CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 243/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.739, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2012, PARA CRIAR O ANEXO V E INSTITUIR FUNÇÃO
GRATIFICADA DE COORDENAÇÃO TÉCNICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo, a criação do Anexo V – Relação de
Funções Gratificadas, na Lei nº 3.739, de 16 de fevereiro de 2012.
Conforme traz em sua mensagem, A função gratificada referida no
caput destina-se ao exercício de encargos de coordenação técnica de atividades
específicas na Assessoria de Recursos Humanos (ARH) do Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto de Tangará da Serra (SAMAE), conforme atribuições típicas e descrição
no Anexo I desta Lei.
No que tange à legitimidade, não há empecilho, visto que a matéria
tratada no projeto de lei está entre as de iniciativa do Prefeito, que dispõe o ar. 195,
parágrafo único, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, observemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa;
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I – matéria orçamentária e tributária;
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[...]
No que diz a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal,
conforme o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração;
[...]
Quanto ao conteúdo normativo, considerando que trata-se de projeto
que implica em aumento de despesa, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo o qual:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, observa-se que o projeto atende ao disposto acima,
estando acompanhado de estimativa de impacto, assim como declaração do ordenador de
despesas.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR