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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 16 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.414,03 (UM MIL, QUATROCENTOS E
QUATORZE REAIS E TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A presente abertura de Crédito Adicional Especial, visa utilização de
recursos de superavit financeiro, apurados em decorrência do cancelamento de obrigações
(Empenhos) inscritos em Restos à Pagar não Processados, conforme Decretos nº 367/2025
e nº 387/2025 (anexo) segue Relatório de Cancelamento de Empenhos por fonte de Recurso
(anexo), em conformidade com a Resolução de Consulta TCE/MT nº 08/2016 (anexa), e por
apurado de Excesso de Arrecadação em fonte de recursos do convênio que se trata de
remunerações bancarias (comparativo da receita orçada/arrecada em anexo).
Saldo de Recursos
FONTE VALOR TIPO DE ABERTURA
5.2.701.0000000-140.050 R$ 130,06 Superavit Financeiro – Cancelamento de Restos
5.1.701.0000000-140.050 R$ 1.283,97 Excesso de Arrecadação
Total R$ 1.414,03
A presente proposta visa complementar os recursos para viabilizar a
devolução do saldo remanescente em conta bancaria, bem como possibilitar a devida
prestação de contas final junto ao Estado/MT do TERMO DE CONVÊNIO Nº
0932-2024/SEDEC/PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, que tem como
Objeto: Contratação de mão de obra dos Reeducandos por intermédio da FUNAC –
Fundação Nova Chance para execução dos serviços gerais de baixa complexidade do
Centro de Eventos de Tangará da Serra. Informamos que o Convênio foi concluído,
conforme o planejado, desta forma o município deverá providenciar a prestação de contas,
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B8A3-EB9E-7F35-33EB e informe o código B8A3-EB9E-7F35-33EB
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referente ao valor correspondente ao saldo remanescente não utilizado durante a execução
do convênio.
O presente projeto de lei ampara-se no inciso II do artigo 41 e artigo 42
da Lei 4.320/1964 e os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 1º,
inciso II, os provenientes de excesso de arrecadação, inciso I, o superavit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL, considerando o prazo limite até o dia 30 de julho para a conclusão do processo
de devolução dos recursos, sob pena de prejuízos à regularidade da prestação de contas e
ao cumprimento das obrigações assumidas junto ao Estado.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, DE 15 DE
JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR
DE R$ 1.414,03 (UM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E TRÊS
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 –
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a meta financeira do Projeto/Atividade, constante na
tabela abaixo, na Lei nº 6.544/2024 e sua alteração – Plano Plurianual – PPA, Lei nº
6.619/2024 e sua alteração – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme planilhas
abaixo:
De:
PROGRAMA: 0011 – MAIS TURISMO
Cód. Descrição Meta Financeira
1052 Infraestrutura do Turismo Municipal R$ 757.713,95
Para:
PROGRAMA:
Cód. Descrição Meta Financeira
1052 Infraestrutura do Turismo Municipal R$ 759.127,98
Art. 2º Fica aberto no setor de Contabilidade desta Prefeitura Municipal,
Crédito Especial no valor de R$ 1.414,03 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e três
centavos), destinados a atender despesas para as quais não havia dotação orçamentária
específica no Orçamento vigente, conforme segue:
14 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
02.14.02 – COORDENAÇÃO DE TURISMO E EVENTOS
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS
695 – TURISMO
0011 – MAIS TURISMO
1052 – INFRAESTRUTURA DO TURISMO MUNICIPAL
3.3.90.00.00 2.701.0000000 – Aplicações Diretas……………………………...…...……..…..R$ 1.283,97
3.3.90.00.00 1.701.0000000 – Aplicações Diretas……………………………...….………...…..R$ 130,06
Total da suplementação....…...………...………………………….…………...………..….…R$ 1.414,03
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Art. 3º A presente Abertura de Crédito Adicional Especial, de que
trata o artigo anterior, será subsidiado por recursos de superavit financeiro em decorrência
do cancelamento de obrigações (Empenhos) inscritas em Restos à Pagar não Processados,
conforme Decretos nº 367/2025 e nº 387/2025 no valor de R$ 130,06, e por apuração de
excesso de arrecadação em fonte vinculada ao Convênio no valor de R$ 1.283,97, conforme
relatórios anexo a lei.
Art. 4º A presente Abertura de Crédito Adicional Especial ampara-se
no inciso II do artigo 41 e artigo 42 da Lei 4.320/1964 e os recursos orçamentários utilizados
são os previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, os provenientes de excesso de arrecadação e
inciso I, o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 5º Em atendimento à Lei nº 3.462/2010 de 18 de novembro de 2010,
o objeto desta abertura de Crédito Adicional Especial, visa complementar os recursos para
viabilizar a devolução do saldo remanescente em conta bancaria, bem como possibilitar a
devida prestação de contas final junto ao Estado/MT do TERMO DE CONVÊNIO Nº 0932-
2024/SEDEC/PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, que tem como Objeto:
Contratação de mão de obra dos Reeducandos por intermédio da FUNAC – Fundação Nova
Chance para execução dos serviços gerais de baixa complexidade do Centro de Eventos de
Tangará da Serra. Informamos que o Convênio foi concluído, conforme o planejado, desta
forma o município deverá providenciar a prestação de contas, referente ao valor
correspondente ao saldo remanescente não utilizado durante a execução do convênio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos
dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de
Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento às determinações contidas na Lei
Complementar 101/2000 (LRF) que o projeto de lei ordinária nº 219/2025, referente à
abertura de crédito adicional especial, visa complementar os recursos para viabilizar a
devolução do saldo remanescente em conta bancaria, bem como possibilitar a devida
prestação de contas final junto ao Estado/MT do TERMO DE CONVÊNIO Nº
0932-2024/SEDEC/PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, que tem como
Objeto: Contratação de mão de obra dos Reeducandos por intermédio da FUNAC –
Fundação Nova Chance para execução dos serviços gerais de baixa complexidade do
Centro de Eventos de Tangará da Serra. Informamos que o Convênio foi concluído,
conforme o planejado, desta forma o município deverá providenciar a prestação de contas,
referente ao valor correspondente ao saldo remanescente não utilizado durante a execução
do convênio, possui adequação orçamentária e financeira com a LEI Nº 6.544, DE 15 DE
JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E NA LEI Nº 6.619, DE 27
DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
– LDO, E NA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA.
Tangará da Serra/MT, 16 de julho de 2025.
WELLINGTON MACHADO RONDON
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
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Abertura de Crédito - Devolução Convênio Reeducando
016_ABERTURA_DE_CREDITO_CONVENIO_RECUPERANDOS_PRESTACAO_DE_CONTAS.pdf (342,31
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TERMO_ADITIVO_002_AO_TERMO_DE_INTERMEDIACAO_009_2021_Prorrogacao.pdf (806,68 KB) 1 download
TERMO_de_CONVENIO_N_0932_2024_PREFEITURA_de_TANGARA_da_SERRA_Reenducanos_assinado
.pdf (1,93 MB)
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TERMO_DE_INTERMEDIACAO_TANGARA_DA_SERRA.pdf (7,54 MB) 1 download
Prezados,
Venho por intermédio deste encaminhar solicitação de Abertura de Crédito nº 016/SECULTUR/2025, referente a
prestação de contas final do TERMO DE CONVÊNIO Nº 0932-2024/SEDEC/PREFEITURA MUNICIPAL DE
TANGARÁ DA SERRA, que tem como Objeto: Contratação de mão de obra dos Reeducandos por intermédio da
FUNAC – Fundação Nova Chance para execução dos serviços gerais de baixa complexidade do Centro de
Eventos de Tangará da Serra, em URGÊNCIA ESPECIAL, para prestação de contas do referido, conforme
anexo.
Memorando 16.487/2025 - Convênio 932/2024 - Iniciar Prestação de Contas Final
Atenciosamente,
_
Roselene Magalhães Nascimento
Administrativo
Memorando 22.433/2025
Marcadores: PROJETO DE LEI ORDINÁRIO | x EM ANÁLISE/ANDAMENTO | x
Responder apenas via 1Doc
Para
CC 3 setores envolvidos
SECULTUR-DAA-ADM SEFAZ-ASOG SECULTUR-GAB
16/07/2025 10:08
Roselene N. SECULTUR-DAA-ADM
SEFAZ-ASOG - Ass...
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Av. Tancredo Neves, S/N, Jardim Shangri-lá, Tangará da Serra – MT, CEP 78.300-000
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Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULTUR
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Nº: 016/SECULTUR/2025 Secretaria: 14
Especificação: ( X ) Suplementar ( x ) Especial – Natureza de Despesa
Formalização: ( X ) Projeto de Lei ( ) Decreto
A presente proposta visa a devoluça o do TERMO DE CONVÊNIO Nº 0932-2024/SEDEC/PREFEITURA
MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA, que tem como Objeto: Contratação de mão de obra dos Reeducandos por
intermédio da FUNAC – Fundação Nova Chance para execução dos serviços gerais de baixa complexidade do
Centro de Eventos de Tangará da Serra. Informamos que o Conve(nio foi concluí*do, conforme o planejado, desta
forma o municí*pio devera* providenciar a prestaça o de contas, referente ao valor correspondente ao saldo
remanescente na o utilizado durante a execuça o do referido conve(nio.
ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE METAS FÍSICAS
Nº
P/A/OP
Descrição do
Projeto/Atividade Produto Un. Meta Meta Diferença
Medida Prevista Proposta
1052 Infraestrutura do Turismo
Municipal
Melhorias na
Infraestrutura UN 02 02 0
ALTERAÇÃO/INCLUSÃO DE METAS FINANCEIRAS A SUPLEMENTAR
Nº
P/A/OP
FICHA
Descrição do
Projeto/Atividade /
Natureza de despesa
Cód.Natureza
Despesa Fonte Valor
Previsto
Valor
Proposto Diferença
1052 Infraestrutura do Turismo Municipal
3112 Indenizaço es e restituiço es 33.90.93.00.00 5.2.701.000000
0-140.050 17.643,03 17.773,09 130,06
Indenizaço es e restituiço es 33.90.93.00.00 5.1.701.000000
0-140.050 - 1.283,97 1.283,97
Total do Projeto/Atividade 1.414,03
Justificativa da Redução:
Informamos que a referida Dotaça o orçamenta*ria sera* cumprida.
ALTERAÇÃO DE METAS FINANCEIRAS A REDUZIR
Nº
P/A/OP
FICHA
Descrição do
Projeto/Atividade /
Natureza de despesa
Cód.Natureza
Despesa Fonte Valor
Previsto
Valor
Proposto Diferença
775 Excesso de arrecadação -
5.1.701.0000
000-140.050 - 1.283,97 1.283,97
Superavit Financeiro apurado em
decorre(ncia de cancelamento de
empenhos por decreto
-
5.2.701.0000
000-140.050 - 130,06 130,06
Total do Projeto/Atividade 1.414,03
Tangara* da Serra, 16 de julho de 2025
Welington Machado Rondon
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Tel. 3311 4889 – E-mails: cultura@tangaradaserra.mt.gov.br / setur@tangaradaserra.mt.gov.br
@seculturtga seculturtga
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DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE METAS
DECLARO, para os devidos fins, em cumprimento a?s determinaço es contidas no art. 16 da
Lei Complementar 101/2000 (LRF) que as metas fí*sicas referentes a solicitaça o de
elaboraça o de Projeto de Lei, possui adequaça o orçamenta*ria e financeira e as metas
previstas sera o devidamente cumpridas e esta o de acordo com a Lei Nº 6.052, de 03 de
julho de 2023 – PPA e sua alteração, na Lei Nº 6.140, de 12 de setembro de 2023 –
LDO e sua alteração e na Lei nº 6.265, de 07 de dezembro de 2023 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
Proj/Ativ. Meta Prevista Meta Proposta Obs.
1052 02 02 -
Tangará da Serra, 16 de julho de 2025.
Welington Machado Rondon
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
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CODIGO ESPECIFICAÇÃO
DOTAÇÃO
Exercício: 2025
COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA/REALIZADA
DE 01/01/2025 ATÉ 16/07/2025 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
AV. BRASIL Nº 2351-N BAIRRO JARDIM EUROPA
03788239/0001-66
ATUAL
EMPENHADO
PERIODO ACUMULADO
LIQUIDADO
PERIODO ACUMULADO
PAGO
PERIODO ACUMULADO
DOTAÇÃO A PAGAR SALDO
INICIAL FICHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TU
RISMO
Orgão 0214 100.000,00 757.713,95 334.112,47 334.112,47 192.227,25 192.227,25 192.227,25 192.227,25 141.885,22 423.601,48
Unidade 021402 COORDENAÇÃO DE TURISMO E EVENTOS 100.000,00 757.713,95 334.112,47 334.112,47 192.227,25 192.227,25 192.227,25 192.227,25 141.885,22 423.601,48
Função 23 Comércio e Serviços 100.000,00 757.713,95 334.112,47 334.112,47 192.227,25 192.227,25 192.227,25 192.227,25 141.885,22 423.601,48
SubFunção 695 Turismo 100.000,00 757.713,95 334.112,47 334.112,47 192.227,25 192.227,25 192.227,25 192.227,25 141.885,22 423.601,48
Programa 0011 MAIS TURISMO 100.000,00 757.713,95 334.112,47 334.112,47 192.227,25 192.227,25 192.227,25 192.227,25 141.885,22 423.601,48
INFRAESTRUTURA DO TURISMO MUNICI
PAL
Proj.Atividade 1052 100.000,00 757.713,95 334.112,47 334.112,47 192.227,25 192.227,25 192.227,25 192.227,25 141.885,22 423.601,48
3043 4.4.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - - 5. . . 2 701 000000 141 050 0,00 183.094,24 183.094,24 183.094,24 183.094,24 183.094,24 183.094,24 183.094,24 0,00 0,00
3044 4.4.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - - 5. . . 1 701 000000 141 050 0,00 5.691,48 5.691,48 5.691,48 5.691,48 5.691,48 5.691,48 5.691,48 0,00 0,00
3045 4.4.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - - 1. . . 1 501 000000 000 000 0,00 2.382,93 2.382,93 2.382,93 2.382,93 2.382,93 2.382,93 2.382,93 0,00 0,00
3097 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES - - 1. . . 2 500 000000 000 000 0,00 350.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 350.000,00
3112 3.3.90.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - - 5. . . 2 701 000000 140 050 0,00 17.643,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 17.643,03
3113 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 1.058,60 1.058,60 1.058,60 1.058,60 1.058,60 1.058,60 1.058,60 0,00 0,00
PESSOA JURÍDICA
- - 5. . . 2 701 000000 140 050 0,00
1001619 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 150.226,60 141.885,22 141.885,22 0,00 0,00 0,00 0,00 141.885,22 8.341,38
PESSOA JURÍDICA
- - 1. . . 1 500 000000 000 000 50.000,00
1002144 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES - - 1. . . 1 501 000000 000 000 50.000,00 47.617,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 47.617,07
TOTAL 100.000,00 757.713,95 334.112,47 334.112,47 192.227,25 192.227,25 192.227,25 192.227,25 141.885,22 423.601,48
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1604.1310))
16/07/2025 13:45 Usuário: EMANOELI COLVERO
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
TÍTULOS
MAR
PREVISÃO ARRECADADA (R$)
JAN FEV
COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA
Página 1
ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
ATUAL R$
Exercício: 2025
TOTAL FIC COD
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
AV. BRASIL Nº 2351-N BAIRRO JARDIM EUROPA
03788239/0001-66
PERIODO
1000.00.0.0.0 RECEITAS CORRENTES. 0,00 342,09 236,95 169,50 169,16 185,29 180,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.283,97
1300.00.0.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 0,00 342,09 236,95 169,50 169,16 185,29 180,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.283,97
1320.00.0.0.0 VALORES MOBILIÁRIOS 0,00 342,09 236,95 169,50 169,16 185,29 180,98 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.283,97
775 1321.01.0.1.14.04.00.00 REMUN. DEPÓSITOS OUTROS CONVÊNIOS MT TURISMO (701..-140.050) 0,00 342,09 236,95 169,50 169,16 185,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 180,98 0,00 1.283,97
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1604.1310))
16/07/2025 13:54 Usuário: EMANOELI COLVERO
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
Secretaria Municipal de Fazenda
Demonstrativo de superavit financeiro por anulação de obrigações a pagar – 07/2025
Decreto de cancelamento:
1Doc: 16.487/2025 – Memorando
Obrigações Canceladas
Data da anulação Valor anulado Observação
34227 5.1.701.0000000-140.050 29/11/2024 02/07/2025 29,16 29,16 5.2.701.0000000-140.050
35365 5.1.701.0000000-140.050 20/12/2024 02/07/2025 29,16 29,16 5.2.701.0000000-140.050
35363 5.1.701.0000000-140.050 20/12/2024 11/07/2025 71,74 71,74 5.2.701.0000000-140.050
Soma 130,06 130,06
Fundamentação:
Superavit financeiro gerado pelo cancelamento de empenhos de restos a pagar, em conformidade com a Resolução de Consulta TCE/MT nº 08/2016 (cópia anexa).
