| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL DE SAPEZAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 999/2012 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º É considerado Queijo Artesanal de Sapezal o queijo confeccionado conforme a tradição histórica da origem cultural do Município de Sapezal/MT, produzido a partir do leite integral de vaca fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem, que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas. Art. 2º Na fabricação do Queijo Artesanal de Sapezal serão adotados os seguintes procedimentos: I - o processamento será iniciado até noventa minutos após o começo da ordenha; II - a fabricação se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico; III - serão utilizadas, como ingredientes, culturas lácticas naturais como pingo, soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal; IV - o processo de fabricação se desenvolverá com a observância das seguintes fases: a) filtração; b) adição de fermento natural e coalho; c) coagulação; d) corte da coalhada; e) mexedura; f) dessoragem; g) enformagem; h) prensagem manual; i) salga seca; j) maturação. Art. 3º A qualidade do Queijo Artesanal de Sapezal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de: I - fabricação com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com a legislação vigente; II - cadastro do produtor no SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL; III - certificação das condições de higiene recomendadas através da inspeção pelo SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL. § 1º O SIM - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL fiscalizará periodicamente a produção dos queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para cadastramento no órgão tenham sido atendidas pelo produtor. § 2º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Sapezal/MT estabelecerá juntamente com o SIM – Serviço de Inspeção Municipal, programa de Qualificação dos produtores voltado para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção do certificado. Art. 4º A água utilizada na produção do Queijo Artesanal de Sapezal será potável e poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano, observadas a seguinte condição: I - ser canalizada desde a fonte até o depósito ou caixa d’água da queijaria ou do quarto de queijo; § 1º As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes. § 2º O reservatório a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser tampado e construído em fibra, cimento ou outro material sanitariamente aprovado. § 3º A água utilizada na produção do Queijo Artesanal de Sapezal será submetida a análise físico-química e bacteriológica, sob responsabilidade da Vigilância Sanitária – VISA – Sapezal. Art. 5º Na instalação da queijaria ou quarto de queijo deverão ser cumpridas as seguintes exigências: I - localização distante de pocilga e galinheiro; II - impedimento, por meio de cerca, do acesso de animal e pessoas estranhas à produção; III - construção, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo – SIM - Serviço de Inspeção Municipal de Sapezal/MT. Parágrafo único: A queijaria ou quarto de queijo poderá ser instalado junto a estábulo ou local de ordenha, respeitadas as seguintes condições: I - inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria; II - revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento; III - existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva; IV - existência de torneira independente e exclusiva para higienização do estábulo e dos animais, cumpridas as mesmas exigências. Art. 6º A queijaria terá as seguintes áreas, podendo ser em um mesmo ambiente: I - área para recepção e armazenagem do leite; II - área de fabricação; III - área de maturação; IV - área de embalagem e expedição. Art. 7º São obrigatórios, para a comercialização do Queijo Artesanal de Sapezal, o certificado ou selo do SIM - Serviço de Inspeção Municipal, contendo a origem do produto e a identificação do fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do queijo. § 1º Os produtos deverão ser mantidos sob refrigeração e receberão embalagem plástica segundo as normas técnicas vigentes. § 2º Para a comercialização do queijo curado não embalado, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, do número da inscrição municipal - SIM - do produtor. § 3º Para a comercialização do queijo embalado, será exigido o cadastramento do SIM na embalagem e no rótulo. Art. 8° O Queijo Artesanal de Sapezal não embalado será acondicionado para transporte em caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, provido de tampa ou vedação. Art. 9° Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a classificação “Queijo Artesanal de Sapezal/MT” o queijo fabricado em conformidade com as disposições desta Lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal/MT, aos 10 de abril de 2012. JEAN CARLO GALLI Prefeito Municipal