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norma nº 999/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO ARTESANAL DE SAPEZAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 999/2012
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO DO 
QUEIJO ARTESANAL DE SAPEZAL-MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º É considerado Queijo Artesanal de Sapezal o queijo confeccionado conforme a tradição 
histórica da origem cultural do Município de Sapezal/MT, produzido a partir do leite integral de vaca
fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem, que apresente consistência firme, cor e 
sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas.
Art. 2º Na fabricação do Queijo Artesanal de Sapezal serão adotados os seguintes 
procedimentos:
I - o processamento será iniciado até noventa minutos após o começo da ordenha;
II - a fabricação se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;
III - serão utilizadas, como ingredientes, culturas lácticas naturais como pingo, soro fermentado 
ou soro-fermento, coalho e sal;
IV - o processo de fabricação se desenvolverá com a observância das seguintes fases:
a) filtração;
b) adição de fermento natural e coalho;
c) coagulação;
d) corte da coalhada;
e) mexedura;
f) dessoragem;
g) enformagem;
h) prensagem manual;
i) salga seca;
j) maturação.
Art. 3º A qualidade do Queijo Artesanal de Sapezal e sua adequação para o consumo serão 
asseguradas por meio de:
I - fabricação com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de 
doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, 
apresentem resultados negativos, de acordo com a legislação vigente;
II - cadastro do produtor no SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL; 
III - certificação das condições de higiene recomendadas através da inspeção pelo SIM -
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL.
§ 1º O SIM - SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL fiscalizará periodicamente a produção dos
queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do 
certificado de qualidade, ainda que as exigências para cadastramento no órgão tenham sido atendidas 
pelo produtor.
§ 2º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Sapezal/MT estabelecerá 
juntamente com o SIM – Serviço de Inspeção Municipal, programa de Qualificação dos produtores 
voltado para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção do certificado.
Art. 4º A água utilizada na produção do Queijo Artesanal de Sapezal será potável e poderá 
provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano,
observadas a seguinte condição:
I - ser canalizada desde a fonte até o depósito ou caixa d’água da queijaria ou do quarto de 
queijo;
§ 1º As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água 
de enxurrada e outros agentes.
§ 2º O reservatório a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser tampado e construído em 
fibra, cimento ou outro material sanitariamente aprovado.
§ 3º A água utilizada na produção do Queijo Artesanal de Sapezal será submetida a análise 
físico-química e bacteriológica, sob responsabilidade da Vigilância Sanitária – VISA – Sapezal. 
Art. 5º Na instalação da queijaria ou quarto de queijo deverão ser cumpridas as seguintes 
exigências:
I - localização distante de pocilga e galinheiro;
II - impedimento, por meio de cerca, do acesso de animal e pessoas estranhas à produção;
III - construção, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo – SIM -
Serviço de Inspeção Municipal de Sapezal/MT.
Parágrafo único: A queijaria ou quarto de queijo poderá ser instalado junto a estábulo ou local 
de ordenha, respeitadas as seguintes condições:
I - inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II - revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;
III - existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva;
IV - existência de torneira independente e exclusiva para higienização do estábulo e dos 
animais, cumpridas as mesmas exigências.
Art. 6º A queijaria terá as seguintes áreas, podendo ser em um mesmo ambiente:
I - área para recepção e armazenagem do leite;
II - área de fabricação;
III - área de maturação;
IV - área de embalagem e expedição.
Art. 7º São obrigatórios, para a comercialização do Queijo Artesanal de Sapezal, o certificado
ou selo do SIM - Serviço de Inspeção Municipal, contendo a origem do produto e a identificação do
fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do queijo.
§ 1º Os produtos deverão ser mantidos sob refrigeração e receberão embalagem plástica 
segundo as normas técnicas vigentes.
§ 2º Para a comercialização do queijo curado não embalado, será exigida a impressão na 
peça, em baixo relevo, do número da inscrição municipal - SIM - do produtor.
§ 3º Para a comercialização do queijo embalado, será exigido o cadastramento do SIM na 
embalagem e no rótulo.
Art. 8° O Queijo Artesanal de Sapezal não embalado será acondicionado para transporte em 
caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, provido de tampa ou vedação.
Art. 9° Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a classificação “Queijo 
Artesanal de Sapezal/MT” o queijo fabricado em conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal/MT, aos 10 de abril de 2012.
JEAN CARLO GALLI
Prefeito Municipal

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