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norma nº 941/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 941 / 2011
Date 2011-05-02
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 591/2006 e institui verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar de controle e dá outras providências.
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LEI Nº 941/2011 
Revoga a Lei Municipal nº 
591/2006 e institui verba de 
natureza indenizatória pelo 
exercício da atividade 
parlamentar de controle e 
dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, em especial o Regimento Interno no inciso XV 
do Artigo 30, a Lei Orgânica em seu Artigo 36, § 7º e o disposto no 
§ 7º do Artigo 196 da Constituição do Estado de Mato Grosso, 
PROMULGA a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de 
Sapezal uma verba de caráter indenizatório, pelo exercício da 
atividade parlamentar de controle, sob o título Verba 
Indenizatória “Ajuda de Custo”, no valor de R$ 2.980,00 (dois mil, 
novecentos e oitenta reais), dentro da permissibilidade 
constitucional prevista na Emenda Constitucional Federal n.º 47, 
de 05 de julho de 2.005. 
§ 1º - A verba de que trata o caput será paga 
mensalmente aos Vereadores, como contribuição em espécie ao 
desempenho da atividade parlamentar de fiscalização dos atos 
da administração pública municipal na circunscrição do 
município, e interação direta com a população, para auscultar as 
suas reivindicações. 
 § 2º - Quando ocorrerem viagens oficiais para 
fora do município, será disponibilizado para o transporte o veículo 
da Câmara Municipal, com os gastos inerentes custeadas pela 
Casa, inexistindo qualquer tipo de reembolso ou custeio de 
despesas dos vereadores, a exemplo de diárias. 
Art. 2º. A verba Indenizatória “Ajuda de Custo” 
será incluída mensalmente na folha de pagamento, e sobre ela 
não incidirá qualquer imposto, bem como não será computada 
para efeito dos limites remuneratórios do cargo e nem será base 
de calculo para aferição dos gastos com pessoal. 
§ 1º - A Ajuda de Custo aqui denominada e 
recebida pelos parlamentares terá classificação de rendimentos 
não tributáveis para efeito do Imposto de Renda. 
§ 2º - O Vereador estará desobrigado de 
qualquer prestação de contas relacionada à verba percebida de 
conformidade com a presente lei. 
 
Art. 3º. As despesas desta Lei correrão à conta 
das dotações próprias consignadas no orçamento. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogada a Lei nº 591/2006, de 29 de Maio de 2006. 
 Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos dois dias 
do mês de maio do ano de 2011. 
Antônio Franco Dias 
Presidente 

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