br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1007/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2012
Date 2012-07-12
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SÚMULA-DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id986

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LEI Nº 1.007/2012
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Súmula: Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do 
Município de Sapezal, Estado do Mato Grosso para o exercício de 2013 e 
dá outras providências. 
Jean Carlo Galli, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, 
no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2013, 
compreendendo: 
I. metas e prioridades da administração municipal; 
II. estrutura e organização da lei orçamentária; 
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
V. alterações na legislação tributária. 
CAPÍTULO I 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2013 foram 
estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2010 – 2013, conforme 
Anexo I, integrante da presente lei. 
Parágrafo Único. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo 
fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o caput, para adequar à estimativa da receita 
elaborada de conformidade com o Art.12, da Lei Complementar no
 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Art. 3º. Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de Riscos Fiscais 
(Anexo III), elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar 
Federal nº 101/00. 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II - Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da Lei; 
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos 
exercícios; 
§ 1°. Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos: 
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo; 
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica; 
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação; 
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva 
legislação. 
§ 2°. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1° deste 
artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares: 
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de 
forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a 
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal na forma da Emenda 
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; 
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, 
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os 
decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas 
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 
101/00; 
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do 
exercício de 2013. 
Art. 6º. O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos, 
atividades e ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática e natureza dos 
gastos. 
Art. 7º. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades administrativas 
que estiverem subordinados. 
CAPÍTULO III 
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 8º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, as receitas e as despesas 
serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2013. 
Art. 9º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação 
nos 3 últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e 
ainda, o seguinte: 
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - atualização de planta genérica de valores; 
III - a expansão do número de contribuintes; 
IV – as projeções do crescimento econômico. 
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
§ 3º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo 
ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000; 
§ 4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas 
que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de 
resultado primário e nominal fixadas no Anexo 2, desta lei. 
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, 
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
§ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos 
financeiros previstos na programação de desembolso;
§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após 
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
§ 3º. Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha 
sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2013. 
Art. 11. A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à 
Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. 
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no 
elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência. 
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2013, que deverá assegurar o equilíbrio na 
gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente: 
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; 
II. as despesas com pessoal; 
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde; 
IV. a conclusão de projetos em andamento; 
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público. 
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para 
atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo. 
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, 
nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000. 
Art. 14. O Poder Legislativo, até o dia 15 de agosto do presente exercício, encaminhará ao 
Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara limitada a 7% da receita base de cálculo definida na
legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município. 
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da 
Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente 
será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do 
presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para apreciação e aprovação. 
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder 
Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. 
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações 
de Crédito a serem contratadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
§ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito 
não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei 
específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 
da Constituição Federal. 
§ 2º. O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com 
juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por 
antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar 101/00 e demais normas
que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica. 
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de 
crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa específica, 
observadas as normas que disciplinam a matéria. 
Art. 19. O Poder Executivo poderá incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, 
custos com ampliação de ações nas áreas de administração, segurança, assistência social, saúde, 
educação, cultura, urbanismo, agricultura, indústria e desporto e lazer, desde que compatíveis com o 
Anexo de Metas Fiscais da presente lei. 
Parágrafo Único - Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no 
caput deste artigo, correrão à conta de recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 20. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e ainda da declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas 
irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica. 
Parágrafo Único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassem a 
0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da Lei Complementar n.° 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que: 
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de 
despesas, excluídas as que: 
a) incidam sobre dotações de pessoal; 
b) sobre o serviço da dívida; 
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito 
e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas. 
Art. 22. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários com 
finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um 
exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, 
contribuições, doações, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando a promoção e 
desenvolvimento de ações de caráter assistencial, econômico, social, médico, educacional, cultural e 
esportivo, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos. 
§ 1º. Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o Poder Executivo de Lei 
autorizativa específica, para firmamento de convênio ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na 
parceria, observado a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
§ 2º. Não serão concedidos auxílios, contribuições, doações, transferências e subvenções 
para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 
Art. 24. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar convênios com 
a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura 
de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. 
Art. 25. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e 
outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor 
privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, 
só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 26. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de 
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos 
instrumentos. 
Art. 27. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, 
em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais. 
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2013, e de fevereiro de 2014, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência 
pública na Câmara Municipal. 
Art. 28. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, 
os recursos programados em Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de passivos 
contingentes, bem como de outros riscos e eventos fiscais não previstos. 
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes 
da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, por meio de ato próprio, na 
medida das necessidades, autorizados a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas 
na Lei Federal 4.320/64. 
§ 1º. Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações orçamentárias entre 
dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em dotações orçamentárias 
destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. 
§ 2º. O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo, será 
utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais. 
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa em projetos, atividades e 
operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 30. A movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo 
grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, do mesmo Órgão ou Unidade 
Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim 
alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas. 
Art. 31. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos 
custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro municipal, será 
efetuada de acordo com a legislação vigente. 
§ 1º. Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas 
financeiras programadas, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, serão 
estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira pelo Poder 
Legislativo e Poder Executivo. 
§ 2º. Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, 
critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos 
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até 
sua total quitação. 
Art. 32. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução 
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos 
das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV 
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 33. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e 
encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes 
limites: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; 
II - 54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto 
no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00. 
Art. 34. Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, abonos, 
adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público ou
processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores, em 
cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei 
Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, 
desta Lei. 
§ 1º. Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos 
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação 
pública.
§ 2º. Caso a despesa de pessoal vier a extrapolar noventa e cinco por cento do limite 
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer a realização de serviço 
extraordinário quando destinado ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
CAPÍTULO V 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2013, mediante lei autorizativa 
específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas entre a 
data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em 
especial quanto: 
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários; 
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa 
municipal. 
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrários. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, doze dias do mês de 
Julho do ano de dois mil e doze. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
JEAN CARLO GALLI 
Prefeito Municipal 
LDO 2013 
ANEXO II - METAS FISCAIS 
 Em atendimento ao disposto no Art. 4º, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas 
fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para receitas, 
despesas, resultados primário e nominal, bem como, para o montante da dívida pública 
para o triênio 2013 – 2015, conforme quadros anexos: 
1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2013-2015; 
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
- 2011; 
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios 
Anteriores. 
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido. 
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos. 
6) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. 
7) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
 Como o Município de Sapezal não possui Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores, deixamos de apresentar o Demonstrativo VI – Situação 
Financeira e Atuarial do RPPS. De igual modo, o Município não possui dívida fundada, 
e por isso, não foram estabelecidas metas do montante da dívida e para o resultado 
nominal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Percentuais
PARÂMETROS 2.013 2.012 2.014 2.015 
PIB - Brasil 5,00 5,00 5,00 5,00 
PIB-Regional - MT % Crescimento Real 0,18 7,00 7,00 7,00 
IPCA/IBGE 4,50 4,60 4,50 4,50 
Expansão IPTU 5,00 5,00 5,00 5,00 
ISS esforço fiscal 2,00 2,00 2,00 2,00 
ICMS - 25% Aumento do indice (5,64) 1,00 1,00 1,00 
Divida Ativa Esforço Fiscal 10,00 10,00 10,00 10,00 
Valor do PIB - MT (Em R$ Milhares) 64.415.000 R$ 69.058.000 R$ 75.667.000 R$ 80.964.000 R$ 
 Para o cálculo das Metas Fiscais em Valores Correntes 
(inflacionados) e Valores Constantes, quer dizer, a preços reais sem inflação, foi 
utilizada as projeções da inflação medida pelo IPCA do IBGE. 
 As metas foram elaboradas de acordo com a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional, através da Portaria n° 443, de 29 de junh o de 2011, Manual de 
Demonstrativos Fiscais, vol.1, compreendendo: 
a) Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do 
Governo Federal (LDO 2012); 
b) Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal; 
c) Projeção do PIB – MT – constante da LDO do ano de 2012 do Governo Estadual; 
d) Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da 
participação na receita dos Governos Federal e Estadual. 
 O cenário da LDO 2013-2015 foi construído levando-se em 
conta os seguintes parâmetros: 
 A memória de cálculo foi a seguinte: para calcular o valor das 
Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações 
financeiras e alienações de bens). 
 Da mesma forma, abatendo-se do total da despesa o valor 
da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas Primárias. Do 
confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, 
que vem a ser a economia da receita que o Município faz para atender aos pagamentos 
da Dívida. 
 No caso específico de Sapezal, não houve a fixação de 
metas para o Resultado Nominal, bem como, para o montante da divida por que o 
Município não possui endividamento de longo prazo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
 Esclarecemos que os valores projetados são meramente 
referenciais, em face da instabilidade da economia. Por este motivo as projeções 
poderão ser modificadas, caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas, 
quando da divulgação do projeto de lei das diretrizes orçamentárias do Governo 
Federal ou do Estado de Mato Grosso. 
 Sapezal, MT., 12 de Julho de 2012. 
JEAN CARLO GALLI 
Prefeito Municipal 
LRF, art. 4º, § 1
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 58.978.800 56.439.043 0,085% 64.220.260 58.808.416 0,085% 71.603.660 62.746.044 0,088%
 Receitas Primárias (I) 57.902.400 55.408.995 0,084% 63.304.560 57.969.882 0,084% 70.646.960 61.907.691 0,087%
 Despesa Total 58.978.800 56.439.043 0,085% 64.220.260 58.808.416 0,085% 71.603.660 62.746.044 0,088%
 Despesas Primarias (II) 58.978.800 56.439.043 0,085% 64.220.260 58.808.416 0,085% 71.603.660 62.746.044 0,088%
Resultado Primário (I – II) (1.076.400) (1.030.048) -0,002% (915.700) (838.534) -0,001% (956.700) (838.353) -0,001%
Resultado Nominal - - - - - - - - - 
Dívida Pública Consolidada - - - - - - - - - 
Dívida Consolidada Líquida - - - - - - - - - 
ESPECIFICAÇÃO 2.013 2.014 2.015
IPCA - IBGE 4,5 4,5 4,5 
Deflator (Preços médios de Mar/2012 = 100) 0,957 0,916 0,876
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT)
Taxa de Crescimento Anual 0,2% 7,2% 9,6%
Valores Projetados R$ Milhares 69.058.000 R$ 75.667.000 R$ 80.964.000 R$ 
FONTES: 1) IPCA IBGE Projeção BACEN Preços Médios Mar/2011 = 100. 2) PIB - MT Projeção SEFAZ/MT
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2013 2014 2015
LDO 2013
2.1 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LRF, art. 4º, §2º, inciso I
 (a) (b) Valor 
( c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 47.905.460 0,075% 54.049.913 0,084% 6.144.453 12,83%
Receitas Primárias (I) 47.072.560 0,073% 52.233.471 0,081% 5.160.911 10,96%
Despesa Total 47.905.460 0,075% 52.935.423 0,082% 5.029.963 10,50%
Despesas Primarias (II) 47.905.460 0,075% 52.935.423 0,082% 5.029.963 10,50%
Resultado Primário (I – II) (832.900) -0,001% (701.953) -0,001% 130.947 15,72%
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) R$ MIL 64.299.000 R$ 
Notas
Aplicaçoes Financeiras 532.900 1.249.820
Alienação de Bens 300.000 566.623
O Municipio não possui Divida Pública. Por esta razão não tem Resultado Nominal.
Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
Ano 2011 % PIB II-Metas Realizadas 
em Ano 2011 % PIB Variação 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
LDO 2013
2.2 DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LRF, art.4º, §2º, inciso II Valores em R$ 1,00
Receita Total 42.718.660 47.905.460 12,14% 55.058.220 14,93% 58.978.800 7,12% 64.220.260 8,89% 71.603.660 11,50%
Receitas Primárias (I) 42.058.560 47.072.560 11,92% 53.969.520 14,65% 57.902.400 7,29% 63.304.560 9,33% 70.646.960 11,60%
Despesa Total 42.718.660 47.905.460 12,14% 55.058.220 14,93% 58.978.800 7,12% 64.220.260 8,89% 71.603.660 11,50%
Despesas Primarias (II) 42.718.660 47.905.460 12,14% 55.058.220 14,93% 58.978.800 7,12% 64.220.260 8,89% 71.603.660 11,50%
Resultado Primário (I – II) (660.100) (832.900) 26,18% (1.088.700) 30,71% (1.076.400) -1,13% (915.700) -14,93% (956.700) 4,48%
 Receita Total 37.980.251 45.279.263 19,22% 55.058.220 21,60% 56.439.043 2,51% 58.808.416 4,20% 62.746.044 6,70%
 Receitas Primárias (I) 37.393.371 49.802.768 33,19% 53.969.520 8,37% 55.408.995 2,67% 57.969.882 4,62% 61.907.691 6,79%
 Despesa Total 37.980.251 45.279.263 19,22% 55.058.220 21,60% 56.439.043 2,51% 58.808.416 4,20% 62.746.044 6,70%
 Despesas Primarias (II) 37.980.251 45.279.263 19,22% 55.058.220 21,60% 56.439.043 2,51% 58.808.416 4,20% 62.746.044 6,70%
Resultado Primário (I – II) (291.325) (787.240) 170,23% (1.088.700) 38,29% (1.030.048) -5,39% (838.534) -18,59% (838.353) -0,02%
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO 2.010 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015 
IPCA - IBGE 5,80 6,31 4,60 4,50 4,50 4,50 
Deflator (Preços médios de Mar/2011=100) 0,889 0,945 1,000 0,957 0,916 0,876
PIB MATO GROSSO (SEFAZ/MT) 
Taxa de Crescimento Anual 11,7% 6,7% 0,2% 7,2% 9,6% 7,0%
Valores Projetados R$ MIL 60.236.000 R$ 64.299.000 R$ 64.415.000 R$ 69.058.000 R$ 75.667.000 R$ 80.964.000 R$ 
2011 % 2012 % ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2010 2013 % 2014 % 2015 %
ESPECIFICAÇÃO
2010 2011 % 2012
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% 2013 % 2014 % 2015 %
LDO 2013
2.3 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LRF, art.4º, §2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
Patrimônio/Capital 53.852.450 100,0% 53.421.614 100,0% 42.163.669 100,0%
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 53.852.450 100,0% 53.421.614 100,0% 42.163.669 100,0%
FONTE: Balanços Patrimoniais
LDO 2013
Valores em R$ 1,00
2.4 DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LRF, art.4º, §2º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2011 (a) 2010 (a) 2009 
(d)
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis - 229.650 109.914 
 Alienação de Bens Imóveis 336.973 325.547 
TOTAL (I) 566.623 325.547 109.914 
DESPESAS LIQUIDADAS 2011 (b) 2010 
(e)
2009
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos 355.792 325.547 109.914 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social
TOTAL (II) 355.792 325.547 109.914 
 (c) = (a - b) + (f) (f) = (d - e) + (g) (g) 
 210.831 - - 
2.5 DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE: Anexo 15 Demonstração de Variações Patrimoniais
Valores em R$ 1,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LDO 2013
SALDO FINANCEIRO (III) = I - II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LRF, a rt. 4 °, § 2°, i nc is o V Val ores em R$ 1,00
Tributo /Co ntri
buição 2013 2014 2015
IPT U 134.800 154.400 179.800 
 134.800 154.400 179.800 
V alor d o Descon to Co nce dido IP TU 20 11 R$ 11 8.8 54,28
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E C OM PENSAÇÃO D A RENÚN CIA DE RECEITA
L DO 2013
2.7 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPEN SAÇÃO DA R ENÚ NCIA D E RECEIT A
PREFEITUR A M UNICIPAL DE SAPEZ AL
LEI D E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SET ORES/PROGRAM AS/ /B ENEFICIÁRIO
RENÚN CIA DE REC EITA PR EVISTA
COM PENSAÇÃO
FONTE: Depto Tributaç ão
T OT AL
Nota: Não exi ste perda de re ce ita do I SS para a impla ntaçã o de nov as hidre létric as no M unicípio.
Desconto na cobrança do IPT U - Renúncia estimada 
em 15% da receita prevista. Autorizada através da Lei 
Municipal nº 048/1997
Aum ento Perm anente da Receita 
devido a expansão da base tributária
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V Valores em R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2013
Aumento Permanente da Receita 3.146.500 
(-) Transferências constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB (450.300)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.696.200 
Redução Permanente de Despesa (II) 407.200 
Margem Bruta (III) = (I+II) 3.103.400 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.247.800 
 Impacto de Novas DOCC 2.247.800 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 855.600 
Notas: 
1 - Criação de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada R$ -
2.8 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
LDO 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LDO 2013 
ANEXO III - RISCOS FISCAIS 
Avaliação dos Passivos Contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas (Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000) 
 Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham 
a ocorrer estão discriminados no quadro anexo. Os Riscos podem ocorrer no aumento 
da despesa ou na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. 
 No caso da despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja 
decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou 
ainda, por conta de reclamações trabalhistas. 
 Com relação a Receita, podem surgir riscos em decorrência 
do comportamento da economia frustrando a estimativa da receita, principalmente, nas 
Transferências Constitucionais – FPM, em virtude da política fiscal do Governo Federal, 
e também, na Cota-Parte do ICMS, em virtude de queda na arrecadação do ICMS. 
 Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da 
despesa ou da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, na forma da alínea b, inciso III, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000. Se os recursos da reserva de contingência não forem suficientes, o 
Poder Executivo adotará as providências previstas no Art.31, da LDO 2013. 
Sapezal, MT., 12 de Julho de 2012. 
Jean Carlo Galli 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Descrição Valor Descrição Valor
Queda da Receita ICMS. Outros
Riscos não previstos
 293.890 Reserva de Contingência 293.890 
Limitação de Empenho e Movimentação
Financeira
TOTAL 293.890 TOTAL 293.890 
Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LDO 2013

open original →