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materia nº 586/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 586 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaPARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id10007

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T14:17:52.079300-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 236/2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA 
LEI Nº 6.544/2024 (PLANO PLURIANUAL) E DA LEI Nº 
6.619/2024 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS), BEM 
COMO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR 
DE R$ 6.839.466,38, DESTINADO À SECRETARIA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2025, de autoria do 
Poder Executivo, que visa realizar a abertura de crédito adicional suplementar no 
orçamento vigente, com a correspondente reestimativa de metas financeiras do 
Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a fim de atender 
a suplementação de despesas da Secretaria Municipal de Educação, especialmente 
no que tange aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
 A suplementação orçamentária no valor de R$ 6.839.466,38 se 
fundamenta na reestimativa de arrecadação dos recursos do FUNDEB, em virtude 
do aumento nas transferências da União previstas para o exercício de 2025. Os 
recursos adicionais serão destinados, prioritariamente, à remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício – professores e equipes de 
apoio pedagógico –, em conformidade com os artigos 70 e 71 da LDB (Lei nº 
9.394/1996).
 Tal medida assegura o cumprimento das exigências constitucionais 
relativas à aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento da 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
educação, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, além de conferir 
maior equilíbrio à execução financeira da pasta.
 A proposta respeita os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 
4.320/1964, especialmente os artigos 41, 42 e 43, e pela Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando amparada pela existência de 
excesso de arrecadação devidamente comprovado.
 Importante destacar que não há alteração das metas físicas previamente 
estabelecidas, mas sim a ampliação do suporte financeiro necessário à sua efetiva 
execução, garantindo o bom andamento do ano letivo e a valorização dos 
profissionais da rede pública municipal.
CONCLUSÃO
 Diante do exposto, e considerando a legalidade da proposição, a sua 
adequação orçamentária e financeira, e, sobretudo, sua importância para a 
valorização dos profissionais da educação e o fortalecimento do ensino público em 
nosso município, esta relatoria se manifesta FAVORAVELMENTE à aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 236/2025.
 Tangará da Serra, 15 de julho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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