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norma nº 1005/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1005 / 2012
Date 2012-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº637-2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LEI Nº 1.005/2012. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 
637/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Jean Carlo Galli, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica alterado o Art. 11, da Lei Municipal 637/2006, que passará a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 
08 (oito) membros sendo: 
I. Quatro (04) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder 
Executivo: 
II. Quatro (04) membros, representantes entidades ou instituições não-governamentais 
ou segmentos da sociedade civil organizada, constituídas há pelo menos dois anos. 
§ 1º Observada a estrutura administrativa do Governo Municipal, deverão ser 
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas 
sociais básicas, direitos humanos e finanças; 
§ 2º O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato 
designatório da autoridade competente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
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§ 3º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado 
para que não haja prejuízo das atividades do Conselho; 
§ 4º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no 
prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento a que alude o 
parágrafo anterior. 
§ 5º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser 
previamente estabelecida, devendo submeter-se a processo democrático de escolha, 
que deverá observar o seguinte: 
a - instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do 
término do mandato; 
b - convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. 
§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo 
eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. 
§ 7º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. 
§ 8º Legislação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os 
critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se 
submeter a uma nova eleição, vedada a recondução automática. 
§ 9º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil 
deverá ser previamente comunicada e justificada, para se evitar o risco de que as 
atividades do Conselho sejam prejudicadas.
§ 10 Objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, cada órgão ou entidade, ao indicar um membro 
para representá-lo, indicará igualmente um suplente, para a vaga específica. 
§ 11 Estão impendidos de compor a representação no Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente:
a - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder 
público na qualidade de representante de organização da sociedade civil; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
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b - Conselheiros tutelares no exercício da função; 
c - Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da 
Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em 
exercício na comarca, nos foros regional, distrital ou federal. 
§ 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre os 
membros indicados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice￾presidente e o tesoureiro.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 11 da Lei 
637/2006. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 
dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. 
JEAN CARLO GALLI
Prefeito Municipal 

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