientar as políticas 
públicas no sentido de:
I. Garantir a preservação ambiental e cultural da comunidade indígena;
II. Preservar sua identidade cultural;
III. Proteger seu território, garantindo suas atuais dimensões.
Art. 48. A ZPI esta classificada como:
I. ZPI-1:corresponde à parte da Terra Indígena Enawenê-Nawê no Município de Sapezal;
II. ZPI-2:corresponde à parte da Terra Indígena Utiariti no Município de Sapezal;
III. ZPI-3:corresponde à parte da Terra Indígena Tirecatinga no Município de Sapezal;
SEÇÃO II
MACROZONA URBANA
Art. 49. A Macrozona Urbana corresponde às áreas urbanas, ou seja, as áreas delimitadas na Lei do
perímetro urbano do município de Sapezal.
§ 1º. O perímetro urbano do Município de Sapezal está definido na Lei n°. 032 de 19 de Abril de 1997.
§ 2º. A delimitação da macrozona urbana no Município é a indicada no ANEXO III – Mapa da 
Macrozona Urbana, o qual é parte integrante e complementar da presente Lei.
Art. 50. A Macrozona Urbana se divide em:
I. Zona Residencial (ZR);
II. Zona Comercial Central (ZCC);
III. Zona Industrial (ZI);
IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU).
SUBSEÇÃO I
ZONA RESIDENCIAL - ZR
Art. 51. A Zona Residencial (ZR) corresponde à porção da macrozona urbana, caracterizada pela: 
I. Predomínio do uso residencial;
II. Boa qualidade de infraestrutura, desenho e paisagem urbana;
III. Existência de comércio e serviços de pequeno porte;
IV. Presença e concentração dos bens públicos, sociais e ambientais;
Art. 52. A delimitação da Zona Residencial tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido 
de:
I. Garantir a predominância do uso residencial;
II. Estabelecer áreas prioritárias para o desenvolvimento de comércio e a prestação de serviços 
de apoio ao uso residencial;
III. Coibir a instalação de atividades que ofereçam impactos ambientais negativos, incômodo ou 
risco à vizinhança;
IV. Garantir a integração do ambiente natural e construído, favorecendo a valorização da 
paisagem urbana;
V. Priorizar o trânsito leve e de veículos de passeio nas vias locais;
VI. Consolidar a diversificação das atividades, desde que compatíveis com o uso residencial;
VII. Conservar o desenho e a paisagem de cidade jardim, proposta pelo plano original da cidade;
VIII. Valorizar, recuperar e preservar os bens públicos, sociais e ambientais;
Art. 53. A Zona Residencial esta classificada como:
I. ZR-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida do Dourado com a Avenida Antônio 
André Maggi, daí segue por esta última avenida até o cruzamento com a Avenida Henrique Balduino 
Webler, deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a Avenida Arno Henrique 
Schneider, deste vira à direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do 
Dourado, deste vira à direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida 
Antônio André Maggi, fechando o perímetro desta Zona;
II. ZR-2: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com a Rua do Cará, daí 
segue por esta rua até o cruzamento com a Rua das Orquídeas, deste vire à direita e segue por esta 
rua até o Cruzamento com a Rua do Bagre, deste vira à esquerda e segue por esta rua até encontrar o 
cruzamento com a Avenida Lions Internacional, deste vira à direita e segue por esta Avenida até 
encontrar o cruzamento com a Avenida do Pintado, deste vira a esquerda e segue por esta última 
avenida até encontrar o cruzamento com a Rua Jundiá, deste vira a direita e segue por esta rua até 
encontrar o cruzamento com a Avenida Arno Henrique Schneider, deste vira a direita e segue por esta 
Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Silvestre Domingos Barbon, deste vira a Direita e 
segue por esta Avenida até encontrar a Divisa com a Chácara 09 (Grupo André Maggi), deste vira a 
direita e segue margeando a Chácara até encontrar o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira 
a esquerda e segue por esta avenida até encontrar seu cruzamento com a Rua do Cará , fechando o 
perímetro desta Zona;
III. ZR-3: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da linha imaginária distante 100,00 metros do
Rio Sapezal (Prainha) com a Avenida Prefeito André Maggi, daí segue por esta avenida até o 
cruzamento com a Rua Marechal Rondon, deste vire à direita e segue por esta rua até o Cruzamento 
com a projeção da Rua do Cará, deste vira a esquerda e segue por esta projeção de rua até encontrar 
o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a direita e segue por esta Avenida até encontrar o 
cruzamento com a Divisa com a Chácara 09 (Grupo André Maggi), deste vira a direita e segue 
margeando a Chácara até encontrar o cruzamento com a Rua 8, deste vira a esquerda e segue até 
encontrar o cruzamento com a Rua 9, deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar a linha 
imaginária distante 50,00 metros do Córrego das Araras, deste vira a direita e segue por esta linha, até 
encontrar a linha imaginária distante 100,00 metros do Rio Sapezal, deste vira a direita e segue ate
encontrar o cruzamento com a Avenida Prefeito André Maggi, fechando o perímetro desta Zona.
Parágrafo Único: As chácaras inseridas na ZR-3 poderão manter suas características preservadas e 
seu uso deverá, preferencialmente, ser destinado a atividades agrosilvopastoris. 
Art. 54. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Residencial aplicam-se os 
seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Consórcio imobiliário; 
VI. Operações urbanas consorciadas;
VII. Direito de preempção.
VIII. Outorga onerosa do direito de construir;
SUBSEÇÃO II
ZONA COMERCIAL CENTRAL - ZCC
Art. 55. A Zona Comercial Central (ZCC) corresponde à porção da macrozona urbana.
I. Grande diversidade de uso;
II. Ocupação urbana intensiva;
III. Predomínio de áreas tradicionalmente destinadas a comércio e serviços especializados.
§ 1º. As áreas de atividades industriais existentes e em funcionamento na ZCC2 até a data da 
aprovação desta lei serão consideradas Zonas de Urbanização Específicas, podendo as mesmas ser 
regularizadas, reformadas, ampliadas, mas em nenhuma das ZCC poderão ser instaladas novas 
indústrias de grande porte, devendo ser direcionadas para a Zona Industrial – ZI. 
§ 2º. As atividades industriais de pequeno porte, conceituadas como aquelas que trabalham com a 
transformação, que usam maquinários e tenham como objetivo criar um terceiro produto e que são 
desenvolvidas em regime domiciliar poderão ser instaladas também nas ZCC e nas ZR, desde que 
previamente aprovadas pelo Conselho das Cidades.
Art. 55A. As empresas, dentro do perímetro urbano, que comercializam, manipulam, transportam e 
armazenam defensivos agrícolas, sementes e fertilizantes, terão seus depósitos obrigatoriamente 
instalados dispostos em uma faixa de 120 (Cento e vinte) metros (uma quadra para cada lado) nas 
Rodovias BR 364, MT 235 e MT 388 sendo:
I. Da confluência do trevo da Br 364 x MT 235 ao longo da BR 364 pelos prolongamentos 
das pistas de acesso lateral no sentido Brasnorte;
II. Da confluência do trevo da BR 364 x MT 235 cruzando a área urbana da cidade pela Av. 
Prefeito André Antonio Maggi, e pela Av. Eng. José da Silva Tiago, até a Av. Primavera;
III. Da confluência do trevo da BR 364 x MT 235 ao longo da MT 235, pelos prolongamentos 
das Av. Prefeito André Antonio Maggi, e pela Av. Eng. Jose da Silva Tiago no sentido 
Campo Novo dos Parecis;
IV. Na Avenida Lions Internacional somente serão permitidas as instalações destes 
empreendimentos das coordenadas 13º33’50”S, e Longitude 58º49’14”W, em diante ao 
longo na MT 388 no sentido da comunidade Alto Sapezal.
Parágrafo Único – Estes empreendimentos devem obedecer as normativas e regulamentos federais e 
estar devidamente licenciados operacionalmente pela SEMA – Secretaria de Meio Ambiente do Estado 
de Mato Grosso, sendo que após isto será emitido o alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal
de Sapezal. 
Art. 56. A delimitação da Zona Comercial Central tem como objetivo orientar as políticas públicas e 
privadas no sentido de:
I. Melhorar e otimizar a infraestrutura urbana e serviços públicos;
II. Qualificar o desenho urbano e paisagem, tendo como referencia a qualidade do desenho 
urbano original de Sapezal para toda a Macrozona;
III. Ampliar e consolidar a infraestrutura existente, visando garantir a igualdade no atendimento 
de toda a área;
IV. Promover o melhor aproveitamento da infraestrutura urbana instalada;
V. Compatibilizar a instalação de atividades à capacidade de suporte da estrutura viária de 
circulação;
VI. Permitir a diversidade de usos, admitindo-se incômodo moderado ou eventual à vizinhança; 
VII. Disciplinar o trânsito intenso e pesado de forma a atender à hierarquia viária proposta;
Art. 57. A Zona Comercial Central esta classificada como:
I. ZCC-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com a Avenida Prefeito 
André Maggi, daí segue por esta última avenida até o cruzamento com a Avenida Jaime Schechelli, 
deste vire à direita e segue por esta Avenida até o Cruzamento com a Avenida Antonio Maggi, deste 
vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do Dourado, deste 
vira a esquerda e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Curimba, deste 
vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Lions Internacional, 
deste vira a esquerda e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua do Bagre, deste 
vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua das Orquídeas, deste vira a 
direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua do Cará, deste vira a esquerda e 
segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a direita e segue 
por esta avenida ate encontrar o cruzamento com a Avenida Prefeito André Maggi, fechando o 
perímetro desta Zona.
II. ZCC-2: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Rua Marechal Rondon com a Rua 13, daí 
segue por esta ultima rua até o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vire à direita e segue por 
esta Avenida até o Cruzamento com a Rua do Cará, deste vira a direita e segue por esta rua até 
encontrar o cruzamento com a Rua Marechal Rondon, deste vira a direita e segue por esta rua até 
encontrar o cruzamento com a Rua 13, fechando o perímetro desta Zona.
III. ZCC-3: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Primavera com a Rua 13, daí 
segue por esta rua até o cruzamento com a Avenida Jaime Schechelli, deste vire à direita e segue por 
esta Avenida até o Cruzamento com a Avenida Modesto Paludo, deste vira a esquerda e segue por 
esta ultima avenida até encontrar o cruzamento com a Rua 17, deste vira a direita e segue por esta rua 
até encontrar o cruzamento com a Avenida Eng José da Silva Tiago, deste vira a direita e segue por 
esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Primavera, deste vira a direita e segue por 
esta avenida até encontra o cruzamento com a Rua 13, fechando o perímetro desta Zona.
Art. 58. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Comercial Central aplicam-se 
os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Outorga onerosa do direito de construir;
VI. Consórcio imobiliário; 
VII. Operações urbanas consorciadas;
VIII. Direito de preempção.
SUBSEÇÃO III
ZONA INDUSTRIAL - ZI
Art. 59. A Zona Industrial corresponde à porção da macrozona urbana predominantemente ocupada 
por estabelecimentos industriais e de serviços públicos e privados, caracterizada pela:
I. Concentração de usos industriais e de serviços;
II. Oferta de Infraestrutura;
III. Otimização na logística viária.
Art. 60. A delimitação da Zona Industrial tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I. Otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos novos empreendimentos no Distrito 
Industrial;
II. Garantir a melhoria continua na prestação de serviços públicos e privados;
III. Criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de 
infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento;
IV. Potencializar as condições logísticas;
V. Garantir o controle ambiental e a segurança;
VI. Garantir a qualidade da paisagem e o incremento, recuperação, preservação e controle das 
áreas verdes.
Art. 61. A Zona Industrial (ZI) esta classificada como:
I. ZI - 1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Jaime Schechelli com a Avenida 
Prefeito André Maggi, deste segue por esta última avenida até encontrar o cruzamento com a Rua 03, 
deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Rua da Traira, deste vira a 
direita e segue por esta última rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Henrique Balduino 
Webler, deste vira a esquerda e segue por esta última rua até encontrar o cruzamento com a Avenida 
Antonio Maggi, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida 
Jaime Schechelli, deste vira a direita e segue por última avenida até encontrar o cruzamento com a 
Avenida Prefeito André Maggi fechando o perímetro desta zona.
Art. 62. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Industrial aplicam-se os 
seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Outorga onerosa do direito de construir;
VI. Operações urbanas consorciadas;
VII. Direito de preempção.
SUBSEÇÃO IV
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Art. 63. A Zona Especial de Interesse Social corresponde à porção da macrozona urbana destinadas, 
prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de 
Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo a recuperação de imóveis degradados, 
a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local 
caracterizada pela:
I. Ocupação predominantemente de padrão sócioeconômico de baixa renda;
II. Uso predominantemente habitacional;
III. Ilegalidade na propriedade ou informalidade na posse da terra;
IV. Precariedade e insuficiência de infraestrutura básica para atender os moradores;
V. Inexistência ou déficit de equipamentos públicos e comunitários;
Art. 64. A delimitação da Zona Especial de Interesse Social tem como objetivo orientar as políticas 
públicas no sentido de:
I. Incorporar a cidade clandestina à cidade legal;
II. Reconhecer a diversidade local no processo de desenvolvimento urbano;
III. Estender o direito à cidade e à cidadania, a todos os cidadãos;
IV. Associar o desenvolvimento urbano à gestão participativa;
V. Estimular a produção de Habitação de Interesse Social;
VI. Estimular a regularização fundiária;
VII. Estimular ampliação da oferta de serviços e equipamentos urbanos.
Art. 65. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) esta classificada como:
I. ZEIS-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Rua 8 com a Rua 11 (Divisa da Chácara 19), 
deste segue por esta última rua até encontrar o cruzamento com a Avenida Silvestre Domingos Barbon, 
deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua 09, deste vira a 
direita e segue por esta rua ate encontrar o cruzamento com a Rua 08, deste vira a direita e segue por 
esta ultima rua até encontrar o cruzamento com a Rua 11 (Divisa da Chácara 19), fechando assim, o 
perímetro desta Zona.
Art. 66. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Especial de Interesse Social, 
aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros 
instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Operações urbanas consorciadas;
VI. Consórcio Imobiliário;
VII. Direito de preempção.
SUBSEÇÃO V
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA
Art. 67. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) corresponde à porção da macrozona urbana 
predominantemente ocupada por estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação, tais como, 
área de preservação paisagística ou de proteção ambiental, bosques, matas, reservas florestais e 
parques urbanos, destinados a preservação ambiental ou atividades de lazer da população do 
Município caracterizada pela:
I. Presença de unidades de conservação e áreas com restrição de ocupação, destinando-se à 
preservação e recuperação ambiental;
II. Presença de recursos hídricos;
III. Áreas de grande potencial de lazer e turismo;
Art. 68. A delimitação da Zona Especial de Interesse Ambiental tem como objetivo orientar as políticas 
públicas no sentido de:
I. Proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e 
qualificados ao lazer da população;
II. Evitar ocupações inadequadas ou irregulares;
III. Implementar infraestrutura com soluções alternativas;
IV. Recuperar ambientalmente as áreas degradadas
Art. 69. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) esta classificada como:
I. ZEIA-1: Seu perímetro inicia-se no cruzamento da Avenida Lions Internacional com a Avenida 
Curimba, deste segue por esta ultima avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida do Dourado, 
deste vira a Direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Arno Henrique 
Schneider, deste vira a direita e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Rua Jundiá, 
deste vira a direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento com a Avenida do Pintado, deste 
vira à esquerda e segue por esta avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida Lions 
internacional, deste vira a direita e segue por esta Avenida até encontrar o cruzamento com a Avenida 
Curimba, fechando o perímetro desta Zona;
II. ZEIA-2: Área da Prainha – Seu perímetro é formado por uma linha imaginária distante das
margens do Rio Sapezal na distância de 100,00 (cem) metros para todos os lados, conforme 
estabelece a alínea b) do artigo 58 da Lei Complementar Estadual n.º 38 de 21 de Novembro de 1995 –
Código Estadual do Meio Ambiente.
Art. 70. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona Especial de Interesse 
Ambiental, aplicam-se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de 
outros instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com títulos da dívida pública;
IV. Transferência do direito de construir;
V. Operações urbanas consorciadas;
VI. Consórcio Imobiliário;
VII. Direito de preempção.
Art. 71. A Zona de Expansão Urbana corresponda à porção da macrozona urbana caracterizada pela:
I. Predominância da atividade agropecuária em diversas propriedades rurais;
II. Existência de áreas não urbanizadas inseridas dentro do perímetro urbano e possua
condições para a futura urbanização e a expansão urbana.
Art. 72. A delimitação da Zona de Expansão Urbana tem como objetivo orientar as políticas públicas no 
sentido de:
I. Limitar a expansão urbana, garantindo padrões de ocupação em baixa densidade;
II. Incentivar o cultivo agrícola voltado para o abastecimento local;
III. Estimular a instalação de equipamentos e atividades de suporte ao abastecimento local e 
regional;
IV. Evitar a saturação do sistema viário;
V. Permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de aproveitar 
a infraestrutura disponível;
VI. Ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer.
Art. 73. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) está classificada como:
I. Zona de Expansão Urbana 1 (ZEU-1) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na
conformidade da ZR;
II. A Zona de Expansão Urbana 2 (ZEU-2) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na 
conformidade da ZCC;
III. A Zona de Expansão Urbana 3 (ZEU-3) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na 
conformidade da ZI;
IV. A Zona de Expansão Urbana 4 (ZEU-4) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na 
conformidade da ZEIS;
V. A Zona de Expansão Urbana 5 (ZEU-5) destina-se ao parcelamento do solo futuro de uso na 
conformidade da ZEIA.
§ 1º - O município deverá identificar, delimitar, cadastrar e regulamentar a Zona de Expansão 
Urbana somente quando houver demanda de crescimento urbano.
§ 2º - A ZEU deverá ser delimitada sempre em conformidade com uma Zona Urbana 
Consolidada.
