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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 236/2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA
LEI Nº 6.544/2024 (PLANO PLURIANUAL) E DA LEI Nº
6.619/2024 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS), BEM
COMO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR
DE R$ 6.839.466,38, DESTINADO À SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 236/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se da análise do Projeto de Lei Ordinária nº 236/2025, de autoria do
Poder Executivo, que visa realizar a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento vigente, com a correspondente reestimativa de metas financeiras do
Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a fim de atender
a suplementação de despesas da Secretaria Municipal de Educação, especialmente
no que tange aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
A suplementação orçamentária no valor de R$ 6.839.466,38 se
fundamenta na reestimativa de arrecadação dos recursos do FUNDEB, em virtude
do aumento nas transferências da União previstas para o exercício de 2025. Os
recursos adicionais serão destinados, prioritariamente, à remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício – professores e equipes de
apoio pedagógico –, em conformidade com os artigos 70 e 71 da LDB (Lei nº
9.394/1996).
Tal medida assegura o cumprimento das exigências constitucionais
relativas à aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento da
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educação, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, além de conferir
maior equilíbrio à execução financeira da pasta.
A proposta respeita os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº
4.320/1964, especialmente os artigos 41, 42 e 43, e pela Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando amparada pela existência de
excesso de arrecadação devidamente comprovado.
Importante destacar que não há alteração das metas físicas previamente
estabelecidas, mas sim a ampliação do suporte financeiro necessário à sua efetiva
execução, garantindo o bom andamento do ano letivo e a valorização dos
profissionais da rede pública municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a legalidade da proposição, a sua
adequação orçamentária e financeira, e, sobretudo, sua importância para a
valorização dos profissionais da educação e o fortalecimento do ensino público em
nosso município, esta relatoria se manifesta FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 236/2025.
Tangará da Serra, 15 de julho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
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