CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 240/2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA
LEI Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL; DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO); E ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 798.196,11 NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O presente parecer trata do Projeto de Lei Ordinária nº 240/2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração das metas financeiras
previstas na Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual) e na Lei nº 6.619/2024 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), além da abertura de crédito adicional especial no valor de
R$ 798.196,11, com a finalidade de custear despesas da Secretaria Municipal de
Educação, especialmente com alimentação escolar.
A proposta fundamenta-se na reestimativa anual dos recursos oriundos do
programa Salário-Educação, conforme a Portaria FNDE nº 167/2025, que
estabeleceu novos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e municipais.
Diante disso, houve aumento significativo na previsão de arrecadação dos recursos
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), o que autoriza,
dentro da legalidade, a suplementação orçamentária ora proposta.
O crédito adicional especial, no montante de R$ 798.196,11, será
destinado a reforçar as dotações dos projetos/atividades “Alimentação Escolar –
Ensino Fundamental” e “Alimentação Escolar – Creche”, garantindo a ampliação dos
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recursos para aquisição de bens e serviços de distribuição gratuita, sem
necessidade de alterar as metas físicas inicialmente previstas.
Importa destacar que os recursos provêm de excesso de arrecadação, nos
termos do artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, e a proposta
observa os requisitos legais e fiscais estabelecidos, inclusive os critérios da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Além da legalidade, a medida é de evidente relevância social, pois
contribui para a continuidade e a melhoria da alimentação escolar, um dos pilares
da permanência e do bom rendimento dos alunos na rede pública municipal. Tal
investimento reflete diretamente na qualidade da educação básica e no atendimento
das obrigações constitucionais do Município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando-se a legalidade da proposta, sua
pertinência orçamentária e financeira, bem como o seu elevado interesse público,
esta relatoria emite parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Ordinária nº 240/2025, recomendando sua tramitação em regime de urgência
especial, conforme solicitado pelo Executivo.
Tangará da Serra, 15 de julho de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR