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materia nº 581/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 581 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PLO 243/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id10002

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:52.040521-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 243/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE 
2012, PARA CRIAR O ANEXO V E INSTITUIR FUNÇÃO 
GRATIFICADA DE COORDENAÇÃO TÉCNICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, a criação do Anexo V – Relação de 
Funções Gratificadas, na Lei nº 3.739, de 16 de fevereiro de 2012.
Conforme traz em sua mensagem, A função gratificada referida no 
caput destina-se ao exercício de encargos de coordenação técnica de atividades 
específicas na Assessoria de Recursos Humanos (ARH) do Serviço Autônomo Municipal 
de Água e Esgoto de Tangará da Serra (SAMAE), conforme atribuições típicas e descrição 
no Anexo I desta Lei.
No que tange à legitimidade, não há empecilho, visto que a matéria 
tratada no projeto de lei está entre as de iniciativa do Prefeito, que dispõe o ar. 195, 
parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, observemos: 
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa;
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
[...]
No que diz a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, 
conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, 
fixação ou aumento de sua remuneração;
[...]
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto 
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima, 
estando acompanhado de estimativa de impacto, assim como declaração do ordenador de 
despesas.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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