Memorando 1.651/2025
De: Horacio P. - GABVER-HP
Para: GABVER-EF - Gabinete Ver. Evânia Felix
Data: 04/08/2025 às 09:59:00
Setores (CC):
GABVER-EF, GABVER-DN
Setores envolvidos:
GABVER-EF, GABVER-DN, GABVER-HP
PARECER
PARECER DO PROJETO DE LEI 250/2025
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Horacio Gomes Pereira
vereador
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_250_25.pdf
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.414,03
(UM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E TRÊS
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que visa à abertura de
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.414,03 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e
três centavos), com a finalidade de custear despesas específicas da Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo (SECULTUR).
A proposta fundamenta-se na existência de superávit financeiro, apurado a partir do
cancelamento de obrigações inscritas em restos a pagar não processados, conforme os
Decretos nº 367/2025 e nº 387/2025. Ademais, contempla a utilização de recursos
provenientes de excesso de arrecadação e anulação de dotações orçamentárias, sem
prejuízo às demais atividades da administração municipal.
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo nos artigos 40 e 41, inciso II, da
Lei nº 4.320/1964, bem como no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal. A iniciativa
também está em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à demonstração de origem dos recursos e
à manutenção do equilíbrio orçamentário.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se Favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Tangará da Serra, 04 de Agosto de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR