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norma nº 848/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 848/2009. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA 
GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE SAPEZAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I: 
TÍTULO I 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art.1º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 
206, inciso VI, da Constituição Federal e no Artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação, Lei 9394/96 e na Lei Orgânica do Município em seu Artigo 102, inciso VI e VII, será 
exercido na forma desta Lei obedecendo aos seguintes preceitos: 
I - Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos conselhos 
democraticamente instituídos; 
II- Autonomia pedagógica e administrativa da escola, mediante organização e 
funcionamento do Projeto Político e Pedagógico e do PDE – Plano Desenvolvimento Escolar; 
III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos. 
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros; 
V - Liberdade de organização de segmentos da Comunidade Escolar, Associações, 
Grêmios ou outras formas; 
Art.2º - A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, 
organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando: 
I - Plano Municipal de Educação; 
II - Escolha de diretores de escola com participação efetiva da comunidade escolar, 
adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, após ter participado das etapas 
anteriores estabelecidas nesta lei; 
III - Elaboração de regimentos escolares; 
IV - Avaliação da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais da 
educação, na forma do Projeto Político Pedagógico da escola; 
V - Respeito ä autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VI - Escolha de supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, mediante 
participação efetiva do quadro de professores da sua unidade escolar, após ter participado da 
Avaliação feita através da Secretaria Municipal de Educação e os candidatos terem atingido 
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento da mesma. 
Art.3º - Apesar da Gestão Democrática instituído por esta, o Município é a instituição 
responsável pela organização do sistema educacional e também o seu financiador. 
TÍTULO II 
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 4º- A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em 
consonância com as deliberações da Associação de Pais e Professoras, composto pela 
Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. 
 
§1º - Nas unidades Escolares com número acima de 2.000 (dois mil) alunos a 
administração será exercida por um diretor para cada grupo de séries da seguinte forma: 
I - Educação Infantil até o 5º Ano; 
II - 6º ao 9º Ano. 
§ 2º- Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, 
pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação (professores e outros 
servidores) em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. 
Art.5º - Compete ao diretor: 
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 
II - Coordenar, em consonância com a APP da comunidade escolar, a elaboração, a 
execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento 
Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas dos órgãos educacionais, e outros 
processos de planejamento; 
III - Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, 
assegurando com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com 
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 
V - Dar conhecimento a comunidade escolar as normas emitidas pelos órgãos do 
sistema de ensino; 
VI - Submeter a Associação de Pais e Professores para exame e parecer, no prazo 
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar; 
VII - Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógico e técnico 
administrativo-financeiras desenvolvido na escola; 
IX - Apresentar, anualmente, a Secretaria de Educação do Município e a comunidade 
escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da 
Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do 
ensino e o alcance das metas estabelecidas; 
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. 
Art.6º - O período de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução por mais um mandato. 
Art.7º - A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, 
destituição, aposentadoria ou morte. 
 
 Parágrafo Único - O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, 
excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante, saúde família, implicará na 
vacância da função. 
Art.8º - Ocorrendo a vacância da função de diretor, será feita a indicação através da 
Secretaria de Municipal de Educação. 
Parágrafo Único – No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o 
mandato de seu antecessor. 
Art.9º - A destituição do diretor somente poderá ocorrer motivadamente: 
I –Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da 
ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de 
assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista no Estatuto 
dos Servidores Público do Município; 
II – Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito as atribuições e 
responsabilidades; 
III – Pela Associação de Pais e Professores, mediante decisão fundamentada e 
documentada pela maioria absoluta de seus membros da diretoria propondo ao Secretário de 
Educação, mediante despacho fundamentado, a instauração de sindicância, para os fins 
previstos neste artigo. 
§ 1º O Secretário de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a 
realização do processo de sindicância. 
§ 2º A comunidade escolar procederá a conferência das assinaturas e elaborará 
parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo a Secretaria 
Municipal de Educação . 
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas uma comissão verificadora que, procedendo à análise “ïn loco” 
designará data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte. 
§ 4º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 
(quinze) dias. 
 
§ 5º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) 
mais 1 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito. 
Art.10 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar: 
I – A Assembléia Geral; 
II – A Associação de Pais e Professores; 
III – O Conselho Fiscal. 
Art.11 - A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, no 
mínimo, uma vez por semestre. 
Art.12 - A Associação de Pais e Professores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por 
mês. 
Art.13 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre. 
Art.14 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regime próprio. 
TÍTULO III 
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art.15 - A autonomia da gestão financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o 
seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. 
Art.16 - Constituem recursos na unidade escolar: 
I – Repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município 
e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou 
entes comunitárias; 
II – Renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções. 
Art.17 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os 
membros da APP que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento, juntamente 
com a direção. 
TÍTULO IV 
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA 
Art.18 - A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares objetiva a 
efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente. 
Art.19 - A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela 
definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, de propostas pedagógicas 
específicas do Projeto Político-Pedagógico. 
Parágrafo Único: A Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, desenvolverá ações conjuntamente com a Assessoria Pedagógica de cada 
instituição municipal de ensino. 
TÍTULO V 
DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.20 - Os critérios para escolha de diretor têm como referência clara os campos do 
conhecimento mínimo da realidade onde se insere. 
Art.21 - A seleção do profissional para provimento do cargo de diretor das escolas 
públicas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando a aptidão para 
liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizado em 
duas etapas: 
I- 1ª Etapa: Apresentação da Proposta de Trabalho à Comunidade Escolar da 
Instituição de Ensino, que deverá conter: 
a) Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino; 
b) Estratégia para preservação do patrimônio público; 
c) Estratégia para participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão 
dos recursos financeiros, quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas e 
administrativas. 
II- 2ª Etapa: Eleição Direta entre os membros da comunidade escolar de cada 
instituição de ensino. 
§ 1º - Se não houver nenhum candidato concorrendo ao pleito, o processo seletivo 
deverá ser novamente realizado num prazo máximo de 15 (quinze) dias e assim 
sucessivamente, devendo o Chefe do poder Executivo Municipal nomear um profissional que 
atenda aos pré-requisitos para ocupar o cargo, até a conclusão do processo. 
§ 2º- Nas escolas com menos de 100 alunos, a direção será exercida pela Assessoria 
Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que poderá nomear 
encarregado para tanto. 
Art.22 – As etapas do processo deverão ser realizadas na própria unidade escolar, no 
dia e horário estabelecidos em Edital. 
Art.23 – Para participar do processo eleitoral, o candidato, integrante do quadro dos 
Profissionais da Educação, deverá: 
I – Ter no mínimo 02 (dois) anos de exercício na unidade escolar até a data da 
inscrição; 
II – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena ou em nível de pós-graduação; 
III- Ser concursado. 
Art.24 – É vedada a participação, no processo seletivo, o profissional que: 
I – Responda a processo administrativo disciplinar; 
II – Esteja sob licenças médicas contínuas. 
Art.25 – O candidato que não fizer apresentação da proposta ou não participar de 
qualquer das etapas estipuladas nesta Lei, estará automaticamente desclassificado. 
Art.26 – Haverá na unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção do 
candidato a direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo 
dirigente da escola. 
§ 1º - Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, 
dentre: 
I - Representante dos professores; 
II – Representante dos pais; 
III – Representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos; 
IV – Representante de servidores públicos da unidade escolar; 
V – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 
§ 2º - O representante e seus suplentes serão eleitos em Assembléia Geral pelos 
respectivos segmentos. 
§ 3º - A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros 
para presidi-la. 
§ 4º - O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo as normas que regulam 
o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer 
da Secretaria de Educação do Município. 
§ 5º - Não poderá compor a comissão: 
I – Qualquer um dos candidatos, seu conjugue e/ou parente até segundo grau; 
II – O servidor em exercício no cargo de diretor. 
Art.27 – A comissão terá, dentre outras, as atribuições de: 
I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela 
comunidade; 
II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção; 
III – Analisar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos 
candidatos, deferindo-as ou não; 
IV – Convocar a Assembléia para a exposição de proposta de trabalho do candidato 
aos profissionais da Educação e posteriormente, na 4ª etapa para a comunidade; 
V – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas; 
VI – Credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através 
de crachás; 
VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; 
VIII – Receber os pedidos de impugnação – por escrito – relativos ao candidato ou ao 
processo para análise junto com a Secretaria de Educação e emitir parecer no máximo 24 
(vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido; 
IX – Designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes da 
mesa receptora e escrutinadora; 
X – Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes 
em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros, arquivando na escola; 
XI – Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar documentação a 
Secretaria de Educação. 
Parágrafo Único – A eleição poderá ser eletrônica. 
Art.28 – A Assembléia a que se refere o art. anterior, em seu inciso IV, deverá ser 
realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados 
na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior 
da escola, como na comunidade. 
Art.29 – Na Assembléia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma 
fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho. 
Art.30 – É vedado ao candidato e a comunidade: 
I – Exposição de faixas e cartazes dentro e fora da escola; 
II – Distribuição de panfletos promocionais e brindes de qualquer espécie como objeto 
de propaganda ou de aliciamento de votantes; 
III – Realização de festas na escola que não estejam previstas em seu calendário; 
IV – Aparecer nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista 
jornalística, sem prévia autorização da comissão eleitoral; 
V – Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de 
qualquer natureza; 
VI – Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes as 
empregadas por órgãos do governo. 
Parágrafo Único – Estará afastado do processo, a vista de representação da parte 
ofendida, devidamente fundamentada e dirigida a comissão, o candidato que praticar os atos 
do art. 30 desta Lei. 
Art 31 – Podem votar: 
I – Profissionais da educação em exercício na escola;
II – Alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham, no 
mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando a 5ª série em diante; 
III – Pai, mãe ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 
(dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada. 
§ 1º - O profissional da educação ou servidor com filhos na escola votará apenas pelo 
seu segmento. 
§ 2º - O profissional da educação ou servidor que ocupa mais de um cargo na escola 
votará apenas uma vez. 
Art.32 – No ato da votação, o votante deverá apresentar a mesa receptora um 
documento que comprova sua legitimidade (identidade ou outros). 
Art.33 – Não é permitido votar por procuração. 
Art.34 – O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma 
lista, poderá votar numa lista em separado. 
Art.35 – O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas 
pela comissão de eleição. 
Art.36 – Poderão permanecer no recinto destinado a mesa receptora apenas os seus 
membros e os fiscais. 
Art.37 – Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, 
em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado. 
Art.38 – Cada mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros 
e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de 
três dias. 
Parágrafo Único – Não podem integrar a mesa os candidatos, seus conjugues e 
parentes até o segundo grau. 
Art.39 – Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente 
fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados 
pertinentes, a substituição será feita pelo suplente. 
Parágrafo Único – O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de 
argüir, sobre este fundamento, a nulidade do processo. 
Art.40 – O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da 
Secretaria de Educação devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos 
mesários. 
Art.41 – O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos 
realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários. 
Art.42 – Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da 
Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo. 
Art.43 – As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva 
ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem 
imediatamente a contagem dos votos, no mesmo local da votação. 
Parágrafo Único - Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar 
os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, 
preservando o sigilo. 
Art.44 - Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna, o 
fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada. 
Art.45 – Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente 
poderão ser apresentados até sua abertura. 
Art.46 – Serão nulos os votos: 
I – Registrados em cédulas que não correspondem ao modelo padrão; 
II – Que indiquem mais de um candidato; 
III – Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que 
exprime o voto; 
IV – Dados a candidato que não estejam aptos a participar do processo. 
Art.47 – Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de 
todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa escrutinadora, todo material será 
entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para: 
I – Verificar toda documentação; 
II – Decidir sobre eventuais irregularidades; 
III – Divulgar o resultado final da votação. 
Art.48 – Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 1º – Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado eleito o candidato 
que possuir maior titulação; persistindo o empate, o que possuir mais tempo de serviço na 
unidade escolar. Se ainda persistir o empate, será classificado o mais idoso. 
§ 2º - Em caso de candidato único, será eleito se obtiver 50% (cinqüenta por cento) 
mais 01 (um) dos votos válidos. 
Art.49 - No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela 
comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação 
pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário 
do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar. 
Art.50 – O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso 
seja novamente escolhido, deve apresentar a comunidade, em Assembléia Geral, a prestação 
de contas da gestão anterior, no momento da posse. 
Parágrafo Único – A transmissão do cargo deverá ocorrer em Assembléia Geral da 
comunidade escolar. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.51 – A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de trabalho com a 
finalidade de promover apoio, formação e avaliação do processo de Gestão Democrática do 
Ensino. 
Art. 52- A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital, com no mínimo 15 
(quinze) dias de antecedência, a eleição para as direções das unidades escolares. 
Art.53 – Mantidos os princípios gerais da Lei, outras formas de organização político￾administrativo e pedagógica poderão ser propostos por unidade ou conjunto de unidades 
escolares a Secretaria Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão 
eficácia após homologação do Secretário Municipal de Educação. 
Art.54 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 261/2002 e 545/2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 de dezembro de 2009. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal. 

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