Art. 74. Para implementação das diretrizes definidas nesta lei, na Zona de Expansão Urbana aplicam￾se os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos, sem prejuízo da aplicação de outros 
instrumentos:
I. Transferência do direito de construir;
II. Operações urbanas consorciadas;
III. Consórcio Imobiliário;
IV. Direito de preempção.
SEÇÃO III
DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO 
Art. 75. Os Planos de Intervenção deverão ser elaborados para cada Zona, com o objetivo de orientar 
as ações do Poder Público Municipal no atendimento aos objetivos e diretrizes estabelecidos neste 
Plano Diretor.
Art. 76. Os Planos de Intervenção tratam da estruturação das Zonas a partir de intervenções ou 
melhorias urbanísticas, considerando a hierarquização das vias, as intensidades de uso e ocupação do 
solo, estabelecidas para cada uma; a infraestrutura existente e projetada e a determinação de áreas 
públicas para equipamentos urbanos e de lazer.
Art. 77. Os Planos de Intervenção terão no mínimo:
I. Projetos e intervenções urbanísticas necessárias à requalificação urbana e ambiental da área; 
II. Formas de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas; 
III. Formas de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na Macroárea 
objeto do Plano. 
Parágrafo Único: Os planos de intervenção deverão ser elaborados quando se fizerem necessários e 
submetidos à apreciação do Conselho das Cidades.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção I
Disposição Geral
Art. 78. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de 
Sapezal adotará os instrumentos de política urbana indicados a seguir, dentre outros, em especial 
aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Seção II
Dos Instrumentos de Desenvolvimento Urbano
Art. 79. O Poder Público Municipal deve interferir nos processos de produção habitacional da cidade, 
para que a terra urbana seja utilizada de forma justa e acessível a todos; devendo ainda, estimular a 
ocupação ordenada da mesma e combater a especulação imobiliária, através dos seguintes 
instrumentos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV. Consórcio imobiliário;
V. Direito de superfície;
VI. Outorga onerosa do direito de construir;
VII. Transferência do direito de construir;
VIII. Direito de preempção;
IX. Operações urbanas consorciadas.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 80. Nos termos fixados em Lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena 
de aplicar, sucessivamente:
I. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II. O imposto predial e territorial progressivo no tempo;
III. A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. 
Art. 81. São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios, e de aplicação dos demais 
mecanismos previstos no artigo 80, mediante notificação do Poder Público Municipal e nos termos dos 
artigos 5º; 7º; 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, 
subutilizados ou não utilizados, situados na Zona Comercial Central e na Zona Residencial.
§ 1º - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero. 
§ 2º - Considera-se subutilizado, o lote ou gleba edificados, onde o coeficiente de aproveitamento não 
atinja o limite mínimo definido para o lote na zona em que se situe, exceto os imóveis que necessitem 
de áreas construídas menores que o coeficiente mínimo estabelecido para o desenvolvimento de 
atividades econômicas ou os imóveis inseridos em Zona Especial de Interesse Ambiental.
§ 3º - Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área 
computável e a área do terreno.
Art. 82. O Poder Público Municipal promoverá à notificação aos proprietários dos imóveis não 
edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a dar o aproveitamento adequado para os 
respectivos imóveis, de acordo com Lei específica, que determinará as condições e prazos para 
implementação da referida obrigação. 
§ 1º Fica o proprietário obrigado a protocolar o projeto no órgão municipal competente dentro do prazo 
de um ano, a contar da notificação, e iniciar a obra no prazo máximo de dois anos a partir da aprovação 
do referido projeto. 
§ 2º Caso haja descumprimento das condições e dos prazos previstos no §1º, o Poder Público 
Municipal procederá à aplicação do imposto predial e territorial progressivo no tempo, mediante a 
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, respeitada a alíquota máxima de 15% 
sobre o valor venal do imóvel. 
Subseção II
Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em 
títulos da dívida pública
Art. 83. Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos nos Arts. 80 a 82 
da presente Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que 
o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a 02 
(duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por 
cento).
§ 2° O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra à referida obrigação, 
garantida a prerrogativa da possibilidade do Município proceder à desapropriação do imóvel, mediante 
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata 
este Artigo.
Art. 84. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à 
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no 
prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e juros legais de 06% (seis por cento) ao ano.
§ 2° O valor real da indenização:
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de 
obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata 
o Art. 82º desta Lei;
II. Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 
§ 3° Os títulos de que trata esse Artigo poderão ser liberados para pagamento de tributos.
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 07 (sete)
anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de 
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5°, retro, as mesmas obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 81 da presente Lei.
Subseção III
Do Consórcio Imobiliário
Art. 85. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a 
realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas.
§ 1º - Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel atingido pela obrigação de parcelamento, 
edificação ou utilização compulsória propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento de consórcio 
imobiliário. 
§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor 
do imóvel antes da execução das obras. 
Subseção IV
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 86. A transferência do direito de construir é a autorização expedida pelo Município ao proprietário 
do imóvel urbano, privado ou público, para exercer em outro local, ou alienar mediante escritura 
pública, o potencial construtivo definido na Lei de uso e ocupação do solo, quando o referido imóvel for 
considerado necessário para fins de:
I. Promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural e ambiental;
II. Programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de 
baixa renda e habitação de interesse social;
III. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;
IV. Melhoramentos do sistema viário básico.
§ 1º - A aplicação da transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar 
ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, 
nos termos do § 1º, art. 35 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001. 
§ 2º - Lei municipal específica regulamentará a transferência do direito de construir, determinando, no 
mínimo:
I. As condições de aplicação do instrumento; 
II. As definições de contrapartida; 
III. As fórmulas de cálculos.
. 
Art. 87. A transferência do direito de construir poderá ser aplicada nas seguintes Zonas:
I. Zona Residencial (ZR);
II. Zona Comercial Central (ZCC);
III. Zona Industrial (ZI);
IV. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
VI. Zona de Expansão Urbana (ZEU);
Art. 88. São condições para a transferência do direito de construir:
I. Não caracterizar a concentração de área construída acima da capacidade da infra-estrutura 
local, com impactos negativos no meio ambiente, no sistema viário e na qualidade de vida da 
população local; 
II. Atender à legislação urbanística incidente sobre a área receptora do potencial construtivo;
III. Permitir a transferência do potencial construtivo somente entre áreas de mesmo zoneamento,
conforme estabelecido na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo.
Subseção V
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 89. A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão 
emitida pelo Poder Público Municipal, para construir acima dos índices urbanísticos estabelecidos na 
Lei de uso e ocupação do solo, mediante contrapartida financeira do setor privado. 
Art. 90. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão 
aplicados, preferencialmente, para: 
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 91. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada, na Zona Residencial, na Zona 
Comercial Central e na Zona Industrial, admitindo-se o acréscimo máximo de 2.0, 4.0 e 6.0 vezes, 
respectivamente, sobre os coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre 
infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada zona definida na Lei de uso e 
ocupação do solo.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área 
do terreno.
§ 2º - Qualquer edificação a ser construída em uma dessas zonas descritas no caput do artigo que não 
se enquadrem nestes índices autorizados, deverão ser protocolados no órgão de engenharia do 
município, que após parecer deverá encaminhar ao conselho da cidade, para aprovação.
Art. 92. Lei municipal específica regulamentará a outorga onerosa do direito de construir, 
determinando, no mínimo:
I. As condições de aplicação do instrumento; 
II. As definições de contrapartida; 
III. As fórmulas de cálculos; 
IV. Os casos de isenção do pagamento da outorga. 
Subseção VI
Do Direito de Preempção
Art. 93. O direito de preempção confere ao Município a preferência para aquisição de imóvel urbano 
objeto de alienação onerosa entre particulares, para atender às seguintes finalidades:
I. Regularização fundiária; 
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III. Constituição de reserva fundiária; 
IV. Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; 
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; 
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 94. O direito de preempção poderá ser aplicado tanto na Macrozona Urbana quanto na Macrozona 
Rural.
§ 1º As áreas em que incidirão o direito de preempção serão definidas em Lei municipal específica, 
somente quando houver demanda, respeitados os limites definidos no caput.
§ 2º A mesma Lei de que trata o § 1º fixará as finalidades para as quais os imóveis se destinarão e os 
prazos de vigência do instrumento, que não poderão ser superiores a cinco anos, renováveis a partir de 
um ano após o decurso do prazo inicial.
§ 3º O Direito de Preempção fica assegurado ao Município, durante o prazo de vigência fixado pela Lei 
específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel. 
Art. 95. Deverão ser observadas as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001, além das estabelecidas em Lei municipal específica, que define as obrigações do proprietário e 
do Poder Público Municipal para aplicação do instrumento. 
Subseção VII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 96. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo 
Município e proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados; com o objetivo de 
alcançar em uma determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e 
valorização ambiental, promovendo assim o desenvolvimento, o ordenamento territorial e/ou
alavancando oportunidades econômicas. 
§ 1º Poderá ser prevista nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a regularização 
de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Não poderá ser prevista, nas operações urbanas consorciadas, a modificação de índices e 
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas 
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
Art. 97. Cada operação urbana consorciada será criada por Lei específica que deverá constar do plano 
de urbanização consorciada, contendo, no mínimo:
I. Definição da área a ser atingida;
II. Programa básico de ocupação da área;
III. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela 
operação;
IV. Finalidades da operação;
V. Estudo de impacto de vizinhança;
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos benefícios previstos nos parágrafos 1º e 2º do 
artigo 96;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da 
sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão 
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o caput, são nulas de pleno direito, as licenças 
e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação 
urbana consorciada.
§ 3º A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público Municipal, ou por qualquer 
cidadão ou entidade que nela tenha interesse. 
§ 4º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, 
mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda ao interesse público. 
§ 5º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público da 
operação será avaliado por órgão municipal competente.
Art. 98. A operação urbana consorciada poderá ser aplicada tanto na Macrozona Urbana quanto na 
Macrozona Rural.
Art. 99. A Lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo 
Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão 
alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria 
operação. 
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas,
convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação. 
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir ou para modificar o uso, o certificado de potencial 
adicional será utilizado no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos 
concedidos que superem os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, 
respeitados os limites estabelecidos na Lei de cada operação urbana consorciada. 
Seção III
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária
Art. 100. O Poder Público Municipal deve promover a regularidade fundiária de áreas ocupadas por 
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e 
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócioeconômica da população e as normas 
ambientais incentivando ações includentes através dos seguintes instrumentos:
I. Concessão do direito real de uso;
II. Usucapião especial de imóvel urbano;
III. Concessão de uso para fins de moradia;
IV. Instituição de zonas especiais de interesse social. 
Seção IV
Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Democrática do Município
Art. 101. O Poder Público Municipal deve consolidar a gestão democrática a partir de uma análise da 
realidade social e do impacto das políticas existentes para que as formas de participação não fiquem 
esvaziadas de conteúdo ou de sentido, reconhecendo a exclusão territorial de contingentes 
populacionais, que não usufruem de condições humanas de vida e da conquista da cidadania. 
Deve ainda elaborar políticas integradas que garantam o direito e acesso à cidade, através dos 
seguintes instrumentos:
I. Referendo popular e plebiscito;
II. Estudos de impacto de vizinhança;
III. Orçamento participativo;
IV. Iniciativa popular de projeto de Lei;
V. Consultas e audiências públicas;
VI. Agenda 21 local;
VII. Planos regionais, distritais e de bairros;
VIII. Sistema municipal de planejamento;
IX. Conferência sobre assuntos de interesse urbano;
X. Gestão orçamentária participativa.
Seção V
Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental
Art. 102. O Poder Público Municipal promoverá a preservação do patrimônio cultural e ambiental, fator 
de crescimento e desenvolvimento sócioeconômico do Município, devendo suas ações estar articulada
e em consonância às demais ações previstas para a política urbana do Município, por meio dos 
seguintes instrumentos:
I. Tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais;
II. Desapropriação por utilidade pública;
III. Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IV. Zoneamento ambiental;
V. Transferência do direito de construir.
Seção VI
Dos Instrumentos para o Financiamento do Desenvolvimento Urbano
Art. 103. O Poder Público Municipal deve regular o processo de planejamento urbano, visando 
desenvolver a cidade equilibradamente, do ponto de vista territorial, promovendo uma busca incessante 
de metas de redução dos gastos com manutenção, serviços e investimentos em infraestrutura, 
devendo promover permanentemente parcerias voluntárias ou obrigatórias entre o Município e a 
iniciativa privada, por meio dos seguintes instrumentos:
I. Outorga onerosa do direito de construir;
II. Operações urbanas consorciadas;
III. Fundos municipais;
IV. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Seção VII
Dos Instrumentos de Controle Urbano e Ambiental
Art. 104. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de impacto de Vizinhança é 
o principal instrumento de Controle Urbano e Ambiental.
Parágrafo único: O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo Relatório de Impacto 
de Vizinhança - RIV, serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação e sombreamento;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. Poluição ambiental;
IX. Risco à saúde e à vida da população;
X. Poluição Sonora.
Art. 105. Para definição de empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto 
de vizinhança, deverá se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos:
I. Interferência significativa na infraestrutura urbana;
II. Interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III. Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou 
atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores e 
usuários;
IV. Ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do empreendimento ou 
atividade;
V. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
VI. Provocação de poluição sonora.
Art. 106. O Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança apresentado, 
poderá exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias, relativas aos impactos 
decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da 
licença ou autorização solicitada.
Parágrafo único: Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas 
ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida, sob nenhuma hipótese ou pretexto, a 
licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do 
empreendimento.
Art. 107. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de 
medidas atenuadoras e compensatórias, observarão:
I. Diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;
II. Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou 
ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou 
municipais aplicáveis; 
III. Programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de influência do 
empreendimento ou atividade.
Art. 108. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para 
consulta por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público Municipal responsável pela 
liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento. 
Parágrafo único: O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança 
submeterá o resultado de sua análise à deliberação do órgão de planejamento urbano e ambiental do 
Município.
Art. 109. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a 
aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
Sistema de Planejamento e Gestão Municipal
Art. 110. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano 
Diretor e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados 
mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, 
descentralizado e participativo, garantindo uma gestão integrada, envolvendo Poder Executivo, 
Legislativo, Judiciário, Ministério Público e a sociedade civil, como parte do modo de gestão 
democrática do Município de Sapezal para a concretização das suas funções sociais. 
Art. 111. O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal deverá entre outros objetivos:
I. Fortalecer a atuação do Poder Público em favor do interesse coletivo e a valorização das 
funções de planejamento, articulação e controle sobre os espaços destinados às atividades urbanas e 
rurais;
II. Integrar os agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta e 
indireta, assim como dos órgãos e entidades estaduais e federais, quando necessário, para aplicação 
das diretrizes e políticas públicas previstas nesta Lei;
III. Acompanhar e avaliar os resultados da implementação deste Plano Diretor;
IV. Implantar o sistema de informações georreferenciadas sobre o território municipal, 
abrangendo, dentre outros, o cadastro de terras e infraestrutura e dados gerais sobre o uso e ocupação 
do solo urbano e rural, inclusive, o cadastramento e o mapeamento das áreas e edifícios públicos, bem 
como a integração de todos os cadastros municipais, implantando e mantendo atualizado o sistema 
único informatizado de cadastro georreferenciado;
V. Capacitar os servidores públicos municipais para atuação no sistema de planejamento 
municipal;
VI. Divulgar amplamente os dados e informações, garantindo acesso pleno às informações 
territoriais a todos os cidadãos.
Art. 112. A Secretaria de Infraestrutura será responsável pela elaboração, atualização, controle, 
gestão, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor de Sapezal.
Parágrafo Único – Será criado o Departamento de Desenvolvimento Urbano, dentro da Secretaria de 
Infraestrutura, que terá a responsabilidade de monitorar, avaliar e gerir o Plano.
Art. 113. O Poder Público Municipal promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, para a 
incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei, mediante a reformulação das 
competências de seus órgãos da administração Direta. 
Art. 114. Cabe ao Poder Público Municipal garantir os recursos e procedimentos necessários para a 
formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das 
propostas definidas nesta Lei.
 
Art. 115. O Poder Público Municipal promoverá entendimentos com Municípios vizinhos, podendo 
formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, 
baseadas nesta Lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como 
firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do 
Estado e Federal. 
Art. 116. Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município deverão ser 
compatíveis entre si e seguir as políticas do Município contidas nesta Lei, bem como considerar os 
planos intermunicipais de cuja elaboração o município tenha participado. 
Art. 117. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município 
incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas neste Plano Diretor, devendo seu 
conteúdo ser analisado em audiência pública especialmente convocada para tal desiderato em ocasião 
anterior à sua votação pelo Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
Seção I
Sistema de Gestão, Monitoramento e Controle
Art. 118. O sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal deverá 
normatizar, organizar e sistematizar, de forma cronológica todas as ações e a sua implementação.
Art. 119. Os objetivos do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal 
são:
VIII. O planejamento, execução e acompanhamento das ações e intervenções estruturais propostas 
pelo Plano Diretor Municipal e articulação com o Orçamento Municipal; 
IX. A avaliação do desempenho do processo de planejamento e gestão municipal através de 
indicadores;
X. A garantia da transparência e a comunicação das ações realizadas;
XI. O fornecimento de informações para os diversos setores da gestão municipal, subsidiando a 
tomada de decisões.
Art. 120. As diretrizes do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal 
são:
I. Obedecer aos princípios da eficácia e eficiência;
II. Elaborar sistema de acompanhamento das ações do Plano;
III. Garantir a publicidade, democratização e disponibilidade das informações, em especial as 
relativas aos processos de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Participativo;
IV. Unificar as informações municipais;
V. Zelar pela integração das políticas setoriais;
VI. Orientar a formação do Conselho da Cidade, como um órgão consultivo e deliberativo em 
matéria de natureza urbanística e de política urbana e habitação, com composição paritária;
VII. Garantir a participação social no Conselho, em atendimento às normas do SNHIS – Sistema 
Nacional de Habitação de Interesse Social; 
VIII. Propor modificações na estrutura administrativa municipal para promover ações previstas no 
Plano;
Parágrafo Único: A partir da formação do Conselho das Cidades, o Município se responsabilizará pela 
capacitação dos Conselheiros.
Art. 121. As diretrizes específicas do sistema de gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de 
Sapezal são:
I. Manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, 
patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros 
de relevante interesse para o Município;
II. Elaborar sistemas de gestão para gerenciamento do Plano, com definição de responsabilidades;
III. Definir os setores participantes do Conselho, de forma que seja um colegiado de caráter 
deliberativo, constituído por representantes do poder público e setores organizados da sociedade de 
forma paritária, sendo 25 % (vinte e cinco por cento) de representação social;
IV. Adequar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social às 
diretrizes e objetivos deste plano;
V. Definir as instâncias de participação pública e privada;
Art. 122. A gestão, monitoramento e controle do Plano Diretor de Sapezal, executada pelo órgão 
competente municipal terá as seguintes ações estratégicas:
I. Convocar audiências públicas quando necessárias;
II. Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias de nível municipal, de dois em 
dois anos;
III. Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV. Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
V. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões 
relativas à sua aplicação;
VI. Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
VII. Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano;
VIII. Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana;
IX. Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de 
Interesse Social;
X. Acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos;
XI. Construir indicadores de desenvolvimento econômico, social e de serviços públicos, que 
permitam a avaliação anual do desempenho e da gestão do Plano;
XII. Executar a gestão do Fundo, prestar contas e elaborar relatórios conforme exigências do SNHIS
– Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO III
Sistema de Informações Municipais
Art. 123. O Poder Público Municipal deverá implantar e manter atualizado, permanentemente, o 
sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, 
administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas, geográficas e geológicas, ambientais, 
fundiárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas e em 
meio digital. 
Art. 124. O Poder Público Municipal implementará imprensa oficial de nível municipal, que editará o 
Órgão Oficial de Imprensa do Município e seus suplementos, do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, que dará publicidade de todas as informações municipais, por meio de publicação semanal 
ordinária e extraordinária quando necessário, com distribuição gratuita à população, em meio impresso 
ou digital disponibilizado no site oficial do Município.
Art. 125. O Poder Público Municipal assegurará ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema de 
Informações Municipal, por meio de publicação periódica no Órgão Oficial de Imprensa do Município, 
disponibilizada na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Sapezal, e na forma de anuário 
estatístico, na Rede Mundial de Computadores - Internet, bem como seu acesso aos munícipes, por 
todos os meios possíveis. 
Art. 126. O sistema a que se refere este capítulo deve atender aos princípios da simplificação, 
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e 
instrumentos para fins idênticos. 
Art. 127. São objetivos das políticas públicas para o Sistema de Informações Municipal:
I. Desenvolver o Sistema de Informações Municipal com o objetivo de padronizar, democratizar e 
disseminar informações consolidadas, subsidiando assim as políticas públicas do Município, 
configurando-se como um instrumento efetivo de gestão;
II. Manter permanentemente o Sistema de Informações Municipal atualizado com dados: sociais, 
culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, orçamentários, físico-territoriais, 
cartográficos, geográficos geológicos, ambientais, fundiários e outras de relevante interesse para o 
Município, georreferenciadas, em meio digital e em relatórios impressos com freqüência periódica de 
edição;
III. Assegurar ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema de Informações Municipal, por 
meio de publicação impressa e em meio eletrônico.
Art. 128. São diretrizes gerais das políticas públicas para o Sistema de Informações Municipal:
I. Atendimento aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e 
segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II. Formação do cadastro técnico multifinalitário, que reunirá informações de natureza social, 
urbanística, fundiária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão 
municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos;
III. Oferta de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos 
demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, elaborados a partir da realização de pesquisa 
universal periódica ou por amostragem;
IV. Obtenção dos agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos 
que desenvolvem atividades no Município, informações e dados que forem considerados necessários 
ao Sistema de Informações Municipal;
V. Democratização, disponibilização e publicidade dos documentos e informações produzidos no 
processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor a todos os 
cidadãos;
VI. Garantia, a qualquer interessado, o direito, nos termos da Lei Federal n° 9.051/95, à informação 
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou difuso, que serão prestados no prazo legal, sob 
pena de responsabilidade, sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, 
programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
VII. Realização a cada dois anos de uma pesquisa universal ou por amostragem objetivando obter 
indicadores sócioeconômicos originados da população local.
Art. 129. São ações estratégicas das políticas públicas para o Sistema de Informações Municipal:
I. Dimensionar, estruturar, configurar e qualificar o ambiente na área de informática destinado a 
compor o Sistema de Informações Municipal;
II. Estabelecer os critérios de atuação dos diversos segmentos da Administração Municipal Direta e 
Indireta no ambiente do Sistema de Informações Municipal, visando à produção de dados e o fluxo das 
informações;
III. Definir e implantar os programas estatísticos e georeferenciados no Município, com vistas ao 
suprimento de conteúdos ao Sistema de Informações Municipal;
IV. Elaborar o plano de ação, visando à implementação do Sistema de Informações Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Participação Social na Gestão das Políticas Públicas do Município
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 130. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão 
democrática das Políticas Públicas Municipais mediante as seguintes instâncias de participação:
I. Conferências sobre assuntos de interesse urbano;
II. Conselhos municipais;
III. Debates, audiências públicas e consultas públicas;
IV. Iniciativa popular de projetos de Lei;
V. Participação na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI. Gestão orçamentária participativa;
VII. Fórum permanente;
Art. 131. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão do Município 
deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Poder Público Municipal com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 132. Anualmente, o Executivo, através do órgão responsável pelo planejamento urbano, 
apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho da Cidade relatório de gestão da política urbana e 
plano de ação para o próximo período, a que se dará ampla divulgação.
Seção II
Dos Órgãos de Participação nas Políticas Públicas do Município
Subseção I
Das Conferências
Art. 133. As Conferências sobre assuntos de interesse urbano ocorrerão ordinariamente a cada dois 
anos e extraordinariamente quando convocadas.
Art. 134. A Conferência Municipal de Políticas Públicas do Município, também denominada 
Conferência da Cidade, entre outras funções, deverá:
I. Apreciar as diretrizes das Políticas Públicas do Município;
II. Debater os Relatórios Anuais de Gestão das Políticas Públicas do Município, apresentando 
críticas e sugestões;
III. Sugerir ao Poder Público Municipal adequações nas diretrizes destinadas à implementação dos 
objetivos;
IV. Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de 
sua modificação ou revisão. 
Subseção II
Do Conselho da Cidade
Art. 135. O Conselho da Cidade, órgão consultivo e deliberativo, é composto com representação 
paritária do poder público e da sociedade civil, considerando a representação dos diferentes conselhos 
municipais, deverá ser criado em atendimento à resolução específica do Conselho Federal das 
Cidades, dentro do prazo fixado nas disposições transitórias desta Lei.
Art. 136. Compete ao Conselho da Cidade:
I. Formular e coordenar a implementação das Políticas Públicas do Município previstas neste 
Plano Diretor;
II. Debater e aprovar relatórios anuais de Gestão das Políticas Públicas elaborados pelo Poder 
Público Municipal;
III. Analisar e propor soluções para questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
IV. Debater e formular propostas de alteração da Lei do Plano Diretor;
V. Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento 
econômico, social, urbano e ambiental;
VI. Debater e propor diretrizes para áreas públicas municipais;
VII. Debater e formular propostas sobre projetos de Lei de interesse urbanístico;
VIII. Dirimir as dúvidas que lhe forem formuladas pelo Executivo Municipal e aprovar resoluções com 
orientações normativas para aplicação da legislação urbanística municipal com base nesta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Art. 137. As deliberações do Conselho da Cidade que garantem a participação da sociedade deverão
estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município.
Subseção III
Das Audiências Públicas
Art. 138. Serão realizadas, no âmbito do Poder Público Municipal, Audiências Públicas referentes a 
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto 
urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o 
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão 
exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança na forma da legislação vigente. 
Art. 139. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, 
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de 
cópias, inclusive por meio eletrônico, no mínimo no órgão responsável pelo planejamento urbano e 
meio ambiente, na Biblioteca Pública Municipal e na Câmara Municipal, com antecedência mínima de 
15 (quinze) dias da realização da respectiva audiência pública. 
Art. 140. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas 
para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo. 
Art. 141. O Poder Público Municipal realizará audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, 
inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de fiscalização da implementação desta Lei, que terão por 
finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor de Sapezal, 
e deve atender aos seguintes requisitos:
I. Ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local e no Órgão Oficial de Imprensa do 
Município e em outros meios de comunicação de massa ao alcance da população local, num prazo 
nunca inferior a quinze dias;
II. Ocorrer em locais, horários e dias acessíveis à maioria da população;
III. Serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá 
as discussões aos presentes;
IV. Garantir a presença de todos os cidadãos, independente de comprovação de residência ou 
qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V. Serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser 
apensados ao processo administrativo, inclusive na sua tramitação legislativa, se houver;
Art. 142. A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil, quando solicitada por 
no mínimo 1 % (um por cento) dos eleitores do Município e pelo Conselho da Cidade.
Subseção IV
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 143. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal 
pertinente.
Subseção V
Da Iniciativa Popular
Art. 144. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser 
tomada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas 
e projetos de impacto estrutural sobre a cidade.
Art. 145. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Público Municipal em parecer técnico 
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua 
apresentação, ao qual deve ser dada publicidade. 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146. Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e prazos para execução e cumprimento pelo 
Poder Público Municipal dos seguintes Planos e Projetos de Lei, com prazo contado a partir da vigência 
desta Lei:
I. Quanto ao orçamento participativo: criar e implementar orçamento participativo, onde seja 
assegurado que cada setor da sociedade, por meio de seus representantes, busque a defesa de seus 
interesses e o atendimento de suas necessidades ao longo do processo de elaboração do orçamento 
anual, através de discussões, audiências públicas e debates, onde sejam fixadas as prioridades do 
gasto local, conforme a previsão da receita do Município, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do 
início da vigência desta Lei;
II. Lei de Uso e Ocupação do Solo até julho de 2012;
III. Lei de Parcelamento do Solo até julho de 2012;
IV. Código de Edificação e Obras até dezembro de 2012; 
V. Código de Posturas até dezembro de 2012;
VI. Lei do Sistema Viário até dezembro de 2012;
VII. Lei do Perímetro Urbano até dezembro de 2012;
VIII. Lei específica para aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no 
Tempo até 31 de dezembro de 2012;
IX. Lei do Direito de Preempção até dezembro de 2012; 
X. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir até dezembro de 2012;
XI. Lei das Operações Urbanas Consorciadas até dezembro de 2012;
XII. Lei da Transferência do Direito de Construir até dezembro de 2012;
XIII. Lei do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança até dezembro de 2012;
XIV. Agenda 21 até 31 de dezembro de 2012;
XV. Plano de Desenvolvimento Econômico até 31 de dezembro de 2012;
XVI. Plano de Desenvolvimento e Sinalização Turística até 31 de dezembro de 2012;
XVII. Plano Municipal de Assistência Social até 31 de dezembro de 2012;
XVIII. Plano Municipal de Habitação de Interesse Social até 31 de dezembro 2012;
XIX. Plano Municipal de Saúde até dezembro de 2012;
XX. Plano de Saneamento Básico até 31 de dezembro de 2012;
XXI. Conselho de Segurança Pública até dezembro de 2012;
XXII. Conselho das Cidades até julho de 2012;
XXIII. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social até 
dezembro de 2012;
XXIV. Departamento de desenvolvimento urbano até dezembro de 2012;
XXV. Sistema de Informação Municipal até dezembro de 2012;
XXVI. Lei que identifica, delimita e regulamenta todas as áreas de reserva legal até 31 de 
dezembro de 2012; 
Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderão ser encaminhados outros projetos de lei que tratem 
acerca dos dispositivos e instrumentos legais constantes do presente Plano Diretor Participativo de 
Sapezal – Mato Grosso.
Art. 147. - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos: 
I. Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Municipal;
II. Anexo II - Mapa da Macrozona Rural;
III. Anexo III - Mapa da Macrozona Urbana;
Art. 148. No máximo a cada 05 (cinco) anos, a contar da promulgação desta Lei é obrigatória a 
realização de uma Conferência Pública Municipal para avaliação deste Plano Diretor Participativo.
Art. 149. Este Plano Diretor Participativo só poderá ser atualizado mediante processo de revisão, que 
deverá ser realizado nos mesmos parâmetros de sua elaboração; 
Art. 150. Esta Lei Complementar entrará em vigor sessenta dias após a data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 511/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, 09 de março de 2012.
JEAN CARLO GALLI
Prefeito Municipal 
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III

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