| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2012 |
| Date | 2012-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº637-2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1.005/2012. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 637/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Jean Carlo Galli, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica alterado o Art. 11, da Lei Municipal 637/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros sendo: I. Quatro (04) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo: II. Quatro (04) membros, representantes entidades ou instituições não-governamentais ou segmentos da sociedade civil organizada, constituídas há pelo menos dois anos. § 1º Observada a estrutura administrativa do Governo Municipal, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças; § 2º O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br § 3º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho; § 4º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior. § 5º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se a processo democrático de escolha, que deverá observar o seguinte: a - instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato; b - convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. § 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. § 7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 8º Legislação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a recondução automática. § 9º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil deverá ser previamente comunicada e justificada, para se evitar o risco de que as atividades do Conselho sejam prejudicadas. § 10 Objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cada órgão ou entidade, ao indicar um membro para representá-lo, indicará igualmente um suplente, para a vaga específica. § 11 Estão impendidos de compor a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br b - Conselheiros tutelares no exercício da função; c - Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, nos foros regional, distrital ou federal. § 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre os membros indicados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vicepresidente e o tesoureiro.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 11 da Lei 637/2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. JEAN CARLO GALLI Prefeito Municipal