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norma nº 854/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 854 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaSÚMULA-DISPÕE SOBRE O PPA-PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 854/2009 
DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2009. 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PPA - PLANO 
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I:
 
Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 em 
cumprimento a Lei Orgânica Municipal combinado com o disposto no Art.165, § 1º, da 
Constituição Federal, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração 
municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 a 5. 
Parágrafo único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2010/2013 são 
referenciais, estimados com base nos preços 2010 e não se constituirão em limites à 
programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos 
créditos adicionais. 
Art.2º. As metas e as prioridades para o ano de 2010, conforme estabelecido no Art. 2º, 
da Lei Municipal nº 816/2009, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para 2010, estão especificadas no Anexo 6 a esta Lei. 
Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em 
compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente 
plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica 
Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que 
disciplinam a matéria. 
Art. 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro estabelecerá as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício seguinte, as Metas 
Fiscais, os Riscos Fiscais e as providencias, caso venham a ocorrer. 
Art. 5º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a estrutura, organização e as normas 
para a elaboração e execução do orçamento anual, disporá sobre as alterações na legislação 
tributária, conterá disposições sobre a administração da dívida pública, estabelecerá a política 
de pessoal relacionada aos planos de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, reajuste 
salarial, bem como da alteração da estrutura administrativa, do aumento do número de vagas 
no quadro funcional da administração direta, a realização de concursos ou processos seletivos 
públicos, e demais exigências da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo Único. A expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, observará obrigatoriamente, a Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, de acordo com o demonstrativo integrante do 
Anexo de Metas Fiscais, da LDO Anual. 
Art. 6°. Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis 
Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de 
concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos de 
competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de 
controle e cobrança de tributos e da dívida ativa. 
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei 
específico. 
Art. 8º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. 
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as 
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do Programa. 
Art.10. Os programas integrantes do presente Plano Plurianual serão monitorados e 
avaliados, devendo ser elaborado o Relatório de Avaliação Anualmente. 
§ 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema 
de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Assessoria Técnica de Planejamento, a 
quem caberá definir as diretrizes e orientações técnicas para a avaliação. 
§ 2º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada 
exercício, relatório de avaliação dos resultados da execução dos Programas deste Plano. 
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
JOÃO CÉSAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal

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