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materia nº 582/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 582 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PLO 234/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id10003

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:52.052953-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 234/2025.
EMENTA CRIA ADICIONAIS NO ANEXO IV, DA LEI Nº 2.099, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em tela propõe a criação de quatro vagas para o Adicional de 
Responsabilidade Técnica Operacional III (AD-RTO III), com valor de R$ 1.400,00 
cada, destinadas à supervisão e execução de obras e serviços de infraestrutura, e uma 
vaga para o Adicional de Responsabilidade Administrativa (AD-RTA), de igual valor, 
voltada à gestão de compras públicas, em especial no cumprimento das exigências da 
Lei nº 14.133/2021. Propõe-se ainda a ampliação de duas vagas para o Adicional de 
Responsabilidade Técnica Operacional II (AD-RTO II), no valor de R$ 767,71 cada, e 
de quatro vagas para o Adicional de Serviços Administrativos Nível Médio (FG III), no 
valor de R$ 700,71 cada, visando suprir as necessidades operacionais e 
administrativas da pasta.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito, 
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos: 
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
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II - dispõe sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação 
ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração.
Por se tratar de criação de cargos, deve-se que observar o disposto no 
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta aumento de despesas, 
vejamos: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Observa-se que o projeto vem anexado os documentos exigidos no 
artigo supracitado. Consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em 
tela atende aos requisitos necessários para sua tramitação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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