Tangará da Serra-MT, 15 de julho de 2025.
Claudio Wellker Oliveira Tavares
Contador da Prefeitura de Tangará da Serra – MT
CRC-MT 020111/O-0
367/2025 (cópia anexa) 387/2025 (cópia anexa)
Nº da nota de
empenho
Fonte/destinação
originária
Data emissão
do empenho
Valor da nota de
empenho
Fonte/destinação
superavitária
Assinado por 1 pessoa: CLAUDIO WELLKER OLIVEIRA TAVARES Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CLAUDIO WELLKER OLIVEIRA TAVARES (CPF 061.XXX.XXX-19) em 15/07/2025 08:38:19
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-1 -
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br
(065) 3311 – 4800 e 3311-4808
DECRETO N.º 367, DE 02 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º,
caput, inciso XLV c/c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO o que dispõe o Memorando n.º 20.840/2025/1Doc;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36, c/c o Parágrafo Único do art. 92,
ambos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e, avaliando não
ter ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a
impossibilidade de sua realização.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica cancelado o seguinte empenho da SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO relativo ao exercício de 2024.
EMPENHO DATA CREDOR SALDO
35365 20/12/2024
CONSELHO DA COMUNIDADE COMARCA
TANGARÁ DA SERRA
R$ 29,16
34227 29/11/2024 FUNDAÇÃO NOVA CHANCE R$ 29,16
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 02 de
julho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
Avenida Brasil, n.º 2.351 -N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
1
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
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MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 02/07/2025 13:40:42 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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Valor
Exercício: 2025
EMPENHOS DE ANULAÇÃO DE 02/07/2025 ATÉ 02/07/2025 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
AV. BRASIL Nº 2351-N BAIRRO JARDIM EUROPA
03788239/0001-66
DATA Categ Emp. Cod/Nome Fornecedor
ANULAÇÃO EMP ANULADO
Emp Ficha Anulado Emp.
34227 80023.3.90.39.25 26876 FUNDAÇÃO NOVA CHANCE 02/07/2025 34227 AN -29,16 644,61 34227 EX
35365 80023.3.90.39.25 26867 CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE TANGARA DA SE 02/07/2025 35365 AN -29,16 1.124,25 35365 EX
TOTAL ANULADO -58,32
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1592.1308))
15/07/2025 07:09 Usuário: EMANOELI COLVERO
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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-1 -
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br
(065) 3311 – 4800 e 3311-4808
DECRETO N.º 387, DE 11 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º,
caput, inciso XLV c/c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO o que dispõe o Memorando n.º 22.153/2025/1Doc;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36, c/c o Parágrafo Único do art. 92,
ambos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e, avaliando não
ter ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a
impossibilidade de sua realização.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam cancelados os seguintes empenhos da SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO relativo ao exercício de 2024.
CREDOR EMPENHO SALDO DATA
CONSELHO DA COMUNIDADE
COMARCA TANGARÁ DA SERRA
34228 R$ 51,43 29/11/2024
35364 R$ 2,25 20/12/2024
FUNDAÇÃO NOVA CHANCE 35363 R$ 71,74 20/12/2024
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 11 de
julho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
Avenida Brasil, n.º 2.351 -N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 000 - Tangará da Serra - Mato Grosso
1
Assinado por 2 pessoas: ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e MARCELO DOS SANTOS FERRO Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E282-ED4E-2F60-7067
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ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 11/07/2025 17:36:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 14/07/2025 07:38:58 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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Valor
Exercício: 2025
EMPENHOS DE ANULAÇÃO DE 11/07/2025 ATÉ 11/07/2025 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA
AV. BRASIL Nº 2351-N BAIRRO JARDIM EUROPA
03788239/0001-66
DATA Categ Emp. Cod/Nome Fornecedor
ANULAÇÃO EMP ANULADO
Emp Ficha Anulado Emp.
34228 80023.3.90.39.25 26867 CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE TANGARA DA SE 11/07/2025 34228 AN -51,43 53,53 34228 EX
35363 80023.3.90.39.25 26876 FUNDAÇÃO NOVA CHANCE 11/07/2025 35363 AN -71,74 1.126,50 35363 EX
35364 80023.3.90.39.25 26867 CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE TANGARA DA SE 11/07/2025 35364 AN -2,25 2,25 35364 EX
TOTAL ANULADO -125,42
Fiorilli Software - (Contas Web (9.25.1592.1308))
15/07/2025 07:10 Usuário: EMANOELI COLVERO
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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Processo nº 26.232-3/2015
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 12-4-2016 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2016 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA.
CONTABILIDADE. ORÇAMENTO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. O cancelamento de Restos a Pagar
não Processados contribui para a formação do superávit financeiro,
apurado por fonte de recursos, podendo os valores correspondentes
serem utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais
logo após o cancelamento, desde que o saldo superavitário apurado
esteja vinculado à disponibilidade financeira.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 26.232-3/2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos dos artigos 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o
voto-vista do Conselheiro Valter Albano e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.033/2015 do
Ministério Público de Contas, responder ao consulente que o cancelamento de Restos a Pagar
não Processados contribui para a formação do superávit financeiro, apurado por fonte de
recursos, podendo os valores correspondentes serem utilizados para abertura de créditos
suplementares ou especiais logo após o cancelamento, desde que o saldo superavitário apurado
esteja vinculado à disponibilidade financeira. O inteiro teor desta decisão está disponível no site:
www.tce.mt.gov.br.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado
como Revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.
F:\PASTA 2016\RESOLUÇÃO DE CONSULTA\8 - 26.232-3-2015.odt SC
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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Processo nº 26.232-3/2015
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Revisor Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 12-4-2016 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2016 – TP
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou no sentido de
responder ao consulente que o cancelamento de restos a pagar não processados não gera
créditos orçamentários para abertura de créditos suplementar e especial durante o exercício e no
momento do cancelamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM –
Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES
MACIEL, os quais acompanharam o voto-vista do Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Revisor
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas
F:\PASTA 2016\RESOLUÇÃO DE CONSULTA\8 - 26.232-3-2015.odt SC
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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Convênio 932/2024 - Iniciar Prestação de Contas Final
Objeto: Contratação de mão de obra dos reeducandos por intermédio da FUNAC - Fundação Nova
Chance para execução dos serviços gerais de baixa complexidade do Centro de Eventos de Tangará
da Serra.
Considerando a finalização do objeto e o término da vigência que encerra em 30/06/2025, vimos solicitar a
apuração de saldo e de rendimentos de aplicação financeira do referido Convênio, o qual deve ser realizado
devolução proporcional ao Órgão Concedente e ao Município. Para tanto, solicito os extratos bancários da contacorrente e conta investimento referente ao período de 07/2024 - atual, da conta: 17164-6 da agência: 7138-2
para levantamento.
_
Tayse Mirella de Almeida Cardoso
Agente Administrativo II
CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
3311-4883
Memorando 16.487/2025
Marcadores: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | x
Responder apenas via 1Doc
Para
CC 6 setores envolvidos
SEPLAN - CNVE SEFAZ SEFAZ-ASOG SECULTUR-GAB
SECULTUR-DAA-ADM SEFAZ-CRC
23/05/2025 09:38
Tayse C. SEPLAN - CNVE
SEFAZ - Departam...
A/C Tatiane C.
Quem já visualizou?
2 ou mais pessoas
Despacho 1-
16.487/2025
23/05/2025 10:24
(Respondido)
LIANI G. SEFAZ
Segue extratos
_
Liani Goerck
Chefe Departamento Financeiro
Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B8A3-EB9E-7F35-33EB e informe o código B8A3-EB9E-7F35-33EB
CNPJ: 09.490.144/0001-48
FONE: (65) 3613-8610
RUA GOVERNADOR JARI GOMES, Nº 454
BAIRRO BOA ESPERANÇA
CEP: 78.068-720- CUIABÁ-MT
E-MAIL: gabfunac@sesp.mt.gov.br
W W W . M T . G O V . B R
1
TERMO ADITIVO 009/2021 DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA REMUNERADA DE
RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MT/CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA-MT – PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA-MT /FUNAC/SESP/SAAP.
ADITIVO de Intermediação de Mão de Obra Remunerada de
Recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, que celebram
o ESTADO DE MATO GROSSO, CONSELHO DA COMUNIDADE DA
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA-MT - CCCTGA e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT, com Interveniência da
FUNDAÇÃO NOVA CHANCE/FUNAC, SECRETARIA DE ESTADO DE
SEGURANÇA PÚBLICA/SESP, por intermédio da SECRETÁRIA ADJUNTA
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SAAP, com vistas a propiciar
postos de trabalho a recuperandos do REGIME FECHADO, custodiados
no Centro de Detenção Provisória da Comarca de Tangará da Serra/MT.
O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA/MT - CCCTGA , criado em 22 de
outubro de 2013, registrado no Cartório do 1º Ofício de Tangará da Serra/MT, no Livro A-22 no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas com sede à Rua das Cerejeiras, s/nº, Jardim Industriário em Tangará da Serra/MT, CEP 78.300-
000, inscrito no CNPJ sob o nº 20.990.075/0001-74, órgão de Execução Penal, de instalação obrigatório, conforme
disposto no artigo 61, inciso VII e 81 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, neste Ato representado por
seu Presidente, Sr. JOÃO AGAPITO, brasileiro, casado, portador do RG nº 0695909-3-SSP/MT, inscrito no CPF sob
nº 458.654.771-53, residente e domiciliado na Rua 37, 1088 – S – Jardim Shangri-Lá – nesta cidade, aqui
denominada INTERMEDIADORA, e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 05.964.854/0001-01 e TL nº 011130, com sede na Avenida Brasil
nº 308 W, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. VANDER ALBERTO MASSON, denominada
TOMADORA DE SERVIÇO, com a INTERVENIÊNCIA da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SESPMT, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0028-64, com sede na rua Júlio
Domingos de Campos, s/nº, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, neste ato representado pelo Exmo.
Secretário Adjunto de Segurança Pública, nomeado pelo Ato nº 00052/2023 de 04/01/2023 e Portaria nº
01/2023/GAB/SESP/MT, 03/01/2023, Sr. HEVERTON MOURETT DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público,
portador do RG nº 878514 PM/MT, inscrito no CPF/MF sob nº 537.316.891-20, residente e domiciliado à Rua Rio
Grande do Sul, Quadra 90, nº 15, Apto. 11, CPA II, nesta capital, FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC, órgão da
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administração indireta do Estado de Mato Grosso, autorizada pela Lei Complementar n° 291 de 26 de dezembro
de 2007, e instituída pelo Decreto n° 1.478 de 29 de julho de 2008, localizada na Avenida Governador Jarí Gomes,
nº 454, do Bairro Boa Esperança, em Cuiabá - Estado de Mato Grosso, CEP 78.068-540, inscrita no CNPJ sob o nº
09.490.144/0001-48, neste Ato representado pelo Exmo. Presidente, Sr. WINKLER DE FREITAS TELES, brasileiro,
servidor público, RG nº 494439-6 – SSP/GO, inscrito no CPF sob nº 011.294.401-92, residente e domiciliado na
Rua 52, Quadra 46, Casa 28, Setor 3, CPA 3, Nomeação 04/03/2022 – ATO nº 00917/2022, por intermédio da
SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA/SAAP, representado por seu Secretário Sr. JEAN
CARLOS GONÇALVES, brasileiro, do RG nº 748271 SSP/MT e do CPF nº 559.386.121-87, nomeação em
18/01/2021, Ato nº 00618/2021, residente nesta Capital, denominado INTERVENIENTE. Firmam o presente
TERMO ADITIVO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE RECUPERANDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO,
Protocolo FUNAC-PRO-2024/00503, tendo por base a Lei Federal n° 8.666/1993 (art. 24, XIII), a Lei Federal n°
7.210/1984, o Decreto Estadual n° 548, de 09/05/2016, Decreto Estadual 377/2023 e a Portaria Conjunta n°
001/2017/SEJUDH/FUNAC/MT, bem como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e
obrigações das partes;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Onde se lê:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO NÚMERO DE RECUPERANDOS SELECIONADOS E DO LOCAL DO TRABALHO
2.1. O valor do contrato importa em até 1.100,00 (hum mil e cem reais), perfazendo o total de R$ 44.100,00
(quarenta e quatro mil reais).
Leia-se:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO NÚMERO DE RECUPERANDOS SELECIONADOS E DO LOCAL DO TRABALHO
2.1. Serão selecionados até 115 (cento e quinze) recuperandos para prestação dos serviços junto à TOMADORA
DE SERVIÇO.
2.2. Efetuar o pagamento igual ou superior a 1 (um) salário mínimo vigente no País por recuperando
contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
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3.1. Fica prorrogada a vigência do presente Termo de Intermediação de mão de obra de recuperandos do Sistema Penitenciário de MT, por mais 12 (doze) meses, a partir das assinaturas das partes, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO DA COMUNIDADE
Onde se lê:
XV – 13,5 % (treze e meio por cento) destinados ao Conselho da Comunidade, para benefício a assistência do
recuperando, conforme artigo 81, INCISO IV, da Lei da Execução Penal, assim como para custeio de seus gastos
internos de manutenção administrativa, com anuência da Secretaria de Administração Penitenciária: e
XVI – 1,5 % (um e meio por cento) destinados a Fundação Nova Chance/FUNAC, mediante emissão de DAR/Aut,
na conta única do Estado de Mato Grosso, a título de taxa administrativa, cuja guia poderá ser emitida no site
www.sefaz.mt.gov.br no link “documentos arrecadação”, sublink “DAR-I-Órgão.
Leia-se:
“DECRETO ESTADUAL nº 377/2023”
I – 7,5% (sete e meio por cento) destina ao Conselho da Comunidade ou outra entidade conveniada/autorizada,
para benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de seus gastos internos de manutenção
administrativa, mediante prestação periódica de contas; e
II – 7,5 (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova Chance.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. Ficam designados como fiscais do presente Aditivo, respectivamente titular e suplente da Fundação Nova
Chance, os servidores efetivos, titular: WALTER NORGE MUTRAN JÚNIOR (waltermutran@funac.mt.gov.br) –
suplente: VALDIRENE REGINA BORBA – Matrícula 57015;
5.2. Ficam designados pela Prefeitura de Tangará da Serra/MT: Supervisor do Contrato – LARIELLI CIRILO
TEIXEIRA, Mat. 16714, contato (65) 99648 0320. Fiscal Titular: VANDERSON KRAMPE – Mat. 13936, contato (65)
99683 7476, VITOR HUGO SILVA FERREIRA – Mat. 15208, contato (65) 99820 2008.
5.2.2. Ficam designados como fiscais do contato pela Secretaria de Cultura e Turismo: Supervisor CRISTINA
COIMBRA DE PAULA – CPF 568.779.601-06 – Mat. 16286-1.
Fiscal: IDELCI MARTTINS FERREIRA – CPF 779.971.741-68 – Mat. 15649-1, suplente: MILENA CAROLINE
MAGALHÃES MIRANDA – CPF 038.276.561-33 – Mat. 18725-2.
