| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2011 |
| Date | 2011-05-02 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 591/2006 e institui verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar de controle e dá outras providências. |
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LEI Nº 941/2011 Revoga a Lei Municipal nº 591/2006 e institui verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar de controle e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o Regimento Interno no inciso XV do Artigo 30, a Lei Orgânica em seu Artigo 36, § 7º e o disposto no § 7º do Artigo 196 da Constituição do Estado de Mato Grosso, PROMULGA a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica criada na Câmara Municipal de Sapezal uma verba de caráter indenizatório, pelo exercício da atividade parlamentar de controle, sob o título Verba Indenizatória “Ajuda de Custo”, no valor de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), dentro da permissibilidade constitucional prevista na Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 05 de julho de 2.005. § 1º - A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores, como contribuição em espécie ao desempenho da atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública municipal na circunscrição do município, e interação direta com a população, para auscultar as suas reivindicações. § 2º - Quando ocorrerem viagens oficiais para fora do município, será disponibilizado para o transporte o veículo da Câmara Municipal, com os gastos inerentes custeadas pela Casa, inexistindo qualquer tipo de reembolso ou custeio de despesas dos vereadores, a exemplo de diárias. Art. 2º. A verba Indenizatória “Ajuda de Custo” será incluída mensalmente na folha de pagamento, e sobre ela não incidirá qualquer imposto, bem como não será computada para efeito dos limites remuneratórios do cargo e nem será base de calculo para aferição dos gastos com pessoal. § 1º - A Ajuda de Custo aqui denominada e recebida pelos parlamentares terá classificação de rendimentos não tributáveis para efeito do Imposto de Renda. § 2º - O Vereador estará desobrigado de qualquer prestação de contas relacionada à verba percebida de conformidade com a presente lei. Art. 3º. As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 591/2006, de 29 de Maio de 2006. Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos dois dias do mês de maio do ano de 2011. Antônio Franco Dias Presidente