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materia nº 584/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 584 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO A MENSAGEM DE VETO 09/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id10005

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T15:17:06.753536-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
MENSAGEM DE VETO 09/2025.
EMENTA VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N.º 6.770, DE 18 
DE JUNHO DE 2025, QUE "DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE 
APROVAÇÃO LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA 
APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE 
ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço tem como objetivo, vetar totalmente o Autógrafo de 
Lei Ordinária n.º 6.770, de 18 de junho de 2025, que “DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE 
APROVAÇÃO LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DE 
REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO 
DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
[...] 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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O veto traz em sua justificativa a inconstitucionalidade do Autógrafo de
Lei incorre em vícios de iniciativa e de mérito administrativo, que tornam sua sanção 
juridicamente inviável.
Nesse sentido, a matéria adentra na iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, pois a iniciativa de projetos dessa natureza compete privativamente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, na medida em que, a celebração de convênio e criação de um 
novo programa relativo a serviços públicos constitui-se em atos de administração, conforme 
dispõe o art. 53, §1º, II, “c” da LOM, segundo o qual:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - disponham sobre:
(...)
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
A criação de programas ou serviços com previsão de novas obrigações 
aos órgãos municipais é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de 
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas, 
vinculadas aos Direitos Fundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido veto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
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Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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