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materia nº 580/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 580 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 05/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id10001

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:52.027626-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A 
TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DESCARTE SUSTENTÁVEL 
DE BENS INSERVÍVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORES EDMILSON PORFIRIO – PODEMOS, VEREADORA ZI
LIMA – PRD, VEREADOR ESCOBAR – PL E VEREADOR NILTINHO
DO LANCHE – MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa autorização para proceder à transferência 
de patrimônio e descarte sustentável de bens inservíveis da Câmara Municipal para o 
Município de Tangará da Serra.
Em sua justificativa o projeto traz que, os veículos listados no inciso I do 
art. 1º, a doação justifica-se pela adoção de uma nova solução de logística por parte da 
Câmara Municipal, baseada na locação de veículos. Essa medida foi adotada por oferecer 
maior eficiência, flexibilidade e redução de custos com manutenção, seguro e depreciação 
da frota própria. Assim, os veículos atualmente pertencentes ao patrimônio legislativo 
tornaram-se dispensáveis para as atividades do órgão, podendo ser melhor aproveitados 
por setores da administração municipal que ainda operam com frota própria. 
Com relação à espécie normativa resolução, entendo que se amolda ao 
caso em apreço conforme artigo 23, XII, da LOM que traz:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 23 À Câmara compete privativamente, entre outras as seguintes 
atribuições:
XII - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de 
Decreto Legislativo;
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o § 
2º, I, II e III do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre os servidores e serviços da 
Câmara Municipal, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
[...] 
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos 
de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento de seus serviços.
Sendo assim, do ponto de vista da legitimidade e da espécie normativa, 
não vislumbro óbice no presente projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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