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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 181/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO SEXO BIOLÓGICO COMO
CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA PARTICIPAÇÃO DE COMPETIDORES
EM MODALIDADES ESPORTIVAS ORGANIZADAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ESCOBAR – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por objetivo estabelecer, para fins de
participação em competições esportivas organizadas, patrocinadas ou com apoio de
órgãos públicos municipais de Tangará da Serra, o sexo biológico será o único critério
válido para classificação dos atletas por gênero.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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III – organização e funcionamento de seus serviços.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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