CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 241/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL; DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – LDO; E ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 241/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto de Lei Ordinária nº 241/2025, de autoria do Poder Executivo, tem
por objetivo realizar alteração nas metas financeiras do Plano Plurianual (PPA) e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de abrir crédito especial no valor de R$
180.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação. O recurso, oriundo de
superávit financeiro apurado em 31/12/2024, será destinado ao custeio do Desfile
Cívico de 7 de Setembro, tradicional evento em alusão à Independência do Brasil.
A solicitação apresentada se mostra plenamente justificável e adequada às
exigências legais e financeiras. O recurso será utilizado para repasse aos Centros
Municipais de Ensino, com vistas à organização e participação no Desfile Cívico,
incluindo despesas com locação de estruturas como palco, tendas, sistema de som,
entre outros itens fundamentais à realização do evento.
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O Desfile de 7 de Setembro é um momento de forte simbolismo nacional,
promovendo o civismo, a valorização da história do Brasil e o fortalecimento do
sentimento de pertencimento por parte dos alunos, famílias e comunidade em geral.
Trata-se de uma ação cultural e pedagógica consolidada na tradição do município,
com impacto positivo tanto na formação cidadã dos estudantes quanto na
integração entre escola e sociedade.
A abertura do crédito especial atende ao disposto nos artigos 41, inciso II,
42 e 43 da Lei nº 4.320/1964, e respeita as normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000), uma vez que os recursos estão lastreados em superávit
financeiro comprovado no balanço patrimonial do exercício anterior. Importante
destacar que não haverá alteração nas metas físicas previamente estabelecidas.
CONCLUSÃO
Diante da legalidade da proposição, da existência de respaldo financeiro e
orçamentário e da relevância cultural, educacional e social da iniciativa, esta
relatoria emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
241/2025, recomendando sua aprovação pelos nobres.
Tangará da Serra, 15 de julho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR