| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2009 |
| Date | 2009-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 848/2009. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João César Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: TÍTULO I DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art.1º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96 e na Lei Orgânica do Município em seu Artigo 102, inciso VI e VII, será exercido na forma desta Lei obedecendo aos seguintes preceitos: I - Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos conselhos democraticamente instituídos; II- Autonomia pedagógica e administrativa da escola, mediante organização e funcionamento do Projeto Político e Pedagógico e do PDE – Plano Desenvolvimento Escolar; III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos. IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros; V - Liberdade de organização de segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas; Art.2º - A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando: I - Plano Municipal de Educação; II - Escolha de diretores de escola com participação efetiva da comunidade escolar, adotando o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, após ter participado das etapas anteriores estabelecidas nesta lei; III - Elaboração de regimentos escolares; IV - Avaliação da aprendizagem dos educandos, do desempenho dos profissionais da educação, na forma do Projeto Político Pedagógico da escola; V - Respeito ä autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar; VI - Escolha de supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, mediante participação efetiva do quadro de professores da sua unidade escolar, após ter participado da Avaliação feita através da Secretaria Municipal de Educação e os candidatos terem atingido pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento da mesma. Art.3º - Apesar da Gestão Democrática instituído por esta, o Município é a instituição responsável pela organização do sistema educacional e também o seu financiador. TÍTULO II DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 4º- A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações da Associação de Pais e Professoras, composto pela Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais. §1º - Nas unidades Escolares com número acima de 2.000 (dois mil) alunos a administração será exercida por um diretor para cada grupo de séries da seguinte forma: I - Educação Infantil até o 5º Ano; II - 6º ao 9º Ano. § 2º- Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da educação (professores e outros servidores) em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art.5º - Compete ao diretor: I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; II - Coordenar, em consonância com a APP da comunidade escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas dos órgãos educacionais, e outros processos de planejamento; III - Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; V - Dar conhecimento a comunidade escolar as normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; VI - Submeter a Associação de Pais e Professores para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar; VII - Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógico e técnico administrativo-financeiras desenvolvido na escola; IX - Apresentar, anualmente, a Secretaria de Educação do Município e a comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas; X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. Art.6º - O período de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato. Art.7º - A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo Único - O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante, saúde família, implicará na vacância da função. Art.8º - Ocorrendo a vacância da função de diretor, será feita a indicação através da Secretaria de Municipal de Educação. Parágrafo Único – No caso do disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor. Art.9º - A destituição do diretor somente poderá ocorrer motivadamente: I –Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, prevista no Estatuto dos Servidores Público do Município; II – Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito as atribuições e responsabilidades; III – Pela Associação de Pais e Professores, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros da diretoria propondo ao Secretário de Educação, mediante despacho fundamentado, a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. § 1º O Secretário de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância. § 2º A comunidade escolar procederá a conferência das assinaturas e elaborará parecer dando conta da validade do requerimento, encaminhando o processo a Secretaria Municipal de Educação . § 3º A Secretaria Municipal de Educação, recebendo os autos, constituirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas uma comissão verificadora que, procedendo à análise “ïn loco” designará data para os debates e para a realização do plebiscito destituinte. § 4º A finalização do procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 5º Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da totalidade dos votos apurados no plebiscito. Art.10 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar: I – A Assembléia Geral; II – A Associação de Pais e Professores; III – O Conselho Fiscal. Art.11 - A comunidade escolar reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, no mínimo, uma vez por semestre. Art.12 - A Associação de Pais e Professores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês. Art.13 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre. Art.14 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regime próprio. TÍTULO III DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA Art.15 - A autonomia da gestão financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade. Art.16 - Constituem recursos na unidade escolar: I – Repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitárias; II – Renda de exploração de cantina, bem como outras iniciativas ou promoções. Art.17 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros da APP que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento, juntamente com a direção. TÍTULO IV DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art.18 - A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente. Art.19 - A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político-Pedagógico. Parágrafo Único: A Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, desenvolverá ações conjuntamente com a Assessoria Pedagógica de cada instituição municipal de ensino. TÍTULO V DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL Art.20 - Os critérios para escolha de diretor têm como referência clara os campos do conhecimento mínimo da realidade onde se insere. Art.21 - A seleção do profissional para provimento do cargo de diretor das escolas públicas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, será realizado em duas etapas: I- 1ª Etapa: Apresentação da Proposta de Trabalho à Comunidade Escolar da Instituição de Ensino, que deverá conter: a) Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino; b) Estratégia para preservação do patrimônio público; c) Estratégia para participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros, quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas e administrativas. II- 2ª Etapa: Eleição Direta entre os membros da comunidade escolar de cada instituição de ensino. § 1º - Se não houver nenhum candidato concorrendo ao pleito, o processo seletivo deverá ser novamente realizado num prazo máximo de 15 (quinze) dias e assim sucessivamente, devendo o Chefe do poder Executivo Municipal nomear um profissional que atenda aos pré-requisitos para ocupar o cargo, até a conclusão do processo. § 2º- Nas escolas com menos de 100 alunos, a direção será exercida pela Assessoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que poderá nomear encarregado para tanto. Art.22 – As etapas do processo deverão ser realizadas na própria unidade escolar, no dia e horário estabelecidos em Edital. Art.23 – Para participar do processo eleitoral, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação, deverá: I – Ter no mínimo 02 (dois) anos de exercício na unidade escolar até a data da inscrição; II – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena ou em nível de pós-graduação; III- Ser concursado. Art.24 – É vedada a participação, no processo seletivo, o profissional que: I – Responda a processo administrativo disciplinar; II – Esteja sob licenças médicas contínuas. Art.25 – O candidato que não fizer apresentação da proposta ou não participar de qualquer das etapas estipuladas nesta Lei, estará automaticamente desclassificado. Art.26 – Haverá na unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção do candidato a direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola. § 1º - Devem compor a comissão 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre: I - Representante dos professores; II – Representante dos pais; III – Representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos; IV – Representante de servidores públicos da unidade escolar; V – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. § 2º - O representante e seus suplentes serão eleitos em Assembléia Geral pelos respectivos segmentos. § 3º - A comissão de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la. § 4º - O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo as normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria de Educação do Município. § 5º - Não poderá compor a comissão: I – Qualquer um dos candidatos, seu conjugue e/ou parente até segundo grau; II – O servidor em exercício no cargo de diretor. Art.27 – A comissão terá, dentre outras, as atribuições de: I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato pela comunidade; II – Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção; III – Analisar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não; IV – Convocar a Assembléia para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos profissionais da Educação e posteriormente, na 4ª etapa para a comunidade; V – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas; VI – Credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás; VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; VIII – Receber os pedidos de impugnação – por escrito – relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Secretaria de Educação e emitir parecer no máximo 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido; IX – Designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes da mesa receptora e escrutinadora; X – Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros, arquivando na escola; XI – Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar documentação a Secretaria de Educação. Parágrafo Único – A eleição poderá ser eletrônica. Art.28 – A Assembléia a que se refere o art. anterior, em seu inciso IV, deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição do plano de trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado tanto no interior da escola, como na comunidade. Art.29 – Na Assembléia Geral, deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho. Art.30 – É vedado ao candidato e a comunidade: I – Exposição de faixas e cartazes dentro e fora da escola; II – Distribuição de panfletos promocionais e brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes; III – Realização de festas na escola que não estejam previstas em seu calendário; IV – Aparecer nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística, sem prévia autorização da comissão eleitoral; V – Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza; VI – Utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes as empregadas por órgãos do governo. Parágrafo Único – Estará afastado do processo, a vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida a comissão, o candidato que praticar os atos do art. 30 desta Lei. Art 31 – Podem votar: I – Profissionais da educação em exercício na escola; II – Alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando a 5ª série em diante; III – Pai, mãe ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada. § 1º - O profissional da educação ou servidor com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento. § 2º - O profissional da educação ou servidor que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez. Art.32 – No ato da votação, o votante deverá apresentar a mesa receptora um documento que comprova sua legitimidade (identidade ou outros). Art.33 – Não é permitido votar por procuração. Art.34 – O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado. Art.35 – O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição. Art.36 – Poderão permanecer no recinto destinado a mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais. Art.37 – Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão, quando solicitado. Art.38 – Cada mesa será composta por no mínimo três e no máximo cinco membros e dois suplentes, escolhidos pela comissão entre os votantes e com antecedência mínima de três dias. Parágrafo Único – Não podem integrar a mesa os candidatos, seus conjugues e parentes até o segundo grau. Art.39 – Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente. Parágrafo Único – O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de argüir, sobre este fundamento, a nulidade do processo. Art.40 – O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da Secretaria de Educação devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários. Art.41 – O secretário da Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários. Art.42 – Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo. Art.43 – As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente a contagem dos votos, no mesmo local da votação. Parágrafo Único - Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os, se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo. Art.44 - Não havendo coincidência entre o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada. Art.45 – Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura. Art.46 – Serão nulos os votos: I – Registrados em cédulas que não correspondem ao modelo padrão; II – Que indiquem mais de um candidato; III – Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto; IV – Dados a candidato que não estejam aptos a participar do processo. Art.47 – Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da Mesa escrutinadora, todo material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para: I – Verificar toda documentação; II – Decidir sobre eventuais irregularidades; III – Divulgar o resultado final da votação. Art.48 – Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1º – Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado eleito o candidato que possuir maior titulação; persistindo o empate, o que possuir mais tempo de serviço na unidade escolar. Se ainda persistir o empate, será classificado o mais idoso. § 2º - Em caso de candidato único, será eleito se obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos. Art.49 - No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar. Art.50 – O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente escolhido, deve apresentar a comunidade, em Assembléia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse. Parágrafo Único – A transmissão do cargo deverá ocorrer em Assembléia Geral da comunidade escolar. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.51 – A Secretaria Municipal de Educação organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover apoio, formação e avaliação do processo de Gestão Democrática do Ensino. Art. 52- A Secretaria Municipal de Educação convocará por Edital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a eleição para as direções das unidades escolares. Art.53 – Mantidos os princípios gerais da Lei, outras formas de organização políticoadministrativo e pedagógica poderão ser propostos por unidade ou conjunto de unidades escolares a Secretaria Municipal de Educação e, uma vez aprovados por este, ganharão eficácia após homologação do Secretário Municipal de Educação. Art.54 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 261/2002 e 545/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 14 de dezembro de 2009. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal.