CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A
TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DESCARTE SUSTENTÁVEL
DE BENS INSERVÍVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORES EDMILSON PORFIRIO – PODEMOS, VEREADORA ZI
LIMA – PRD, VEREADOR ESCOBAR – PL E VEREADOR NILTINHO
DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa autorização para proceder à transferência
de patrimônio e descarte sustentável de bens inservíveis da Câmara Municipal para o
Município de Tangará da Serra.
Em sua justificativa o projeto traz que, os veículos listados no inciso I do
art. 1º, a doação justifica-se pela adoção de uma nova solução de logística por parte da
Câmara Municipal, baseada na locação de veículos. Essa medida foi adotada por oferecer
maior eficiência, flexibilidade e redução de custos com manutenção, seguro e depreciação
da frota própria. Assim, os veículos atualmente pertencentes ao patrimônio legislativo
tornaram-se dispensáveis para as atividades do órgão, podendo ser melhor aproveitados
por setores da administração municipal que ainda operam com frota própria.
Com relação à espécie normativa resolução, entendo que se amolda ao
caso em apreço conforme artigo 23, XII, da LOM que traz:
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Art. 23 À Câmara compete privativamente, entre outras as seguintes
atribuições:
XII - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de
Decreto Legislativo;
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o §
2º, I, II e III do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre os servidores e serviços da
Câmara Municipal, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços.
Sendo assim, do ponto de vista da legitimidade e da espécie normativa,
não vislumbro óbice no presente projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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