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materia nº 597/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 597 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 181/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10075

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T10:33:40.374320-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 181/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO 
CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES 
EM MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ESCOBAR – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por objetivo estabelecer, para fins de 
participação em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou com apoio de 
órgãos públicos municipais de Tangará da Serra, o sexo biológico será o único critério 
válido para classificação dos atletas por gênero.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos 
de Lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
III – organização e funcionamento de seus serviços. 
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, 
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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