5.3. Fica designado pelo CONCEP: JOÃO AGAPITO – (65) 9927-6218
5.4. Fica designado pela SAAP: Diretor da Unidade de onde serão selecionados os recuperandos para os
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trabalhos extramuros.
CLÁUSULA SEXTA – DA RATIFICAÇÃO
6.1. Ficam ratificados todas as Cláusulas do Instrumento inicial.
E por estarem de acordo com as Cláusulas e condições deste instrumento, as partes assinam o presente
Termo Aditivo ao Termo de Intermediação de Mão de Obra Remunerada de Recuperandos do Sistema
Penitenciário nº 009/2021.
Cuiabá, 11 de setembro de 2024.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito-Municipal de Tangará da Serra/MT
JOÃO AGAPITO
Presidente do Conselho da Comunidade de Tangará da Serra/MT
WINKLER DE FREITAS TELES
Presidente da Fundação Nova Chance – FUNAC/MT
JEAN CARLOS GONÇALVES
Secretário Adjunto de Administração Penitenciária – SAAP/SESP/MT
HEVERTON MOURETT DE OLIVEIRA
Secretário Adjunto de Segurança Pública – SESP/MT
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Avenida Getúlio Vargas,1077 - Goiabeiras - CEP: 78.032-000 Cuiabá/MT
TERMO DE CONVÊNIO Nº 0932-2024/SEDEC/PREFEITURA MUNICIPAL
DE TANGARA DA SERRA (MT)
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
TANGARA DA SERRA (MT).
O ESTADO DE MATO GROSSO através da SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SEDEC, ente da administração pública estadual,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0013-88, situada na Avenida Getúlio Vargas, nº
1077, Bairro Goiabeiras, no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.032-000,
neste ato representado pelo Secretário senhor CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS
SANTOS COSTA, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG N° 624.856
SSP/DF, e inscrito no CPF/MF sob nº 289.115.801-63, residente e domiciliado na Rua Estevão
de Mendonça, nº 1021, Edifício Monreale, Apto. 1902, Bairro: Quilombo, CEP:78043-405,
Cuiabá/MT, nomeado pelo Ato Governamental n° 5.356/2022, publicado no Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso de 30 de Dezembro de 2022, no exercício de suas atribuições legais e
regulamentares, doravante denominada CONCEDENTE ou SEDEC; e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE TANGARA DA SERRA (MT), inscrito no CNPJ/MF sob Nº
03.788.239/0001-66, com sede na Avenida Brasil, 50, Centro, CEP: 78.300-000, Tangará da
Serra/MT, neste ato representado por seu prefeito, o senhor VANDER ALBERTO MASSON,
brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 03913902-SSP/MT e inscrito no
CPF/MF sob nº 432.285.341-20, residente e domiciliado na Avenida Virgílio Favetti, s/n, Área
01 Jardim Cidade Alta CEP: 78.300-000, Tangará da Serra/MT, Processo Administrativo
SEDEC-PRO-2024/01043, denominado simplesmente como CONVENENTE ou
MUNICÍPIO resolvem celebrar este TERMO DE CONVÊNIO, sujeitando-se os partícipes
às disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, no Decreto 93.872/1986, no Decreto 5126/2005,
e na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015 e demais normas
vigentes sobre a matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 O presente TERMO DE CONVÊNIO tem por objeto: Contratação de mão de obra dos
reeducandos por intermédio da FUNAC Fundação Nova Chance para execução dos serviços
gerais de baixa complexidade do Centro de Eventos de Tangará da Serra.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado neste instrumento, as Partes obrigam-se a cumprir o
Plano de Trabalho (Anexo I) especialmente elaborado para a celebração deste Termo, e que é
VANDER
ALBERTO
MASSON:43228
534120
Assinado de forma
digital por VANDER
ALBERTO
MASSON:43228534120
Dados: 2024.06.26
18:13:58 -04'00'
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parte integrante e indissociável do presente instrumento, conforme disposto no § 1°, do Art. 8
°, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS RECURSOS
3.1 A CONCEDENTE repassará os recursos em observância ao prazo disposto pelo Art. 73,
3.2 O valor total do presente TERMO DE CONVÊNIO é de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil
reais), a serem utilizados na forma do Plano de Trabalho aprovado, conforme a seguir
discriminada:
I - A CONCEDENTE repassará o valor total de R$ 71.856,00 (setenta e um mil, oitocentos e
cinquenta e seis reais), conforme previsto no Cronograma de Desembolso (Anexo IV) do Plano
de Trabalho aprovado.
II - O CONVENENTE arcará com uma contrapartida financeira no valor de R$ 144,00 (cento
e quarenta e quatro reais), conforme consta no Plano de Aplicação dos Recursos, por Natureza
de Despesa (Anexo III), bem como previsto no Cronograma de Desembolso (Anexo IV), ambos
constantes no Plano de Trabalho aprovado.
CLÁUSULA QUARTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos financeiros destinados para a execução do objeto deste instrumento correrão à
conta do Orçamento da SEDEC, na seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO: 17.101
PROGRAMA: 385
AÇÃO: 1096
NATUREZA DE DESPESA: 3340
ELEMENTO DE DESPESA: 41
FONTE: 1.50000
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
5.1 O presente TERMO DE CONVÊNIO terá vigência da data de assinatura deste instrumento
até 31/12/2025, e terá eficácia legal após a sua publicação no Extrato do Diário Oficial do
Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que solicitado
antes do término da vigência e com a devida justificativa, conforme prescrito respectivamente
nos artigos 22 e 20, VI da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015.
VANDER ALBERTO
MASSON:4322853
4120
Assinado de forma digital
por VANDER ALBERTO
MASSON:43228534120
Dados: 2024.06.26 18:13:37
-04'00'
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CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - A CONCEDENTE SE COMPROMETE A:
a) repassar o valor total de R$ 71.856,00 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais)
à CONVENENTE, para Contratação de Contratação de mão de obra dos reeducandos por
intermédio da FUNAC Fundação Nova Chance para execução dos serviços gerais de baixa
complexidade do Centro de Eventos de Tangará da Serra, conforme descrito em Dados do
Projeto e no Cronograma de Desembolso ao Plano de Trabalho que encontra-se anexo a este
instrumento.
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente instrumento, observando se os
recursos estão sendo aplicados na execução do objeto deste TERMO DE CONVÊNIO, em
conformidade com o Plano de Trabalho, normas legais, normas regulamentares e especificações
técnicas.
c) publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o extrato do presente TERMO DE
CONVÊNIO, bem como a designação do Fiscal, nos termos dos Artigos 22, 23 e 45 da
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
d) promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com o Cronograma de
Desembolso contido no Plano de Trabalho, em conta bancária específica indicada pela
CONVENENTE.
e) aplicar as penalidades previstas neste instrumento e na legislação pertinente e proceder às
sanções administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos.
f) receber e analisar a Prestação de Contas do presente TERMO DE CONVÊNIO, apurando se
há satisfação ou pendências a serem sanadas pela CONVENENTE, nos termos do Art. 50 da
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
g) em caso de não satisfação das pendências de que cogita a alínea anterior, a CONCEDENTE
deverá apurar eventuais danos e comunicará ao CONVENENTE quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a
liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação
de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. Recebidos os
esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE apreciará e decidirá quanto à
aceitação das justificativas apresentadas. Caso não haja a regularização da pendência, o
registrar o CONVENENTE como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de
CONVENENTE, nos termos do disposto no Art. 50 da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
VANDER
ALBERTO
MASSON:432
28534120
Assinado de forma
digital por VANDER
ALBERTO
MASSON:43228534120
Dados: 2024.06.26
18:13:18 -04'00' Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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h) quando constatada a má aplicação dos recursos públicos que tiverem sido transferidos,
instaurar a competente Tomada de Contas Especial.
i) conservar a autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução do
objeto, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo a terceiros, no caso de
paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da
ação pactuada, conforme preceitua o Art. 20, VIII, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
j) repassar o recurso conforme descrito no Cronograma de Desembolso contido no Plano de
Trabalho, anexo a este instrumento.
liberação dos recursos, além de registrar no SIGCon pelo período de atraso verificado, sendo
desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do TERMO ADITIVO
pelo CONVENENTE considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por
tratar-se de formulário padronizado, conforme Art. 30, §4°, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
l) é vedado ao titular de Poder ou órgão no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele,
ou que tenha a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021).
6.2 - O CONVENENTE SE COMPROMETE A:
a) repassar o valor total de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) como Contrapartida,
para Contratação de Contratação de mão de obra dos reeducandos por intermédio da FUNAC
Fundação Nova Chance para execução dos serviços gerais de baixa complexidade do Centro
de Eventos de Tangará da Serra, conforme descrito no Cronograma de Desembolso contido no
Plano de Trabalho, anexo este instrumento.
b) executar a integralidade do objeto pactuado no presente TERMO DE CONVÊNIO, na forma
e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho (Anexo I). A execução de obras e aquisições de
produtos e serviços de terceiros com recursos deste CONVÊNIO por Órgãos e Entidades
Públicas deverá obrigatoriamente ser precedida de licitação, nos moldes da Lei n° 14.133/2021,
ou da Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002, ou das leis posteriores que vierem a substituí-las,
nos termos do Art. 39, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
c) permitir que a execução seja acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade
dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o CONVENENTE pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste TERMO DE CONVÊNIO.
Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste TERMO DE
VANDER ALBERTO
MASSON:4322853
4120
Assinado de forma digital por
VANDER ALBERTO
MASSON:43228534120
Dados: 2024.06.26 18:13:00
-04'00'
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CONVÊNIO não poderão ser sonegados aos dos órgãos e entidades públicas CONCEDENTES
e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado servidores de Mato Grosso. Caso o
CONVENENTE, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da CONCEDENTE e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado de Mato
Grosso, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e
fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal, nos termos do Art. 43, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
d) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de
pessoal, ficando a CONVENENTE responsável por todos os encargos salariais, fiscais, sociais
e trabalhistas e a proibição de atribuir ao CONCEDENTE quaisquer obrigações dessa natureza,
nos termos do Art. 20, XXVIII, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº
001/2015.
e) apresentar comprovante de abertura de conta corrente específica do CONVÊNIO, juntamente
com o extrato bancário sem saldo financeiro, nos termos do Art. 7, VI, da Instrução Normativa
Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, devendo ainda identificar na conta corrente
aberta o nome ou número do presente TERMO DE CONVÊNIO, bem como a finalidade e o
valor do repasse de recursos financeiros da SEDEC.
f) apresentar a comprovação dos recursos referentes à Contrapartida para complementar a
execução do objeto, quando previstos, devendo estar devidamente assegurados, os quais
poderão ser disponibilizados através de recursos financeiros, tendo por limites os percentuais
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. A Contrapartida financeira a ser
aportada pelo CONVENENTE deverá ser comprovada ao CONCEDENTE por meio de
Declaração de Contrapartida, emitida de acordo com os Anexos XVII e XVIII da Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, devendo conter ainda informações
sobre a previsão orçamentária publicada e atualizada, inclusive os dados da publicação. A
Contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do CONVÊNIO em
conformidade com o programado no Cronograma de Desembolso contido no Plano de
Trabalho, que é parte integrante deste instrumento. Em caso de alteração do valor deste
TERMO DE CONVÊNIO, a Contrapartida deverá ser ajustada proporcionalmente ao
acréscimo ou decréscimo ocorrido, nos termos do Art. 16, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
g) aplicar os recursos repassados pela SEDEC no objeto do presente TERMO DE CONVÊNIO,
utilizando-os com observância ao respectivo Plano de Aplicação e Cronograma de Execução
constantes do Plano de Trabalho (Anexo I), não sendo permitido empregar os recursos
decorrentes do presente instrumento em finalidades diversas do objeto, ainda que em caráter de
emergência, nos termos do Art. 18, IV, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
VANDER
ALBERTO
MASSON:432
28534120
Assinado de forma
digital por VANDER
ALBERTO
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Dados: 2024.06.26
18:12:39 -04'00'Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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h) manter os recursos transferidos em instituição financeira pública federal, em conta bancária
específica, somente sendo permitida movimentação oriunda da execução do TERMO DE
CONVÊNIO, cujas despesas deverão estar previstas no Plano de Trabalho, e ser comprovadas
através de documento fiscal correspondente, com pagamento por meio de ordem bancária ou
transferência eletrônica ao credor, ou ainda para aplicação no mercado financeiro. Os recursos
de TERMO DE CONVÊNIO, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser
obrigatoriamente aplicados: (i) em caderneta de poupança de instituição financeira pública
aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida
pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. Os rendimentos das
aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do CONVÊNIO, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. As
receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como Contrapartida devida pelo CONVENENTE, mesmo aquelas oriundas dos
recursos de Contrapartida, nos termos do Art. 27, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
i) inserir cláusula, no contrato que celebrar com seus fornecedores de bens ou serviços com a
finalidade de executar o objeto deste TERMO DE CONVÊNIO, que: (i) obrigue o Contratado
a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto
contratado, para os servidores da SEDEC e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do
Estado; e (ii) permita a realização de diligências nas empresas contratadas, por servidores da
SEDEC e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado, nos termo do disposto no Art.
34, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
j) alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios SIGCon, no endereço
http://sigcon.seplan.mt.gov.br, com os dados relativos a execução do presente TERMO DE
CONVÊNIO, como execução de metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados,
procedimentos licitatórios e demais informações necessárias ao bom funcionamento do sistema,
bem como realizar o lançamento de propostas de aditamento de prazo e/ou valores, nos termos
do Art. 20, XXIII e do Art. 30, §6°, I, respectivamente, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 001/2015.
k) apresentar Prestação de Contas dos recursos repassados pela CONCEDENTE, da
Contrapartida, se aplicável, e do rendimento da aplicação financeira, na forma prevista no Art.
20, XIII da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 001/2015.
l) restituir à CONCEDENTE ou ao Tesouro Estadual, por ocasião da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do TERMO DE CONVÊNIO, o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, com base na variação da Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, até o último
dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1 % (um por
VANDER ALBERTO
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4120
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Dados: 2024.06.26
18:12:20 -04'00' Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos
ii) quando os
recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste TERMO DE
CONVÊNIO, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da SEDEC, conforme previsto no Art. 20, XVII e
Art. 50, §2°, I, respectivamente, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº
001/2015.
m) restituir à CONCEDENTE ou a Casa do Tesouro Estadual, quando da conclusão ou extinção
deste TERMO DE CONVÊNIO, se for o caso, todos os bens e direitos remanescentes que
tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos com recursos repassados pela SEDEC em
razão da execução deste instrumento, podendo ser ainda incorporados ao patrimônio do
CONVENENTE, quando necessários à continuidade da ação financiada, ou quando, por razões
de economicidade, não haja interesse por parte da CONCEDENTE em reavê-lo, nos termos do
quanto disposto no Art. 20, XIV, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n°
001/2015.
n) devolver os saldos financeiros remanescentes relacionados a este instrumento, devendo a
CONVENENTE emitir e pagar a guia DAR-1 Aut., conforme instrução abaixo:
Entrar no site através do
link: https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarlivre?outrosOrgaos=true#;
Selecionar o Órgão: SEFAZ;
Em Emissão de DAR-1 - Aut. Outros Órgãos - selecionar Pessoa Jurídica não inscrita;
Na Identificação do Contribuinte, inserir o CNPJ da CONVENENTE;
No Formulário para Emissão do DAR, no item Especificação da Receita, inserir o Código:
2902 - Restituição Convênio Concedido - Fonte: 100
o) fazer constar em todo material de apresentação e divulgação do Projeto, o objeto deste
instrumento, o apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico SEDEC, sendo vedada à utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, sob pena de devolução dos recursos utilizados para esta finalidade.
p) fornecer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC todo o material
publicitário e promocional do projeto.
q) manter arquivados todos os documentos originais deste CONVÊNIO, em boa ordem, e em
bom estado de conservação, no próprio local em que foram contabilizados, e à disposição da
VANDER ALBERTO
MASSON:4322853
4120
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Dados: 2024.06.26 18:11:56
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SEDEC e dos Órgãos de Controle Interno e Externo do Estado pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados da data da aprovação da Prestação de Contas Final do CONVÊNIO, conforme
disposto no Art. 20, XXVI da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n°
001/2015.
6.2.1 Além das exigências conterá também, expressa e obrigatoriamente, os seguintes, nos
termos do disposto no Art. 20, IX, X, XVII, XIX, XX, XXI, XXIV da Instrução Normativa
Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015.
IX a prerrogativa do Estado, através da Controladoria Geral do Estado, de exercer a
fiscalização sobre a execução e aplicação dos recursos;
X a autorização para o livre acesso de servidores do órgão de controle interno, ao qual esteja
subordinado o concedente, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados
direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria;
XVIII o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente ou do Tesouro
Estadual, conforme o caso, o valor referente à contrapartida, corrigida monetariamente, quando
não for comprovada sua aplicação na consecução do objeto do convênio;
XIX o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente ou ao Tesouro
Estadual, conforme o caso, o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização,
quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto do convênio, ainda que não tenha
feito aplicação;
XX o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor dos rendimentos não
auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação financeira,
enquanto não utilizados no objeto do convênio;
XXI a indicação de eventuais parcelas da despesa a serem executadas em exercícios futuros,
com a declaração de que serão indicados em termos aditivos os créditos e empenhos para sua
cobertura.
XXIV a obrigatoriedade do convenente de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de
prestações de contas dos convênios, além do envio formal dos documentos em meio papel para
conferência;
CLÁUSULA SÉTIMA DOS BENS
VANDER
ALBERTO
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Dados: 2024.06.26
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7.1 A CONVENENTE deverá restituir à CONCEDENTE ou a Casa do Tesouro Estadual,
quando da conclusão ou extinção deste TERMO DE CONVÊNIO, se for o caso, todos os bens
e direitos remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos com recursos
repassados pela SEDEC em razão da execução deste instrumento, podendo ser ainda
incorporados ao patrimônio do CONVENENTE, quando necessários à continuidade da ação
financiada, ou quando, por razões de economicidade, não haja interesse por parte da
CONCEDENTE em reavê-lo, nos termos do quanto disposto no Art. 20, XIV, da Instrução
Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015.
CLÁUSULA OITAVA DA FISCALIZAÇÃO
8.1 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto, respondendo o CONVENENTE pelos danos causados
a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste TERMO DE CONVÊNIO. Os
processos, documentos ou informações referentes à execução deste TERMO DE CONVÊNIO
não poderão ser sonegados à CONCEDENTE e aos Órgãos de Controle Interno e Externo do
Estado servidores de Mato Grosso. Caso o CONVENENTE, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos Órgãos de
Controle Interno e Externo do Estado de Mato Grosso, no desempenho de suas funções
institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos,
ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
8.2. No acompanhamento e fiscalização do objeto deste TERMO DE CONVÊNIO serão
verificados:
I
II a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho,
III
IV o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
8.3 a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações de fiscalização do
presente Termo de Convênio será através dos senhores: Beltino José Ferreira Bonfim (fiscal)
e Fábio Elvis Rezende de Paula (Suplente) ou quem vier a substituí-lo ou for investido no
cargo supracitado, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas deste
Instrumento, conforme preceitua Art. 53, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 23 de fevereiro de 2015
CLÁUSULA NONA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
VANDER
ALBERTO
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9.1 A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos
liberados e será composta da seguinte documentação:
e) Cópia das notas fiscais, cupons fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do Convênio,
h) Extrato da conta bancária que
i) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de
j) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive despacho adjudicatório e homologação
das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando se aplicar.
l) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
Parágrafo Único. Para os CONVÊNIOS que tratam de obras e serviços de engenharia, a
aprovação da Prestação de Contas Parcial também estará condicionada à análise pela área
técnica dos boletins de medição das etapas da obra ou do serviço devidamente cumpridos
mensalmente, bem como do Relatório Técnico de Execução, que na ocasião, após vistoria in
loco, será emitido o parecer de vistoria da obra pelo Fiscal do Convênio, previsto no Art. 48
Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015.
9.2 O processo de Prestação de Contas deverá ser submetido a uma análise de conformidade no
Setor de Convênios, em formulário próprio disponível no SIGCon, quando deverá ser verificada
as exigências do artigo anterior, como pré-requisito para recebimento da Prestação de Contas e
encaminhamento para análise do mérito pelo Fiscal do Convênio.
VANDER
ALBERTO
MASSON:43228
534120
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Dados: 2024.06.26
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9.3. Após ser recebida, a Prestação de Contas será encaminhada para análise técnica e
financeira, com emissão dos respectivos pareceres, sendo obrigatório o registro do resultado no
Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon).
§ 1º Constatada irregularidade da Prestação de Contas Parcial, o ordenador de despesa da
CONCEDENTE suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará o
CONVENENTE, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir
a obrigação.
§ 2º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida
a obrigação, o ordenador de despesa da CONCEDENTE deverá determinar o registro do fato
no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), e a abertura da Tomada de Contas
Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
9.4 A não apresentação da Prestação de Contas Parcial ou sua não aprovação ensejará o
bloqueio das parcelas subsequentes do próprio CONVÊNIO e impedirá a celebração de novos
CONVÊNIOS com o Estado.
9.5. No caso de não apresentação da Prestação de Contas Parcial dos recursos recebidos, nos
prazos estipulados na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015 ou
pela CONCEDENTE, o CONVENENTE será inscrito como inadimplente no SIGCon
manualmente pelo CONCEDENTE e a seu critério.
9.6 A Prestação de Contas Final é a demonstração consolidada da execução física e financeira
do CONVÊNIO, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo
CONVENENTE, que poderá ocorrer da seguinte forma:
I Quando os recursos forem liberados em parcela única, não haverá Prestação de Contas
Parcial, e a Prestação de Contas Final será composta dos seguintes documentos:
a)
VANDER
ALBERTO
MASSON:43228
534120
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Dados: 2024.06.26
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g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota
k) Cópia das notas de ordem bancária e/ou
m) Extrato da conta bancária específica de todo o período de execução do convênio, da
n) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei Nº
8666/93, quando for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo
p) Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação
das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
r) Cópia do boletim de medição, quando for o caso.
II Quando os recursos forem liberados em 2 (duas) ou mais parcelas, e considerando que os
documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de
contas parciais, a Prestação de Contas Final será composta dos relatórios consolidados de todo
o período e demais documentos, conforme abaixo:
VANDER
ALBERTO
MASSON:43
228534120
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digital por VANDER
ALBERTO
MASSON:432285341
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Dados: 2024.06.26
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g) Relação de Bens Adquiridos, referente aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos
i) Declaração de Incorporação de Bens Adquiridos, acompanhada da respectiva cópia da nota
j) Extrato da conta bancária específica referente a todo o período de execução do
k) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, conforme previsto no artigo 73 da Lei Nº
8666/93, se for o caso, ou termo de aceitação provisório da obra se o termo definitivo ainda não
l) Relatório Técnico de Execução das etapas devidamente cumpridas da obra ou serviço de
engenharia, quando for o caso;
m) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente;
n) Cópia do boletim de medição, quando for o caso;
Parágrafo Único. A CONCEDENTE deverá registrar no SIGCon o recebimento da Prestação
de Contas.
9.7 O CONVENENTE deverá prestar contas das despesas executadas durante a vigência deste
TERMO DE CONVÊNIO e devolver, à conta do Tesouro Estadual, o saldo financeiro
remanescente, caso exista, conforme ditames do Art. 66 da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015.
Parágrafo Único. Na apuração dos saldos financeiros remanescentes para fins de devolução
deverá ser observada a proporcionalidade entre os recursos efetivamente transferidos e a
contrapartida prevista no convênio, independentemente da época em que foram aportados pelas
Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS VEDAÇÕES VANDER
ALBERTO
MASSON:43
228534120
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ALBERTO
MASSON:4322853
4120
Dados: 2024.06.26
18:09:55 -04'00' Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B8A3-EB9E-7F35-33EB e informe o código B8A3-EB9E-7F35-33EB
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10.1. Nos termos do Art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n°
001/2015, é vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no instrumento do CONVÊNIO, sob
pena de nulidade do ato e responsabilização do agente que der causa, de cláusulas ou condições
que prevejam ou permitam:
I a realização de despesas administrativas, de manutenção, gerenciamento ou similares,
II o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor público que pertença aos quadros de Órgãos ou de Entidades
III alterar o objeto do CONVÊNIO, exceto no caso de ampliação da execução do objeto
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto
IV a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento,
V
VI-o pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente
autorizada pela autoridade competente da CONCEDENTE e desde que o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado, bem como não implique
atraso da apresentação da Prestação de Contas Final.
VII
VIII a realização de despesas com taxas bancárias, inclusive juros por eventual saldo negativo
da conta bancária.
IX a realização de despesas com multas, juros ou correção monetária referente a pagamentos
ou recolhimentos efetuados fora do prazo, salvo se decorrer de atraso na liberação do recurso
X a transferência de recursos ou bens para clubes, associações e sindicatos de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento préXI a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e desde que previstas no Plano de
Trabalho. VANDER
ALBERTO
MASSON:4322
8534120
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§ 1º Os CONVÊNIOS celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, estatutária e
regimentalmente voltadas para atividades de educação, saúde e assistência social, ou instituição
voltada a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, poderão custear, a critério da
CONCEDENTE, despesas administrativas e/ou operacionais até o limite de 10% (dez por
cento) do valor do CONVÊNIO, desde que obedecidas as seguintes exigências:
c) não sejam custeadas com recursos de outros CONVÊNIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ALTERAÇÃO
11.1. Nos termos do Art. 30 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n°
001/2015, este CONVÊNIO somente poderá ser alterado por Termo Aditivo, mediante proposta
inserida no SIGCon e apresentada à CONCEDENTE através de ofício, com a devida
justificativa, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, prazo necessário
para análise pelo Fiscal do Convênio, pela área jurídica e decisão.
§ 1º É vedado o aditamento deste CONVÊNIO com o intuito de alterar seu objeto, exceto no
caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem
prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado.
§ 2º Para execução do objeto, admitir-se-á ao CONVENENTE propor a reformulação do
Cronograma de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do
Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), que será previamente apreciada pelo Fiscal
do Convênio e submetida à aprovação da CONCEDENTE, que poderá aprova-la por ato de
oficio, não necessitando a celebração de Termo Aditivo.
§ 3º A reformulação do Plano de Trabalho deverá ser realizada no decorrer da vigência do deste
CONVÊNIO.
§ 4º Quando houver atraso na liberação dos recursos, a CONCEDENTE deverá registrar no
SIGCon e prorrogar "de ofício" a vigência do CONVÊNIO pelo período de atraso verificado,
sendo desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do Termo pelo
CONVENENTE considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por tratarse de formulário padronizado.
§ 5º Nos casos de prorrogação da vigência deste CONVÊNIO por necessidade do
CONVENENTE, o mesmo deverá incluir a solicitação no SIGCon e formalizar o pedido
mediante ofício, com as razões da não execução no período programado, podendo a
VANDER ALBERTO
MASSON:4322853
4120
Assinado de forma digital
por VANDER ALBERTO
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18:09:21 -04'00' Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON
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CONCEDENTE, após análise da Área Técnica respectiva e do Setor Jurídico, celebrar o Termo
de Prorrogação Simplificada de Vigência, que será assinado apenas pela CONCEDENTE.
§ 6º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com repasse de novos recursos, o
CONVENENTE deverá:
I
II encaminhar a solicitação ao concedente através de ofício juntamente com o novo Plano de
III
IV estar em situação regular habilitação plena, junto ao Estado.
§ 7º A CONCEDENTE, de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recursos,
deverá verificar a regularidade fiscal do CONVENENTE habilitação plena no SIGCon.
§ 8º No aditamento com repasse de novos recursos, o Fiscal deste CONVÊNIO deverá
manifestar-se quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos, e o
Setor Jurídico quanto à sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
§ 9º O termo aditivo de valor, deverá ser obrigatoriamente assinado por todos os partícipes e 2
(duas) testemunhas devidamente qualificadas, inclusive o interveniente, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
12.1 Nos termos do Art. 84 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n°
001/2015, constitui motivo para rescisão unilateral deste CONVÊNIO, independentemente do
instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas,
principalmente quando constatadas as seguintes situações:
III-aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no § 1º do artigo
27 da
III falta de aplicação dos recursos da Contrapartida no objeto deste CONVÊNIO ou em
IV falta de apresentação da Prestação de Contas Parcial, nos prazos estabelecidos neste
instrumento. VANDER
ALBERTO
MASSON:4322
8534120
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digital por VANDER
ALBERTO
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Dados: 2024.06.26
18:09:04 -04'00' Assinado por 3 pessoas: WELINGTON MACHADO RONDON, ANGELA XAVIER BELIZÁRIO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/B8A3-EB9E-7F35-33EB e informe o código B8A3-EB9E-7F35-33EB
Avenida Getúlio Vargas,1077 - Goiabeiras - CEP: 78.032-000 Cuiabá/MT
V Em decorrência da constatação de fraude, nulidade, ilegalidade ou irregularidade nos
procedimentos licitatórios realizados pelo CONVENENTE, no decorrer da execução das etapas
constantes do Plano de Trabalho.
Parágrafo Único. A rescisão deste CONVÊNIO, quando motivada por uma das situações
explicitadas acima, ensejará a abertura da Tomada de Contas Especial pelo setor competente
da CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
13.1 A Tomada de Contas Especial visando apurar os fatos, a quantificar o dano, identificar os
responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento, será instaurada pelo setor competente da
CONCEDENTE, por determinação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão,
por determinação do Órgão de Controle Interno do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado,
quando:
I não for apresentada a Prestação de Contas no prazo de até 30 (trinta) dias, concedidos em
II não for aprovada a Prestação de Contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas
pelo CONVENENTE, em decorrência de:
b) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da
c) desvio de
d) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado
g) não devolução de eventuais saldos de convênio.
III ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
VANDER
ALBERTO
MASSON:43
228534120
Assinado de forma
digital por VANDER
ALBERTO
MASSON:432285341
20
Dados: 2024.06.26
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Parágrafo Único. A Tomada de Contas Especial será instaurada ainda, por determinação dos
Órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da
autoridade competente em adotar essa medida.
13.2 A abertura da Tomada de Contas Especial será precedida, obrigatoriamente, da notificação
do CONVENENTE, conforme disposto no Art. 72, da Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015, e da criação de comissão própria para realização dos
trabalhos, caso não exista na estrutura do órgão um setor específico com tal atribuição.
Parágrafo Único. As informações referentes às notificações, a abertura da Tomada de Contas
Especial e sua conclusão deverão ser inseridas no SIGCon pela CONCEDENTE, no módulo
respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
14.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se
comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de que quer
que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja forma direta ou
indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele relacionada, o que deve ser
observado, ainda, pelos propostos e colaboradores, conforme disposto no Art. 138 do Decreto
Estadual Nº 840 de 10 de fevereiro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para
dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente TERMO DE CONVÊNIO.
VANDER
ALBERTO
MASSON:4
32285341
20
Assinado de
forma digital por
VANDER ALBERTO
MASSON:4322853
4120
Dados: 2024.06.26
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15.2 E por estarem as Partes de acordo, assinam o presente instrumento na presença das 02
(duas) testemunhas abaixo, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico-SEDEC
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito de Tangara da Serra/MT
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG Nº: RG Nº:
VANDER
ALBERTO
MASSON:432285
34120
Assinado de forma digital
por VANDER ALBERTO
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Dados: 2024.06.26
18:06:59 -04'00'
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VERIFICAÇÃO DAS
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WELINGTON MACHADO RONDON (CPF 034.XXX.XXX-94) em 18/07/2025 08:42:32 GMT-04:00
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ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 18/07/2025 18:51:56 GMT-04:00
Papel: Parte
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VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 21/07/2025 10:39:15 GMT-04:00
Papel: Parte
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VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 21/07/2025 10:40:47 GMT-04:00
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